de 3 de Setembro
Pelo Decreto-Lei 544/79, de 31 de Dezembro, publicado no 17.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 300, de 31 de Dezembro de 1979, foi concedido, nos termos do artigo 1.º do mesmo diploma, à Estação de Tratamento de Lixos de Lisboa um subsídio não reembolsável de 12000 contos, destinado à cobertura do deficit do seu funcionamento até ao fim de 1979.O encargo seria suportado por dotação adequada, a inscrever no orçamento do Ministério da Agricultura e Pescas sob a rubrica «Gabinete do Ministro: Transferências - Empresas Privadas: Subsídio à Estação de Tratamento de Lixos de Lisboa», utilizando-se como contrapartida disponibilidades de igual montante, a sair do mesmo orçamento.
Considerando, porém, que a data de distribuição do 17.º suplemento ao Diário da República, n.º 300, de 31 de Dezembro de 1979, não permitiu a exequibilidade do Decreto-Lei 544/79, de 31 de Dezembro;
Subsistindo, no entanto, de forma agravada, a difícil situação financeira, consequência da indefinição do seu estatuto e que motivou a atribuição do dito subsídio à Estação de Tratamento de Lixos de Lisboa, desanexada da extinta Federação dos Grémios da Lavoura da Província da Estremadura;
Nestes termos:
Considerando o disposto no n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 377/79, de 30 de Novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 300, de 31 de Dezembro de 1979:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É concedido à Estação de Tratamento de Lixos de Lisboa um subsídio não reembolsável de 4000 contos, destinado a ocorrer a despesas inadiáveis e urgentes.
Art. 2.º O encargo será suportado por dotação adequada, a inscrever no orçamento do Ministério da Agricultura e Pescas sob a rubrica «Gabinete do Ministro: Transferências - Empresas Privadas: Subsídio à Estação de Tratamento de Lixos de Lisboa», utilizando-se como contrapartida disponibilidades de igual montante, a sair do mesmo orçamento.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 14 de Agosto de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.