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Despacho 10887/2012, de 10 de Agosto

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Sumário

Curso de pós-graduação em Saúde Familiar - regulamento, estrutura curricular e plano de estudos

Texto do documento

Despacho 10887/2012

Curso de Pós-Graduação em Saúde Familiar

Na sequência do Despacho 239/2012, de 30 de julho do reitor da Universidade dos Açores que, após pronúncia do Conselho Técnico Científico, emitido em sessão de 24 de julho de 2012, aprova o curso de Pós-Graduação em Saúde Familiar, da Escola Superior de Enfermagem de Ponta Delgada, nos termos da ação configurada da alínea b) do n.º 1 do artigo 48.º com a alínea a) do artigo 59.º dos Estatutos, determino a publicação da estrutura curricular, plano de estudos e regulamento do referido curso, anexo ao apresente despacho.

3 de agosto de 2012. - A Vice-Reitora, Rosa Maria Baptista Goulart.

Regulamento do Curso de Pós-Graduação em Saúde Familiar

Artigo 1.º

Criação do Curso

A Universidade dos Açores ministra o Curso de Pós-Graduação em Saúde Familiar, da responsabilidade da Escola Superior de Enfermagem de Ponta Delgada.

Artigo 2.º

Organização do Curso

1 - O Curso de Pós-Graduação em Enfermagem em Saúde Familiar, doravante designado simplesmente por curso, tem a duração de dois semestres letivos.

2 - O curso organiza-se pelo sistema de créditos ECTS, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 22 de junho, das normas técnicas para a apresentação das estruturas curriculares e dos planos de estudos para os cursos superiores definidas pelo Despacho 10 543/2005, de 11 de maio e do Despacho 116/2009, de 25 de maio, que aprova o Regulamento para os cursos de pós-graduação da Universidade dos Açores.

Artigo 3.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos do curso constam do anexo ao presente regulamento.

Artigo 4.º

Comissão de Gestão

A comissão de gestão é constituída por três docentes de entre os elementos que lecionam o curso, nos termos e com as competências definidas no regulamento dos cursos de pós-graduação da Universidade dos Açores.

Artigo 5.º

Coordenação

O coordenador do curso é eleito de entre os membros da comissão de gestão, pelo período da vigência da sua edição, renovável, nomeado pelo Reitor, nos termos e com as competências definidas no regulamento dos cursos de pós-graduação da Universidade dos Açores.

Artigo 6.º

Condições de funcionamento

1 - O funcionamento do curso respeita os períodos definidos pelo calendário académico de cada ano letivo em que decorre.

2 - Nos termos do disposto no regulamento dos cursos de pós-graduação da Universidade dos Açores, o funcionamento do curso está condicionado à matrícula de um número mínimo de 15 estudantes.

3 - O direito à frequência do curso diz respeito apenas à edição para que o estudante foi admitido.

4 - O número máximo de vagas do curso a disponibilizar, em cada ano de candidatura, será definido por despacho reitoral, sob proposta da ESEnfPD.

Artigo 7.º

Regras de candidatura

1 - Podem candidatar-se ao curso:

a) Profissionais na área da saúde, ação social e educação com o grau de licenciado, habilitação legalmente equivalente ou grau superior.

b) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido pelo conselho técnico-científico como atestando capacidade para a realização do mesmo.

2 - As candidaturas são efetuadas no secretariado da ESEnfPD, sendo instruídas com os seguintes documentos:

a) Ficha de candidatura, devidamente preenchida;

b) Documento comprovativo das habilitações académicas possuídas com indicação da média final do curso;

c) Curriculum vitae com a indicação de elementos suscetíveis de permitir um juízo de mérito ou preferência, de acordo com um formulário a disponibilizar.

Artigo 8.º

Seleção e admissão dos candidatos

1 - Os candidatos são selecionados pelo conselho técnico-científico por proposta da comissão de gestão do curso, com base na aplicação sucessiva dos critérios, a definir por esta e afixados em edital.

2 - A lista de candidatos admitidos será divulgada na página Web da Universidade dos Açores e afixada na ESEnfPD em data publicitada em edital.

3 - A aceitação de reclamações decorrerá nos três dias úteis a seguir à afixação das listas referidas no número anterior.

4 - A lista definitiva será afixada dois dias após o final do período de reclamação.

5 - As reclamações deverão ser entregues na secretaria da ESEnfPD ou enviadas por Fax, dentro do prazo estipulado no ponto 3 e dentro do horário de funcionamento da mesma.

Artigo 9.º

Matrículas e Inscrições

1 - As matrículas e inscrições são efetuadas nos serviços académicos nos prazos para o efeito estabelecidos aquando da afixação dos resultados da seleção dos candidatos.

2 - Nas situações de desistência da matrícula e inscrição, por declaração expressa ou não comparência dos candidatos, os serviços académicos, no prazo de três dias após o termo do período de matrícula e inscrição, procedem à convocação dos candidatos suplentes, segundo a ordem da seriação aprovada pelo conselho técnico-científico, através de carta registada e com aviso de receção.

Artigo 10.º

Avaliação

1 - O sistema de avaliação da pós-graduação é o definido no programa de cada unidade curricular, podendo constar de provas escritas, trabalhos, relatórios, exposições orais e outras formas consideradas adequadas aos temas de estudo.

2 - O resultado da avaliação das unidades curriculares do curso é expresso na escala de classificação portuguesa de números inteiros de 0 a 20 valores, a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, bem como o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, conforme disposto na Secção II do referido diploma.

3 - A aprovação nas unidades curriculares referidas no número anterior depende da obtenção de uma classificação final igual ou superior a 10 valores da escala mencionada.

4 - O calendário de exames para as unidades curriculares que prevejam esta forma de avaliação é fixado pelo Diretor de Curso da ESEnfPD, em consonância com as épocas estabelecidas no calendário académico em vigor na ESEnfPD.

5 - Para as unidades curriculares que o prevejam, haverá uma época de exames de recurso para os estudantes que tenham reprovado ou pretendam efetuar melhoria de nota, em consonância com as épocas estabelecidas no calendário académico em vigor na ESEnfPD.

6 - Têm acesso à avaliação na época especial, nas unidades curriculares que prevejam a avaliação por exame, num máximo de quatro, os estudantes que reúnem condições para terminar o curso.

Artigo 11.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fração não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas pelo estudante nas diferentes componentes que integram o plano de estudos do curso.

2 - Os coeficientes de ponderação têm por base o número de créditos de cada componente curricular.

Artigo 12.º

Certificação e diploma

A conclusão com aproveitamento das unidades curriculares correspondentes ao curso, no total de 60 créditos do plano de estudos do curso, será certificada por diploma de Pós-Graduação em Saúde Familiar, nos termos da alínea d), do n.º 1, do Artigo 39.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

Artigo 13.º

Propinas e condições de pagamento

1 - O valor da propina, proposto pelo Reitor e sujeito à aprovação do Conselho Geral, será fixado para cada curso e constará em edital.

2 - Em caso de desistência, não há lugar ao reembolso das importâncias pagas.

Artigo 14.º

Disposições finais

Para as restantes matérias aplicam-se as normas constantes do regulamento dos cursos de pós-graduação da Universidade dos Açores.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor imediatamente após a aprovação do curso pelo Reitor.

Curso de Pós-Graduação em Saúde Familiar

Área científica predominante: CNAEF 720 - Saúde

Estrutura curricular e plano de estudos

1.º Semestre

(ver documento original)

2.º Semestre

(ver documento original)

206306444

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1345536.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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