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Regulamento 376/2012, de 21 de Agosto

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Sumário

Regulamentos do Estacionamento da Costa de Caparica

Texto do documento

Regulamento 376/2012

Regulamento Específico de Gestão do Estacionamento e Circulação da Costa da Caparica - Praias

Eu, José Manuel Maia Nunes de Almeida, Presidente da Assembleia Municipal do Concelho de Almada:

Torno público que na Segunda Reunião da Sessão Ordinária referente ao mês de junho de 2012, realizada no dia 29 de junho de 2012, a Assembleia Municipal de Almada aprovou, a Proposta N.º 68/X-3.º de iniciativa da Câmara Municipal aprovada em Reunião Camarária de 25/06/2012, sobre o "Regulamento Específico de Gestão do Estacionamento e Circulação da Unidade de Gestão do Estacionamento e Circulação (UGEC) da Costa da Caparica - Praias", através da seguinte deliberação:

Tendo em consideração a necessidade e interesse de alargamento das áreas de correta gestão do estacionamento de superfície e circulação, designadamente na Costa da Caparica e em particular na frente urbana de praias e nas imediações dos grandes parques de estacionamento.

Neste âmbito e tendo presente as opiniões e anseios da população e os objetivos gerais da política de estacionamento definidos pelo Município e que são:

Melhorar e aumentar a capacidade de estacionamento destinado a residentes;

Favorecer o estacionamento de curta e média duração para facilitar o acesso dos utentes ao comércio e serviços;

Dissuadir o estacionamento de longa duração.

Considerando que o Projeto de Regulamento Especifico de Estacionamento e Circulação da Unidade de Gestão - UGEC, da Costa da Caparica - Praias, elaborado pelos serviços municipais contempla os anseios dos residentes, os objetivos gerais de estacionamento, assim como integra os contributos das várias entidades com jurisdição ou interesse na área abrangida.

Considerando que o Projeto de Regulamento foi, em cumprimento do enquadramento legal, divulgada e submetida a discussão pública durante trinta dias úteis.

Nestes termos e ao abrigo do artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, a Assembleia Municipal de Almada aprova o Regulamento Específico de Estacionamento e Circulação da Unidade de Gestão de Estacionamento e Circulação da Costa da Caparica, nos precisos termos da deliberação camarária de 25 de junho de 2012 e seu documento anexo.

Por ser verdade se publica o presente «edital» que vai por mim assinado e irá ser afixado nos lugares do estilo deste concelho.

4 de julho de 2012. - O Presidente da Assembleia Municipal, José Manuel Maia Nunes de Almeida.

Regulamento Específico de Estacionamento e Circulação da UGEC Costa da Caparica - Praias

SECÇÃO I

Definições e conceitos

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

No termos do Artigo 11.º do Regulamento Geral de Estacionamento e Circulação das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, o presente Regulamento Especifico aplica-se à Unidade de Gestão do Estacionamento e Circulação (UGEC) Costa da Caparica - Praias, nos termos dos artigos seguintes e em plantas consultáveis nos serviços.

Artigo 2.º

Âmbito geográfico da UGEC

Fazem parte integrante da presente UGEC as seguintes ruas:

a) Alameda Cidade da Costa da Caparica;

b) Rua Manuel Agro Ferreira, do n.º 1 ao n.º 59 e do n.º 2 ao n.º 34;

c) Rua Pedro Alvares Cabral;

d) Rua Catarina Eufémia;

e) Rua do Mestre Romualdo;

f) Av. General Humberto Delgado;

g) Rua Mestre José Rapaz;

h) Rua dos Ílhavos;

i) Rua Doutor Francisco de Noronha;

j) Rua Doutor Castro Freire, do n.º 1 ao n.º 19 e do n.º 2 ao n.º 18;

k) Rua Doutor Barros de Castro;

l) Rua Professor Salazar de Sousa, do n.º 1 ao n.º 19;

m) Avenida 1.º de Maio, do n.º 23 ao n.º 27 e do n.º 34 ao n.º 48;

n) Rua Capitão Ribeiro da Cruz;

o) Rua Arnaldo dos Santos;

p) Rua de João Inácio, do n.º 14 ao n.º 24 e do n.º 15 ao n.º 19;

q) Rua Joaquim da Matosa, do n.º 23 ao n.º 25 e do n.º 31 ao n.º 35;

r) Rua dos Pescadores, do n.º 1 ao n.º 11 e do n.º 2 ao n.º 10;

s) Rua Rebelo da Silva;

t) Rua do Mestre Manuel, do n.º 11 ao n.º 15 e do n.º 18 ao n.º 26;

u) Rua Gil Eanes, do n.º 1 ao n.º 5;

v) Avenida 25 de Abril, do n.º 34 ao n.º 36 e do n.º 49 ao n.º 53;

w) Rua Alfredo Murça;

x) Rua Serafim Martins;

y) Arruamento do Terminal Rodoviário de verão

Artigo 3.º

Zona pedonal

Fazem parte integrante da presente UGEC as seguintes zonas pedonais, conforme indicadas na carta consultável nos serviços:

a) Troço da Rua dos Pescadores;

b) "Paredão".

SECÇÃO II

Circulação

Artigo 4.º

Condições de acessibilidade

1 - A presente UGEC contem áreas geográficas pedonais definidas no artigo 3.º do presente regulamento, nos termos do artigo 33.º do Regulamento Geral de Estacionamento e Circulação das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada.

2 - Os restantes arruamentos da UGEC constituem uma zona sem acesso condicionado, de acordo com artigo 31.º do Regulamento Geral de Estacionamento e Circulação das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada.

Artigo 5.º

Condições gerais de acessibilidade ao paredão

1 - É proibido o trânsito de veículos motores, com as seguintes exceções:

a) Veículos Prioritários (Bombeiros, Proteção Civil, Emergência Médica e das diversas Forças de Segurança Pública);

b) Veículos de apoio à realização de serviços de utilidade pública dentro da zona pedonal, tais como, Piquetes e Serviços de Manutenção de Infraestruturas e recolha de RSU;

c) Veículos em operações de cargas e descargas, com Peso Bruto máximo de 3.500 kg, de acordo com os seguintes períodos:

1) Época Balnear - de segunda a sábado, das 6h00 m às 9h00 m;

2) Fora da Época Balnear - dias úteis, das 6h00 m às 11h00 m;

d) Tratores de apoio às atividades piscatórias nos termos regulados pelas entidades competentes.

2 - Os veículos referidos no ponto 1, devem circular exclusivamente nos corredores de trânsito condicionado, respeitando os sentidos de circulação especialmente definidos nas plantas em anexo ao presente regulamento, exceto em situações de emergência ou de força maior.

3 - É permitido o acesso de velocípedes e ciclomotores com motor elétrico.

a) Na Época Balnear apenas é permitida a circulação deste tipo de veículos dentro dos corredores assinalados para o efeito.

4 - As autoridades com jurisdição na área do Paredão poderão ainda autorizar o acesso excecional de outros veículos com duração restrita.

Artigo 6.º

Condições gerais de acessibilidade à Rua dos Pescadores

1 - É proibido o trânsito de veículos motores, com as seguintes exceções:

a) Veículos Prioritários (Bombeiros, Proteção Civil, Emergência Médica e das diversas Forças de Segurança Pública);

b) Veículos de apoio à realização de serviços de utilidade pública dentro da zona pedonal, tais como, veículos de Instituições Pública de Solidariedade Social afetos a apoio domiciliário, Transporte Público de Pessoas portadoras de mobilidade condicionada, Piquetes e Serviços de Manutenção de Infraestruturas e recolha de RSU;

c) Veículos de transporte de valores;

d) Veículos em acesso a lugar privado dentro da zona pedonal mediante titularidade de cartão de acesso a emitir pela entidade gestora.

2 - Os veículos referidos na alínea d) do ponto 1 são autorizados a entrar ou sair dos lugares privados com o cartão de acesso colocado nas viaturas de forma bem visível.

3 - É permitido o acesso de velocípedes e ciclomotores com motor elétrico.

4 - A entidade gestora poderá ainda autorizar o acesso excecional de outros veículos, com duração restrita.

5 - O cartão de acesso será emitido pela entidade gestora, mediante a apresentação de documentação que prove a propriedade ou uso de uma garagem.

6 - O número de cartões a emitir não poderá ultrapassar a capacidade máxima da garagem.

Artigo 7.º

Condições especiais de circulação nas zonas pedonais

1 - A velocidade máxima de circulação rodoviária permitida é de 10 km/h.

2 - O peão terá prioridade sobre os restantes utentes.

Artigo 8.º

Sentidos de circulação

Os sentidos de circulação são os que se encontram definidos na planta consultável nos serviços.

SECÇÃO III

Estacionamento

Artigo 9.º

Célula de estacionamento

Lugar de estacionamento ao qual está afeto um regime de estacionamento.

Artigo 10.º

Bolsa de estacionamento

Conjunto de células contíguas ou com características comuns nomeadamente regime e ou localização geográfica.

Artigo 11.º

Regimes gerais de estacionamento

1 - Os lugares de estacionamento afetos aos regimes gerais de estacionamento (com exceção do regime Estacionamento Reservado) apresentam as seguintes características de funcionamento:

(ver documento original)

2 - Os lugares de estacionamento afetos ao regime Estacionamento Reservado (não tarifado) apresentam as seguintes características de funcionamento, de acordo com as seguintes categorias de veículos:

a) Motociclos - conforme o disposto na alínea a), do artigo 28.º do Regulamento Geral de Estacionamento e Circulação das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, nos seguintes locais:

i) Avenida General Humberto Delgado;

ii) Parque de Estacionamento do Terminal Rodoviário de verão;

b) Velocípedes - conforme o disposto na alínea a), do artigo 28.º do Regulamento Geral de Estacionamento e Circulação das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, nos seguintes locais:

i) Avenida General Humberto Delgado;

ii) Alameda Cidade da Costa da Caparica;

iii) "Paredão";

iv) Rua Pedro Alvares Cabral;

c) Veículos de Entidades de Utilidade Pública - conforme o disposto na alínea b), do artigo 28.º do Regulamento Geral de Estacionamento e Circulação das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, nos seguintes locais:

(ver documento original)

d) Veículos de deficientes motores - conforme o disposto na alínea c), do artigo 28.º do Regulamento Geral de Estacionamento e Circulação das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, nos seguintes locais:

i) Alameda Cidade da Costa da Caparica;

ii) Parques de Estacionamento do Terminal Rodoviário de verão;

iii) Avenida 1.º de Maio;

iv) Avenida General Humberto Delgado;

e) Veículos em operações de cargas e descargas - conforme o disposto na alínea d), do artigo 28.º do Regulamento Geral de Estacionamento e Circulação das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, nos seguintes locais, dias úteis das 10h às 17h:

i) Avenida 1.º de Maio

ii) Parques de Estacionamento do Terminal Rodoviário de verão;

iii) Rua Catarina Eufémia;

iv) Rua Arnaldo dos Santos;

v) Rua João Inácio;

vi) Rua Joaquim da Matosa;

vii) Rua Capitão Ribeiro da Cruz;

viii) Avenida General Humberto Delgado;

ix) Largo Vasco da Gama;

x) Avenida 25 de Abril;

f) Veículos elétricos em operação de carregamento elétrico (pontos de carregamento MOBI-E) - conforme o disposto na alínea e), do artigo 28.º do Regulamento Geral de Estacionamento e Circulação das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, nos seguintes locais:

i) Alameda Cidade da Costa da Caparica;

ii) Avenida General Humberto Delgado.

Artigo 12.º

Estacionamento e paragem nas zonas pedonais

1 - É proibido o estacionamento de veículos na via pública, nos arruamentos previsto no artigo 3.º, definidos como zonas pedonais.

2 - É permitida paragem para operações de cargas e descargas, nas seguintes condições:

a) Paredão:

i) Época Balnear - de segunda a sábado, das 6h00 às 9h00;

ii) Fora da Época Balnear - dias úteis, das 6h00 às 11h00;

b) Duração máxima de 30 minutos;

c) Observação rigorosa das normas sobre paragem contidas na legislação aplicável;

d) Com o mínimo de ruído e maior celeridade;

e) Os agentes de fiscalização ou agentes das forças de segurança poderão por fim às operações de cargas e descargas por razões de força maior.

SECÇÃO IV

Residentes de zona balnear

Artigo 13.º

Atribuição de título de residente

Poderão requerer a atribuição de título de residente associado a uma UGEC de zona balnear, as pessoas singulares que reúnam as seguintes condições:

1) Respeitem o estipulado no artigo 37.º do Regulamento Geral de Estacionamento e Circulação das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada;

2) Proprietários ou arrendatários de fogos de 2.ª residência, com licença de habitação situados na UGEC em causa e que não disponham de parqueamento próprio, havendo um limite de atribuição de dois títulos por fogo, nesta situação excecional de zona balnear;

Artigo 14.º

Documentação necessária

1 - O requerimento do título de residente será efetuado através do preenchimento de impresso próprio, devendo o interessado exibir, para conferência, os originais dos seguintes documentos:

a) Caso reúna as condições do n.º 1 do artigo anterior:

1) Documentos previstos no artigo 38.º do Regulamento Geral de Estacionamento;

b) Caso reúna as condições do n.º 2 do artigo anterior:

1) Título de Propriedade de Habitação (Caderneta Predial), ou

2) Contrato de arrendamento.

2 - Os detentores do título de residente são responsáveis pela sua correta utilização.

3 - Será sujeita ao pagamento de despesas administrativas, a emissão de segunda via do título de residente, atribuído ao abrigo do n.º 2 do artigo 13.º, do presente regulamento.

SECÇÃO V

Disposições finais

Artigo 15.º

Sanções

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, que ao caso couber, as infrações ao disposto neste regulamento são sancionadas em conformidade com o Regulamento Geral de Estacionamento e com o Código da Estrada e legislação complementar.

2 - No caso concreto do Paredão da Costa da Caparica, e por fazer parte do Domínio Público Hídrico, aplica-se o Decreto-Lei 309/93, de 2 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 218/94, de 20 de agosto, assim como as disposições conjugadas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 218/95, de 26 de agosto e alíneas a) e b) do n.º 1, do artigo 49.º da Resolução de Conselho de Ministros n.º 86/2003, de 25 de junho.

Artigo 16.º

Alterações

Alterações pontuais do regime de estacionamento afeto às células podem ser autorizadas, pelo eleito local com competência no ordenamento do trânsito, consultada a Junta de Freguesia respetiva e a entidade gestora do estacionamento.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia, após a data da sua publicação.

306321948

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1346657.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-09-02 - Decreto-Lei 309/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Regulamenta a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-20 - Decreto-Lei 218/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro (regulamenta a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira - POOC).

  • Tem documento Em vigor 1995-08-26 - Decreto-Lei 218/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    REGULA A CIRCULACAO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS E CICLOMOTORES NAS PRAIAS, DUNAS, FALÉSIAS E RESERVAS INTEGRAIS PERTENCENTES AO DOMÍNIO PÚBLICO OU A ÁREAS CLASSIFICADAS NOS TERMOS DO DECRETO LEI 19/93 DE 23 DE JANEIRO (ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A REDE NACIONAL DE ÁREAS PROTEGIDAS), BEM COMO NAS ZONAS PARA O EFEITO DEFINIDAS NOS PLANOS DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA (POOC). ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO DAS CONTRA-ORDENACOES AO DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA, FIXANDO AS CORRESPONDENTES COIMAS.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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