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Regulamento 378/2012, de 22 de Agosto

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Sumário

Regulamento Municipal de Uso do Fogo, Queimas, Queimadas, Fogueiras e Fogo de Artifício

Texto do documento

Regulamento 378/2012

João Maria Aranha Grilo, Presidente da Câmara Municipal de Alandroal, torna público, em cumprimento do artigo 91.º da Lei 169/99 de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Alandroal, em reunião ordinária realizada no dia 28 de junho de 2012, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, o Regulamento Municipal de Uso do Fogo, Queimas, Queimadas, Fogueiras e Fogo de Artifício.

Para constar se passou este e outros de igual teor, que serão afixados nos lugares de estilo e procede-se à sua publicação do Diário da República.

13 de julho de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, João Maria Aranha Grilo.

Regulamento Municipal de Uso do Fogo, Queimas, Queimadas, Fogueiras e Fogo de Artifício

Preâmbulo

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 264/2002, de 15 de novembro, foram transferidas para as Câmaras Municipais competências dos Governos Civis em matéria consultiva, informativa e de licenciamento.

O Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, no seu capítulo IX, veio regulamentar o exercício das competências anteriormente referidas no que respeita ao licenciamento e fiscalização da atividade de fogueiras e queimadas.

Porém, de acordo com o estabelecido pelo novo quadro legal, através da republicação do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro, que define o Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios (DFCI) e porque foram criados condicionalismos ao uso do fogo, torna-se pertinente a elaboração deste regulamento, que visa estabelecer as normas a respeitar na realização de queimadas, queima de sobrantes resultantes de atividades agroflorestais, fogueiras, lançamento de foguetes e uso de fogo controlado, nomeadamente no que respeita ao capítulo V do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios.

Disposições legais

Artigo 1.º

Objetivo e âmbito de aplicação

O presente Regulamento tem como objetivo estabelecer o regime de licenciamento de atividades cujo exercício implique o uso do fogo.

Artigo 2.º

Delegação e subdelegação de competências

As competências neste regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

CAPÍTULO II

Definições

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento são consideradas as seguintes definições:

a) "Espaços florestais" os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional.

b) "Área urbana" é o conjunto coerente e articulado em continuidade de edificações multifuncionais autorizadas e terrenos contíguos, possuindo vias públicas pavimentadas, servidas por todas ou algumas redes de infraestruturas urbanísticas - abastecimento domiciliário de água, drenagem de esgoto, recolha de lixos, iluminação pública, eletricidade, telecomunicações, gás, podendo ainda dispor de áreas livres e zonas verdes públicas, redes de transportes coletivos, equipamentos públicos, comércio, atividades e serviços; corresponde ao conjunto dos espaços urbano, urbanizável e industrial que seja contíguo, é delimitado por perímetro urbano, abrange uma área superior a 1 ha e aloja uma população residente em permanência superior a 30 habitantes.

c) "Balões com mecha acesa" são invólucros construídos em papel ou outro material que tem na sua constituição um pavio/mecha de material combustível. O pavio/mecha ao ser iniciado e enquanto se mantiver aceso provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajetória afetada pela ação do vento.

d) "Biomassa vegetal" é qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não.

e) "Contrafogo" o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de uma frente de incêndio de forma a provocar a interação das duas frentes de fogo e a alterar a sua direção de propagação ou a provocar a sua extinção.

f) "Espaços rurais" os espaços florestais e terrenos agrícolas.

g) "Fogo controlado" é o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado.

h)"Fogo de supressão" o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais compreendendo o fogo tático e o contrafogo.

i) "Fogo tático" o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objetivo de reduzir a disponibilidade de combustível, e desta forma diminuir a intensidade do incêndio, terminar ou corrigir a extinção de uma zona de rescaldo de maneira a diminuir as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para a proteção de pessoas e bens.

j) "Fogo técnico" o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de supressão.

k) "Fogueira" é a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio ou outros afins.

l) "Foguetes" são artifícios pirotécnicos que têm na sua composição um elemento propulsor, composições pirotécnicas e um estabilizador de trajetória (cana ou vara).

m) "Período crítico" é o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excecionais. Este período é definido por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

n) "Queima" é o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados.

o) "Queimadas" é o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados.

p) "Sobrantes de exploração" o material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agroflorestais.

q) "Supressão" a ação concreta e objetiva destinada a extinguir um incêndio, incluindo a garantia de que não ocorrem reacendimentos, que apresenta três fases principais: a primeira intervenção, o combate e o rescaldo.

Artigo 4.º

Índice de risco temporal de incêndio florestal

1 - O índice de risco temporal de incêndio estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio florestal, cujos níveis são reduzido (1), moderado (2), elevado (3), muito elevado (4) e máximo (5), conjugando a informação do índice de risco meteorológico produzido pelo Instituto de Meteorologia com o estado de secura dos combustíveis e o histórico das ocorrências, entre outros.

2 - O índice de risco temporal de incêndio florestal e respetiva cartografia são elaborados pelo Instituto de Meteorologia, em articulação com a Autoridade Florestal Nacional.

CAPÍTULO III

Condições de uso do fogo

Artigo 5.º

1 - Nos espaços florestais, durante o período crítico, não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.

2 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

Artigo 6.º

Queimadas

1 - A realização de queimadas, definidas no artigo 3.º, deve obedecer às orientações emanadas da Comissão Distrital de Defesa da Floresta e da Comissão Municipal de Defesa da Floresta.

2 - A realização de queimadas só é permitida após licenciamento pela câmara municipal, ou pela junta de freguesia se a esta for concedida delegação de competências, na presença de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.

3 - Sem acompanhamento técnico adequado, a queima para realização de queimadas deve ser considerada uso de fogo intencional.

4 - A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado.

Artigo 7.º

Queima de sobrantes e realização de fogueiras

1 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, não é permitido:

a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confeção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos;

b) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração.

2 - Em todos os espaços rurais, fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

3 - Excetua-se do disposto na alínea a) do n.º 1 e no número anterior, quando em espaços não inseridos em zonas críticas, a confeção de alimentos desde que realizada nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal.

4 - Excetua-se do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 a queima de sobrantes de exploração decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada com a presença de uma unidade de um corpo de bombeiros ou uma equipa de sapadores florestais.

5 - Excetuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 as atividades desenvolvidas por membros dos agrupamentos de escuteiros, nos termos legalmente previstos e definidos no n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006.

6 - Sem prejuízo no disposto quer nos números anteriores quer em legislação especial, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e independentemente da distância, sempre que se preveja risco de incêndio.

7 - A Câmara Municipal pode licenciar as tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, estabelecendo as condições para a sua efetivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.

Artigo 8.º

Utilização de artigos pirotécnicos

1 - A utilização de artigos pirotécnicos, a sua montagem ou a realização de espetáculos com estes artigos só pode efetuar-se mediante autorização prévia, concedida pela autoridade policial da área.

2 - O pedido de autorização deve ser acompanhado de autorização prévia emitida pela câmara municipal, quando o lançamento se realizar durante o período crítico e em espaços rurais e de declaração do Corpo de Bombeiros local sobre as medidas indispensáveis de prevenção contra incêndios a serem tomadas pelos bombeiros ou outras entidades.

3 - Dispensa-se a apresentação da autorização acima referida quando a entidade organizadora for o município ou uma empresa municipal.

4 - Durante o período crítico não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes.

5 - A empresa pirotécnica deve possuir, no local da montagem, os meios técnicos e humanos para proceder ao lançamento em segurança.

6 - Para cada utilização de artigos pirotécnicos é estabelecida uma área de segurança, devidamente fechada, ou vedada por baias, cordas, cintas, fitas ou outro sistema similar, e ser suficientemente vigiada pela entidade organizadora, durante o lançamento.

7 - As distâncias de segurança a observar a espaços florestais só se aplicam durante o período crítico ou desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo.

8 - A entidade organizadora do espetáculo deve ter um plano de segurança e de emergência, com o objetivo de prevenir a possibilidade de acidentes e minimizar os riscos, no mínimo com as seguintes medidas:

a) Proteção prevista para a zona de lançamento e área de segurança durante a realização do espetáculo;

b) Meios materiais e humanos necessários ao cumprimento das medidas de segurança estabelecidas;

c) Equipamentos de prevenção e combate a incêndios designados pela corporação de bombeiros locais;

d) Lista de serviços de emergência e demais agentes de proteção civil a chamar em caso de acidente;

e) Recomendações que devem ser feitas ao público relativas à auto proteção em caso de acidente.

9 - A entidade organizadora deve indicar a pessoa responsável pelo cumprimento dos requisitos de segurança e de emergência.

10 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, a utilização de fogo de artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não os indicados no número anterior, está sujeita a autorização prévia da respetiva câmara municipal.

11 - O pedido de autorização referido no número anterior deve ser solicitado com pelo menos 15 dias de antecedência.

Artigo 9.º

Instrução da autorização de lançamento de fogo de artifício

1 - O pedido de autorização deve ser analisado pelo GTF/SMPC, no prazo de cinco dias, considerando, entre outros, os seguintes elementos:

a) Informação meteorológica de base e previsões;

b) Estrutura de ocupação do solo;

c) Estado de secura dos combustíveis;

d) Localização de infraestruturas.

2 - O GTF/SMPC, sempre que necessário, pode solicitar informações e ou pareceres a outras unidades orgânicas da Câmara Municipal e ou a entidades externas, nomeadamente o Corpo de Bombeiros.

3 - O GTF/SMPC deve dar conhecimento desse parecer às autoridades policiais e aos bombeiros para certificar a sua disponibilidade, para fiscalizarem e avaliarem da necessidade da sua presença, respetivamente.

4 - De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento, o GTF/SMPC deve validar ou não o seu parecer, informando posteriormente, a secção de licenciamentos da impossibilidade de realização do lançamento do fogo de artifício.

Artigo 10.º

Fogo técnico

1 - As ações de fogo técnico, nomeadamente fogo controlado e fogo de supressão, só podem ser realizadas de acordo com as normas técnicas e funcionais a definir em regulamento da Autoridade Florestal Nacional, homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas, ouvidas a Autoridade Nacional de Proteção Civil e a Guarda Nacional Republicana.

2 - As ações de fogo técnico são executadas sob orientação e responsabilidade de técnico credenciado para o efeito pela Autoridade Florestal Nacional.

3 - A realização de fogo controlado pode decorrer durante o período crítico, desde que o índice de risco temporal de incêndio florestal seja inferior ao nível elevado e desde que a ação seja autorizada pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.

4 - Os comandantes das operações de socorro, nas situações previstas no Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro, podem, após autorização expressa da estrutura de comando da Autoridade Nacional de Proteção Civil registada na fita de tempo de cada ocorrência, utilizar fogo de supressão.

5 - Compete ao gabinete técnico florestal de cada município o registo cartográfico anual de todas as ações de gestão de combustíveis, ao qual é associada a identificação da técnica utilizada e da entidade responsável pela sua execução, e que deve ser incluído no plano operacional municipal.

Artigo 11.º

Apicultura

1 - Durante o período crítico, as ações de fumigação ou desinfestação em apiários não são permitidas, exceto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas.

2 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

Artigo 12.º

Maquinaria e equipamento

Durante o período crítico, nos trabalhos e outras atividades que decorram em todos os espaços rurais e com eles relacionados, é obrigatório que as máquinas de combustão interna e externa a utilizar, onde se incluem todo o tipo de tratores, máquinas e veículos de transporte pesados:

a) Sejam dotadas de dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas e de dispositivos tapa-chamas nos tubos de escape ou chaminés;

b) Estejam equipados com um ou dois extintores de 6 kg, de acordo com a sua massa máxima, consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg.

CAPÍTULO IV

Licenciamentos

Artigo 13.º

Licenciamento

As situações ou casos não enquadráveis na proibição de realização de fogueiras, a efetivação das tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, bem como a realização de queimadas, carecem de licenciamento da Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Pedido de licenciamento de queimadas

De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento, o pedido de licenciamento para a realização de queimadas é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverão constar:

a) O nome, a idade, o estado civil, residência do requerente e contacto telefónico;

b) O local da realização da queimada;

c) O título de propriedade do local da queimada;

d) A autorização do proprietário, se não for o próprio;

e) A data e a hora propostas para a realização da queimada;

f) A data e a hora alternativas para o caso de não ser possível realizar a queimada no dia proposto;

g) As medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

Artigo 15.º

Instrução do licenciamento de queimadas

1 - O processo de licenciamento iniciará com o pedido um parecer dos Bombeiros Voluntários de Alandroal (BVA), no prazo de cinco dias, considerando, entre outros, os seguintes elementos:

a) Informação meteorológica de base e previsões;

b) Estrutura de ocupação do solo;

c) Estado de secura dos combustíveis;

d) Localização de infraestruturas;

e) Data e hora prevista para realização da queimada.

2 - Os BVA, sempre que necessário, podem solicitar uma análise mais detalhada do Gabinete Técnico Florestal Intermunicipal, no sentido de conhecer melhor as condições para a realização da queimada e concluir a necessidade ou não de acompanhamento da mesma, por uma equipa de Bombeiros.

3 - Os BVA devem enviar esse parecer às autoridades competentes, para estas terem conhecimento dos locais da realização das queimadas licenciadas.

4 - De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 14.º do presente Regulamento, os requerentes após a aquisição do parecer os BVA, deverão dirigir-se a Secção de Licenciamentos do Município e proceder ao pedido de licenciamento para a realização de queimadas, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio.

Artigo 16.º

Emissão de licença para queimadas

1 - A licença deve ser emitida num prazo máximo de 8 dias e fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - A licença tem uma vigência de 15 dias, na impossibilidade da realização da queimada na data prevista o requerente deve informar os BVA que a queimada foi transferida para data alternativa.

Artigo 17.º

Partilha de informação sobre a realização de queimadas

1 - Os Corpos de Bombeiros enviam regularmente ao Comando Distrital de Operações de Socorro e ao GTFI a listagem das queimadas a realizar.

2 - Para o efeito utilizam a ficha que consta do Anexo A deste Regulamento.

Artigo 18.º

Pedido de licenciamento de fogueiras dos Santos Populares e de Natal

O pedido de licenciamento para a realização de fogueiras é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverão constar:

a) O nome, a idade, o estado civil, residência e o contacto telefónico do requerente;

b) O local da realização da fogueira;

c) O título de propriedade e autorização do proprietário do terreno, quando se justifique;

d) A data e a hora propostas para a realização da fogueira;

e) As medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

Artigo 19.º

Instrução do licenciamento de fogueiras

1 - O pedido de licenciamento deve ser analisado pelo SMPC/GTF no prazo de cinco dias, considerando, entre outros, os seguintes elementos:

a) Informação meteorológica de base e previsões;

b) Estrutura de ocupação do solo;

c) Estado de secura dos combustíveis;

d) Localização de infraestruturas.

2 - Após receção do pedido de licenciamento deve ser solicitado parecer à junta de freguesia da área respetiva, o qual deve ser rececionado na Câmara Municipal no prazo de cinco dias, sob pena de ser considerado favorável.

3 - De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento, o SMPC/GTF deve validar ou não o seu parecer, informando, posteriormente, a Secção de Licenciamentos da impossibilidade de realização da queimada.

Artigo 20.º

Emissão de licença para a realização de fogueiras

1 - A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Após a emissão de licença deve dar-se conhecimento aos bombeiros.

3 - De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo anterior, a licença será emitida na tarde do dia útil que antecede a realização da fogueira.

Artigo 21.º

Pedido de autorização de lançamento de fogo de artifício

O pedido de licenciamento para o lançamento de fogo de artifício, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º, é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) O nome, a idade, o estado civil, residência do requerente e contacto telefónico do responsável das festas ou representante da comissão de festas, quando exista;

b) Uma declaração empresa pirotécnica com a quantidade de artefactos pirotécnicos bem como a descrição dos mesmos;

c) Os respetivos documentos do seguro para a utilização do fogo de artifício ou o comprovativo do pedido dos mesmos.

d) Título de propriedade e autorização do proprietário do terreno,

e) Data e hora proposta para o lançamento do fogo de artifício;

f) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

CAPÍTULO V

Sanções

Artigo 22.º

Contraordenações e coimas

1 - As infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenação puníveis com coima, nos termos previstos na alínea m) do artigo 38.º do Decreto-Lei 17/2009 de 14 de janeiro.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 23.º

Sanções acessórias

1 - Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, pode a Autoridade Florestal Nacional determinar, cumulativamente com as coimas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 24.º, a aplicação das seguintes sanções acessórias, no âmbito de atividades e projetos florestais:

a) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

b) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 - Para efeito do disposto na alínea a) no n.º 1, a Autoridade Florestal Nacional comunica, no prazo de cinco dias, a todas as entidades públicas responsáveis pela concessão de subsídios ou benefícios a aplicação da sanção.

Artigo 24.º

Levantamento, instrução e decisão das contraordenações

1 - O levantamento dos autos de contraordenação previstos no presente Regulamento compete às autoridades policiais e fiscalizadoras, bem como às câmaras municipais.

2 - Os autos de contraordenação são remetidos à autoridade competente para a instrução do processo, no prazo máximo de cinco dias, após a ocorrência do facto ilícito.

3 - A instrução dos processos de contraordenação previstos nas alíneas a) e b) do artigo 23.º compete às câmaras municipais.

3 - Compete ao presidente da câmara municipal a aplicação das coimas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 23.º do presente Regulamento, bem como as respetivas sanções acessórias das quais deve ser dado conhecimento às autoridades autuantes.

Artigo 25.º

Destino das coimas

1 - A afetação do produto das coimas cobradas em aplicação das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 24.º deste Regulamento é feita da seguinte forma:

a) 10 % para a entidade que levantou o auto;

b) 90 % para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima.

Artigo 26.º

Medidas de tutela de legalidade

As licenças e autorizações concedidas nos termos do presente diploma podem ser revogadas pela Câmara Municipal a qualquer momento, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.

Artigo 27.º

Competência para fiscalização

1 - A fiscalização do estabelecido no presente Regulamento compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Autoridade Florestal Nacional, à Autoridade Nacional de Proteção Civil, às câmaras municipais e aos vigilantes da natureza.

2 - As autoridades policiais e fiscalizadoras que verifiquem infrações ao disposto no presente diploma devem elaborar os respetivos autos de contraordenação, que remetem à Câmara Municipal no mais curto espaço de tempo para esta proceder à instrução e aplicação da coima.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada.

4 - Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das florestas, a definição das orientações no domínio da fiscalização do estabelecido neste Regulamento.

Artigo 28.º

Taxas

A taxa devida pelo licenciamento da atividade prevista no presente diploma está presente no Regulamento Municipal das Taxas e Preços a Aplicar no Município de Alandroal.

Artigo 29.º

Modos de pagamento

1 - As taxas são pagas em moeda corrente, ou cheque transferência conta a conta ou vale postal.

2 - As taxas são pagas por dação em cumprimento ou por compensação quando seja compatível com o interesse público.

Artigo 30.º

Atualização

As taxas previstas na tabela anexa serão atualizadas anualmente em função dos índices de inflação publicados pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 31.º

Incumprimento

São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas previstas no Regulamento Municipal das Taxas e Preços a Aplicar no Município de Alandroal.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor cinco dias úteis após a sua publicação no Diário da República.

306252377

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1346813.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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