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Edital 788/2015, de 27 de Agosto

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Sumário

Delegação de competências no senhor vereador da câmara municipal, Dr. Alberto Manuel Martins da Costa - Eleições

Texto do documento

Edital 788/2015

Delegação de competências no senhor vereador da câmara municipal, Dr. Alberto Manuel Martins da Costa - Eleições

Dr. Joaquim Barbosa Ferreira Couto, Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso:

Torna público, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 37.º do Código de Procedimento Administrativo e artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que, por seu despacho de 28 de julho do corrente ano, proferido ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º do Anexo I da mesma Lei, delegou no senhor vereador da câmara, Dr. Alberto Manuel Martins da Costa, todas as competências que lhe estão cometidas pela Lei Eleitoral para a Assembleia da República (Lei 14/79, de 16 de maio, e subsequentes alterações), pela Lei Eleitoral do Presidente da República (D.L. 319-A/76, de 3 de maio, e subsequentes alterações, e pela Lei Eleitoral para as Autarquias Locais (D.L. 701-B/76, de 29 de setembro, com as subsequentes alterações) bem como por outras leis que regulamentem atos eleitorais e prevejam atos que impliquem a intervenção do presidente da câmara municipal, nomeadamente as competências para:

Assinar e mandar afixar à porta da câmara municipal as listas definitivamente admitidas;

Fixar os desdobramentos das assembleias de voto, nos termos legalmente previstos, comunicando os mesmos às juntas de freguesia e afixar os editais com os mapas definitivos das assembleias e secções de voto;

Determinar os locais de funcionamento das assembleias de voto;

Anunciar, por editais e nos demais termos legais, os locais em que se reúnem as assembleias de voto e os desdobramentos destas se a eles houver lugar;

Assinar e autenticar as credenciais dos delegados das listas e suplentes para as respetivas assembleias e secções de voto;

Presidir ao sorteio previsto no n.º 2 do artigo 47.º da Lei 14/79 e nomear, nos termos legalmente previstos, os membros das mesas cujos lugares fiquem eventualmente por preencher;

Decidir eventuais reclamações relativas à escolha dos membros das mesas e demais competências previstas no n.º 5 do mesmo artigo 47.º;

Lavrar o alvará de nomeação dos membros das mesas das assembleias eleitorais e participar as nomeações às juntas de freguesia competentes;

Proceder à substituição dos membros das mesas, nos termos previstos no n.º 7 do mesmo artigo 47.º;

Entregar os elementos de trabalho ao presidente da assembleia ou secção de voto, conforme previsto no artigo 52.º da dita Lei 14/79;

Proceder à prática de todos os atos necessários ao exercício do voto antecipado nos termos legalmente previstos;

Praticar quaisquer outros atos administrativos, ou instrumentais, necessários à eleição para os deputados à Assembleia da República ou eleição do Presidente da República, eleição de membros para os órgãos das autarquias locais, ou outros, e que sejam da competência do presidente da câmara municipal.

A delegação de competências constante do despacho não prejudica que as mesmas possam ser exercidas pelo presidente da câmara municipal.

Para constar e devidos efeitos, vai o presente edital ser afixado e publicado nos termos legais.

3 de agosto de 2015. - O Presidente, Joaquim Couto (Dr.)

308875352

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1347300.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-16 - Lei 14/79 - Assembleia da República

    Aprova a lei eleitoral para a Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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