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Despacho 11869/2012, de 6 de Setembro

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Sumário

Aprovação Complementar de Modelo n.º 301.21.12.3.19 de RESOPRE

Texto do documento

Despacho 11869/2012

Aprovação Complementar de Modelo n.º 301.21.12.3.19

No uso da competência conferida pela alínea b), do n.º 1, do artigo 8.º, do Decreto-Lei 291/90, de 20 de setembro e nos termos do n.º 5.1 da Portaria 962/90, de 9 de outubro e da Portaria 978/2009, de 01 de setembro, aprovo a alteração complementar de modelo do parquímetro, marca PARKEON, modelo STRADA, fabricado por PARKEON, S. A. S, com sede em Park La Fayette 6, Rue Isaac Newton, 25075 Besançon Cedex 9, França, e requerida pela Resopre - Sociedade Revendedora de Aparelhos de Precisão, S. A. com sede na Estrada de Chelas, 187, 1900-151 Lisboa.

1 - Descrição Sumária

A alteração relativamente ao modelo original já aprovado pelo Despacho de Aprovação de Modelo n.º 301.25.08.3.21, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 10/2009, de 15 de janeiro de 2009, consiste numa descrição mais pormenorizada, nomeadamente no que se refere à possibilidade deste modelo ter controlo remoto com transmissão bidirecional de dados entre o parquímetro e um sistema central desde que exista um software apropriado e ainda do mesmo modelo apresentar ainda a possibilidade de ter um leitor de cartões com uma tecnologia que permite duas formas de interface uma de contacto e outra sem contacto, entre outras funcionalidades.

Este modelo de parquímetro mantém as características metrológicas e demais características descritas no Despacho de Aprovação de Modelo original.

Assim sendo, trata-se de um contador de tempo de estacionamento destinado à medição do tempo de estacionamento de veículo automóveis, que permite a transação do tempo de estacionamento com base numa tarifa pré-definida.

A referida tarifa é configurada e gravada sobre uma memória flash, incluindo a mudança de horário verão/inverno, feriados, etc.

A hora afeta ao parquímetro está integrada nas funcionalidades básicas da placa principal, sendo emitida por relógio de quartz.

O parquímetro inicia o seu funcionamento pela introdução de moedas ou cartões.

2 - Constituição

2.1 - Dimensões e peso: (1768 x 290 x 275) mm/ (altura x largura x profundidade) aproximadamente.

2.2 - Alimentação: Rede elétrica, bateria ou painel solar.

2.3 - Mostrador: De cristais líquidos de 4 linhas de 20 carateres e com a indicação mínima adicional de data e hora com resolução ao minuto.

2.4 - Emissão de bilhetes e recibo: Através de uma impressora gráfica com impressão térmica, com indicação da data e hora de inicio e de fim de estacionamento com resolução ao minuto e valor pago.

2.5 - Moedas aceites: Programável até 14 tipos de moedas diferentes.

2.6 - Leitor de Cartões: Opcionalmente o parquímetro pode estar equipado com leitor de cartões de tecnologia diversa podendo dispor de duas formas de interface uma com contacto e outra sem contacto.

Para além de possibilitar a execução de pagamentos, o leitor de cartões permite ainda a identificação de operadores do parquímetro.

2.7 - Teclado alfanumérico: Opcionalmente o parquímetro poderá estar equipado com teclado numérico ou alfanumérico, existindo três tipos de teclados distintos:

2.7.1 - Numérico de 16 teclas

2.7.2 - Alfanumérico de 12 teclas;

2.7.3 - Alfanumérico de 44 teclas;

2.8 - Software:

2.8.1 - Software base do parcómetro: NEOPS 001V342A

2.8.2 - Software do servidor: PKF 002V3-4-OO

2.9 - Programação: Através de ficha do tipo USB localizada na placa principal " mother board".

Este acesso físico é vedado após a realização do controlo metrológico, dado existir um esquema de selagem que impede o acesso a esta entrada.

2.10 - Controlo Remoto: Caso exista esta opção, terá de ser instalado no centro de controlo num computador, devidamente equipado com modem e antena, um software para controlo remoto com a marca e versão PKF 002V3-4-OO.

O acesso remoto, é realizado por GPRS com ligação wireless entre o parquímetro e o centro de controlo, permitindo a transmissão bidirecional de dados entre o parquímetro e um sistema central.

A versão de software do servidor, encontra-se protegida, com diferentes níveis de acesso e chaves de segurança, apenas com o modo de consulta sem possibilidade de alteração, e devidamente protegidos por nome de utilizador e palavra passe secreta.

Todos os acontecimentos ficam guardados num ficheiro de arquivo gravado na CPU de cada parquímetro. Este ficheiro permite o registo de todas as operações efetuadas no parquímetro, devendo ser disponibilizado às entidades qualificadas que realizam o controlo metrológico, de modo a garantir que não houve alteração do contador de tempo ou da parametrização do tempo/tarifa no período entre as verificações metrológicas.

2.11 - Condições de funcionamento: Temperatura: - 20.º C a + 70.º C;

3 - Marcações

Os instrumentos deverão ser marcados na placa de identificação e características, de forma bem legível e de modo a garantir a sua inviolabilidade, com o símbolo constante do anexo I da Portaria 962/90, de 9 de outubro, com a identificação numérica apresentada no símbolo correspondente ao símbolo de aprovação:

(ver documento original)

4 - Selagem

Os instrumentos fabricados ao abrigo desta aprovação serão selados de acordo com o esquema de selagem publicado no anexo ao Despacho de Aprovação de Modelo n.º 301.25.08.3.21, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 10/2009, de 15 de janeiro de 2009.

5 - Validade

Esta Aprovação Complementar de Modelo tem a validade referida no ponto 7 do Despacho de Aprovação de Modelo original.

26 de julho de 2012. - O Presidente do Conselho Diretivo, J. Marques dos Santos.

306315621

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1348801.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-09 - Portaria 962/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento Geral do Controlo Metrológico.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-01 - Portaria 978/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova e publica em anexo o Regulamento do Controlo Metrológico dos Contadores de Tempo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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