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Regulamento 389/2012, de 5 de Setembro

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Sumário

Publicação do Regulamento do Programa de Ocupação Temporária de Jovens

Texto do documento

Regulamento 389/2012

João Maria Aranha Grilo, Presidente da Câmara Municipal de Alandroal, torna público, em cumprimento do artigo 91.º da Lei 169/99 de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Alandroal aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, o Regulamento do Programa de Ocupação Temporária de Jovens. Para constar se passou este e outros de igual teor, que serão afixados nos lugares de estilo e procede-se à sua publicação do Diário da República.

23 de agosto de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, João Maria Aranha Grilo.

Regulamento do Programa de Ocupação Temporária de Jovens

Preâmbulo

A criação de um programa de ocupação temporária de jovens do concelho de Alandroal visa a ocupação saudável dos tempos livres dos jovens em atividade de interesse municipal, contribuindo para a sua formação profissional e humana.

Resulta de uma preocupação crescente pela integração no mercado de trabalho desta faixa etária, procurando-se contribuir para a minimização de situações de marginalidade ou exclusão social.

A componente cívica e a participação social, no âmbito do desenvolvimento de atividades de interesse municipal, poderão constituir um incentivo e uma motivação adicional para que os jovens pensem o seu futuro no concelho que os viu nascer e ou crescer.

O programa a desenvolver pretende ocupar jovens à procura do primeiro emprego, desempregados ou jovens estudantes universitários, com idades compreendidas entre os 18 e os 32 anos, inclusive, residentes na área de influência do Município de Alandroal.

O programa de ocupação temporária de jovens do concelho de Alandroal tem como objetivos:

a) Incentivar os jovens a participar no processo de desenvolvimento do concelho que os viu nascer ou onde residem;

b) Estimular nos jovens estudantes universitários o interesse pelo concelho, de forma a possibilitar o seu contributo num futuro próximo quer seja através do desenvolvimento da sua atividade profissional no concelho, escolha do local de residência ou participação cívica na vida do concelho;

c) Consciencializar os jovens para a importância do empreendedorismo e do papel que desempenham na sociedade em que estão inseridos;

d) Criar novos hábitos sociais e cívicos, promovendo aproximação a atividades profissionais enriquecedoras e encaminhadas para a aquisição de conhecimentos;

e) Fomentar valores de companheirismo e relacionais.

De acordo com os pressupostos acima expostos e em consonância com o estabelecido no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa que atribui poder regulamentar próprio às autarquias locais, e no exercício das competências atribuídas à Câmara Municipal pela alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, apresentamos esta proposta de Regulamento de Ocupação Temporária de Jovens.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de atuação

1 - O Programa de Ocupação Temporária de Jovens, adiante designado abreviadamente por POTJ, visa a ocupação saudável dos tempos livres dos jovens em atividade de interesse municipal, contribuindo para a sua formação profissional e humana.

2 - O POTJ a desenvolver tem como limites de atuação as atribuições das autarquias locais previstas nos artigos 13.º, n.º 1 alíneas d), e), f), g) e h), 19.º, 20.º, 21.º, 22.º e 23.º da Lei 159/99, de 14 de setembro, e o artigo 64.º, n.º 4, alínea b), da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Artigo 2.º

Natureza

1 - No âmbito do POTJ os jovens serão ocupados no desenvolvimento de atividades, nomeadamente, no que se refere às seguintes áreas:

a) Educação;

b) Património e cultura;

c) Desporto;

d) Saúde;

e) Ação Social;

f) Ambiente e proteção civil;

g) Apoio a idosos e a crianças;

h) Manutenção de equipamentos, espaços públicos e parques infantis;

i) Outras de reconhecido interesse municipal.

2 - Independentemente da área de ocupação, os beneficiários do programa não podem desenvolver atividades em autonomia ou assumir responsabilidade única e direta pelos serviços sem orientação e acompanhamento superior.

Artigo 3.º

Destinatários

1 - O POTJ encontra-se aberto a todos jovens, residentes na área de influência do Município de Alandroal, que estejam à procura do primeiro emprego ou desempregados, com idades compreendidas entre os 18 e os 32 anos, inclusive.

2 - Podem ainda participar no POTJ os jovens estudantes universitários, residentes na área de influência do Município de Alandroal, com idades compreendidas entre os 18 e os 32 anos, inclusive.

Artigo 4.º

Duração

1 - A colocação dos jovens no POTJ tem uma duração mínima de um mês e uma duração máxima de nove meses.

2 - No caso dos jovens estudantes universitários, o POTJ tem uma duração mínima de quinze dias e uma duração máxima de dois meses, em períodos não contíguos e de forma a poder ocupar, total ou parcialmente, os períodos de férias escolares.

3 - O jovem só poderá voltar a participar no programa findo o prazo de três meses, contados a partir da data do termo da participação.

4 - A Câmara Municipal de Alandroal fixará, anualmente, o número máximo de jovens a admitir no programa do respetivo ano, para cada área de ocupação e por tipo de destinatários, assim como, a duração do POTJ.

Artigo 5.º

Condições de candidatura

1 - Os jovens interessados em participar no POTJ poderão efetuar uma pré-inscrição nos serviços da Câmara Municipal de Alandroal, mediante o preenchimento de formulário próprio a fornecer pelos serviços da autarquia, em qualquer altura do ano.

2 - Os jovens interessados em participar no POTJ deverão formalizar a sua inscrição nos serviços da Câmara Municipal de Alandroal, mediante o preenchimento de formulário próprio a fornecer pelos serviços da autarquia, e durante o período de candidatura anual, a fixar e a publicitar pela Câmara Municipal de Alandroal.

3 - A inscrição deverá ser acompanhada dos seguintes documentos, a apresentar pelo interessado:

a) Cópia do bilhete de identidade/Cartão do Cidadão;

b) Cópia do cartão de contribuinte;

c) Cópia do cartão de eleitor;

d) Cópia do certificado de habilitações;

e) Histórico da segurança social.

f) Se o candidato for estudante deve apresentar uma declaração da Escola onde refira que não está matriculado no regime diurno, com exceção para os estudantes universitários.

g) Se o candidato for estudante universitário deve apresentar o correspondente comprovativo de matrícula.

3 - Na fase de inscrição, o jovem deverá escolher, entre as áreas de ocupação disponíveis, quais as da sua preferência, tendo sempre em linha de conta a adequação do seu perfil e da sua formação ao serviço pretendido, podendo indicar até um máximo de cinco preferências.

Artigo 6.º

Seleção dos jovens

1 - A Câmara Municipal fará a seleção dos jovens candidatos, através dos elementos constantes na ficha de inscrição e de acordo com os seguintes critérios:

a) Manifestação de preferência por determinada área de ocupação, por parte do candidato;

b) Adequação da formação académica ou experiência profissional à área de ocupação a que o jovem se candidata;

c) Maiores habilitações académicas;

d) Antiguidade da inscrição;

e) Maior idade.

2 - Em caso de empate, após a aplicação dos critérios dispostos no artigo anterior, far-se-á uma entrevista aos candidatos nessa situação.

3 - A colocação dos jovens nas áreas pelas quais manifestaram interesse fica dependente das vagas existentes nas áreas em causa, podendo, sempre que essas vagas se encontrem já preenchidas, proceder-se à colocação dos jovens em área diversa.

4 - A colocação dos jovens em áreas distintas da sua preferência será feita com acordo prévio a estabelecer entre o jovem e a Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Colocação dos jovens

1 - Após a seleção dos jovens candidatos ao POTJ, a Câmara Municipal de Alandroal comunica a cada jovem selecionado:

a) O local onde foi colocado;

b) A duração e o período de ocupação;

c) O horário a cumprir;

d) As atividades que lhe foram atribuídas;

e) O nome do orientador responsável pelo acompanhamento dos trabalhos.

2 - O jovem selecionado deverá manifestar o interesse em cumprir o POTJ nos cinco dias úteis após ter sido contactado com a informação dos resultados.

3 - A desistência, sem motivo devidamente justificado, implica a impossibilidade de candidatura a novo Programa.

Artigo 8.º

Participação dos jovens

As tarefas a desempenhar pelos jovens ocupam em média seis horas diárias, no local e horário a indicar pela autarquia.

Artigo 9.º

Orientador responsável

A Câmara Municipal designará o orientador responsável pelo acompanhamento dos jovens no desenvolvimento do POTJ.

Artigo 10.º

Apoios

1 - O jovem participante no POTJ tem direito, durante o período de ocupação no projeto:

a) A um seguro de acidentes pessoais, da responsabilidade da Câmara Municipal de Alandroal, o qual cobrirá não só acidentes ocorridos durante o Programa, mas também os que tiverem lugar durante as deslocações entre o local do Programa e a residência do jovem.

b) A uma bolsa mensal de montante a definir por deliberação da Câmara Municipal, nunca superior a 70 % da remuneração mínima nacional.

2 - A bolsa referida na alínea b) do número anterior não reveste o carácter de remuneração/retribuição de qualquer prestação de serviço e destina-se exclusivamente a fazer face a despesas que surjam do desenvolvimento das atividades.

3 - A bolsa será paga ao jovem, pela autarquia, mensalmente e por cheque cruzado ou transferência bancária, para uma conta indicada pelo jovem no ato da inscrição e da qual seja um dos titulares.

4 - O processamento do pagamento da referida bolsa é da responsabilidade da Divisão Administrativa e Financeira e deverá ser paga ao jovem no prazo de cinco dias úteis, após a receção do mapa mensal de assiduidade, a enviar pelo orientador.

5 - Os jovens que integram o programa não são admitidos por contrato de trabalho nem adquirem qualquer vínculo à administração pública pela sua integração no programa.

Artigo 11.º

Deveres da Autarquia

Constituem deveres da autarquia:

a) Desenvolver o POTJ de forma a dar cumprimento aos princípios, objetivos e metodologias subjacentes à sua criação;

b) Divulgar amplamente o POTJ;

c) Facultar os formulários para a inscrição dos jovens;

d) Selecionar os candidatos, de acordo com os critérios definidos n.º 1 do Artigo 6.º do presente Regulamento;

e) Informar os jovens cujas candidaturas foram admitidas, fornecendo-lhes todos os elementos necessários para a sua participação, bem como o Regulamento do POTJ;

f) Efetuar o pagamento aos jovens participantes da respetiva bolsa, nos termos referidos no artigo anterior.

Artigo 12.º

Deveres do Orientador

Constituem deveres do orientador:

a) Providenciar o efetivo cumprimento das orientações definidas no presente Regulamento;

b) Assegurar as condições necessárias ao bom desenvolvimento das atividades a realizar pelos jovens que orientam;

c) Acompanhar e orientar os jovens no desempenho das atividades, apoiando a sua ação e contribuindo para o desenvolvimento das suas tarefas, assim como para a efetiva ocupação dos seus tempos livres;

d) Verificar a assiduidade dos jovens e confirmá-la junto dos serviços competentes da autarquia, mediante documento comprovativo;

e) Assegurar a cedência de elementos e prestar as informações relativas ao programa, que lhe sejam solicitadas pelos jovens;

f) Entregar um Relatório sucinto das atividades de cada jovem, no final da sua participação.

Artigo 13.º

Deveres dos jovens participantes

1 - Constituem deveres dos jovens participantes no POTJ:

a) Assiduidade;

b) Cumprir os horários estipulados;

c) Acatar e seguir as orientações definidas pela autarquia no quadro das atividades previstas no programa;

d) Aceitar as condições previstas no presente Regulamento.

e) Desenvolver as atividades que lhe forem destinadas, dentro das normas vigentes do local onde for colocado;

2 - O incumprimento de qualquer dos deveres referidos no artigo anterior determina a exclusão do jovem do programa e o não pagamento da bolsa.

3 - A ausência injustificada em três dias consecutivos ou cinco interpolados, conduz à exclusão do jovem do projeto, sem direito a qualquer bolsa.

Artigo 14.º

Certificados de participação

Após a entrega do relatório de atividades, no final da realização do POTL, o jovem receberá um certificado de participação comprovativo da realização do projeto, da identificação da área, das atividades desenvolvidas e do período de realização.

Artigo 15.º

Abertura do programa

Anualmente, a Câmara Municipal de Alandroal deliberará sobre a existência do POTJ para esse ano económico.

Artigo 16.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - Sem prejuízo no disposto na lei geral sobre esta matéria, as competências conferidas no presente Regulamento à Câmara Municipal de Alandroal podem ser delegadas no presidente, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 17.º

Dúvidas e omissões

1 - A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se a legislação em vigor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as dúvidas e ou omissões suscitadas na interpretação e ou aplicação do presente regulamento serão dirimidas e ou integradas por deliberação do executivo municipal, mediante apresentação de proposta do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com delegação de poderes, exarada sobre informação dos serviços competentes.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

306342465

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1348724.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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