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Despacho 10855/2012, de 10 de Agosto

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Sumário

Concurso de admissão de alunos à Academia Militar no ano letivo de 2012-2013 - condições especiais de admissão

Texto do documento

Despacho 10855/2012

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 113.º do Regulamento da Academia Militar, aprovado pela Portaria 425/91, de 24 de maio, e dos artigos 24.º, 25.º e 26.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei 26/2003, de 7 de fevereiro, e na sequência do Aviso 7332/2011 (2.ª série), publicado no Diário da República, n.º 103, 2.ª série, de 28 de maio de 2012, são fixadas as seguintes condições especiais de acesso à Academia Militar:

1 - A obtenção, no exame nacional da prova de ingresso exigida para o Grupo 1, de classificação não inferior a 95 a Matemática, na escala de 0 a 200.

(ver documento original)

2 - A obtenção, nos exames nacionais das provas de ingresso exigidas para o Grupo 2, de classificação não inferior a 95 a Matemática e 100 a Português, na escala de 0 a 200.

(ver documento original)

3 - A obtenção, nos exames nacionais das provas de ingresso exigidas para o Grupo 3, de classificação não inferior a 95 a Matemática e 95 a Física e Química, na escala de 0 a 200.

(ver documento original)

4 - A obtenção, no exame nacional da prova de ingresso exigida para os Grupos 4 e 5, de classificação não inferior a 95 a Matemática, na escala de 0 a 200.

(ver documento original)

5 - A obtenção, nos exames nacionais das provas de ingresso exigidas para o Grupo 6, de classificação não inferior a 140, na escala de 0 a 200.

(ver documento original)

6 - A obtenção, nos exames nacionais das provas de ingresso exigidas para o Grupo 7, de classificação não inferior a 140, na escala de 0 a 200.

(ver documento original)

7 - A obtenção, na nota de candidatura, de classificação:

a) Não inferior a 140, na escala de 0 a 200, para os Grupos 1, 2, 4 e 5, os quais constituem o 1.º ano dos cursos em Ciências Militares: do Exército, nas especialidades de Infantaria, Artilharia, Cavalaria e Administração Militar; da GNR, nas especialidades de Infantaria, Cavalaria e Administração Militar.

b) Não inferior a 140, na escala de 0 a 200, para o Grupo 3, que constitui o 1.º ano dos cursos em Engenharia Militar, Engenharia Eletrotécnica Militar e Engenharia Mecânica Militar do Exército e da GNR.

c) Não inferior a 160, na escala de 0 a 200, para os Grupos 6 e 7, os quais constituem o 1.º ano do curso em Medicina e Medicina Dentária para o Exército, e Medicina e Ciências Farmacêuticas para a GNR.

3 de agosto de 2012. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, em exercício de funções, António Carlos de Sá Campos Gil, tenente-general.

206306947

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1345442.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-05-24 - Portaria 425/91 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento da Academia Militar (AM).

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-07 - Decreto-Lei 26/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime de acesso e ingresso no ensino superior, regulado pelo Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro. Republicado em anexo o referido diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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