Considerando:
a) O disposto no Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei 25/2000, de 23 agosto, e pelo Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de agosto, no que concerne:
À competência atribuída a cada militar, que deve ser compatível com o nível de responsabilidade inerente às funções a exercer, de acordo com o posto e a qualificação exigidos para o seu desempenho eficiente, não podendo aquele ser nomeado para cargos a que corresponda posto inferior ao seu, nos termos dos artigos 39.º e 40.º;
Aos princípios, pressupostos e condicionamentos inerentes ao desenvolvimento das carreiras militares, previstos nos artigos 125.º a 132.º;
Ao preenchimento de lugares nos quadros especiais, por militares que reúnam as condições de promoção, nos termos do artigo 165.º;
Ao ordenamento dos militares dos quadros permanentes em listas de promoção, conforme o disposto nos artigos 183.º e 184.º, e aos lugares atribuídos aos quadros especiais a que pertencem, os quais constituem suporte fundamental para a determinação de vagas que venham a ocorrer;
b) O quadro de pessoal militar do Exército, constante do mapa anexo ao Decreto-Lei 261/2009, de 28 de setembro, conjugado com o Despacho 9613/2012, de 19 de março, de Suas Exas. o Ministro de Estado e das Finanças e o Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 137, de 17 de julho de 2012, que constituem os instrumentos de referência da gestão e administração dos recursos humanos;
c) Que o fim fundamentalmente visado pela lei na distribuição dos militares pelos diversos quadros especiais é a satisfação das necessidades do Exército e a sua operacionalidade;
d) A necessidade de, sem prejuízo do disposto na alínea anterior, garantir condições de equidade no desenvolvimento das carreiras dos Oficiais e dos Sargentos dos quadros permanentes, mantendo um fluxo de promoções equilibrado e procurando, no âmbito das competências e possibilidades de intervenção do Exército, desbloquear algumas situações existentes de constrangimento dessas carreiras.
Assim, no uso da faculdade que me é conferida pelo n.º 3 do artigo 164.º do EMFAR, e ouvido o Conselho Superior do Exército, determino o seguinte:
1 - Os efetivos dos quadros especiais do Exército, distribuídos por categorias e postos, aprovados para vigorarem no ano de 2012, são os constantes dos quadros em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.
2 - Os lugares constantes no quadro a que se refere o número anterior na linha intitulada «qualquer dos quadros especiais», destinam-se a serem distribuídos posteriormente pelos diferentes quadros especiais, de acordo com as necessidades orgânicas, bem como com o objetivo de eliminar ou atenuar eventuais desequilíbrios, por referência aos cursos de origem, que ocorram nas promoções ao posto imediato.
3 - O presente despacho produz efeitos desde 1 de janeiro de 2012.
27 de agosto de 2012. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Artur Pina Monteiro, general.
ANEXO
Distribuição dos efetivos por quadros especiais e postos no ano de 2012
1 - Oficiais:
(ver documento original)
2 - Sargentos:
(ver documento original)
206356835