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Aviso 11108/2012, de 20 de Agosto

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Sumário

Projeto de regulamento do banco de recursos de apoio às famílias do município de Sintra - apreciação pública e audição dos interessados

Texto do documento

Aviso 11108/2012

Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, torna público que, ao abrigo do Ponto XX da delegação de competências da Câmara Municipal de Sintra no seu Presidente, constante da Proposta n.º 1/2009, aprovada pelo Órgão Executivo na sua reunião de 2 de novembro de 2009, decide que o Projeto de Regulamento do Banco de Recursos de Apoio às Famílias do Município de Sintra, seja submetido a apreciação pública e audição dos interessados, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do CPA pelo prazo de 30 (trinta dias).

O prazo de 30 dias é contado, a partir da publicação do presente Aviso em 2.ª série de Diário da República.

Assim, torna-se público que o Projeto acima referido e que integra o presente aviso para todos os efeitos legais, se encontra também disponível ao público através de Edital afixado nos lugares de estilo, no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.

Os eventuais contributos podem ser endereçados ou entregues no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, Lg. Dr. Virgílio Horta, 2710 Sintra, através do fax 219238551 ou através do e-mail municipe@cm-sintra.pt.

13 de agosto de 2012. - O Presidente da Câmara, Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara.

Projeto de regulamento do banco de recursos de apoio às famílias do município de Sintra

Preâmbulo

A Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, atribui aos Municípios competências no âmbito da intervenção social, dotando a participação destes em programas no domínio do combate à pobreza e à exclusão social.

O Município de Sintra pretende promover medidas de caráter social direcionadas para a população mais carenciada, bem como respostas sociais que vão de encontro aos reais problemas deste município.

Neste contexto difícil de crise sócio económica, cujas consequências atingem as famílias mais vulneráveis, a criação do Banco de Recursos da Câmara Municipal de Sintra poderá vir de alguma forma, a atenuar as dificuldades e necessidades imediatas, através da distribuição de bens de várias espécies.

Com a implementação do Banco de Recursos pretende-se abranger todas as faixas etárias da população que de alguma forma, estejam mais desprotegidas, criando sinergias entre os vários agentes, para que os recursos possam ser potencializados.

O Banco de Recursos tem ainda como objetivo combater a pobreza através de apoios que assegurem a satisfação das necessidades das famílias, estimulando a sua participação e privilegiando o trabalho dos voluntários em colaboração com os parceiros locais.

O presente Regulamento foi sujeito a audiência dos interessados nos termos do artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo, sendo o mesmo concomitantemente submetido, nos termos do disposto no artigo 118.º do mesmo diploma, a apreciação pública pelo prazo de trinta dias, através da publicação do Aviso n.º .../2012, na 2.ª série do Diário da República, n.º ..., de ... de agosto de ...

Foram consultados no âmbito da audição dos interessados as Juntas de Freguesia do Concelho e as Instituições Particulares de Solidariedade Social com atividade no Município de Sintra

Apresentaram contributos, no âmbito atrás referido, ...

Foram ponderados os contributos e considerados os que se afiguraram pertinentes.

Assim nos termos do disposto nos artigos 112.º n.º 8 e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea c) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e, a Assembleia Municipal de Sintra, sob proposta da Câmara Municipal aprova por ..., na sua ... Sessão ... de ... de ... de ..., o Regulamento do Banco de Recursos de Apoio às Famílias do Município de Sintra, acompanhado do Parecer da Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Municipal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 13.º e n.º 3, do artigo 23.º da Lei 159/99, de 14 de setembro e do artigo 64.º, n.º 4, alínea c) da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento define as condições de implementação e funcionamento do Banco de Recursos de Apoio às Famílias do Município de Sintra, de ora em diante designado por Banco.

2 - São destinatários do presente Regulamento indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar em situação económico-social precária ou de carência residentes na área do Município de Sintra.

Artigo 3.º

Objetivos

São objetivos do Banco:

a) Promover e contribuir para uma melhoria das condições de vida de pessoas em situação de maior vulnerabilidade social, através da atribuição totalmente gratuita de bens de diversa ordem;

b) Promover a preservação ambiental, contribuindo para o combate ao desperdício e procedendo ao reaproveitamento de bens e equipamentos;

c) Potenciar o envolvimento da sociedade civil, empresas e de todos os cidadãos na recolha dos bens;

d) Contribuir para o incremento do espírito de solidariedade e responsabilidade social.

Artigo 4.º

Competência e responsabilidade da gestão

A organização e gestão de todos os procedimentos de atribuição de apoios no âmbito do presente Regulamento é da exclusiva competência da Câmara Municipal de Sintra, através do Departamento Ação Social, Saúde e Habitação, ou em caso de alteração estrutural, da unidade orgânica que tenha essa incumbência.

CAPÍTULO II

Candidaturas

Artigo 5.º

Abertura e formalização das candidaturas

1 - As candidaturas encontram-se permanentemente abertas, sendo as mesmas decididas pelo eleito com competência própria ou delegada/subdelegada na área da ação social, sob proposta fundamentada do serviço gestor, o qual conta com a colaboração e terá em conta, aquando da elaboração do diagnóstico técnico, o parecer dos parceiros sociais locais.

2 - A concretização da candidatura efetiva-se mediante o preenchimento de formulário adequado, disponível no site da Câmara Municipal de Sintra em www.cm-sintra.pt,, no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, suas Delegações e ainda junto do atendimento especializado existente no Departamento de Ação Social Saúde e Habitação, acompanhado da seguinte documentação:

a) Cópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão;

b) Cópia de cartão de eleitor, ou na sua falta atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia competente;

c) Cópia do cartão de contribuinte;

d) Cópia dos documentos comprovativos das despesas mensais (habitação, água, gás e eletricidade);

e) Cópia da declaração de IRS do candidato e dos elementos do agregado familiar, que com ele habitem referentes ao ano anterior à candidatura.

3 - Não tendo o candidato nacionalidade portuguesa, a cópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão é substituída por cópia do título habilitante à residência permanente em território português, emitido pelo organismo competente, nos termos legalmente aplicáveis.

4 - As candidaturas podem ser entregues diretamente no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, suas Delegações e ainda junto do atendimento especializado existente no Departamento de Ação Social Saúde e Habitação, através do preenchimento de formulário adequando.

5 - Os beneficiários ficam registados no Banco de Recursos não sendo necessário nova apresentação de documentos cada vez que pretendam usufruir do apoio, desde que o pedido ocorra no mesmo ano civil.

6 - Sem prejuízo do referido no número anterior, a situação económica deve ser reavaliada anualmente, devendo os interessados corresponder às solicitações de dados pelos serviços num prazo máximo de 15 dias úteis após contacto ou notificação.

Artigo 6.º

Destinatários

1 - Os serviços prestados pelo Banco destinam-se a munícipes residentes no concelho que se encontrem numa situação comprovada de carência económica, com um rendimento mensal per capita igual ou inferior ao valor da pensão social.

2 - O rendimento mensal per capita é calculado através da fórmula constante do anexo ao presente regulamento.

3 - Podem ainda beneficiar dos bens do Banco de Recursos outras situações socialmente relevantes que não se enquadrem no previsto nos pontos anteriores, mediante avaliação prévia e fundamentada a efetuar pelos técnicos do serviço gestor.

Artigo 7.º

Competências

São competências do serviço gestor no âmbito do Banco:

a) Garantir a eficácia e eficiência da resposta social;

b) Assegurar o bem-estar dos beneficiários e o respeito pela sua dignidade;

c) Promover a participação de voluntários na dinâmica do Banco;

d) Desenvolver o interesse e a responsabilidade dos beneficiários pelo bom funcionamento do Banco de Recursos;

e) Organizar um processo individual por agregado familiar candidato a beneficiário do Banco de Recursos, que deve conter a identificação pessoal de cada um dos seus membros;

f) Criar uma ficha de utente onde ficam registadas as visitas ao Banco de cada agregado familiar.

Artigo 8.º

Localização

O Banco funcionará em instalações municipais a definir pela Câmara Municipal de Sintra.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Artigo 9.º

Gratuitidade dos bens cedidos

Todos os bens são cedidos a título gratuito.

Artigo 10.º

Tipo de bens

1 - O Banco pode dispor de bens ou produtos doados por particulares, empresas ou comerciantes, que se encontrem em boas condições de higiene e ou utilização, com a finalidade de serem reutilizados, designadamente:

a) Têxteis;

b) Vestuário;

c) Acessórios;

d) Calçado;

e) Pequenos eletrodomésticos;

f) Brinquedos;

g) Material didático, incluindo materiais escolares (exceto manuais escolares);

h) Mobiliário;

i) Louça e apetrechos de cozinha;

j) Outros bens considerados relevantes, tendo em conta a capacidade de armazenamento existente.

2 - Todos os bens e serviços do Banco de Recursos são disponibilizados aos beneficiários, consoante as necessidades diagnosticadas pelos técnicos do Departamento de Ação Social, Saúde e Habitação.

3 - Em caso excecionais, devidamente comprovados, pode ser disponibilizado ao utente, o transporte de bens de grande porte, que deve ser solicitado através de um formulário adequado disponível no site da Câmara Municipal de Sintra em www.cm-sintra.pt, no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, suas Delegações e ainda junto do atendimento especializado existente no Departamento de Ação Social Saúde e Habitação.

4 - Após a análise do pedido referido no número anterior e o deferimento do mesmo pelo eleito com competência própria ou delegada/subdelegada na área da ação social, a entrega do bem efetiva-se de acordo com as disponibilidades de transporte existentes na Câmara Municipal de Sintra.

Artigo 11.º

Tratamento dos bens cedidos

1 - Os colaboradores responsáveis por assegurar o funcionamento do Banco têm como funções:

a) Receber os bens nas instalações municipais e fazer a respetiva triagem;

b) Registar o material doado;

c) Atender os utentes do Banco, disponibilizando o material, de acordo com a ficha de registo prévio de necessidades e proceder ao registo do material facultado e na sequência prévia avaliação técnica.

2 - Os colaboradores municipais podem ser coadjuvados por voluntários, os quais devem encontrar-se enquadrados quanto à totalidade da sua atividade, incluindo direitos e obrigações, no respetivo regime legal consagrado na Lei 71/98, de 3 de novembro, regulamentado pelo Decreto-Lei 389/99, de 30 de setembro e pelo Decreto-Lei 40/89, de 1 de fevereiro, quanto ao seguro social voluntário.

3 - Os técnicos responsáveis pelo Banco devem orientar as tarefas dos voluntários, havendo a necessidade de uma regular supervisão e acompanhamento.

4 - Só são aceites bens que se encontrem em bom ou razoável estado de utilização, sendo que:

a) Todos os têxteis e vestuário devem, por razões higiossanitárias, estar limpos ou lavados, consoante o caso, no momento da entrega;

b) Os pequenos eletrodomésticos devem estar a funcionar e em condições de segurança.

Artigo 12.º

Critérios de Ponderação e Razoabilidade

1 - A periodicidade de doação de bens e o número limite de bens a doar por agregado familiar é definida pelo Banco de Recursos, de acordo com as suas existências e o número de solicitações.

2 - Os bens apenas podem ser atribuídos aos candidatos após a aprovação da respetiva candidatura.

3 - O mesmo beneficiário não pode receber o apoio mais de uma vez por mês, salvo exceções devidamente fundamentadas e autorizadas pelo eleito com competência própria ou delegada/subdelegada na área da ação social.

Artigo 13.º

Campanhas

1 - No âmbito da sua dinâmica, o Banco deve, com periodicidade, promover campanhas de angariação de bens, a entregar nas instalações municipais.

2 - Pode ainda, em qualquer altura, receber bens cedidos nas instalações municipais.

3 - Os bens cedidos são selecionados e inventariados e registado em fichas próprias para o efeito.

Artigo 14.º

Afixação de documentos

É da responsabilidade do Banco a afixação, em local visível ao público, dos seguintes documentos:

a) Horário de funcionamento;

b) Normas de funcionamento;

Artigo 15.º

Suspensão dos apoios

1 - A prestação de falsas declarações por parte dos candidatos, na instrução do pedido ou durante o recurso ao Banco, bem como a verificação de comportamentos inadequados implicam a imediata suspensão dos apoios.

2 - Consideram-se, designadamente, comportamentos inadequados:

a) A venda, penhora ou oferta a terceiros dos bens disponibilizados pelo Banco;

b) A perturbação do normal funcionamento do Banco por qualquer forma;

c) A prática de qualquer tipo de agressão física ou verbal contra os colaboradores que prestem serviço no Banco.

Artigo 16.º

Avaliação

1 - O Banco deve proceder a uma avaliação semestral, de modo a analisar o seu fluxo de funcionamento.

2 - A avaliação, constante de relatório fundamentado, é aprovada pelo eleito com competências próprias ou delegadas na área da ação social e levada a conhecimento da Câmara Municipal de Sintra.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 17.º

Alterações ao Regulamento

1 - Este Regulamento pode sofrer, a todo o tempo, as alterações ou modificações consideradas indispensáveis.

2 - As alterações são propostas pela Câmara Municipal de Sintra à Assembleia Municipal que as aprova, nos termos da lei.

Artigo 18.º

Dados Pessoais

A Câmara Municipal de Sintra garante a confidencialidade dos dados pessoais dos candidatos, nos termos da lei da Lei 67/98 de 26 de outubro, a qual transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados - Lei da Proteção de Dados Pessoais.

Artigo 19.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas resultantes da interpretação deste Regulamento são resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias úteis após a sua publicitação nos termos legais.

ANEXO

Rendimento Mensal = (R - D)/N

sendo:

R = receitas mensais do agregado familiar (vencimento base, reforma, pensão e outros rendimentos);

D = despesas mensais (habitação, água, eletricidade e gás);

N = número de pessoas que compõem o agregado familiar.

206322814

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1346515.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-01 - Decreto-Lei 40/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Institui o seguro social voluntário, regime contributivo de carácter facultativo, que visa garantir o direito à Segurança Social das pessoas que não se enquadrem de forma obrigatória no âmbito de regimes de protecção social.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Lei 71/98 - Assembleia da República

    Bases do enquadramento jurídico do voluntariado, que tem como objectivos promover e garantir a todos os cidadãos a participação solidária em acções de voluntariado. Define as bases do seu enquadramento juridico.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-30 - Decreto-Lei 389/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta a Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, que estabeleceu as bases do enquadramento jurídico do voluntariado e cria o Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, definindo as respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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