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Edital 780/2012, de 22 de Agosto

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Sumário

Apreciação pública de proposta de alteração ao Regulamento Municipal de Apoio Financeiro a Jovens

Texto do documento

Edital 780/2012

João Fernando Brum de Azevedo e Castro, presidente da Câmara Municipal da Horta:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, que se encontra em fase de apreciação pública, para recolha de sugestões, uma proposta de alteração ao Regulamento Municipal de Apoio Financeiro a Jovens, que a seguir se transcreve.

Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões ao órgão com competência regulamentar dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação desta proposta no Diário da República.

3 de agosto de 2012. - O Presidente da Câmara, João Fernando Brum de Azevedo e Castro.

Proposta de alteração ao Regulamento Municipal de Apoio Financeiro a Jovens

Preâmbulo

Com o objetivo de promover a igualdade de oportunidades no acesso à educação e considerando a necessidade de apoiar os jovens provenientes de famílias de estratos sociais desfavorecidos, foi elaborado e publicado o Regulamento Municipal de Apoio Financeiro a Jovens do Município da Horta.

Contudo, continua-se a identificar uma série de omissões e imprecisões que requerem ser corrigidas, para que o procedimento de atribuição do apoio financeiro possa ser ainda mais clarificado e simplificado.

Assim, e de acordo com o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, que atribui aos municípios poder regulamentar, e nos termos do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, a Câmara Municipal promove a elaboração da presente proposta de alteração do Regulamento de Apoio Financeiro a Jovens que se submete à discussão pública.

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento define os princípios gerais e as condições de acesso à atribuição de apoio financeiro a estudantes que ingressem ou frequentem estabelecimentos de ensino, reconhecidos pelo ministério da tutela, no território nacional e em regime presencial permanente.

2 - São abrangidos pelo presente regulamento os cursos de nível CET, de licenciatura e de mestrado integrado.

Artigo 2.º

Apoio financeiro

1 - O apoio financeiro é uma prestação pecuniária, suportada pelo Município da Horta e paga em 10 prestações mensais, de outubro a julho, mediante transferência bancária, com valor devidamente inserido em dotação orçamental.

2 - O apoio financeiro visa contribuir para custear, entre outras, as despesas de alojamento, alimentação, transporte, material escolar e propinas.

3 - Nenhum estudante poderá ser beneficiário de apoio financeiro em número que ultrapasse o de anos curriculares previstos para o curso.

4 - O número anual de apoios a atribuir é de 20.

Artigo 3.º

Condições de candidatura

1 - Pode candidatar-se ao apoio financeiro a jovens, os estudantes que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ter nacionalidade portuguesa ou autorização de residência em Portugal;

b) Agregado familiar ter residência na ilha do Faial e o estudante frequentar estabelecimento de ensino fora da ilha, à exceção dos estudantes que venham estudar para o município;

c) Ter aproveitamento escolar mínimo no ano letivo anterior;

d) Estar matriculado em estabelecimento de ensino;

e) Não possuir habilitação literária superior ou equivalente àquela que pretenda adquirir;

f) Não beneficiar de outro apoio ou qualquer outra vantagem financeira idêntica;

g) O rendimento per capita do agregado familiar ser igual ou inferior a 1,5 vezes do salário mínimo regional.

2 - O candidato que não reúna, cumulativamente, as condições referidas no número anterior, será automaticamente excluído.

Artigo 4.º

Processo de candidatura

1 - A candidatura ao apoio financeiro a jovens deve ser apresentada no serviço de ação social durante o mês de setembro, pelo candidato ou por um representante para o efeito, mediante preenchimento de ficha de candidatura própria e apresentação dos documentos indicados no número seguinte.

2 - A ficha de candidatura deverá ser acompanhada pelos seguintes documentos atualizados:

a) Cópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade e cartão de contribuinte do candidato;

b) Cópia do NIB do candidato;

c) Cópia dos cartões de contribuinte de todos os membros que compõem o agregado familiar;

d) Certidão emitida pela Junta de Freguesia do local de residência do candidato, comprovativa dos elementos que compõem o agregado familiar;

e) Certificado de matrícula;

f) Plano de estudos do curso;

g) Certificado de aproveitamento escolar, do ano transato à candidatura, emitido pelo estabelecimento de ensino;

h) Declaração do estabelecimento de ensino em como o candidato não beneficia de apoio social;

i) Declaração de compromisso de honra em como o candidato não beneficia de outro tipo de apoio financeiro;

j) Fotocópia das declarações de IRS e da demonstração da liquidação do imposto ou certidão de isenção, de todos os elementos do agregado familiar, do ano anterior à apresentação da candidatura;

k) Documento comprovativo dos encargos anuais com habitação;

l) Declaração de compromisso de honra de que todos os rendimentos familiares se encontram declarados;

m) Apresentação de outra documentação solicitada.

Artigo 5.º

Agregado familiar do estudante

1 - Para além do estudante integra o respetivo agregado familiar as pessoas que com ele vivam em economia familiar de habitação e rendimento.

2 - Considera-se em economia familiar as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido, entre si, uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos.

3 - A situação pessoal e familiar dos membros do agregado familiar, relevante para efeitos do disposto no presente regulamento, é aquela que se verificar à data em que se efetua a candidatura, comprovada por declaração da Junta de Freguesia em que reside o candidato.

Artigo 6.º

Rendimento anual do agregado familiar

1 - O rendimento anual do agregado familiar é constituído pela totalidade dos rendimentos auferidos no ano civil anterior à candidatura, a qualquer título, por todos os membros do agregado familiar.

2 - Em caso de se verificar alteração de dados, nomeadamente no que concerne ao número de elementos do agregado familiar e à situação socioeconómica, deverá ser apresentada documentação comprovativa da nova situação.

Artigo 7.º

Rendimento per capita

1 - Para efeitos de atribuição do apoio financeiro a jovem, considera-se beneficiário aquele cujo rendimento per capita seja igual ou inferior a 1,5 vezes do salário mínimo regional em vigor no início do ano letivo da candidatura.

2 - O rendimento per capita do agregado familiar do candidato é o resultado do cálculo da seguinte expressão:

R = (RA - H) / (12 x N)

em que:

R = rendimento per capita

RA = rendimento anual ilíquido do agregado familiar

H = encargos anuais com habitação do agregado familiar até ao limite de 20 % dos rendimentos declarados

N = número de elementos do agregado familiar.

3 - Será considerado um abatimento de 10 % sobre o rendimento anual ilíquido para os agregados familiares com pelo menos dois estudantes no ensino superior.

Artigo 8.º

Valores do apoio financeiro

O valor mínimo e máximo do apoio financeiro a atribuir pelo município é definido de acordo com o rendimento per capita do agregado familiar.

(ver documento original)

em que:

R = Rendimento per capita

SMR = Salário mínimo regional

IAS = Indexante dos Apoios Sociais

Artigo 9.º

Processo de seleção e tramitação processual

1 - A avaliação das candidaturas apresentadas será efetuada por um júri de três membros, composto pelo Vereador responsável pelo pelouro da ação social, por um elemento do serviço de ação social e por um terceiro elemento a designar pelo primeiro.

2 - A instrução incompleta do processo ou a não entrega dos documentos solicitados, até ao dia 31 de dezembro do respetivo ano, são causa de indeferimento liminar do requerimento de candidatura.

3 - Se o número de candidatos, em condições de beneficiar de apoio financeiro, for superior ao estabelecido terão prioridade os estudantes que apresentem um rendimento per capita mais baixo.

4 - Constitui exceção ao número anterior as situações em que o rendimento per capita do agregado familiar for inferior a 0,5 vezes do salário mínimo regional. Nestes casos, terão prioridade os estudantes que em anos anteriores tenham beneficiado do apoio financeiro do município.

5 - Em caso de igualdade de rendimento per capita, terão prioridade os candidatos que em anos anteriores tenham beneficiado do apoio financeiro.

6 - São consideradas no máximo 20 % do total das candidaturas admitidas por estudantes a frequentar cursos de nível CET.

7 - Nas situações em que dois candidatos pertencentes ao mesmo agregado familiar preencherem os requisitos regulamentados e o número de candidaturas em condições de beneficiar for superior ao estabelecido, beneficiará do apoio apenas um dos candidatos.

8 - A concessão do apoio financeiro é da competência da Câmara Municipal da Horta, com base no relatório elaborado pelo júri, que será submetido a homologação logo que decorrido o prazo de reclamação de 10 dias úteis, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo.

9 - Dentro do prazo da audiência prévia, podem os candidatos apresentar, por escrito, reclamação para os membros do júri, que deverá ser objeto de decisão nos cinco dias úteis imediatos.

10 - Será afixado em edital a deliberação de Câmara da atribuição do apoio financeiro a jovens.

Artigo 10.º

Situações especiais não previstas

1 - São objeto de apreciação, em deliberação de Câmara e sob proposta do júri de concurso, as situações não enquadráveis no âmbito do processo de atribuição do apoio financeiro.

2 - São objeto de apreciação, em deliberação de Câmara e sob proposta do serviço de ação social, as situações não enquadráveis no âmbito deste regulamento municipal.

Artigo 11.º

Contrato-programa de financiamento à formação superior

1 - A atribuição do apoio financeiro será materializada mediante acordo a celebrar entre os beneficiários e o Município da Horta, no qual se estabelecem os direitos e obrigações das partes.

2 - Os acordos a celebrar para a atribuição do apoio financeiro têm a designação de contratos-programa de financiamento à formação, cujo modelo se publica em anexo.

3 - A assinatura do contrato-programa deverá ocorrer nos 20 dias seguintes à aprovação das listas em reunião camarária, e o requerente, já na qualidade de titular de apoio financeiro, poderá fazer-se acompanhar e ou representar pelo seu encarregado de educação ou outro com poderes para o efeito.

Artigo 12.º

Deveres e penalizações aplicadas aos estudantes

1 - Constituem deveres do estudante titular de apoio financeiro a jovens:

a) Apresentação, no final dos dois semestres, de certificado de aproveitamento escolar;

b) Comunicar à Câmara, nos 30 dias imediatos à ocorrência, as situações de mudança de curso e de transferência de estabelecimento de ensino;

c) Comunicar à Câmara, nos 30 dias imediatos à ocorrência, as situações extraordinárias que possam influenciar na determinação do rendimento per capita do agregado familiar.

2 - Constitui motivo de anulação do apoio financeiro:

a) A desistência da frequência do curso;

b) A falta de apresentação ou prestação de falsas declarações, quer no processo de candidatura quer na documentação referida no número anterior do presente artigo.

3 - As falsas declarações implicam, para além do procedimento criminal e da perda de direito ao apoio financeiro correspondente, a imediata reposição das quantias indevidamente recebidas.

Artigo 13.º

Dúvidas o omissões

Cabe à Câmara Municipal da Horta resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação ou interpretação do presente regulamento.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entrará em vigor decorridos 15 dias após a sua publicitação.

ANEXO

Contrato-programa

Entre o Município da Horta, com sede no Largo Duque d' Ávila e Bolama e com o NIPC ..., representado no ato pelo Sr. ..., na qualidade de presidente da Câmara Municipal da Horta, adiante designado como primeiro outorgante, e o Sr.(.ª) ..., NIF ..., residente na Rua ..., 9900 Horta, na qualidade de estudante beneficiário e adiante designado como segundo outorgante, é celebrado, ao abrigo do artigo 11.º do Regulamento Municipal de Apoio Financeiro a Jovens, publicado em ... na 2.ª série do Diário da República, n.º ..., um contrato-programa de financiamento à formação superior, que se regerá pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objeto do contrato

1 - O presente contrato-programa tem como objeto regular o processo de atribuição do apoio financeiro ao estudante beneficiário acima identificado pela frequência do curso de (designação oficial do curso) ..., com o grau de (bacharel/licenciado) ..., onde ingressou no ano letivo de ...

2 - O estudante beneficia do Apoio Financeiro a Jovens atribuído pelo Município da Horta pelo ... ano (indicar os anos de recebimento de bolsa e se foi consecutivo, interpolado ou primeira vez).

Cláusula 2.ª

Comparticipação do município da Horta

1 - Para a prossecução dos objetivos definidos na cláusula anterior, compete ao Município da Horta o pagamento de um apoio mensal no valor de (euro) ...

2 - O Apoio Financeiro a Jovens é uma prestação pecuniária suportada integralmente pelo Município da Horta, paga em 10 prestações mensais, correspondente ao ano letivo de outubro a julho, mediante transferência bancária.

Cláusula 3.ª

Deveres do estudante

1 - Para cumprimento do presente contrato-programa, constitui dever do estudante titular de apoio financeiro, a apresentação, no final dos dois semestres, de certificado de aproveitamento escolar.

2 - Constitui, ainda, obrigação do estudante comunicar ao Município da Horta, através do serviço de ação social, nos 30 dias imediatos à ocorrência:

a. As situações de mudança de curso e de transferência de estabelecimento de ensino;

b. As situações extraordinárias que possam influenciar na determinação do rendimento per capita do agregado familiar.

3 - Constitui motivo de anulação da bolsa de estudo:

a. Desistência da frequência do curso;

b. A falta de apresentação ou prestação de falsas declarações, quer no processo de candidatura quer na documentação referida nos n.os 1 e 2 da presente cláusula;

4 - As falsas declarações implicam, para além do procedimento criminal e da perda de direito ao apoio financeiro correspondente, a imediata reposição das quantias indevidamente recebidas.

Cláusula 4.ª

Acompanhamento e controlo da execução do contrato-programa

O acompanhamento e controlo da execução deste contrato-programa serão exercidos pelo Presidente da Câmara Municipal da Horta, através do serviço de ação social.

Cláusula 5.º

Resolução de casos omissos

Em tudo o que for omisso no presente documento serão observadas as normas do Regulamento Municipal de Apoio Financeiro a Jovens.

Cláusula 6.ª

Período de vigência do contrato

O presente contrato-programa é válido desde a data da sua assinatura, produzindo efeitos desde 1 de outubro de... a 30 de julho de...

Celebrado nos Paços do Município, aos... de... de...

O Primeiro outorgante:

(O Presidente da Câmara)

O Segundo outorgante:

(Estudante beneficiário ou seu representante legal)

Contextualização da proposta de alteração ao Regulamento Municipal do Apoio Financeiro a Jovens

A necessidade de se fazer uma nova alteração ao Regulamento surge pelo fato de se continuar a verificar - através do processo de avaliação das candidaturas - algumas omissões e imprecisões e da necessidade de se clarificar algumas situações para que o processo de avaliação das candidaturas ao apoio financeiro a jovens se torne mais objetivo e preciso.

Com as alterações propostas, pretende-se fundamentalmente:

Artigo 1.º

Definir o regime de ensino e o tipo de frequência do curso, bem como os cursos a abranger.

Pretende-se que se possam candidatar os estudantes que ingressem ou frequentem estabelecimento de ensino no território nacional e em regime presencial permanente, nos cursos de nível CET, de bacharelato, de licenciatura e de mestrado integrado.

Artigo 2.º

Simplificar a definição de apoio financeiro e definir de forma objetiva o número de apoios a atribuir.

Artigo 3.º

Simplificar as condições de candidatura e inserir neste artigo a condição do rendimento per capita e das habilitações literárias do candidato.

Questões a definir:

Nacionalidade/termo de residência

Local de residência do agregado familiar do estudante

Local de estudo do estudante

Artigos 4.º (difundir num único artigo os artigos 4.º e 5.º)

Simplificar o processo de candidatura e inserir como documentos a acompanhar o processo de candidatura uma declaração de compromisso de honra em como o estudante candidato ao apoio não beneficia de outro tipo de apoio financeiro e outra em que todos os rendimentos familiares se encontram declarados, para que seja mais objetivo o cálculo do rendimento do agregado.

Artigos 5.º (6.º)

O conteúdo mantém-se.

Artigos 6.º (7.º)

O conteúdo mantém-se.

Artigo 7.º (8.º)

No cálculo do rendimento per capita, contabilizar até aos 20 % do total dos rendimentos, os encargos anuais com a habitação do agregado familiar.

Artigo 8.º (9.º)

Estabelecer como base do valor do apoio o IAS (Indexante dos Apoios Sociais - que é o referencial determinante da fixação, cálculo e atualização das contribuições, das pensões e outras prestações sociais. O IAS foi instituído pela Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro).

Definir apenas uma tabela de valor de apoio uma vez que se pretende apoiar apenas estudantes deslocados.

Regista-se um decréscimo no valor dos escalões (situação que também se verifica ao nível dos apoios universitários) justificado pela atual conjuntura económico-financeira.

Artigo 9.º (10.º)

No processo de seleção e tramitação processual definir a data limite da entrega de documentação em falta no processo e definir critérios objetivos de seleção de processos, no caso de o número de candidatos em condições de beneficiar do apoio ser superior ao estabelecido.

Pretende-se que tenham prioridade os estudantes que apresentem um rendimento per capita mais baixo. Apresenta-se exceção a este critério as situações em que o rendimento per capita for inferior a 0,5 vezes do salário mínimo regional, nestes casos, pretende-se dar prevalência aos estudantes que em anos anteriores tenham beneficiado do apoio financeiro do município.

Pretende-se também dar prioridade aos estudantes que em anos anteriores tenham beneficiado do apoio financeiro do município nos casos de igualdade de rendimento per capita.

Nos casos de haver 2 elementos do mesmo agregado familiar a preencherem os requisitos regulamentados e o número de candidaturas ser superior ao estabelecido, pretende-se beneficiar apenas um dos candidatos.

Artigo 10.º (11.º)

Pretende-se levar a reunião de Câmara situações não enquadráveis no âmbito do processo de atribuição do apoio financeiro ou no âmbito do regulamento, sob proposta do júri de concurso ou do serviço de ação social, respetivamente.

Artigos 11.º (12.º)

(O conteúdo mantém-se.)

Artigos 12.º (13.º)

(O conteúdo mantém-se.)

Artigos 13.º (14.º)

(O conteúdo mantém-se.)

Artigos 14.º (15.º)

(O conteúdo mantém-se.)

Nota. - O conteúdo do anexo mantém-se.

206326987

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1346820.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-B/2006 - Assembleia da República

    Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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