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Edital 751/2012, de 17 de Agosto

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Sumário

Projeto de regulamento Hortas Comunitárias LagoaSocial

Texto do documento

Edital 751/2012

Dr. José Inácio Marques Eduardo, Presidente da Câmara Municipal de Lagoa (Algarve):

Torna público que, de harmonia com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e da deliberação tomada por esta Câmara Municipal em sua reunião de 17 de julho de 2012, se encontra aberto inquérito público, pelo prazo de 30 dias, a contar da publicação do presente Edital na 2.ª série do Diário da República, o Projeto de Regulamento Hortas Comunitárias LagoaSocial, que poderá ser consultado na Secção de Expediente, Edifício da Câmara Municipal, todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente e no site do Município em www.cm-lagoa.pt.

Nos termos do n.º 2, do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, todos os interessados poderão dirigir por escrito, a esta Câmara Municipal eventuais sugestões e ou reclamações dentro do período atrás referido.

9 de agosto de 2012. - O Presidente da Câmara, Dr. José Inácio Marques Eduardo.

Projeto de regulamento Hortas Comunitárias LagoaSocial

Preâmbulo

O Município de Lagoa, consciente da importância de reequacionar os recursos disponíveis a favor das necessidades da população, pretende implementar um conjunto de Hortas Comunitárias pelas diferentes freguesias do concelho, tendo em vista a valorização de terrenos agrícolas e um melhor ordenamento do território.

As Hortas Comunitárias constituem, assim, espaços de promoção da agricultura tradicional e biológica, a par de um processo educativo ambiental e de cidadania ativa, tendo em conta que serão os próprios munícipes/horticultores que as dinamizarão. Para além destes aspetos, constituirão ainda uma estratégia alternativa de apoio à economia familiar, fornecendo elementos essenciais à subsistência do agregado familiar em torno de uma alimentação saudável e um garante da sustentabilidade ambiental.

Assim, no uso das competências previstas nos artigos 112.º n.º 8 e artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, no disposto no artigo 13.º, n.º 1, alíneas e), g) e h), e artigo 20.º, n.º 1, alínea g), e 22.º, alínea h), ambos, da Lei 159/99 de 14 de setembro, e ainda nos termos do disposto na alínea a) do n.º 7, do artigo 64.º e alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, é elaborado o presente regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras de participação no Projeto Hortas Comunitárias LagoaSocial, no âmbito do procedimento de atribuição de talhões aos agregados familiares residentes no concelho de Lagoa, Algarve.

Artigo 2.º

Objetivos das Hortas Comunitárias LagoaSocial

Os principais objetivos do Projeto Hortas Comunitárias LagoaSocial são:

Fomentar a prática da agricultura tradicional e biológica, aliada a momentos de lazer e convívio entre a comunidade;

Incentivar hábitos de alimentação saudável, promovendo um espírito de sustentabilidade e de preocupação ambiental;

Valorizar o espirito comunitário na utilização e manutenção do espaço público, promovendo a entreajuda na comunidade;

Promover atividades para as famílias na área da educação ambiental, bem como a promoção de atividades para a ocupação dos seniores;

Desenvolver estratégias de promoção do cultivo de bens alimentares para autoconsumo.

Artigo 3.º

Definições

No âmbito das Hortas Comunitárias LagoaSocial, entende-se por:

Horta de Subsistência - espaço cultivado, sem recorrer a produtos químicos de síntese, onde o munícipe retira produtos hortícolas destinados ao autoconsumo e ou troca com os outros utilizadores do espaço;

Horta Social - espaço cultivado, sem recorrer a produtos químicos de síntese, onde o morador em habitação social retira produtos hortícolas destinados ao autoconsumo e ou troca com os outros utilizadores do espaço;

Horta Pedagógica - espaço cultivado, sem recorrer a produtos químicos de síntese, com infraestruturas de apoio para a formação dos utilizadores, onde se realizam ações de formação, educação e sensibilização da comunidade;

Hortelão - pessoa que, após a formação adequada fornecida pela Autarquia, cultiva o talhão atribuído de acordo com os princípios da agricultura tradicional e biológica, e trata da horta, segundo as regras definidas no presente regulamento;

Formador - pessoa disponibilizada pela Autarquia, com formação ou experiência em Ambiente, Agricultura ou áreas similares, responsável pelo plano e administração da formação a prestar aos horticultores;

Serviço Gestor - Serviços da Câmara Municipal de Lagoa responsável pela gestão e dinamização de atividades no espaço, bem como pelo processo de recolha e seleção dos candidatos e monitorização da utilização apropriada do espaço;

Guardião da Horta - cargo voluntário rotativo, responsável pela vigilância da horta, e pela comunicação de situações diversas ao Serviço Gestor, por entre os hortelãos

Talhão - Unidade de terreno destinado a cada horticultor, para o desenvolvimento de cultivo hortícola, com a área que venha a ser definida no respetivo Aviso de Abertura de candidaturas;

Equipamentos de Utilização Partilhada - Equipamentos disponibilizados pela Câmara Municipal de Lagoa, cuja utilização será partilhada por grupos de horticultores, tais como compostores, abrigo de ferramentas, fonte de água (mangueiras e torneiras), entre outros a designar no Aviso de Abertura.

Artigo 4.º

Destinatários das Hortas Comunitárias LagoaSocial

Podem candidatar-se ao Concurso Público de Classificação para a Atribuição de Talhões no âmbito do Projeto Hortas Comunitárias LagoaSocial, qualquer pessoa singular que represente o respetivo agregado familiar, maior, residente no concelho de Lagoa, que apresente a respetiva candidatura devidamente instruída e através da qual manifesta a aceitação do conteúdo do presente regulamento, de acordo com os seguintes critérios:

Horta Subsistência - Qualquer munícipe residente no concelho de Lagoa, com idade superior a 18 anos;

Horta Social - qualquer munícipe do concelho de Lagoa, maior de idade, que habite no parque habitacional propriedade do Município de Lagoa;

Horta Pedagógica - qualquer entidade pública, ou privada de cariz social ou educativo sem fins lucrativos, que intervenha socio educativamente no concelho de Lagoa;

CAPÍTULO II

Concurso Público de Classificação para Atribuição de Talhões no âmbito do Projeto Hortas Comunitárias LagoaSocial

Artigo 5.º

Modalidade e prazo de validade dos Concursos

1 - A atribuição do direito ao talhão é realizada por Concurso Público de Classificação nos termos do presente Regulamento.

2 - Os Concursos terão a validade de um ano.

Artigo 6.º

Abertura de Candidaturas

1 - A abertura das candidaturas ao Concurso Púbico de Classificação para Atribuição de Talhões é decidida pelo eleito com competência própria ou delegada/ subdelegada na área da Ação Social, atendendo às concretas disponibilidades de terreno e aos meios financeiros previamente considerados nas Grandes Opções do Plano para o respetivo ano civil.

2 - No aviso de abertura das candidaturas a publicitar através de edital, aviso em jornal local e publicitado no site oficial da Câmara Municipal www.cm-lagoa.pt, deve constar:

Data de abertura e respetivos prazos e locais de entrega de candidaturas;

Planta de localização da horta comunitária;

Indicação dos documentos necessários a apresentar no âmbito da candidatura;

Outros aspetos considerados pertinentes.

Artigo 7.º

Apresentação de Candidaturas

1 - Os interessados podem realizar a candidatura na Unidade Orgânica de Ação Social e Saúde, Edifício Paços do Concelho - Lagoa ou noutro local a designar, em formulário próprio para o efeito, que será facultado pelos serviços e que também se encontra disponível para download no site da Câmara Municipal: www.cm-lagoa.pt.

Artigo 8.º

Critérios de Classificação das Candidaturas

1 - O Serviço Gestor fará a seleção dos candidatos por cada Horta Comunitária, tendo em conta os seguintes critérios de classificação, cujos indicadores são descriminados no ANEXO I:

Rendimento mensal per capita do agregado familiar;

Constituição do agregado familiar;

Proximidade da residência ao local;

Outras situações especiais.

Artigo 9.º

Classificação das Candidaturas

1 - Os candidatos serão classificados por ordem decrescente de pontos obtidos.

2 - No caso de empate entre os candidatos que obtenham a mesma pontuação, atender-se-á:

Em primeiro lugar, ao valor do rendimento per capita mais baixo;

Em segundo lugar, ao maior número de descendentes/ascendentes a cargo do agregado familiar;

Em terceiro lugar, à proximidade entre o local de residência do agregado familiar e a horta.

3 - A classificação dos candidatos resulta da aplicação da pontuação constante no Mapa -Anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 10.º

Concorrentes suplentes

1 - Os concorrentes suplentes serão considerados, pela ordem determinada através da classificação, para atribuição dos talhões da mesma horta que, por qualquer razão, fiquem disponíveis antes da abertura de novo concurso e dentro do prazo de validade do mesmo.

2 - A desistência ou recusa de qualquer concorrente do talhão que vier a ser-lhe atribuído implica a exclusão do concurso.

3 - Sempre que, de acordo com o disposto no n.º 1, haja lugar dentro do prazo de validade do concurso a nova atribuição de talhões, os concorrentes suplentes presumivelmente abrangidos serão notificados pelos Serviços da Autarquia para, sob pena de exclusão, atualizarem as suas declarações, com vista a verificarem se se mantêm as condições de atribuição do direito e para efeitos de eventual revisão da sua posição.

Artigo 11.º

Agregado Familiar

Considera-se agregado familiar do candidato, o conjunto de pessoas que com ele vivem em comunhão de mesa e habitação, ligadas por laços de parentesco, casamento, afinidade, adoção ou outras situações semelhantes.

Artigo 12.º

Rendimentos do Agregado Familiar

1 - Consideram-se rendimentos do agregado familiar, todos os vencimentos ilíquidos, salários, ou outras remunerações do trabalho, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias e subsídios e ainda o valor de pensões, nomeadamente, de reforma, de aposentação, velhice, invalidez, sobrevivência, bem como os provenientes de outras fontes de rendimento do candidato e das pessoas nas situações referidas no artigo anterior, com exceção do abono de família e das prestações complementares.

2 - Para efeitos do cálculo do rendimento mensal per capita, é considerado o quantitativo que resulto da divisão por 12 dos rendimentos anuais ilíquidos apurados nos termos do número anterior, dividido pelo número de pessoas que compõem o respetivo agregado familiar.

CAPÍTULO III

Horta comunitária LagoaSocial

Artigo 13.º

Direitos dos Hortelãos

Os hortelãos têm direito:

1 - Beneficiar de um talhão de terreno cultivável, para a prática de agricultura biológica;

2 - Ao uso dos equipamentos de utilização comum (compostor, sistemas de águas, abrigo de ferramentas, áreas de estar e lazer entre outros);

3 - A frequência de formação em Agricultura Biológica e Compostagem.

Artigo 14.º

Deveres dos Hortelãos

Os hortelãos têm o dever e a responsabilidade:

Preparar o talhão e iniciar atividades agrícolas um mês após a atribuição do talhão e a assinatura do acordo de utilização;

Manter a horta em produção durante a vigência do respetivo acordo de utilização;

Frequentar as ações de formação obrigatórias para Hortelãos;

Cumprir os horários de utilização do local previamente definidos;

Utilizar e zelar pelas boas condições de segurança e salubridade do espaço e do equipamento de utilização comum disponibilizado nas Hortas;

Não edificar estufas, estruturas ou colocar pavimentos sem a prévia autorização da Câmara Municipal, exceto estacarias, utilizando preferencialmente canas ou madeira sem tintas ou vernizes;

Respeitar caminhos e talhões vizinhos, certificando-se que as culturas não invadem o espaço dos outros;

Não edificar quaisquer construções no talhão atribuído e no espaço envolvente;

Utilizar racional e cuidadosamente a água, não utilizando sistemas de rega automática, ou a utilização indevida para fins que não sejam exclusivamente os da produção hortícola;

Não plantar árvores, plantas invasoras e espécies vegetais legalmente proibidas;

Assumir total responsabilidade sobre acidentes pessoais ou provocados a terceiros, no âmbito das hortas comunitárias;

Não realizar queimadas ou fogueiras;

Não levar animais para a Horta, exceto cães guia;

Não jogar à bola, utilizar bicicletas ou praticar outras atividades que possam danificar o espaço e ou o cultivo do próprio e de terceiros;

Respeitar as regras de uma convivência saudável;

Praticar as regras de compostagem, sendo a mesma limitada aos materiais gerados no local;

Não abandonar o talhão, considerando-se para este efeito, a ausência não justificada por um período superior a dois meses;

Não desenvolver atividades de pecuária ou criação de aves na horta;

É estritamente proibido, causa de expulsão do projeto e motivo para a participação às autoridades policiais, o cultivo de espécies vegetais legalmente proibidas, dadas as suas características estupefacientes.

Artigo 15.º

Produtos Cultivados

O utilizador pode cultivar qualquer conjunto de produtos, tais como vegetais, ervas aromáticas ou medicinais, potenciando as co associações dos produtos de acordo com os princípios da agricultura biológica.

Os produtos e sementes são para autoconsumo, troca com outros utilizadores ou em eventos de promoção promovidos pela Câmara Municipal de Lagoa.

Artigo 16.º

Formação

A formação é obrigatória para todos os futuros hortelãos, como forma de garantir que adquirem competências para a prática de agricultura biológica, compostagem e as regras de convivência e partilha do espaço.

Artigo 17.º

Organização das Hortas de Lagoa

1 - Cada Horta Comunitária tem as seguintes áreas de atividades demarcadas:

Área de Convívio e Lazer;

Áreas de Grupo: Postos de água, zonas de compostores e abrigo de alfaias;

Talhões individuais de atividade hortícola;

Zonas de passagem: permitem a circulação na horta, devendo estar desimpedidas e em bom estado de conservação.

Artigo 18.º

Acordo de Utilização das Hortas Comunitárias LagoaSocial

1 - O acordo de utilização, celebrado ao abrigo do presente regulamento, é válido pelo período de um ano, podendo ser renovado por igual período a pedido do utilizador, desde que a situação inicial de atribuição se mantenha.

2 - A renovação do referido acordo deve ser solicitada junto do Serviço Gestor - Unidade de Ação Social e Saúde, mediante requerimento a disponibilizar para o efeito, ao qual deve ser anexada documentação comprovativa da situação socio económica do agregado familiar.

3 - O Município de Lagoa, pode em qualquer altura, fundamentadamente, rescindir o acordo de utilização, sem que haja direito a qualquer indemnização, sempre que se verifique o incumprimento do estatuído no presente regulamento.

4 - O acordo de utilização pode ainda ser rescindido por parte do hortelão, devendo o mesmo deixar de utilizar o talhão e informar o serviço gestor com a antecedência de dez dias.

Artigo 19.º

Custos

As Hortas Comunitárias LagoaSocial têm associado um custo anual para comparticipação nas despesas de água, eletricidade e formação, a determinar anualmente mediante deliberação camarária.

Artigo 20.º

Fiscalização

1 - A fiscalização das Hortas Comunitárias LagoSocial serão efetuadas por um eventual circuito de vídeo-vigilância com acesso a partir da internet, bem como por um Hortelão voluntário - Guardião da Horta, bem como pelos serviços da Câmara Municipal, nomeadamente a Unidade de Ação Social e Saúde, a Subunidade Logística e Manutenção e a Fiscalização Municipal.

2 - O incumprimento do disposto neste regulamento, nomeadamente no disposto artigo 14.º, pode levar à rescisão unilateral do acordo de utilização, por parte do Município de Lagoa, sem que o incumpridor tenha direito a qualquer indeminização.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 21.º

Dúvidas e Omissões

1 - As dúvidas resultantes da interpretação e aplicação do presente regulamento serão dirimidas pela Câmara Municipal de Lagoa mediante deliberação.

2 - O incumprimento das condições expressas no presente regulamento, constituirá qualquer das partes na faculdade de utilizar os mecanismos legais competentes para a resolução do caso que se suscite.

ANEXO I

Mapa anexo ao Regulamento do Projeto de Regulamento das Hortas Comunitárias

LagoaSocial, nos termos do artigos 8.º e 9.º

(ver documento original)

ANEXO II

Minuta de acordo de utilização, nos termos do artigo 8.º do Regulamento do Projeto de Regulamento das Hortas Comunitárias LagoaSocial

Primeiro outorgante:

Municipio de Lagoa, pessoa coletiva de direito público n.º 506 804 240, com sede em Rua Ernesto Cabrita, freguesia e concelho de Lagoa, representado neste ato pelo Presidente da Câmara Municipal, (nome, estado civil, naturalidade e residência), conforme deliberação de Câmara de XX/XX/XX.

Segundo outorgante:

..., residente na ..., n.º ..., na freguesia de ..., concelho de Lagoa, portador do documento de identificação n.º ..., válido até XX /XX/XX, como Segundo outorgante, celebra-se o presente Acordo que está sujeito às cláusulas seguintes:

Cláusula Primeira

Objeto

O primeiro outorgante disponibiliza ao segundo outorgante, um talhão de terreno equipado para a compostagem caseira e o cultivo de uma horta em meio de produção biológica, bem como proporciona, ainda, uma ação de formação ao segundo outorgante, para permitir o bom desempenho como utilizador.

Cláusula Segunda

Direitos do Segundo outorgante

O hortelão terá direito:

a) A utilizar um talhão de aproximadamente ...m2 de terreno cultivável, inserido num espaço vedado, com ponto de água de utilização comum;

b) A um local coletivo de armazenamento de pequenas alfaias agrícolas;

c) Um compostor individual, do qual devem utilizar para fazer compostagem caseira e utilizar o produto final como fertilizante agrícola;

d) A frequentar, uma ação de formação em Agricultura Biológica e Regras de Convivência da Horta.

Cláusula Terceira

Deveres do Segundo outorgante

O hortelão deve, sob risco de rescisão do Acordo:

Preparar o talhão e iniciar atividades agrícolas um mês após a atribuição do talhão e a assinatura do acordo de utilização;

Manter a horta em produção durante a vigência do respetivo acordo de utilização;

Frequentar as ações de formação obrigatórias para Hortelãos;

Cumprir os horários de utilização do local previamente definidos;

Utilizar e zelar pelas boas condições de segurança e salubridade do espaço e do equipamento de utilização comum disponibilizado nas Hortas;

Não edificar estufas, estruturas ou colocar pavimentos sem a prévia autorização da Câmara Municipal, exceto estacarias, utilizando preferencialmente canas ou madeira sem tintas ou vernizes;

Respeitar caminhos e talhões vizinhos, certificando-se que as culturas não invadem o espaço dos outros;

Não edificar quaisquer construções no talhão atribuído e no espaço envolvente;

Utilizar racional e cuidadosamente a água, não utilizando sistemas de rega automática, ou a utilização indevida para fins que não sejam exclusivamente os da produção hortícola;

Não plantar árvores, plantas invasoras e espécies vegetais legalmente proibidas;

Assumir total responsabilidade sobre acidentes pessoais ou provocados a terceiros, no âmbito das hortas comunitárias;

Não realizar queimadas ou fogueiras;

Não levar animais para a Horta, exceto cães guia;

Não jogar à bola, utilizar bicicletas ou praticar outras atividades que possam danificar o espaço e ou o cultivo do próprio e de terceiros;

Respeitar as regras de uma convivência saudável;

Praticar as regras de compostagem, sendo a mesma limitada aos materiais gerados no local;

Não abandonar o talhão, considerando-se para este efeito, a ausência não justificada por um período superior a dois meses;

Não desenvolver atividades de pecuária ou criação de aves na horta;

É estritamente proibido, causa de expulsão do projeto e motivo para a participação às autoridades policiais, o cultivo de espécies vegetais legalmente proibidas, dadas as suas características estupefacientes;

Pagar um custo para comparticipação nas despesas de água, eletricidade e formação, a determinar anualmente mediante deliberação camarária.

Cláusula Quarta

Duração, renovação e rescisão

1 - Este acordo é válido por um período de um ano a contar da data de assinatura e é passível de renovação por iguais períodos, a pedido do Segundo outorgante.

2 - O Primeiro outorgante pode, em qualquer altura, anular a inscrição do segundo outorgante caso considere que o mesmo não está a cumprir os deveres a que se vinculou.

3 - O Segundo outorgante pode, a qualquer altura, rescindir o acordo, devendo do facto informar o Primeiro outorgante com uma antecedência de dez dias úteis, não podendo reclamar qualquer indemnização por eventuais benfeitorias realizadas no local.

4 - A participação do Segundo outorgante no Projeto Hortas Comunitárias LagoaSocial implica a aceitação das normas do Regulamento Geral e a assinatura do presente Acordo.

Cláusula Quinta

Pelas partes foi declarado que aceitam o presente protocolo e estão perfeitamente cientes das suas cláusulas, conteúdo, efeitos e obrigações.

O presente documento é constituído por XX páginas, preenchidas apenas no seu anverso e vai ser elaborado em dois exemplares, valendo qualquer um deles como original.

Lagoa, ...de ...de 20...

O primeiro outorgante ...

O segundo outorgante ...

206318302

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1346387.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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