José Macário Correia, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público que a alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Faro, foi aprovada em reunião da Câmara Municipal de 13 de junho de 2012 e 22 de agosto de 2012 e, posteriormente, em sessão de 3 de setembro de 2012 da Assembleia Municipal de Faro, precedida de apreciação pública, ao abrigo e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
A presente alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Faro, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Para constar e legais efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, os quais vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.
4 de setembro de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, José Macário Correia.
Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Faro
Preâmbulo
Por força da publicação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento Zero», impõe-se aos municípios diligenciar no sentido de conformar os seus regulamentos ao consagrado naquele diploma legal.
No respeitante ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Faro há que definir um modelo de liquidação, cobrança e pagamento ajustado aos regimes da mera comunicação prévia e da comunicação prévia com prazo, bem como proceder à sua adaptação à nova disciplina dos regimes conexos com diversas atividades económicas.
Decorridos dois anos desde a entrada em vigor do atual Regulamento e Tabela de Taxas, importa ainda proceder a retificações e alterações pontuais do mesmo, em especial no concernente às taxas urbanísticas, em consequência, designadamente, das alterações entretanto introduzidas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março.
Atendendo a que a criação de taxas pelas autarquias locais está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade do Município ou resultantes da realização de investimentos municipais, e ante a obrigatoriedade de todas as taxas dependerem de um estudo económico-financeiro relativo ao seu valor, onde se tenha em conta os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia, procede-se igualmente à fundamentação económico-financeira das novas taxas resultantes da presente alteração.
Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do artigo 64.º, n.º 1, alínea j) da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro, dos artigos 10.º e 15.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de janeiro, com a redação conferida pela Lei 67-A/2007, de 31 de dezembro, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, com a redação conferida pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro, da lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, com a redação conferida pela Lei 20/2012, de 14 de maio, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, com a redação conferida pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, que aprova o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, bem como do previsto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, se elaborou a presente alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Faro.
A presente alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Faro foi aprovada em reunião da Câmara Municipal de 13 de junho de 2012 e 22 de agosto de 2012 e, posteriormente, em sessão de 3 de setembro de 2012 da Assembleia Municipal de Faro, precedida de apreciação pública, ao abrigo e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento de Taxas do Município de Faro
Os artigos 9.º, 17.º, 30.º, 31.º e 33.º do Regulamento de Taxas do Município de Faro, bem como o Capítulo VI, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
3 - A liquidação do valor das taxas devidas no âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, é efetuada automaticamente no «Balcão do Empreendedor», salvo nos seguintes casos em que os elementos necessários à realização do pagamento por via eletrónica podem ser disponibilizados pelo Município nesse balcão, no prazo de cinco dias após a comunicação ou o pedido:
a) Taxas devidas pelos procedimentos respeitantes a operações urbanísticas, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril;
b) Taxas devidas pela ocupação do espaço público cuja forma de determinação não resulta automaticamente do «Balcão do Empreendedor».
4 - Quando estejam em causa pretensões no âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, a que se aplica o procedimento de mera comunicação prévia, a liquidação do valor das taxas devidas ocorre com a submissão da pretensão no «Balcão do Empreendedor», sendo que nos casos de procedimento de comunicação prévia com prazo, a liquidação é efetuada em dois momentos:
a) 20 % com a submissão da pretensão no «Balcão do Empreendedor»; e
b) 80 % com a notificação do despacho de deferimento.
5 - O documento gerado pela plataforma constitui nota de liquidação e comprovativo da notificação de liquidação para os efeitos previstos no presente Regulamento.
Artigo 17.º
[...]
1 - O pagamento das taxas e outras receitas municipais pode ser efetuado em numerário, por cheque emitido à ordem do Município de Faro, débito em conta, transferência bancária, por via eletrónica ou outros meios legalmente admissíveis.
2 - ...
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, no âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, o pagamento das taxas pode ser efetuado no «Balcão do Empreendedor».
4 - No que concerne ao montante previsto no artigo 9.º, n.º 4, alínea b), o prazo para pagamento voluntário nos termos do presente Regulamento começa a contar a partir da data da notificação do despacho de deferimento ou, nos casos de não pronúncia no prazo legalmente fixado, a partir do primeiro dia subsequente ao decurso do prazo fixado para a prática do ato.
5 - No caso de indeferimento da respetiva pretensão, o interessado não tem direito ao reembolso do valor liquidado no ato de submissão.
6 - Os procedimentos de liquidação, cobrança e pagamento das taxas devidas no âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, seguem, com as devidas adaptações, o previsto no presente Regulamento para a generalidade das taxas, incluindo as situações de não pagamento.
CAPÍTULO VI
Licenças, autorizações ou comunicações
Artigo 30.º
Validade das licenças, autorizações e comunicações
1 - As licenças, autorizações ou comunicações têm como prazo de validade aquele nelas constante.
2 - As licenças, autorizações ou comunicações caducam no último dia do prazo a que respeitam.
3 - Nas licenças, autorizações ou comunicações com validade por período certo, deve constar sempre a referência ao último dia desse período.
4 - ...
5 - Os prazos das licenças, autorizações ou comunicações, contam-se nos termos do disposto na alínea c), do artigo 279.º do Código Civil, salvo disposição em contrário.
Artigo 31.º
Precariedade das licenças, autorizações e comunicações
1 - Salvo disposição legal ou regulamentar específica em contrário, as licenças, autorizações ou comunicações são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, fazê-las cessar a todo o tempo e sem que haja lugar a qualquer indemnização ou compensação.
2 - ...
Artigo 33.º
Extinção da licença, autorização ou comunicação
Sem prejuízo dos demais casos previstos na lei ou em regulamento, a licença, autorização ou comunicação extingue-se por:
a)...
b) Incumprimento das condições impostas;
c)...
d)...
e)...»
Artigo 2.º
Alteração à Tabela de Taxas do Município de Faro
São aditados à Tabela de Taxas, parte integrante do respetivo Regulamento, os artigos 41.º-A e 123.º-A, e os seus artigos 11.º, 20.º, 23.º, 24.º, 25.º, 32.º, 33.º, 34.º, 40.º, 44.º, 45.º, 70.º, 80.º, 86.º, 87.º, 88.º, 89.º, 105.º, 106.º, 107.º, 110.º, 111.º, 112.º, 116.º, 117.º, 120.º, 121.º, 122.º, 125.º, 127.º, 132.º, 133.º, 135.º, 142.º, 145.º e 147.º da Tabela de Taxas, passam a ter a seguinte redação:
TÍTULO I
[...]
CAPÍTULO II
[...]
(ver documento original)
CAPÍTULO III
[...]
(ver documento original)
CAPÍTULO IV
[...]
(ver documento original)
CAPÍTULO VII
Publicidade*
(Suportes publicitários e afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias)
(ver documento original)
TÍTULO II
[...]
CAPÍTULO I
[...]
(ver documento original)
CAPÍTULO II
[...]
(ver documento original)
CAPÍTULO III
[...]
(ver documento original)
CAPÍTULO IX
[...]
(ver documento original)
CAPÍTULO X
[...]
(ver documento original)
CAPÍTULO XI
[...]
(ver documento original)
CAPÍTULO XIV
Alteração de utilização
Admissão de comunicação prévia
(ver documento original)
CAPÍTULO XV
[...]
(ver documento original)
CAPÍTULO XVII
[...]
(ver documento original)
CAPÍTULO XXI
[...]
(ver documento original)
CAPÍTULO XXIII
[...]
(ver documento original)
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogadas as seguintes disposições da Tabela de Taxas do Município de Faro:
a) Artigo 88.º, alínea c), i., b.;
b) Artigo 105.º, n.º 4, alínea c);
c) Artigo 105.º, n.º 5, alínea b);
d) Artigo 111.º, n.º 4, alínea b);
e) Artigo 120.º, n.º 2;
f) Artigo 136.º
Artigo 4.º
Fundamentação económico-financeira
1 - A fundamentação económico-financeira das novas taxas resultantes da presente alteração à Tabela de Taxas do Município de Faro consta do Anexo.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o apuramento dos custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia, associados às taxas criadas pela presente alteração, tem por base a estrutura de custos prevista no estudo económico-financeiro aprovado pela Assembleia Municipal de Faro em 15 de abril de 2010, e que constitui o Anexo II do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Faro, aprovado naquela data.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
1 - A presente alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Faro, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições da presente alteração ao Regulamento que pressuponham a existência do «Balcão do Empreendedor» entram em vigor na data da sua entrada em funcionamento.
ANEXO
(Fundamentação económico-financeira)
(ver documento original)
206364351