28.ª Deliberação do Conselho Superior de Estatística
Regulamento Interno do Conselho Superior de Estatística | revisão 2012
Em setembro de 2008 - 1.ª Deliberação, foi aprovado um novo Regulamento Interno do Conselho Superior de Estatística (CSE) no seguimento da publicação da Lei do Sistema Estatístico Nacional - Lei 22/2008, de 13 de maio.
Considerando a importância de se introduzirem ajustamentos que permitam clarificar, flexibilizar, atualizar e operacionalizar de forma sistematizada procedimentos e métodos de trabalho do Conselho.
Assim, nos termos da alínea m) do artigo 13.º da Lei 22/2008, de 13 de maio de 2008, na reunião plenária de 4 de julho de 2012, o Conselho delibera aprovar o Regulamento Interno, em anexo a esta Deliberação e dela fazendo parte integrante.
4 de julho de 2012. - A Vice-Presidente, Alda de Caetano Carvalho. - A Secretária, Maria da Graça Fernandes Caeiro Bento.
Regulamento Interno
ÍNDICE
Enquadramento jurídico
Artigo 1.º - Legislação aplicável
Composição
Artigo 2.º - Presidente
Artigo 3.º - Outros Membros
Artigo 4.º - Secretário
Artigo 5.º - Duração do mandato dos membros do CSE
Estrutura organizacional
Artigo 6.º - Funcionamento
Artigo 7.º - Plenário
Artigo 8.º - Secções
Artigo 9.º - Grupos de Trabalho
Artigo 10.º - Secretariado
Competências
Artigo 11.º - Presidente
Artigo 12.º - Vice-Presidente
Artigo 13.º - Outros Membros do Conselho
Artigo 14.º - Secretário
Reuniões
Artigo 15.º - Natureza e periodicidade
Artigo 16.º - Convocatórias
Artigo 17.º - Ordens de trabalhos
Artigo 18.º - Quórum
Artigo 19.º - Participação em reuniões
Artigo 20.º - Atas
Processo de decisão
Artigo 21.º - Deliberações e Recomendações
Artigo 22.º - Votação
Artigo 23.º - Declarações de voto
Artigo 24.º - Avocação
Artigo 25.º - Procedimento escrito
Documentação
Artigo 26.º - Organização e circulação de documentos
Artigo 27.º - Notas de informação à Comunicação Social
Disposições finais
Artigo 28.º - Revisão ou alteração do Regulamento Interno
Artigo 29.º - Dúvidas e Omissões
Enquadramento jurídico
Artigo 1.º
Legislação aplicável
1 - O Conselho Superior de Estatística, abreviadamente designado por Conselho, é o órgão do Estado que orienta e coordena o Sistema Estatístico Nacional (SEN), de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º da Lei 22/2008, de 13 de maio (Lei SEN).
2 - O enquadramento jurídico do Conselho encontra-se definido no capítulo III da lei referida no número anterior.
3 - O presente Regulamento decorre do estipulado na alínea m) do artigo 13.º da mesma lei do SEN.
Composição
Artigo 2.º
Presidente
Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da lei do SEN, o Conselho é presidido pelo Ministro de Tutela do INE, I. P., ou pelo membro do Governo em que este delegar as suas funções, sendo a Vice-Presidência assegurada pelo presidente do INE, I. P.
Artigo 3.º
Outros Membros
1 - O Conselho integra ainda os Membros constantes do n.º 2 do artigo 10.º da lei do SEN.
2 - Os Membros referidos no número anterior podem ser efetivos ou suplentes e são nomeados nos termos dos artigos 11.º e 12.º da mesma lei.
Artigo 4.º
Secretário
1 - O Conselho dispõe de um Secretário, sem direito a voto, nomeado pelo Presidente do Conselho, sob proposta do Presidente do Conselho Diretivo do INE, I. P., nos termos do n.º 3 do artigo 10.º da lei do SEN.
2 - O Secretário pode ser coadjuvado por um Secretário-Adjunto que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º
Duração do Mandato dos membros do CSE
1 - Os membros do Conselho são nomeados por um período de 3 anos permanecendo em funções até à sua substituição ou recondução.
2 - No caso de renúncia de um membro antes do termo do seu mandato, a sua substituição processar-se-á nos termos do artigo 11.º da lei do SEN.
Estrutura organizacional
Artigo 6.º
Funcionamento
1 - O Conselho funciona em Plenário e em Secções especializadas.
2 - As Secções podem criar os Grupos de Trabalho considerados necessários para a concretização das suas competências.
3 - O Conselho pode convidar a participar nas suas reuniões, sem direito a voto, representantes de entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, ou auscultar a opinião de peritos de reconhecida competência sobre as matérias que considere relevantes para o desempenho das suas funções.
Artigo 7.º
Plenário
1 - O Plenário é constituído por todos os Membros que integram o Conselho.
2 - Ao Plenário estão atribuídas as competências definidas nos artigos 13.º, 14.º e no n.º 4 do 15.º da lei do SEN.
3 - O Plenário pode delegar competências nas Secções, de modo a garantir a maior eficácia na concretização das suas competências.
Artigo 8.º
Secções
1 - As Secções são criadas por Deliberação do Plenário do Conselho, devendo dela constar as competências, composição e duração, podendo, ainda, designar os respetivos Presidente e Vice-Presidente.
2 - As Secções podem ter caráter permanente ou eventual.
3 - As Secções são constituídas por Membros do Conselho.
4 - Nos casos em que na deliberação do Conselho não são designados o Presidente e o Vice-Presidente, cada Secção procede, na primeira reunião, à sua eleição.
5 - As Secções, sempre que os assuntos a analisar o justifiquem, podem reunir conjuntamente.
6 - As Secções, desde que seja assegurada a devida dotação orçamental, podem solicitar a peritos ou a especialistas credenciados os pareceres que considerem indispensáveis para o cumprimento do seu mandato.
7 - O funcionamento das Secções rege-se pelas disposições relativas ao funcionamento do Conselho aplicáveis.
8 - Na ausência do Presidente (e do Vice-Presidente da Secção) e desde que exista quórum, os Membros presentes na reunião escolhem, entre si, aquele que presidirá à reunião.
Artigo 9.º
Grupos de Trabalho
1 - Os Grupos de Trabalho podem ser constituídos por Membros efetivos ou suplentes do Conselho e por técnicos de entidades, públicas e privadas, com competências específicas na matéria objeto do mandato do Grupo.
2 - Os Membros dos Grupos de Trabalho são nomeados por solicitação do Vice-Presidente nos termos seguintes:
a) Pelo membro efetivo quando a entidade tem representação no Conselho;
b) Pelo dirigente da entidade a que pertencem nos restantes casos.
3 - Os Grupos de Trabalho elegem um Presidente e, eventualmente, um Vice-Presidente.
4 - O Presidente do Grupo de Trabalho é responsável perante a respetiva Secção pela coordenação e execução dos trabalhos que concretizam o seu mandato e pelo reporte regular da sua atividade.
5 - O Presidente pode propor à Secção a exclusão do Grupo de Trabalho das entidades que não colaborem regularmente na execução do mandato, bem como a sua substituição.
6 - Os Grupos de Trabalho podem funcionar em subgrupos de acordo com as tarefas inerentes ao cumprimento do respetivo mandato.
Artigo 10.º
Secretariado
1 - Nos termos do artigo 16.º da Lei do Sistema Estatístico Nacional, o INE, I. P., presta o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao funcionamento do Conselho.
2 - O apoio referido no número anterior é prestado através do Secretariado, composto por técnicos designados pelo INE, I. P., e coordenado pelo Secretário do Conselho.
3 - O Secretariado tem as seguintes atribuições:
a) Apoiar técnica, jurídica e administrativamente as atividades do Conselho;
b) Acompanhar e apoiar, quando for o caso, a execução das decisões do Conselho;
c) Elaborar os projetos de Plano e Relatório de Atividade do Conselho;
d) Difundir informação relevante para o funcionamento do Conselho;
e) Organizar seminários, debates e outros eventos, nacionais e internacionais, de interesse para o Sistema Estatístico Nacional e de que venha a ser incumbido pelo Conselho;
f) Gerir o sítio do Conselho na Internet.
Competências
Artigo 11.º
Presidente
Compete ao Presidente:
a) Representar o Conselho;
b) Convocar, presidir e dirigir as reuniões alargadas do Plenário do Conselho, bem como estabelecer a respetiva ordem de trabalhos;
c) Nomear o Secretário do Conselho, sob proposta do Presidente do Conselho Diretivo do INE, I. P.
Artigo 12.º
Vice-Presidente
1 - Compete ao Vice-Presidente:
a) Substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos;
b) Nomear o Secretário-Adjunto do Conselho;
c) Orientar o trabalho do Secretário do Conselho.
2 - Compete ainda ao Vice-presidente exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Presidente.
Artigo 13.º
Outros Membros do Conselho
Compete aos outros Membros do Conselho:
a) Participar nas reuniões do Plenário do Conselho;
b) Colaborar ativamente nos trabalhos das Secções para que forem nomeados pelo Conselho;
c) Participar nas reuniões dos Grupos de Trabalho para que forem nomeados.
Artigo 14.º
Secretário
Compete ao Secretário:
a) Assegurar o funcionamento do Conselho;
b) Coordenar a atividade do Secretariado;
c) Gerir as dotações atribuídas ao Conselho no Orçamento do INE, I. P.
Reuniões
Artigo 15.º
Natureza e periodicidade
1 - As reuniões do Conselho têm caráter privado.
2 - O Plenário e as Secções podem reunir em sessões alargadas ou em sessões restritas.
3 - As reuniões do Conselho em sessões restritas destinam-se à análise de assuntos específicos cuja natureza e âmbito respeitem apenas a uma parte das entidades que integram o Plenário ou exijam uma abordagem célere e flexível.
4 - As decisões tomadas em sessão restrita têm validade e eficácia idênticas às tomadas em sessões alargadas, delas devendo ser dado conhecimento a todos os Membros do Conselho.
5 - As reuniões do Plenário podem ser ordinárias, extraordinárias ou de caráter urgente.
6 - O Plenário reúne ordinariamente duas vezes por ano em sessões alargadas.
7 - As reuniões do Plenário em sessões restritas têm sempre natureza extraordinária.
8 - As reuniões das Secções e Grupos de Trabalho realizam-se de acordo com o agendamento definido pelos respetivos Presidentes.
Artigo 16.º
Convocatórias
1 - As reuniões ordinárias do Plenário são convocadas, pelo Presidente, ou, no caso de delegação, pelo Vice-Presidente, com a antecedência mínima de quinze dias consecutivos.
2 - As reuniões das Secções e dos Grupos de Trabalho são convocadas pelos seus Presidentes (ou Vice-Presidentes), respetivamente com a antecedência mínima de quinze e oito dias consecutivos.
3 - As convocatórias indicam a data, hora e local da reunião, bem como a respetiva ordem de trabalhos.
4 - As convocatórias são enviadas através de correio eletrónico. Os restantes documentos para a reunião são, em regra, disponibilizados através da plataforma CIRCA.
5 - As reuniões extraordinárias do Plenário são convocadas pelo Presidente ou no caso de delegação, pelo Vice-Presidente, por correio eletrónico, por sua iniciativa ou por proposta escrita, devidamente justificada de qualquer dos Membros, com a antecedência mínima de oito dias consecutivos.
6 - No caso de o Presidente não aceitar a justificação apresentada para convocação de reunião extraordinária do Plenário, tal facto deve constar da ordem de trabalhos da reunião ordinária seguinte.
7 - As reuniões de caráter urgente são convocadas pelo Presidente ou no caso de delegação, pelo Vice-presidente, por correio eletrónico, com a antecedência mínima de 48 horas, apenas quando esteja em causa o cumprimento do artigo 14.º da Lei 22/2008, de 13 de maio.
Artigo 17.º
Ordem de trabalhos
1 - No estabelecimento da ordem de trabalhos das reuniões do Plenário, o Presidente tem em conta as propostas de assuntos para discussão, formuladas por escrito por qualquer dos seus Membros ou pelas Secções, com a antecedência mínima de trinta dias consecutivos, no caso de reuniões ordinárias, e de quinze dias consecutivos no caso de reuniões extraordinárias.
2 - Das Ordens de Trabalho das reuniões em Sessão Restrita é dado conhecimento a todos os Membros do Conselho em simultâneo com a respetiva convocatória.
3 - No caso das Secções e dos Grupos de Trabalho o prazo de trinta dias referido no n.º 1. é reduzido para quinze e oito dias consecutivos.
Artigo 18.º
Quórum
1 - O Plenário, as Secções, e os Grupos de Trabalho decidem validamente em primeira convocatória quando estiver presente a maioria simples (50 % mais um) do número legal dos seus Membros e o Presidente ou o Vice-Presidente na ausência daquele.
2 - A formação do quórum exigido terá que verificar-se até 30 minutos após a hora marcada para o início da reunião.
3 - Terminado o período referido no ponto anterior e não se encontrando reunidas as condições necessárias para o funcionamento do Conselho (Plenário, Secção ou o Grupo de Trabalho) é feita uma segunda convocatória da reunião para data posterior.
4 - A reunião em segunda convocatória é convocada de acordo com o artigo 15.º e funciona com os vogais presentes e o Presidente ou Vice-Presidente.
Artigo 19.º
Participação em reuniões
1 - Os Membros efetivos podem ser substituídos por um dos seus suplentes, devendo dar, desse facto, conhecimento ao Presidente através do Secretariado do Conselho.
2 - Os Membros do Conselho podem fazer-se acompanhar de assessores em número máximo de dois em cada reunião, sem direito a voto.
3 - À participação dos Membros do Conselho nas reuniões do Plenário ou das Secções corresponde o pagamento de senha de presença em valor estabelecido por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro da Presidência.
4 - O pagamento de senhas de presença rege-se pelas seguintes regras:
a) A senha de presença é paga aos Membros efetivos do Plenário e das Secções presentes ou, na sua ausência, aos respetivos Membros suplentes nos termos do n.º 1;
b) Constitui exceção ao estabelecido na alínea anterior, o pagamento de senha de presença a Presidentes ou Vice-presidentes das Secções que devam participar em reuniões do Plenário.
5 - Os Membros do Conselho ou outros técnicos que, a título excecional e por solicitação do Conselho, participem em reuniões têm direito ao pagamento de transporte, alojamento, seguro e alimentação, sempre que essa participação implique a deslocação para fora da localidade em que se situa o seu local de trabalho, nos termos estabelecidos para as Deslocações dos trabalhadores do INE, I. P.
6 - A utilização de viaturas oficiais não dá lugar ao pagamento de despesas de transporte.
Artigo 20.º
Atas
1 - Das reuniões do Conselho deverão ser elaboradas as respetivas atas.
2 - As reuniões do Plenário e Secções são gravadas, com exceção das intervenções em que, no início das reuniões, os seus autores manifestem expressamente o seu não consentimento.
3 - Das atas deve constar:
a) A data, o local e as presenças na reunião em causa;
b) A ordem de trabalhos e um resumo objetivo do seu desenvolvimento;
c) As decisões tomadas, a sua forma e o resultado das respetivas votações.
4 - As atas são elaboradas sob a responsabilidade do Secretário do Conselho e submetidas à aprovação dos Membros no início da reunião seguinte e assinadas, após a aprovação, pelo Presidente e pelo Secretário.
5 - A ata fica depositada no Secretariado do Conselho, sendo também disponibilizada em CIRCA e enviada aos restantes participantes que não tenham acesso à plataforma CIRCA.
6 - A responsabilidade pela elaboração das atas dos Grupos de Trabalho cabe ao Presidente, o qual, no que se refere a elaboração propriamente dita, deve consensualizar o método a adotar, designadamente a rotatividade entre todos os membros ou outro, que seja considerado adequado.
Processo de Decisão
Artigo 21.º
Deliberações e Recomendações
1 - O Conselho emite Deliberações e Recomendações, de acordo com as suas competências.
2 - As Recomendações podem ser emitidas pelo Plenário, Secções e Grupos de Trabalho.
3 - As Deliberações ou Recomendações emitidas pelas Secções sobre os assuntos debatidos devem ser formalizadas e decorrerem de votação, nos termos do artigo seguinte.
4 - As Deliberações e Recomendações do Plenário são numeradas sequencialmente sendo assinadas pelo Presidente e pelo Secretário.
5 - As Deliberações e Recomendações da Secção são numeradas sequencialmente dentro de cada secção, sendo assinadas pelo Presidente e pelo Secretário.
6 - São publicadas na 2.ª série do Diário da República as Deliberações relativas a:
a) Aprovação das Linhas Gerais da Atividade Estatística Oficial e respetivas prioridades;
b) Aprovação de conceitos, definições, nomenclaturas e outros instrumentos técnicos de coordenação estatística;
c) Apreciação de Planos de Atividades das autoridades estatísticas e respetivos relatórios de execução.
7 - As Deliberações e Recomendações do Plenário e Secções são divulgadas no sítio do Conselho na Internet.
Artigo 22.º
Votação
1 - As Deliberações e Recomendações do Conselho são tomadas por maioria simples dos votos expressos.
2 - O Presidente tem voto de qualidade.
3 - Cada Entidade e cada Membro nomeado ao abrigo das alíneas m) e n) do artigo 10.º da Lei 22/2008 têm direito a um voto.
4 - As individualidades com competência específica nos assuntos agendados, convidadas pelo Presidente, não têm direito a voto.
5 - Os Presidentes de Secções convidados a participar em reuniões plenárias não têm direito a voto.
Artigo 23.º
Declarações de voto
1 - Os Membros do Conselho podem formular declarações de voto.
2 - As declarações de voto ficam consignadas na ata da reunião em que foram formuladas.
Artigo 24.º
Avocação
1 - As Deliberações emitidas pelas Secções consideram-se avocadas quando qualquer Membro do Conselho, no prazo de oito dias úteis após delas tomar conhecimento, requeira que a matéria seja reapreciada pelo Plenário.
2 - As matérias decididas em sessões restritas do Plenário ou das Secções consideram-se avocadas quando qualquer dos seus Membros, no prazo de oito dias úteis após delas tomar conhecimento, requeira que a matéria seja reapreciada pelo respetivo órgão.
3 - Nos casos em que se verifique a avocação, as decisões tomadas são suspensas de imediato.
Artigo 25.º
Procedimento escrito
1 - A apreciação ou acordo dos Membros do Conselho sobre determinados documentos, ou propostas de Deliberações ou Recomendações, podem ser formalizados com recurso a procedimento escrito.
2 - As situações em que se recorre ao procedimento escrito são decididas casuisticamente pelo Conselho.
3 - Compete ao Secretariado promover as diligências necessárias à concretização do procedimento escrito nos termos do n.º 1 do artigo 21.º, estabelecendo, para o efeito, os prazos adequados.
4 - Desde que se verifique oposição ao recurso ao procedimento escrito por parte de um Membro, é necessário reunir o Plenário ou a Secção em causa.
5 - Se findo o prazo para votação, nem todas as entidades tiverem expresso o seu voto, as Deliberações ou Recomendações são consideradas aprovadas desde que reunidos 2/3 de votos favoráveis e não se tenha registado qualquer voto desfavorável.
6 - Do resultado da votação é dado conhecimento ao Plenário ou à Secção em causa.
Documentação
Artigo 26.º
Organização e circulação de documentos
1 - O Secretariado do CSE utiliza preferencialmente a plataforma CIRCA para circulação de documentação referente às reuniões do Plenário e das Secções, bem como de alguns Grupos de Trabalho.
2 - Os documentos de trabalho são enviados aos Membros do Conselho nos oito dias imediatos ao envio das convocatórias do Plenário e de Secções, salvo se forem de natureza complexa, caso em que são remetidos com antecedência mínima de quinze dias consecutivos.
3 - Consideram-se documentos de natureza complexa:
a) Linhas Gerais da Atividade Estatística Oficial;
b) Plano de Atividades e Relatório de Atividades das autoridades estatísticas;
c) Plano e Relatório de Atividades do CSE;
d) Qualquer documento que pela sua tecnicidade e ou dimensão, se presuma requerer um número de dias para análise superior ao previsto no n.º 2.
Artigo 27.º
Notas de Informação à Comunicação Social
A atividade do Conselho será divulgada junto da Comunicação Social, através da publicitação de notas informativas relativas, designadamente no que se refere a:
a) Relatório de Atividades do Sistema Estatístico Nacional anuais;
b) Plano de Atividades para oi Sistema Estatístico Nacional anuais;
c) Linhas Gerais da Atividade Estatística Oficial;
d) Outros documentos ou Deliberações consideradas relevantes para o SEN pelo Conselho.
Disposições Finais
Artigo 28.º
Revisão ou alteração do Regulamento Interno
Qualquer revisão ou alteração ao presente Regulamento é aprovada em sessão alargada do Plenário do Conselho, sob proposta de qualquer dos seus Membros, depois de incluída previamente na ordem de trabalhos.
Artigo 29.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas ou omissões do presente Regulamento são esclarecidas/resolvidas pelo Plenário do Conselho sob proposta dos seus Membros.
206306014