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Aviso 11236/2012, de 23 de Agosto

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Sumário

Abertura do concurso de acesso à categoria de agente de 2.ª classe da Polícia Marítima

Texto do documento

Aviso 11236/2012

Concurso de acesso à categoria de agente de 2.ª classe da Polícia Marítima

1 - Abertura de concurso - nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, aprovado pelo Decreto-Lei 248/95, de 21 de setembro e do artigo 30.º do Decreto Regulamentar 53/97, de 9 de dezembro, torna-se público que se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis, a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série, o Concurso de Acesso à Categoria de Agente de 2.ª Classe da Polícia Marítima, para preenchimento de 68 lugares.

2 - Finalidade e prazo de validade do concurso - o concurso destina-se à promoção da categoria de Agentes de 3.ª Classe à categoria de Agentes de 2.ª Classe da Polícia Marítima e extingue-se com a promoção dos opositores.

3 - Legislação aplicável - o presente concurso rege-se pelas disposições legais vigentes, previstas nas Leis n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro; n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro; n.º 20/2012, de 14 de maio; Decretos-Lei 248/95, de 21 de setembro; n.º 97/99, de 24 de março; Decretos Regulamentares n.º 53/97, de 9 de dezembro; n.º 20/98, de 4 de setembro; Portaria 1335/95, de 10 de novembro; Despachos do Comandante Geral da Polícia Marítima n.º 395/2012 e n.º 396/2012, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 13 de janeiro e Despacho 9878-B/2012, de 20 de julho.

4 - Conteúdo funcional - o conteúdo funcional da categoria a prover é o especificado no anexo ao Decreto-Lei 248/95, de 21 de setembro.

5 - Locais de trabalho - o exercício das funções de Agente de 2.ª Classe da Polícia Marítima está sujeito ao princípio da mobilidade sendo desenvolvido, em regra, no Comando Geral, Comandos Regionais e Comandos Locais da Polícia Marítima do Território Continental e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, na Escola da Autoridade Marítima, no Centro de Operações Marítimas, em navios, aeronaves e em operações ou atividades desenvolvidas no território nacional ou no estrangeiro.

6 - Requisitos de admissão ao concurso - preencher, à data de abertura do presente concurso, as seguintes condições:

Mínimo de três anos de permanência na categoria de Agente de 3.ª Classe;

Boa informação de desempenho, nos últimos 3 anos, correspondente ao valor médio não inferior a quatro, obtido à unidade mais próxima;

Aptidão física e psíquica.

7 - Ordenamento final - para efeitos de ordenamento final a aplicar no presente procedimento, ter-se-á em consideração o ordenamento respeitante à categoria atual.

8 - Formalização das candidaturas:

a) As candidaturas são formalizadas, dentro do respetivo prazo, através de requerimento dirigido ao Comandante Geral da Polícia Marítima e remetido através dos Comandos ou da Escola da Autoridade Marítima onde os candidatos prestam serviço;

b) No requerimento deve constar a identificação (NII, categoria, nome), Comando onde o candidato presta serviço e menção do concurso a que é opositor.

9 - Composição do júri - a composição do Júri é a que a seguir se indica, sendo o Presidente substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo 1.º Vogal Efetivo.

Presidente: CALM Vítor Manuel Gomes de Sousa (2.º Comandante-Geral da Polícia Marítima).

Vogais Efetivos:

1.º CMG José Paulo Duarte Cantiga.

2.º Chefe da Polícia Marítima José Alberto de Oliveira Barbosa.

Vogais suplentes:

CFR António Manuel Loureiro de Sousa.

Chefe da Polícia Marítima Artur Braz Gonçalves.

17 de agosto de 2012. - O Comandante-Geral da Polícia Marítima, Álvaro José da Cunha Lopes, vice-almirante.

206331392

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1346864.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-21 - Decreto-Lei 248/95 - Ministério da Defesa Nacional

    CRIA, NA ESTRUTURA DO SISTEMA DA AUTORIDADE MARÍTIMA (SAM), A POLÍCIA MARÍTIMA (PM), CUJO PESSOAL REGE-SE PELO ESTATUTO DO PESSOAL DA POLÍCIA MARÍTIMA, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. ESTABELECE A NATUREZA, COMPETENCIAS E ORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA MARÍTIMA E INSERE DIVERSAS DISPOSIÇÕES SOBRE O RESPECTIVO PESSOAL, NOMEADAMENTE CONDICOES DE PROMOÇÃO E SISTEMA RETRIBUTIVO. DISPOE SOBRE A TRANSIÇÃO DE PESSOAL PARA A PM, DESIGNADAMENTE DO PESSOAL DOS GRUPOS 1 E 3 DO QUADRO DE PESSOAL MILITARIZADO DA MARINHA (QPMM), A QU (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-11-10 - Portaria 1335/95 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    APROVA O QUADRO DE PESSOAL MILITARIZADO DA POLÍCIA MARÍTIMA, ANEXO A PRESENTE PORTARIA, O QUAL APRESENTA A CALENDARIZAÇÃO PREVISTA PARA O PREENCHIMENTO DOS LUGARES DO MESMO QUADRO. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR COM A ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO LEI 248/95, DE 21 DE SETEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-09 - Decreto Regulamentar 53/97 - Ministério da Defesa Nacional

    Define os princípios a observar nos processos de concurso para ingresso e acesso na carreira da Polícia Marítima.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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