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Edital 781/2012, de 22 de Agosto

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Sumário

Regulamento Municipal para a alienação de 11 lotes no loteamento municipal «Portela da Igreja» - Barão de São Miguel

Texto do documento

Edital 781/2012

Adelino Augusto da Rocha Soares, presidente da Câmara Municipal de Vila do Bispo, faz saber que, em reunião camarária de 7 de agosto de 2012, foi deliberado aprovar o Projeto de Regulamento para alienação de onze lotes, no loteamento municipal «Portela da Igreja» - Barão de São Miguel do Município de Vila do Bispo e, promover a realização da respetiva apreciação pública para recolha de sugestões, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

O referido regulamento, pode ser consultado na Subunidade Orgânica Administrativa da Câmara Municipal, durante o horário normal de expediente das 9.00 h às 15.00 h, nos dias úteis, bem como estará disponível no site da Câmara Municipal de Vila do Bispo: www.cm-viladobispo.pt.

Mais faz saber que, nos termos do n.º 2 da norma supracitada, os interessados devem dirigir, por escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal de Vila do Bispo, dentro do prazo de 30 dias, contados a partir do dia subsequente ao da publicação do presente.

8 de agosto de 2012. - O Presidente da Câmara, Adelino Augusto da Rocha Soares.

Projeto de Regulamento Municipal para a Alienação de 11 lotes no Loteamento Municipal «Portela da Igreja» - Barão de São Miguel

Nota justificativa

Nos termos do n.º 1 do artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, «todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar».

Incumbe fundamentalmente aos poderes públicos um conjunto de deveres com vista a assegurar o direito de todos à habitação, cabendo-lhes, numa ótica de justiça social, as responsabilidades política e administrativa de planear, adotar e executar as providências tendentes à criação das condições necessárias para todos poderem aceder a uma morada condigna.

Os reduzidos recursos financeiros disponíveis das famílias face aos preços praticados no mercado imobiliário na área do concelho de Vila do Bispo tornam difícil a aquisição de habitação, o que conduz a situações de carência habitacional e corresponde à não concretização daquele direito fundamental.

Com a elaboração do presente regulamento pretende-se estabelecer os termos para a alienação dos lotes integrantes no loteamento municipal da «Portela da Igreja», sito na freguesia de Barão de São Miguel, a realizar por meio de sorteio, de acordo com uma pré-seleção efetuada através de critérios que aqui se pretendem ver definidos.

Assim, em conformidade com as disposições conjugadas do n.º 7 do artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no exercício das competências atribuídas pela alínea i) do n.º 1 do artigo 13.º e do artigo 24.º da Lei 159/99, de 14 de setembro, nos termos e para os efeitos do previsto na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, a Câmara Municipal de Vila do Bispo procedeu à elaboração da presente proposta de Regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo dos poderes regulamentares previstos na alínea a) do n.º 7.º do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento estabelece as condições de acesso e procedimento de seleção dos candidatos para a aquisição de onze (11) lotes de terreno, com projeto de arquitetura e de especialidades aprovado, integrantes do Loteamento Municipal «Portela da Igreja», no prédio sito na freguesia de Barão de São Miguel, concelho de Vila do Bispo.

2 - Com o presente regulamento visa-se, primeiramente, fomentar o direito à habitação aos cidadãos do concelho de Vila do Bispo que não detenham recursos económico-financeiros para aquisição de habitação própria aos preços de mercado atualmente praticados, conferindo-lhes preferência na aquisição, não excluindo a candidatura daqueles cidadãos que no concelho pretendam vir a residir permanentemente e constituir o centro de vida do respetivo agregado familiar.

Artigo 3.º

Lotes

1 - Estão disponíveis para alienação onze (11) lotes de terreno, com projeto de arquitetura e de especialidades aprovado, distribuídos pelas tipologias T2 e T3.

2 - A planta de síntese do loteamento, a tipologia e permilagem dos lotes, e as correspondentes plantas dos projetos aprovados, constam, respetivamente, dos anexos iii, iv e v, ao presente regulamento e de edital a afixar nos lugares de estilo e no sítio da internet do Município, podendo ser consultadas nos serviços em horário de expediente.

3 - Os lotes a alienar destinam-se, única e exclusivamente, à construção de habitação própria permanente dos candidatos selecionados.

Artigo 4.º

Preço dos lotes

O preço dos lotes a alienar consta de deliberação camarária de 29 de maio de 2012, sendo o valor final de venda o seguinte:

a) Para a tipologia T2 - 2 lotes, respetivamente, lotes n.º 1 e n.º 2 - o valor de 27.736,32(euro);

b) Para a tipologia T3:

i) 8 lotes, respetivamente, lotes n.º 3 a 10 - o valor de 15.205,00 (euro);

ii) 1 lote, correspondente ao lote n.º 11- o valor de 18.917,21 (euro).

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

a) Candidato - qualquer pessoa que submeta candidatura nos termos do presente Regulamento, independentemente de vínculo de parentesco ou regime convivência.

b) Agregado familiar - o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações análogas, desde que vivam em economia comum, nomeadamente, as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação há mais de dois anos e tenham estabelecido uma vivência em comum de entreajuda ou partilha de recursos, como sejam:

i) Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, e seus dependentes;

ii) Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo;

iii) O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;

iv) O adotante solteiro e os dependentes a seu cargo.

c) Para efeitos da alínea anterior consideram-se dependentes:

i) Os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela;

ii) Os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incube a direção do agregado familiar, que, não tendo mais de 25 anos nem auferindo anualmente rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, tenham frequentado no ano anterior o 11.º ou 12.º ano de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior ou cumprindo o serviço militar obrigatório ou serviço cívico;

iii) Os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado.

d ) Rendimento do agregado familiar - os rendimentos relativos a trabalho dependente, empresariais e profissionais, capitais, prediais, patrimoniais ou mais-valias e pensões.

e) Salário mínimo nacional (SMN): o valor definido anualmente por portaria como reportado ao salário mínimo nacional.

f ) Residência habitual e permanente: residência na qual o candidato ou agregado familiar mantém de forma estável, o seu centro de vida.

g) Habitação própria e permanente: salvo disposição em contrário e nos termos do n.º 9 do artigo 46.º do Estatuto dos benefícios fiscais, corresponde ao imóvel destinado a ser a residência principal do candidato ou do seu agregado familiar, coincidindo com o seu domicílio/morada fiscal, que para as pessoas singulares é o local da sua residência habitual.

CAPÍTULO II

Requisitos de admissão das candidaturas

Artigo 6.º

Requisitos gerais de admissão

As candidaturas submetidas podem reportar-se a qualquer dos lotes a alienar, sendo apenas permitida a aquisição efetiva de um único lote por candidato ou agregado familiar.

Artigo 7.º

Requisitos especiais de admissão

1 - Podem candidatar-se à aquisição dos lotes todos os que reúnam, cumulativamente, à data da publicitação edital, os seguintes requisitos:

a) Idade igual ou superior a 18 anos, à data da candidatura;

b) Residência permanente ou local de trabalho, de pelo menos um dos candidatos, no concelho de Vila do Bispo há mais de 1 ano;

c) Não ser proprietário ou coproprietário de habitação própria permanente, terreno urbanizado no concelho, condição alargada a todos os elementos do agregado familiar;

d ) O agregado familiar não detenha Rendimentos Ilíquidos Mensais superiores aos limites previstos no quadro seguinte, constante do anexo ii ao presente regulamento, os quais são definidos em função do salário mínimo nacional (SMN) em vigor:

(ver documento original)

2 - Constituem fatores de preferência na seleção e ordenação de candidaturas os expostos nas alíneas b) c) e d ) do n.º 1.

3 - Podem, ainda, candidatar-se todos os cidadãos que não se encontrando na situação referida na alínea b) do n.º 1, mas que pretendam vir a residir permanentemente no concelho de Vila do Bispo e aí constituir o centro de vida do respetivo agregado familiar.

4 - As candidaturas recebidas nos termos do n.º 3 ficarão condicionadas à existência de disponibilidade de lotes por alienar, uma vez esgotados os candidatos que reúnam condições de preferência.

CAPÍTULO III

Candidatura

Artigo 8.º

Documentos necessários à candidatura

Para instrução do processo deverão ser apresentados, dentro do prazo estipulado para o efeito, os seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura, devidamente preenchido, a fornecer pelos serviços competentes (anexo i);

b) Fotocópia do bilhete de identidade ou de cartão do cidadão dos candidatos e de todos os elementos que constituem o agregado familiar;

c) Fotocópia do cartão de eleitor dos candidatos e de todos os elementos do agregado familiar, maiores de 18 anos, ou certidão emitida pela Comissão Recenseadora indicando o número de eleitor;

d ) Fotocópia do cartão de contribuinte dos candidatos e de todos os elementos que compõem o agregado familiar;

e) Declaração da entidade patronal atestando o tipo de vínculo laboral e data do início da relação laboral, para o caso dos candidatos não residentes no concelho de Vila do Bispo, mas que neste trabalhem;

f ) Fotocópia da última declaração de IRS e respetiva nota de liquidação, relativa ao ano transato ao da candidatura, de forma a comprovar o rendimento anual;

g) Apresentação, por todos os elementos maiores de idade do agregado familiar candidato, de declaração, emitida pelos Serviços de Finanças da área de residência, comprovando a inexistência de habitação própria permanente ou de terreno urbanizado no concelho;

h) Atestado da Junta de Freguesia comprovativo da sua residência, ou agregado familiar, no concelho há pelo menos 1 ano;

i) Documento de autorização de residência emitido pela autoridade competente, para o caso dos cidadãos estrangeiros.

Artigo 9.º

Falsas declarações

Sem prejuízo de responsabilidade criminal que ao caso caiba, a prestação de falsas declarações, de forma expressa ou por omissão, constitui causa de exclusão da candidatura ou de reversão nos termos do n.º 3 do artigo 22.º

Artigo 10.º

Prazo para apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas estarão abertas no dia seguinte à afixação de edital nos lugares públicos de estilo, pelo prazo de 30 dias úteis, devendo ser entregues diretamente na Divisão de Ação Social e Educação dentro do prazo estipulado para o efeito.

2 - A Câmara Municipal poderá deliberar prazo diferente sempre que as circunstâncias assim o justifiquem.

Artigo 11.º

Exclusão de candidaturas

Constituem motivos de exclusão as candidaturas que sejam formuladas, designadamente, nas seguintes condições:

a) Quando a identificação do candidato, no formulário, não seja completamente legível;

b) Quando não apresente documentos autênticos e autenticados, ou devidamente assinados e datados pelo candidato;

c) Preste declarações falsas ou inexatas ou recorra a quaisquer meios fraudulentos;

d ) Apresente a candidatura fora de prazo;

e) Não apresente algum ou alguns dos documentos mencionados no artigo 8.º que, no caso concreto, sejam impreterivelmente necessários à análise da candidatura;

f ) Não reúna, cumulativamente, os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 7.º, salvo o disposto no n.º 3 do mesmo artigo.

CAPÍTULO IV

Do júri do procedimento e sorteio

Artigo 12.º

Júri

1 - As candidaturas serão objeto de apreciação por parte de um júri constituído por três elementos fixos e dois suplentes, nomeados pela Câmara Municipal:

a) Presidente de júri: Vereadora Dr.ª Rute Silva;

1.ª Vogal efetiva: técnica superior Dr.ª Carma Saraiva;

2.ª Vogal efetiva: técnica superior, Dr.ª Carla Barão;

b) Suplentes:

1.º Vogal suplente: técnico superior jurista; Dr. Pedro Batista;

2.º Vogal suplente: técnica superior jurista; Dr.ª Vanda Santos.

2 - Ao júri compete zelar pela realização de todas as operações do procedimento, designadamente a seleção das candidaturas, a apreciação das reclamações apresentadas, a realização do sorteio.

Artigo 13.º

Apuramento dos candidatos

A apreciação das candidaturas terá como fatores de preferência os requisitos especiais de admissão expressos nas alíneas b), c), e d ) do n.º 1 do artigo 7.º, sendo com base nos mesmos constituídas duas bolsas de candidatos:

a) Candidatos preferentes;

b) Candidatos sem preferência.

Artigo 14.º

Listagem provisória de candidaturas admitidas a sorteio

1 - Analisadas as candidaturas será elaborada uma lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos a submeter a deliberação da Câmara Municipal, a qual deverá ser afixada nos locais de estilo, mediante edital, e publicitada na página eletrónica do Município, devendo ser notificada a todos os candidatos para os efeitos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Da lista provisória cabe a reclamação, devidamente fundamentada, para o Presidente da Câmara, a interpor no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da data em que tem lugar a respetiva afixação.

3 - Caso não sejam apresentadas quaisquer reclamações, a lista provisória assume caráter definitivo após o decurso do prazo previsto no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 15.º

Sorteio das candidaturas

1 - Findo o período de reclamação e após os prazos referidos no artigo anterior, será afixada uma lista efetiva de candidatos admitidos a sorteio, organizada em dois grupos atento os fatores de preferência enunciados no artigo 13.º

2 - O sorteio visa selecionar, de entre todas as candidaturas admitidas, os compradores efetivos dos lotes, recorrendo-se primeiramente aos candidatos que reúnam as condições de preferência estabelecidas no alíneas b) c) e d ) do n.º 1 do artigo 7.º

3 - Verificando-se a inexistência de candidatos nos termos do número anterior ou tendo-se esgotado os mesmos no decurso do sorteio, serão admitidos ao mesmo os restantes candidatos do segundo grupo para o sorteio do remanescente dos lotes disponíveis.

4 - O sorteio realizar-se-á em reunião pública, nas instalações da Câmara Municipal de Vila do Bispo, em data e hora a divulgar aquando da afixação da lista definitiva, e será presidido pelo Presidente do júri.

5 - O sorteio efetuar-se-á nos seguintes moldes:

a) Por tipologia dos lotes e permilagem dos mesmos;

b) Sorteio de candidato efetivo;

c) Sorteio de candidato (s) suplente (s).

6 - Em caso de desistência, o primeiro candidato suplente passa à condição de efetivo e assim sucessivamente.

Artigo 16.º

Lista definitiva

1 - Após a realização do sorteio e mediante deliberação da Câmara Municipal, será afixada a lista com o resultado do mesmo, através de edital, nas instalações da Câmara Municipal de Vila do Bispo e Juntas de Freguesia, com indicação do carácter efetivo ou suplente do candidato.

2 - Os candidatos contemplados serão notificados para darem início ao processo de aquisição dos lotes.

Artigo 17.º

Decisão

Cabe à Câmara Municipal deliberar sobre a atribuição e alienação dos lotes conforme as listas propostas pelo júri do procedimento.

CAPÍTULO V

Escritura pública e ónus de alienabilidade

Artigo 18.º

Condições de pagamento

1 - Após a seleção dos candidatos adquirentes serão os mesmos notificados pela Câmara Municipal de Vila do Bispo para a celebração das escrituras públicas.

2 - O pagamento integral do preço de venda do lote é feito no ato de celebração da escritura.

3 - A escritura pública de compra e venda deverá ser celebrada no prazo de 120 dias, podendo o prazo ser prorrogável oficiosamente ou a solicitação do candidato adquirente mediante requerimento dirigido à Câmara Municipal.

4 - A realização de quaisquer operações urbanísticas nos lotes só poderá ocorrer após a celebração da respetiva escritura pública.

Artigo 19.º

Ónus de inalienabilidade

1 - Os lotes só poderão ser alienados decorridos cinco anos após a data da respetiva escritura, gozando o Município do direito de preferência, ónus que deverá ser registado na Conservatória do Registo Predial.

2 - Durante o mesmo prazo, os lotes e subsequentes habitações destinam-se exclusivamente a residência permanente dos adquirentes e respetivos agregados, não podendo ser arrendadas ou sublocadas.

3 - O ónus de inalienabilidade pode cessar:

a) Em caso de execução por dívida relacionada com financiamento à aquisição da respetiva habitação;

b) Ocorrendo morte ou invalidez permanente e absoluta do adquirente ou do respetivo cônjuge;

c) Pelo decurso do prazo de cinco anos após a aquisição.

4 - Verificando-se alguns dos pressupostos das alíneas a) a c) do número anterior, o adquirente terá de requerer à Câmara Municipal, a devida autorização para alienar ou arrendar, fazendo prova dos factos alegados.

5 - No caso previsto na alínea b) do n.º 3, os legítimos sucessores do adquirente podem solicitar o cancelamento do ónus de inalienabilidade.

Artigo 20.º

Escritura pública

Para além dos elementos constantes na escritura pública, da mesma deverá constar, obrigatoriamente:

a) Que a utilização é para fins exclusivamente habitacionais;

b) A proibição da utilização do imóvel para fim diferente do estipulado na escritura;

c) O ónus de inalienabilidade.

Artigo 21.º

Taxas e emolumentos

As taxas e os emolumentos respeitantes aos atos de registos e decorrentes da celebração da escritura pública de compra e venda são suportados pelos adquirentes.

Artigo 22.º

Direitos

1 - A Câmara Municipal de Vila do Bispo goza de direito de preferência nas alienações que se realizem nos termos do n.º 4 do artigo 19.º

2 - O incumprimento do disposto do n.º 4 do artigo 19.º, possibilita o exercício do direito a reversão sobre o imóvel pela Câmara Municipal de Vila do Bispo.

3 - A reversão, nos termos do artigo anterior, implica a devolução pela Câmara Municipal de 75 % da quantia paga pelo imóvel.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 23.º

Fiscalização

O júri do procedimento, ou os serviços camarários, reservam-se o direito de, em qualquer altura, exigir a apresentação de outros elementos ou diligenciar para obtenção de qualquer meio de prova idónea comprovativa da veracidade das declarações apresentadas pelos candidatos.

Artigo 24.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação nos termos legalmente previstos.

ANEXO I

Formulário de candidatura

Procedimento de alienação de 11 lotes

Loteamento municipal «Portela da Igreja» Barão de São Miguel

(ver documento original)

ANEXO II

Valores demonstrativos do artigo 7.º, alínea d ), tendo por referência o SMN do ano transato

(ver documento original)

206327772

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1346835.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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