Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 817/2012, de 7 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Proposta de regulamento para a estação central de camionagem de Coruche

Texto do documento

Edital 817/2012

Proposta de regulamento para a estação central de camionagem de Coruche

Dr. Dionísio Simão Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Coruche, faz público que a Câmara Municipal, na sua reunião de 29 de agosto de 2012 deliberou, nos termos do disposto artigo n.º 118 do CPA, submeter a discussão pública a Proposta de Regulamento Para a Estação central de Camionagem de Coruche.

A discussão pública iniciar-se-á com a publicação deste edital no Diário da República prolongar-se-á pelo prazo de 30 dias.

O Regulamento está para consulta no site oficial da Câmara Municipal em http://www.cm-coruche.pt e nos lugares do costume.

31 de agosto de 2012. - O Presidente da Câmara, Dr. Dionísio Simão Mendes.

O Município do Coruche, com a construção da Estação Central de Camionagem, passa a dispor de uma infraestrutura, indispensável para disciplinar o trânsito, paragem e estacionamento de veículos automóveis pesados de transporte coletivo de passageiros, beneficiando a circulação dos restantes veículos na rede viária urbana da sede do concelho além de proporcionar condições adequadas para todas as pessoas que, diária, ou ocasionalmente, utilizem os transportes públicos de passageiros com chegada e ou partida da vila de Coruche.

Torna-se, no entanto, necessário estabelecer regras para o seu funcionamento por forma a garantir a sua utilização de modo adequado, quer por parte do público, quer por parte das empresas transportadoras.

Foi auscultado o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT, I. P.) e as empresas transportadoras que operam na área do Município de Coruche.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com a Lei 2/2007, de 15 de janeiro e com o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 170/71, de 27 de abril, com fundamento no disposto na alínea f), do n.º 2 do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, se propõe para aprovação o seguinte Regulamento, o qual deve ser submetido a discussão pública pelo período de 30 dias.

Regulamento para a Estação Central de Camionagem de Coruche

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento destina-se a assegurar a organização, funcionamento e exploração regular e contínua da Estação Central de Camionagem de Coruche, adiante designada por E. C. C. C.

2 - A sua interpretação compete à Câmara Municipal de Coruche, por iniciativa própria ou por proposta dos utentes.

Artigo 2.º

Finalidade, aplicação, uso e propriedade

1 - A E. C. C. C. é o ponto de partida, terminal e de paragem obrigatória de todas as carreiras de transporte coletivo rodoviário de passageiros que servem Coruche.

2 - A Câmara Municipal do Coruche poderá determinar outros locais de paragem para recolher ou largar passageiros.

3 - A E. C. C. C., suas instalações, dependências, anexos, acessos e partes integrantes ou correspondentes são propriedade do Município do Coruche, Pessoa Coletiva de Direito Público, com o Número de Identificação (NIPC) 506722422.

Artigo 3.º

Gestão da E. C. C. C.

1 - A gestão da E. C. C. C. compete à Câmara Municipal de Coruche, que poderá delegar essa competência.

2 - No âmbito dessa competência, cabe-lhe:

a) Administrar as instalações nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável;

b) Executar as medidas necessárias ao bom funcionamento das mesmas;

c) Fazer cumprir a lei e os regulamentos referentes à E. C. C. C. e ao transporte público coletivo;

d) Analisar e resolver todos os casos omissos, ou de interpretação, no presente Regulamento;

e) Declarar, periodicamente, a situação de perda ou abandono dos objetos encontrados no interior da E. C. C. C. e suas dependências e não reclamados, no prazo de 3 (três) meses;

f) Definir os locais e autorizar a afixação de reclamos comerciais no interior da E. C. C. C.;

g) Estabelecer a circulação e estacionamento dos autocarros no interior da E. C. C. C., nos limites da lei e dos Regulamentos;

h) Desempenhar outras funções cometidas por lei ou por este Regulamento.

Artigo 4.º

Competências da Câmara Municipal

Para além das competências especialmente previstas neste Regulamento, cabe, ainda, à Câmara Municipal, com faculdade de delegação, proceder à arrematação do direito de ocupação do bar e do quiosque localizados no interior da E. C. C. C.

A taxa de utilização da E. C. C. C. pelas empresas operadoras de transportes coletivos de passageiros a praticar pela Câmara é a que se encontra já definida no Regulamento de Taxas do Município, no ponto 11 do capítulo V. Todavia poderá a Câmara Municipal vir a alterar esta taxa e submeter esta alteração à Assembleia Municipal.

Artigo 5.º

Horário de funcionamento

A E. C. C. C. terá um horário compreendido entre as 05.00 horas e as 21.00 horas, e será acordado pontualmente pelas operadoras de transporte em conjunto com a CMC.

Artigo 6.º

Seguros

1 - Só serão admitidos a utilizar a E. C. C. C. os veículos seguros nas condições dos regulamentos gerais cujas apólices contenham uma cláusula cuja validade se estenda aos riscos que possam surgir das manobras ou outras operações a efetuar na E. C. C. C.

2 - A gestão da E. C. C. C. não assume a responsabilidade por qualquer espécie de riscos provenientes de atividades dos transportadores, seus agentes e demais equipamento.

3 - Os acidentes provocados pelos transportadores, tanto no interior da E. C. C. C. como nas áreas de estacionamento anexas, serão da sua exclusiva responsabilidade.

4 - A admissão dos veículos será recusada sempre que os transportadores não possam comprovar, pela apresentação das respetivas apólices e dos recibos dos prémios, que se encontram em condições de observância do estipulado neste preceito.

CAPÍTULO II

Das instalações para utilização dos veículos

Artigo 7.º

Admissão de veículos

Os transportadores que pretendam utilizar a E. C. C. C. deverão remeter à Câmara Municipal, até 3 (três) dias úteis antes de iniciarem o serviço, requerimento por escrito do qual constem os seguintes elementos:

a) Denominação da firma transportadora e respetivo domicílio ou sede;

b) Identificação dos veículos a utilizar no transporte;

c) Serviços a prestar pelos mesmos;

d) Horário semanal de partidas e chegadas das carreiras, indicando a origem, destino e paragens, se aplicável;

e) Tarifas a cobrar, se aplicável;

f) Outras menções legalmente elegíveis;

g) Declaração de conhecer e obrigar-se a cumprir o presente Regulamento.

Artigo 8.º

Deveres dos agentes transportadores

1 - Os agentes transportadores são obrigados a cumprir, estritamente, as instruções do responsável pela gestão, nomeadamente as reguladoras da circulação no interior e nas áreas anexas, e apresentar, quando solicitado, o documento comprovativo do pagamento das taxas de utilização.

2 - A tomada ou largada de passageiros e a carga ou descarga de mercadorias e bagagens só podem ter lugar no cais.

3 - Os veículos que aguardam lugar para tomada ou largada de passageiros deverão estacionar na área a esse fim reservada.

4 - O chamamento de passageiros será realizado através da instalação sonora da E. C. C. C., em complemento da informação prestada nos painéis eletrónicos.

5 - É proibido, dentro dos limites da E. C. C. C., o uso do sinal sonoro dos veículos, exceto em caso de perigo iminente.

6 - Não é permitido o abastecimento de combustíveis ou de lubrificantes.

7 - Os veículos avariados devem ser retirados rapidamente da área da E. C. C. C. pelos respetivos proprietários. Se tal situação não se fizer com a celeridade necessária, poderá o veículo ser removido por iniciativa da Câmara Municipal de Coruche, a expensas do proprietário do mesmo.

Artigo 9.º

Venda de bilhetes

A venda de bilhetes só é permitida nas bilheteiras e ou no interior dos veículos.

Artigo 10.º

Publicidade dos horários e tarifas

1 - Os transportadores deverão avisar a Câmara Municipal das modificações de horários e das tarifas com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas sobre a sua entrada em vigor.

2 - Os horários das carreiras e as respetivas tarifas serão afixados em locais bem visíveis, a indicar pela Câmara Municipal de Coruche, designadamente junto dos escritórios/bilheteiras dos respetivos transportadores.

Artigo 11.º

Passagem de peões/utentes

1 - É proibida a paragem de veículos sobre as passadeiras demarcadas reservadas à circulação de peões.

2 - A saída e entrada dos passageiros no edifício e cais da E. C. C. C. só poderá ser efetuada pelos locais indicados para o efeito, nunca podendo fazer-se a sua circulação pelos acessos destinados às viaturas.

3 - Os utentes deverão acatar as indicações do funcionário responsável pela E. C. C. C., sem prejuízo de reclamação que ao caso couber para o superior hierárquico.

Artigo 12.º

Despacho de bagagens e mercadorias

1 - Os despachos de bagagens e mercadorias serão efetuados, nos termos da legislação em vigor, pelos agentes dos transportes, nos espaços reservados para esse efeito no interior da E. C. C. C.

2 - Não é permitido o depósito de volumes nos cais da E. C. C. C.

3 - As bagagens e outros objetos esquecidos nos veículos ou na estação, serão recolhidos em serviço próprio da E. C. C. C.

4 - Os agentes transportadores elaborarão, semestralmente, uma relação de bagagens e objetos perdidos, que fará publicitar num jornal de âmbito local.

5 - Se não forem reclamados durante o prazo de um mês após a publicação da relação referida no número anterior, os objetos e bagagens perdidos serão entregues ao município o qual poderá proceder à entrega a uma instituição de beneficência.

6 - Excetuam-se do número anterior, os objetos ou bens suscetíveis de rápida deterioração, que serão entregues a uma instituição de beneficência, se não forem reclamadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Artigo 13.º

Estacionamento e paragem de veículos

1 - Sem prejuízo do período de pernoita, a duração máxima de paragem dos veículos nos cais para tomar e ou largar passageiros, será de 30 (trinta) minutos.

2 - As viaturas devem abandonar o cais logo que termine quer a entrada ou saída de passageiros, quer a carga ou descarga das bagagens ou mercadorias.

3 - É expressamente proibido o estacionamento de veículos fora dos locais próprios.

Artigo 14.º

Designação e reserva de lugares

1 - Cada veículo deve ocupar na E. C. C. C. o lugar que lhe for atribuído pela entidade competente.

2 - As empresas de transportes com carreiras diárias, deverão acordar com a Câmara Municipal lugares fixos.

Artigo 15.º

Sinalização de gabinetes e lugares reservados

1 - Os gabinetes e os lugares reservados no cais serão devidamente sinalizados por placas identificadoras.

2 - Os locatários dos gabinetes e os titulares dos lugares reservados nos cais de partida poderão assinalar os respetivos gabinetes ou lugares com placas em que está inscrita a respetiva firma.

Artigo 16.º

Reclamos comerciais

1 - Poderá ser permitida a colocação de reclamos luminosos comerciais no interior da E. C. C. C.

2 - A colocação dos reclamos deverá prosseguir, entre outros, os seguintes objetivos:

a) Não prejudicar o ambiente do lugar;

b) Não causar prejuízos a terceiros;

c) Não afetar a segurança de pessoas e bens;

d) Não prejudicar a circulação de peões, designadamente dos deficientes.

3 - Pela afixação dos reclamos comerciais será cobrada uma taxa pela Câmara Municipal de acordo com o estipulado na Tabela de Taxas e Licenças.

Artigo 17.º

Registo de reclamações

1 - Existirá na E. C. C. C. um livro de registo de reclamações à disposição dos utentes.

2 - Das reclamações apresentadas deverá ser dado conhecimento ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT, I. P.) e à Câmara Municipal.

3 - Haverá, também, um recipiente próprio para depósito das sugestões dos utentes relativas ao funcionamento da E. C. C. C.

CAPÍTULO III

Do bar, do quiosque e gabinetes

Artigo 18.º

Forma de utilização da cafetaria, do quiosque e gabinetes

1 - A utilização dos espaços destinados a cafetaria e ao quiosque, apenas pode ser efetuada através de adjudicação do direito à sua ocupação e está sujeito ao pagamento de uma mensalidade cujos termos e condições serão definidos pela Câmara Municipal.

2 - A utilização dos gabinetes e bilheteiras está sujeito ao pagamento da taxa de utilização da E. C. C. C. mencionada no artigo 4.º

3 - Os gabinetes destinam-se à instalação das empresas concessionárias das carreiras públicas que utilizam a E. C. C. C.

4 - A Câmara Municipal de Coruche poderá ocupar para instalação de serviços, ou por cedência temporária a entidades públicas, associações municipais, empresas municipais, organismos da administração pública central ou local, qualquer dos gabinetes disponíveis, desde que tal situação seja compatível com o funcionamento das operadoras.

Artigo 19.º

Fins e horários de funcionamento

1 - A cafetaria destina-se exclusivamente à prática da atividade comercial de cafetaria e similares.

2 - O quiosque destina-se à venda de jornais, revistas e outros artigos compatíveis com o espaço.

3 - O horário de funcionamento da cafetaria e do quiosque é coincidente com o horário de funcionamento da E. C. C. C.

4 - É expressamente proibida na E. C. C. C. a venda ambulante.

Artigo 20.º

Do direito de ocupação

1 - O direito de ocupação da cafetaria e do quiosque fica condicionado às disposições do presente Regulamento e a regras a definir pela Câmara Municipal em caderno de encargos específico.

2 - O direito de ocupação é pessoal e precário, sendo ainda intransmissível, qualquer que seja a forma de transmissão, salvo nos casos e pelas formas indicadas no presente Regulamento.

3 - A cedência da cafetaria ou do quiosque a terceiros, sem autorização da Câmara Municipal, não vincula o Município e confere a este o direito de atuar, qualquer que seja o seu possuidor.

4 - O direito de ocupação é atribuído pelo prazo que for estabelecido no anúncio da hasta pública.

Artigo 21.º

Condições de ocupação

1 - A ocupação da cafetaria e do quiosque, só é possível efetuar-se após a adjudicação e celebração do respetivo contrato.

2 - O titular do direito de ocupação é obrigado a iniciar a sua atividade no prazo de 30 (trinta) dias após a celebração do respetivo contrato.

3 - O encerramento do bar ou do quiosque durante 30 (trinta) dias seguidos, salvo devido a férias ou doença comprovada do seu titular, confere à Câmara Municipal, o direito de dispor livremente dos mesmos.

4 - Ao titular do direito de ocupação é vedado exercer, no bar ou no quiosque, comércio de produtos diferentes daqueles a que a mesma se destina ou dar-lhe uso diverso do que está autorizado a fazer.

Artigo 22.º

Cancelamento do direito de ocupação

1 - O direito de ocupação será cancelado, após a devida notificação, sem que o titular tenha direito a qualquer indemnização, quando:

a) Os titulares do direito de ocupação deixem de pagar, dentro dos prazos previstos, as taxas devidas pela ocupação dos espaços, sem prejuízo da Câmara Municipal de Coruche se reservar o direito de proceder à cobrança coerciva dos valores em débito;

b) Aos transportadores for retirada a licença para exploração de transportes coletivos públicos dentro da área do concelho de Coruche;

c) Os titulares do direito de ocupação deixem de cumprir as normas estipuladas no presente regulamento ou outras que venham a ser determinadas pela Câmara Municipal de Coruche.

2 - O cancelamento determina, ainda, a perda das quantias pagas pelo titular do direito de ocupação.

Artigo 23.º

Obrigações dos titulares do direito de ocupação

1 - Os titulares do direito de ocupação ficam expressamente proibidos de efetuar qualquer tipo de obras, sem prévia autorização da Câmara Municipal de Coruche, devendo requerê-las nos termos legais e suportar o pagamento das respetivas licenças;

2 - Os titulares do direito de ocupação obrigam-se à limpeza das respetivas áreas atribuídas.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 24.º

Elementos estatísticos

Serão elaborados mapas estatísticos relativos ao movimento de passageiros, mercadorias, bagagens e veículos, ficando as empresas transportadoras obrigadas a fornecer à entidade responsável pela gestão da E. C. C. C. os elementos necessários que serão remetidos, ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT, I. P.) sempre que solicitados.

Artigo 25.º

Fiscalização

1 - A fiscalização das condições de prestação de serviços na E. C. C. C. será exercida pela Direção-Geral de Transportes Terrestres e pela Câmara Municipal de Coruche, com vista a zelar pelo integral cumprimento do disposto no presente regulamento e demais normas aplicáveis.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, todas as autoridades e seus agentes que tomarem conhecimento de quaisquer infrações ao presente regulamento deverão participá-las à Câmara Municipal de Coruche, sem prejuízo de o fazerem a outras entidades, nomeadamente ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT, I. P.).

Artigo 26.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações, a violação das seguintes normas do presente regulamento puníveis com coima de (euro) 50,00 (cinquenta euros) a (euro) 3.500,00 (três mil e quinhentos euros):

a) A violação do disposto no artigo 8.º;

b) A violação do disposto no artigo 9.º;

c) A violação do disposto no 1 do artigo 10.º;

d) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 12.º;

e) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 19.º

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - As contraordenações praticadas por qualquer empresa transportadora serão comunicadas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT, I. P.), para que esta entidade possa exercer a sua atividade tutelar.

Artigo 27.º

Competência

A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar a respetiva coima pertence ao Presidente da Câmara Municipal de Coruche.

Artigo 28.º

Receitas das coimas

As receitas provenientes da aplicação das coimas previstas no presente regulamento revertem para o município de Coruche.

Artigo 29.º

Responsabilidade

1 - A área da E. C. C. C. da vila de Coruche é considerada como espaço público, pelo que a Câmara Municipal de Coruche não pode garantir condições especiais de segurança ou assunção de responsabilidades civis ou criminais que extravasem a sua competência.

2 - A Câmara Municipal de Coruche, ou em quem ela delegar, como entidade gestora da E. C. C. C. não assume a responsabilidade por qualquer espécie de riscos provenientes das atividades que laborem na referida E. C. C. C., nomeadamente empresas transportadoras e comerciais, seus agentes, veículos e demais equipamento, pelo que, a Câmara Municipal de Coruche declina toda e qualquer responsabilidade por eventuais acidentes que se verifiquem no interior da E. C. C. C.

Artigo 30.º

Conhecimento e omissões

1 - As empresas transportadoras e demais titulares do direito de ocupação declararão, por escrito, ter tomado conhecimento do presente regulamento, obrigando-se ao integral cumprimento das suas disposições e de todos os demais preceitos legais e regulamentares referentes à utilização da E. C. C. C.

2 - As dúvidas que surgirem na aplicação do presente regulamento ou eventuais omissões serão resolvidas e preenchidas as suas lacunas mediante deliberação da Câmara Municipal de Coruche.

Artigo 31.º

Direito subsidiário

Em tudo quanto não estiver especialmente previsto neste regulamento aplicar-se-á a legislação em vigor.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua aprovação nos termos legais.

206359257

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1349037.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-04-27 - Decreto-Lei 170/71 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Aprova as normas para a exploração e funcionamento das Estações Centrais de Camionagem (E. C. C.).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda