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Despacho 10902/2012, de 10 de Agosto

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Sumário

Alteração do plano de estudos da licenciatura em Engenharia Química, lecionada no Instituto Superior de Engenharia

Texto do documento

Despacho 10902/2012

Sob proposta do Instituto Superior de Engenharia do Porto, aprovada pela Senhora Presidente do Politécnico do Porto e comunicada à Direcção-Geral do Ensino Superior em 30 de julho de 2012, determina a Senhora Presidente deste Instituto que se proceda à publicação da alteração do plano de estudos da licenciatura em Engenharia Quimica.

Considerando que:

Importa garantir alguma flexibilidade das formações existentes em consonância com uma adequada gestão da mudança, numa filosofia de melhoria contínua e análise crítica dos percursos e perfis formativos;

A licenciatura em Engenaharia Química obteve o registo de adequação R/B-AD-227/2006, da Direcção-Geral do Ensino Superior, e, que foi publicado o seu plano de estudos, através do Despacho 4136/2008, publicado no Diário da República, n.º 33, de 15 de fevereiro;

O disposto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, prevê, nos seus artigos 75.º e 76.º, que a aprovação das alterações de planos de estudos e de outros elementos caracterizadores de um ciclo de estudos, que não modifiquem os seus objetivos, cabe aos órgãos legal e estatutariamente competentes dos estabelecimentos de ensino superior;

De acordo com o artigo 77.º do referido decreto-lei, a entrada em funcionamento de tais alterações está sujeita a comunicação prévia à Direcção-Geral do Ensino Superior e a publicação na 2.ª série do Diário da República;

Ao abrigo do mesmo decreto-lei, e sob proposta do Instituto Superior de Engenharia do Porto, aprovada pelo respetivo conselho técnico-científico, a Presidente do Instituto Politécnico do Porto aprovou as alterações do plano de estudos da licenciatura em engenxaharia Química, constantes dos anexos deste despacho;

Nos termos do artigo 80.º do referido decreto-lei, o Instituto Politécnico do Porto comunicou as referidas alterações à Direcção-Geral do Ensino Superior, 30 de julho de 2012;

Determina a Presidente do Instituto Politécnico do Porto que se proceda, em cumprimento do estabelecido no Decreto-Lei 74/2006, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, à publicação em anexo, da estrutura curricular e do plano de estudos estudos da licenciatura em Engenaharia Química, ministrada pelo Instituto Superior de Engenharia do Porto, com as respetivas alterações.

1 de agosto de 2012. - A Presidente, Rosário Gambôa.

Alterações:

1 - Alteração da denominação do ciclo de estudos que não modifique o objeto do mesmo:

Sem alteração da denominação do ciclo de estudos.

1.1 - Denominação anterior: Licenciatura em Engenharia Química.

1.2 - Nova denominação: Licenciatura em Engenharia Química.

2 - Alteração das áreas científicas do curso (a alteração de áreas científicas predominantes não é abrangida por este procedimento):

2.1 - Áreas científicas suprimidas: Nenhuma.

2.2 - Áreas científicas acrescentadas: Nenhuma.

3 - Alteração das unidades curriculares:

1) Número total de unidades curriculares antes da alteração - 33.

2) Número de unidades curriculares novas introduzidas - 0.

3) Número de unidades curriculares suprimidas - 0.

4) Número total de unidades curriculares depois da alteração - 33.

5) Número de unidades curriculares cujo número de horas de contacto foi alterado - 33.

6) Número de unidades curriculares cujo número de créditos foi alterado (se aplicável) - 4.

7) Número de unidades curriculares deslocadas entre anos ou semestres - 0.

8) Número de unidades curriculares cuja denominação foi alterada - 3.

4 - Alteração das horas de contacto:

Número total de horas de contacto antes da alteração - 2340;

Número total de horas de contacto depois da alteração - 1980.

5 - Nota sumária sobre as razões da introdução da alteração:

A presente alteração do plano de estudos da licenciatura em engenharia química resultou da proposta de fazer convergir o plano de estudos do curso para um valor médio de 22 horas de contato por semana. Para proceder à alteração foram assumidas as seguintes condições:

1) Manter os objetivos do curso e competências finais dos alunos licenciados.

2) Não alterar as percentagens das áreas científicas do curso.

3) Privilegiar as aulas em que os docentes estão em condições de acompanhar os alunos de modo mais efetivo, de modo a limitar os efeitos da diminuição do número de horas de contato.

4) Garantir uma homogeneidade de conteúdos e estrutural do curso.

Verificou-se que no plano vigente após a adequação ao modelo de Bolonha o número de ECTS atribuídos à unidade de Projeto/Estágio eram insuficientes e muito distantes do trabalho efetivo que os alunos tinham que fazer. Assim neste novo plano foi feito um reajuste dos ECTS atribuídos a essa UC do 6.º semestre do curso.

Estrutura curricular

1 - Estabelecimento de ensino: Instituto Politécnico do Porto.

2 - Unidade orgânica: Instituto Superior de Engenharia do Porto.

3 - Curso: Engenharia Química.

4 - Grau ou diploma: Licenciatura; ISCED - nível 5.

5 - Área científica predominante do curso: Engenharia Química.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 180 ECTS.

7 - Duração normal do curso: 3 anos curriculares.

8 - Opções, ramos ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture: Não aplicável.

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

(ver documento original)

10 - Observações

Plano de estudos:

Instituto Politécnico do Porto

Escola: Instituto Superior de Engenharia do Porto

Curso de: Engenharia Química

Grau: Licenciatura; ISCED - nível 5

Área científica predominante: Engenharia Química

QUADRO N.º 1

1.º ano curricular

(ver documento original)

QUADRO N.º 2

2.º ano curricular

(ver documento original)

QUADRO N.º 3

3.º ano curricular

(ver documento original)

206303544

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1345560.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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