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Regulamento 391/2012, de 10 de Setembro

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Sumário

Regulamento do Estacionamento

Texto do documento

Regulamento 391/2012

Regulamento do Estacionamento

Ao abrigo do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, na redação que lhe foi dada pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de janeiro e 67/2007, de 31 de dezembro e pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro, em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, faz-se público que a Câmara Municipal, na sua reunião de 27.08.2012, deliberou submeter à apreciação pública, o Projeto de Regulamento que altera o Regulamento do Estacionamento de Duração Limitada e dos Parques de Estacionamento, que passa a designar-se por Regulamento do Estacionamento, para recolha de sugestões, durante o período de trinta dias úteis, contados a partir da data desta publicação no Diário da República.

Nota Justificativa

O trânsito e o estacionamento têm uma grande influência no ambiente e na qualidade de vida das cidades. A regulamentação do estacionamento nas vias urbanas, compete aos Municípios, e tem por fim alcançar um uso equitativo dos espaços de estacionamento, ao mesmo tempo que fomenta a utilização dos transportes públicos, promove o uso pedonal da rua e beneficia a fluidez da circulação do trânsito.

Para se cumprirem aqueles fins municipais é necessário que se estabeleça, na generalidade, um conjunto de condições respeitantes ao serviço público municipal de ordenação e gestão dos espaços de estacionamentos.

Os espaços de estacionamento no Município dividem-se em dois regimes: o livre e o ordenado. O presente regulamento tem por objeto o segundo destes regimes, que compreende as zonas de estacionamento de duração limitada, os parques de estacionamento e os lugares de estacionamento à superfície disponíveis na cidade.

Assim, importa alargar o objeto do Regulamento do Estacionamento de Duração Limitada e dos Parques de Estacionamento, publicado como Regulamento 117/2012, no Diário da República, 2.ª série, n.º 54, de 15 de março. Pretende-se que a utilização privativa do domínio público municipal de circulação e trânsito, através da sua ocupação com um lugar de estacionamento passe a integrar o regulamento municipal que disciplina o estacionamento.

Ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas als. a) do n.º 2 do artigo 53.º e nas als. u) do n.º 1, f) do n.º 2 e a) do n.º 7 do artigo 64.º, todas da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação das Leis n.os 5-A/2002, de 11 de janeiro e 67/2007, de 31 de dezembro e da Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro, no Código da Estrada e do Decreto-Lei 48890, de 04 de março de 1969, depois de consultadas a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana, e após apreciação pública do projeto de regulamento publicado no Diário da República, 2.ª série, por futura deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal será aprovado o seguinte:

Regulamento do Estacionamento - Alteração ao Regulamento do Estacionamento de Duração Limitada e dos Parques de Estacionamento

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto a alteração ao Regulamento do Estacionamento de Duração Limitada e dos Parques de Estacionamento, publicado como Regulamento 117/2012, no Diário da República, 2.ª série, n.º 54, de 15 de março.

Artigo 2.º

Alteração do nome do Regulamento

O Regulamento do Estacionamento de Duração Limitada e dos Parques de Estacionamento, publicado como Regulamento 117/2012, no Diário da República, 2.ª série, n.º 54, de 15 de março passa a chamar-se «Regulamento do Estacionamento».

Artigo 3.º

Alteração ao Regulamento do Estacionamento de Duração Limitada e dos Parques de Estacionamento

Os artigos 1.º e 2.º, do Regulamento do Estacionamento de Duração Limitada e dos Parques de Estacionamento passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece o regime de estacionamento regulamentado no Município da Guarda, a utilização privativa de lugares de estacionamento no domínio público, as zonas de estacionamento de duração limitada e os parques de estacionamento

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todas as vias e espaços públicos viários sujeitos ao regime de estacionamento de duração limitada, aos parques de estacionamento e aos lugares privativos de estacionamento no domínio público.»

Artigo 4.º

Alteração e aditamento à organização sistemática do Regulamento do Estacionamento de Duração Limitada e dos Parques de Estacionamento

1 - O «Capítulo IV», que contém os artigos 27.º a 29.º, passa a designar-se «Capítulo V» e mantém a mesma epígrafe, o «Capítulo V», que contém os artigos 30.º e 31.º, passa a designar-se «Capítulo VI».

2 - É aditado o «Capítulo IV», com a epígrafe «Ocupação do domínio público municipal de trânsito com lugares de estacionamento privativo», que contém os artigos 26.º-A a 26.º-H.

Artigo 5.º

Aditamentos ao Regulamento do Estacionamento de Duração Limitada e dos Parques de Estacionamento

São aditados ao Regulamento do Estacionamento de Duração Limitada e dos Parques de Estacionamento os artigos 26.º-A a 26.º-H com a seguinte redação:

«Artigo 26.º-A

Requerimento

O requerimento para a utilização privativa de uma parcela do domínio público mediante a sua ocupação com um lugar de estacionamento com um veículo ligeiro deve conter, além da identificação do requerente, o respetivo número fiscal de contribuinte, a indicação exata do local e número de lugares a ocupar mediante a apresentação de uma planta de localização, período de utilização pretendido, as características gerais de utilização, bem como outros elementos cuja representação seja exigida para cada caso.

Artigo 26.º-B

Apreciação do pedido

O pedido de licenciamento de utilização do espaço público com lugares de estacionamento privativo é indeferido quando, pelas suas características, possa impedir a normal circulação automóvel e ou pedonal, causar prejuízos a terceiros.

Artigo 26.º-C

Prazo

1 - As licenças serão sempre concedidas a título precário, pelo período de um ano, caducando a 31 de dezembro nos casos em que não seja solicitada a sua renovação até 30 (trinta) dias antes do seu termo.

2 - A licença referida no número anterior é titulada por contrato, nos termos do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 28.º, ambos do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto.

Artigo 26.º-D

Precariedade, desativação e remoção

1 - Os contratos são outorgados a título precário, podendo o lugar de estacionamento privativo ser definitivamente removido ou temporariamente desativado, por razões de segurança, alteração ao ordenamento de trânsito ou pelos motivos constantes no n.º 1 do artigo 9.º, sem que daí advenha o direito a qualquer indemnização.

2 - Quando, em razão dos interesses públicos referidos no número anterior, é necessária a remoção do lugar de estacionamento privativo ou a sua desativação por um período de tempo superior a 10 dias úteis, é disso dado conhecimento prévio ao contratante, indicando, quando for possível, uma alternativa para a sua localização.

3 - Caso o contratante não aceite a alternativa proposta pelo Município ou não apresente outra razoável, observar-se-á o seguinte:

a) Se a desativação for temporária, o valor das taxas já pagas correspondentes ao período de tempo em que o lugar estiver desativado é deduzido no valor devido pela renovação da licença no ano civil seguinte;

b) Se a remoção for definitiva, a licença caduca, sendo restituídas ao seu titular as taxas já pagas relativas aos meses que restavam até ao termo do prazo de validade da licença.

4 - Quando se torne necessária a desativação do lugar por um período de tempo igual ou inferior a 10 dias úteis seguidos, o utente pode estacionar, gratuitamente, num parque de estacionamento municipal que lhe for indicado pelo Município, e mediante a apresentação do título habilitante da utilização de lugar de estacionamento privativo na via pública.

Artigo 26.º-E

Pessoas com deficiência

1 - Qualquer particular que seja portador do cartão de estacionamento para pessoas com deficiência, emitido pelo IMTT, pode solicitar ao Município uma licença de utilização de lugar de estacionamento privativo, a título precário, com matrícula associada, quer junto da sua residência, quer junto do seu local de trabalho.

2 - A licença tem a duração de 36 meses, renovando-se nos termos do artigo 26.º-C.

Artigo 26.º-F

Alteração dos pressupostos

A mudança de veículo, de residência, de local de trabalho, ou a falta de cartão de estacionamento para pessoas com deficiência são consideradas alterações aos pressupostos, pelo que o interessado deve solicitar de imediato a alteração da licença.

Artigo 26.º-G

Indeferimento

O pedido de licenciamento de ocupação do espaço público com lugar de estacionamento privativo para pessoa com deficiência é indeferido quando, pelas características do arruamento, tal licenciamento seja passível de impedir ou dificultar a normal circulação viária ou de comprometer a segurança automóvel ou pedonal.

Artigo 26.º-H

Taxas

A ocupação do domínio público com estacionamento privativo de veículos automóveis ligeiros está sujeita ao pagamento das taxas previstas no Regulamento de Taxas e Outras Receitas.»

Artigo 6.º

Vigência

O presente Regulamento entra em vigor no décimo quinto dia útil após a sua publicação no Diário da República.

3 de setembro de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Carlos Dias Valente.

206364221

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1349194.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-03-04 - Decreto-Lei 48890 - Ministérios do Interior, das Obras Públicas e das Comunicações

    Atribui às câmaras municipais a regulamentação do trânsito nas vias de comunicação sob a sua jurisdição ou a cargo das juntas de freguesia, bem como nos trechos de estradas nacionais situados dentro dos limites das povoações e altera o Código da Estrada e o Código Administrativo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Lei Orgânica 1/2011 - Assembleia da República

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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