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Contrato 493/2012, de 13 de Agosto

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Sumário

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º CP/198/DDF/2012, celebrado entre o IPDJ, I. P., e o Comité Olímpico de Portugal

Texto do documento

Contrato 493/2012

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º CP/198/DDF/2012

Atividades regulares

Apoio ao funcionamento do Gabinete de Apoio ao Atleta Olímpico

Entre:

1 - O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 55, 1250-190 Lisboa, NIPC 510089224, aqui representado por Augusto Fontes Baganha, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, e João Cravina Bibe, na qualidade de Vice-Presidente do Conselho Diretivo, adiante designados como IPDJ, I. P. ou 1.º outorgante; e

2 - O Comité Olímpico de Portugal, pessoa coletiva de direito privado, com sede na Travessa da Memória, 36-38, 1300-403 Lisboa, NIPC 501498958, aqui representada por José Vicente Moura, na qualidade de Presidente, adiante designada por Comité ou 2.º outorgante.

Considerando que:

a) A Comissão de Atletas Olímpicos (CAO), propôs ao Comité a criação do Gabinete de Apoio ao Atleta Olímpico (GAAO), com o objetivo de dar cumprimento ao seu objeto estatutário que se prende com "a defesa dos interesses e a melhoria das condições de exercício da atividade dos atletas olímpicos";

b) A CAO integra o Comité Olímpico de Portugal, e embora goze de autonomia relativa à prossecução da missão estatutária do Comité, não detém personalidade jurídica, estando, no entanto, representada na Assembleia Plenária do Comité Olímpico de Portugal e tendo também o seu presidente direito a participar nas reuniões da Comissão Executiva do Comité Olímpico de Portugal quando sejam tratados assuntos específicos de interesse para os atletas olímpicos;

c) A CAO integra o Conselho Nacional do Desporto, bem como a Comissão de Interlocução constituída no âmbito da gestão do Programa de Preparação Olímpica Londres 2012 - Jogos Olímpicos 2016;

d) No ano de 2011 foi relevante o apoio dado pelo antecessor deste Instituto à organização e estabilização da CAO.

e) Este apoio foi de tal forma relevante que rapidamente se aquilatou da necessidade de o fazer crescer no sentido de tornar mais ampla, abrangente e profissional o contributo da CAO.

Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto - e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro - Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo - em conjugação com o disposto nos artigos 4.º e 20.º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objeto do contrato

Constitui objeto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira à execução do programa de apoio ao funcionamento do Gabinete de Apoio ao Atleta Olímpico que o Comité apresentou no IPDJ, I. P. e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano, o qual consta do anexo a este contrato-programa, publicado e publicitado nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 2.ª

Período de execução do evento

O prazo de execução do programa objeto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa termina em 31 de dezembro de 2012.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

A comparticipação financeira a prestar pelo IPDJ, I. P. ao Comité, para apoio exclusivo à execução do programa referido na cláusula 1.ª, é no montante de 14.000,00 (euro).

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

1 - A comparticipação referida no n.º 1. da cláusula 3.ª é disponibilizada nos seguintes termos:

a) 2.250,00 (euro) até 15 (quinze) dias após a publicação do presente contrato-programa;

b) 1.700,00 (euro) no mês de junho;

c) 1.675,00 (euro) nos meses de julho a dezembro;

2 - A não entrega ou a não validação do relatório intermédio sobre a execução técnica e financeira do programa desportivo, determina a suspensão do pagamento por parte do IPDJ, I. P., ao Comité até que este cumpra o estipulado na alínea d) da cláusula 5.ª infra.

Cláusula 5.ª

Obrigações do Comité

São obrigações do Comité:

a) Realizar o programa desportivo a que se reporta o presente contrato, nos termos constantes da proposta apresentada no IPDJ, I. P., e de forma a atingir os objetivos nela expressos;

b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efetiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo IPDJ, I. P.;

c) De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para a execução do programa desportivo objeto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução do programa, de modo a assegurar-se o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;

d) Entregar, até 15 de setembro de 2012, um relatório intermédio, sobre a execução técnica e financeira do programa desportivo referente ao 1.º semestre;

e) Entregar, até 31 de janeiro de 2013, um relatório final, sobre a execução do programa desportivo em apreço, acompanhado do respetivo balancete analítico por centro de resultados antes do apuramento de resultados relativos à realização do programa desportivo;

f) Facultar, sempre que solicitado, ao IPDJ, I. P., ou a entidade credenciada a indicar por aquele, na sua sede social, o mapa de execução orçamental, o balancete analítico por centro de resultados antes do apuramento de resultados relativos à realização do programa desportivo e, para efeitos de validação técnico-financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, em nome do Comité que comprovem as despesas relativas à realização do programa desportivo apresentado e objeto do presente contrato;

Cláusula 6.ª

Incumprimento das obrigações do Comité

1 - Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 8.ª e 9.ª, há lugar à suspensão das comparticipações financeiras por parte do IPDJ, I. P. quando o Comité não cumpra:

a) As obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;

b) As obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o IPDJ, I. P.;

c) Qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.

2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a), b), d), e) e f) da cláusula 5.ª, por razões não fundamentadas, concede ao IPDJ, I. P., o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do programa desportivo objeto deste contrato.

3 - O Comité obriga-se a restituir ao IPDJ, I. P., as comparticipações financeiras concedidas que não tenham sido aplicadas na execução do competente programa de atividades anexo ao presente contrato-programa.

4 - As comparticipações financeiras concedidas ao Comité pelo 1.º outorgante ao abrigo de outros contratos-programa celebrados em 2012 ou em anos anteriores, que não tenham sido total ou parcialmente aplicadas na execução dos respetivos Programas de Atividades, são por esta restituídas ao IPDJ, I. P., podendo este Instituto, no âmbito do presente contrato-programa, acionar o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 7.ª

Tutela inspetiva do Estado

Compete ao IPDJ, I. P., fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.

Cláusula 8.ª

Combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo

O não cumprimento pelo Comité do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto, e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo IPDJ, I. P.

Cláusula 9.ª

Formação de treinadores

O não cumprimento pelo Comité do regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto estabelecido pelo Decreto-Lei 248-A/2008 de 31 de dezembro, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo IPDJ, I. P.

Cláusula 10.ª

Revisão do contrato

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 11.ª

Vigência do contrato

O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República e termina em 30 de junho de 2013.

Cláusula 12.ª

Produção de efeitos

O presente contrato produz efeitos desde 1 de janeiro de 2012.

Cláusula 13.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.

3 - Da decisão cabe recurso nos termos da lei.

Assinado em Lisboa, em 10 de julho de 2012, em dois exemplares de igual valor.

10 de julho de 2012. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Augusto Fontes Baganha. - O Presidente do Comité Olímpico de Portugal, José Vicente Moura. - O Vice-Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., João Bibe.

206310437

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1345650.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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