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Despacho 11570/2012, de 27 de Agosto

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Sumário

Regulamento de cursos não conferentes de grau da Faculdade de Motricidade Humana

Texto do documento

Despacho 11570/2012

Considerando que a Faculdade de Motricidade Humana aprovou um Regulamento de Cursos não conferentes de grau, agora submetido a homologação Reitoral;

Considerando que, nos termos do artigo 29.º, n.º 2, alínea q), dos Estatutos da UTL, aprovados pelo despacho normativo 57/2008, de 28 de outubro de 2008, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 6 de novembro de 2008, compete ao Reitor aprovar os regulamentos previstos na lei e nos Estatutos;

Ao abrigo do disposto nos artigos 29.º, n.º 2, alínea q) e 62.º dos Estatutos da UTL:

1) Homologo o Regulamento de Cursos não conferentes de grau da Faculdade de Motricidade Humana, o qual vai publicado em anexo e faz parte integrante do presente despacho;

2) O Regulamento de Cursos não conferentes de grau da Faculdade de Motricidade Humana, em anexo, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

17 de agosto de 2012. - O Reitor, António Cruz Serra.

Regulamento de cursos não conferentes de grau

Preâmbulo

Nos termos das alíneas b) e i) do artigo 3.º dos seus Estatutos, é atribuição da Faculdade de Motricidade Humana (FMH) da Universidade Técnica de Lisboa a realização de cursos, conducentes ou não a grau, com vista à formação dos seus estudantes, e de atividades de divulgação científica e de difusão e transferência do saber, com vista à valorização económica, social e cultural do conhecimento.

Uma das formas de prosseguir esta atribuição é através da promoção e realização de cursos livres e de iniciativas de formação pós-graduada não conferentes de grau.

Estes cursos não só representam uma excelente oportunidade de divulgar e promover a FMH e o cumprimento da sua missão, como lhe permitem realizar receitas próprias e, dessa forma, contribuir para o equilíbrio do seu orçamento e reforço da sua autonomia financeira. A produção de receitas próprias reveste-se de uma importância crescente no quadro de financiamento da atividade da FMH, tendo em conta a atual situação das finanças públicas, que tem como consequência a redução das verbas transferidas do Orçamento de Estado.

Apesar de serem essenciais ao cumprimento da missão da FMH, as atividades de formação e extensão comunitária não só nunca foram contempladas na distribuição de serviço docente, como são apenas parcimoniosamente enquadradas no sistema de avaliação de desempenho em vigor, malgrado apelarem a uma forte componente de empenhamento individual em todas as suas vertentes e decorrerem essencialmente em horário pós-laboral e aos fins de semana, e para além do tempo de serviço distribuído.

A legalidade da retribuição das tarefas associadas a estas ações depende da existência de um regulamento que estabeleça designadamente os critérios de pagamento, a tabela remuneratória com os valores a pagar aos docentes nelas envolvidos e o procedimento de autorização e realização da despesa;

É de toda a conveniência estabelecer um regime comum a todos os cursos breves e de pós-graduação não conferentes de grau que permita, por um lado, disciplinar a sua organização e realização, evitando-se dessa forma soluções casuísticas, e, por outro lado, agilizar os procedimentos administrativos a eles inerentes.

Nestes termos, o Presidente da FMH aprova e submete a homologação reitoral o seguinte Regulamento de Cursos não Conferentes de Grau:

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras e princípios a que deve obedecer a criação, acreditação interna e creditação dos cursos não conferentes de grau da Faculdade de Motricidade Humana, da Universidade Técnica de Lisboa, adiante designada por FMH. O regulamento tem como objeto a delimitação dos vários tipos de curso, a definição dos procedimentos e níveis de decisão envolvidos na sua criação e funcionamento, e a definição do processo remuneratório especificamente aplicável à conceção, coordenação e preleção nos mesmos.

Artigo 2.º

Criação dos cursos

1 - A FMH pode oferecer formação não conferente de grau, com as seguintes designações:

a) Curso livre, com o objetivo de divulgação de conhecimentos com caráter fundamentalmente técnico e cultural. Não exige formação inicial graduada e pode não implicar avaliação. Incluem-se nesta categoria os "Cursos de verão", Oficinas de formação, Seminários, Simpósios e outras modalidades de formação;

b) Curso de pós-graduação, com o objetivo de desenvolver capacidades e competências conferidas pela formação graduada obtida previamente, constituindo um dos pré-requisitos à frequência do mesmo. Estes cursos envolverão obrigatoriamente avaliação. O número mínimo de créditos para a aprovação e creditação dos cursos de pós-graduação será de 20 ECTS e pode corresponder a parte de curso(s) de mestrado.

c) Curso de formação especializada ou de especialização, que promove a atualização dos conhecimentos de caráter científico ou profissional em domínios específicos das áreas científicas da FMH. A sua frequência pode exigir formação inicial graduada e pode corresponder a inscrição e frequência em disciplina de graduação ou pós-graduação de qualquer curso de FMH.

2 - Sempre que a formação envolva a acreditação por entidades certificadoras, o curso deve cumprir o estipulado no regime jurídico determinado por essas entidades.

3 - A proposta de criação ou alteração dos cursos supra enunciados compete às diferentes unidades operativas da FMH (departamentos, secções autónomas, laboratórios ou centros de estudos), cabendo ao Presidente da FMH a sua aprovação, devendo para o efeito ouvir os Órgãos de Gestão da FMH, no âmbito das respetivas competências. Os cursos livres poderão, também, resultar de iniciativas de docentes da FMH.

Artigo 3.º

Proposta de criação de cursos

As propostas de criação de cursos devem ser dirigidas ao Presidente da FMH e, para além da observância de outra legislação aplicável, deverão conter:

a) A designação do curso;

b) A identificação do tipo de curso;

c) A justificação da proposta de curso;

d) Os objetivos do curso e, caso se justifique, a identificação de competências a adquirir;

e) Os destinatários e as saídas profissionais, quando se aplique;

f) A duração, incluindo horas totais atribuídas e horas de formação presencial, bem como o total atribuído de ECTS;

g) A creditação, caso seja procedente;

h) O plano curricular, incluindo a identificação das unidades curriculares e, para cada uma, o número de horas totais atribuídas e de contacto, o número de ECTS e objetivos de aprendizagem, quando aplicável;

i) O júri de seriação e de seleção;

j) Os recursos humanos necessários para a lecionação ou preleção do curso e, no caso de participantes externos à FMH, o respetivo curriculum vitae;

k) Os recursos humanos de apoio ao curso, caso existam;

l) A previsão de instalações necessárias para o bom funcionamento do curso;

m) A metodologia de ensino e avaliação, quando aplicável;

n) A proposta de numerus clausus, quando aplicável;

o) As habilitações de acesso, quando aplicável;

p) A calendarização e o horário de funcionamento;

q) As medidas de divulgação necessárias à divulgação do curso;

r) A programação financeira e estrutura de custos do curso.

Artigo 4.º

Creditação

A atribuição de créditos obedece ao disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, no Decreto-Lei 74/2006, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, e baseia-se no Regulamento de aplicação do sistema de créditos curriculares da FMH (Normas relativas à Estrutura dos Cursos, de 3 de fevereiro de 2010), segundo os seguintes princípios:

a) Um crédito (ECTS) equivale a 25 horas de trabalho total do estudante (conforme a norma para os cursos de Mestrado ministrados na FMH);

b) O número de horas de contacto do curso deve estar compreendido entre os 20 e os 40 por cento do total de horas de trabalho previsto;

c) Um curso deverá ter um mínimo de 25 horas de trabalho total para que seja passível de ser creditado com 1 ECTS, com um número de horas de contacto compreendido entre 5 e 10 horas;

d) Nos cursos com avaliação, os créditos serão concedidos aos estudantes que obtenham aprovação no curso, de acordo com as normas de avaliação de conhecimento estabelecidas para os cursos ministrados na FMH.

Artigo 5.º

Certificação

1 - A frequência e a aprovação dos cursos serão certificadas através de:

a) Um certificado de frequência para quem frequentou um curso sem avaliação ou para quem, tendo frequentado um curso com avaliação, não tenha concluído a formação com sucesso. A atribuição deste certificado depende da frequência de, pelo menos, três quartos das horas presenciais contempladas para o curso;

b) Um certificado de curso de formação contínua ou de especialização, ou de formação especializada, para quem frequentou um destes cursos com avaliação e obteve aprovação;

c) Um certificado de curso de pós-graduação para quem frequentou um curso de pós-graduação e obteve aprovação.

2 - Os certificados de frequência, os certificados de cursos de formação contínua ou de especialização e os cursos de pós-graduação deverão sempre identificar o curso ou a ação em causa, a área disciplinar e ou de especialização, o número de créditos atribuído e a classificação obtida, se aplicável.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Funções de Conceção - As de criação de uma oferta de formação que englobe a definição da sua estrutura curricular, a delimitação de públicos-alvo, o ajustamento dos sistemas de avaliação e quaisquer outras funções necessárias à delimitação da iniciativa;

b) Funções de Coordenação - As inerentes ao processo de implementação, divulgação e gestão do curso, incluindo a sua coordenação pedagógica e gestão financeira;

c) Funções de Preleção - As de transferência presencial de informação e, caso exista, a formação à distância, nos termos especificamente definidos no regulamento de cada curso. Podem incluir funções de avaliação.

Artigo 7.º

Âmbito pessoal

A conceção, organização, coordenação de cursos e a preleção e avaliação nos cursos objeto do presente Regulamento poderão ser prestadas por qualquer docente da FMH, independentemente do regime de prestação de serviço a que esteja sujeito, desde que o trabalho não esteja incluído na distribuição de serviço, seja prestado para além da duração semanal de trabalho, e o curso decorra maioritariamente em horário pós-laboral e ou ao fim de semana. O presente regulamento aplica-se apenas a docentes com efetiva distribuição de serviço docente no ano a que respeite a participação em cursos.

Artigo 8.º

Local de realização

Os cursos objeto do presente Regulamento decorrerão e ou serão ministrados em instalações da FMH ou em instalações externas devidamente escolhidas e associadas para o efeito, em função do interesse específico subjacente a cada curso.

Artigo 9.º

Receitas próprias

Constituem receitas próprias da FMH todas as quantias pagas pelos alunos dos cursos previstas no presente regulamento.

Artigo 10.º

Destino e afetação das receitas

1 - A totalidade da receita gerada por cada curso será objeto de distribuição e afetação nos seguintes termos:

a) Overhead da FMH - 33 % do valor total da receita gerada;

b) Despesas de organização, realização, funcionamento do curso e remuneração dos docentes - 67 % do valor total da receita gerada.

2 - O docente responsável pela organização e coordenação do curso deverá, no respetivo orçamento, prever e acautelar que as receitas a gerar sejam, no mínimo, as suficientes para cobrir a totalidade das despesas previstas.

3 - Só haverá lugar ao pagamento de remunerações aos docentes, pelo valor remanescente, após a liquidação integral do overhead da FMH e da totalidade das despesas de organização, realização e funcionamento do curso.

4 - Após a liquidação de todos os encargos, e se as contas do curso apresentarem um saldo positivo, o mesmo será repartido, em partes iguais, entre a FMH e o coordenador do curso, que ficará com a prerrogativa de estabelecer as prioridades de aplicação da metade que não reverte para a FMH.

5 - O curso deve explicitamente prever as condições mínimas necessárias ao seu funcionamento, prevendo o equilíbrio orçamental entre receitas e despesas.

Artigo 11.º

Direito à remuneração

1 - Os docentes que exerçam funções de conceção, coordenação e ou preleção de cursos breves e de cursos de pós-graduação organizados, desenvolvidos e ministrados pela FMH, fora do serviço distribuído e para além da duração semanal do trabalho, têm direito à perceção de remunerações por essas funções, nos termos do presente regulamento.

2 - O valor por hora a pagar aos docentes pelo desempenho das funções referidas no número anterior será calculado do seguinte modo:

Custo/hora = 3 x [(12 x RB)/(52 x NHS)]

em que RB é a remuneração base mensal de Prof. Catedrático - Escalão 1, e NHS é o número de horas semanais em regime de tempo integral.

3 - Os docentes podem prescindir da remuneração, no todo ou em parte, assistindo-lhes, nesse caso, o direito de propor a aplicação da verba correspondente. As aquisições que venham a ser efetuadas ao abrigo do estipulado neste ponto são património da FMH.

Artigo 12.º

Limites remuneratórios

1 - A remuneração das tarefas de preleção dos cursos objeto do presente Regulamento está sujeita ao limite, por docente, de 20 horas por curso e de 40 horas por ano letivo.

2 - As tarefas de preleção serão contabilizadas pelo número de horas efetivamente ministradas aos alunos. As tarefas de avaliação, caso existam, não poderão exceder 5 por cento das horas de preleção de cada docente.

3 - As tarefas de conceção de cada curso serão estimadas por referência a 10 por cento da sua duração total, com o limite máximo de 10 horas, não se aplicando a mais do que dois cursos em cada ano letivo.

4 - As tarefas de coordenação de cada curso serão estimadas por referência a 10 por cento da sua duração total, com o limite máximo de 10 horas, não se aplicando a mais do que dois cursos em cada ano letivo.

Artigo 13.º

Operacionalização dos cursos

1 - Após aprovação de cada curso, o Presidente determina o processo de implementação das diversas componentes do curso, especialmente no que diz respeito a divulgação, formalização administrativa e inscrições.

Artigo 14.º

Relatório final e procedimentos de pagamento

1 - Após a conclusão de cada curso, o docente responsável pela sua organização e coordenação deverá submeter à aprovação do Presidente da FMH um relatório final do curso, do qual deverá obrigatoriamente constar o grau de cumprimento dos objetivos do curso e a apresentação detalhada da respetiva execução orçamental.

2 - Após a aprovação do relatório final pelo Presidente da FMH, o processo será remetido ao Conselho de Gestão, para efeitos de processamento, liquidação e pagamento dos encargos com coordenação e preleção de docentes, e aos outros Órgãos de Gestão para conhecimento.

Artigo 15.º

Casos omissos

As situações não especificamente previstas no presente Regulamento regem-se, sucessivamente, pelo disposto no Regulamento Geral de Prestação de Serviço dos Docentes da UTL, no Estatuto da Carreira Docente Universitária, na redação emergente da Lei 8/2010, de 13 de maio, e na demais legislação aplicável. Os casos omissos no presente regulamento serão apreciados e resolvidos por despacho do Presidente da FMH, sempre que entenda por necessário ou conveniente, de acordo com o regime estabelecido no artigo 4.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 16.º

Aplicação no tempo e entrada em vigor

O presente regulamento revoga o regulamento de cursos não conferentes de grau, (Regulamento 73/2012) publicado no Diário da República em 23 de fevereiro de 2012, e abrange os cursos iniciados no presente ano letivo. O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

206333603

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1347706.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 8/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro e o Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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