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Deliberação 1101/2012, de 10 de Agosto

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Sumário

28.ª deliberação do Conselho Superior de Estatística - regulamento interno do Conselho Superior de Estatística - revisão 2012

Texto do documento

Deliberação 1101/2012

28.ª Deliberação do Conselho Superior de Estatística

Regulamento Interno do Conselho Superior de Estatística | revisão 2012

Em setembro de 2008 - 1.ª Deliberação, foi aprovado um novo Regulamento Interno do Conselho Superior de Estatística (CSE) no seguimento da publicação da Lei do Sistema Estatístico Nacional - Lei 22/2008, de 13 de maio.

Considerando a importância de se introduzirem ajustamentos que permitam clarificar, flexibilizar, atualizar e operacionalizar de forma sistematizada procedimentos e métodos de trabalho do Conselho.

Assim, nos termos da alínea m) do artigo 13.º da Lei 22/2008, de 13 de maio de 2008, na reunião plenária de 4 de julho de 2012, o Conselho delibera aprovar o Regulamento Interno, em anexo a esta Deliberação e dela fazendo parte integrante.

4 de julho de 2012. - A Vice-Presidente, Alda de Caetano Carvalho. - A Secretária, Maria da Graça Fernandes Caeiro Bento.

Regulamento Interno

ÍNDICE

Enquadramento jurídico

Artigo 1.º - Legislação aplicável

Composição

Artigo 2.º - Presidente

Artigo 3.º - Outros Membros

Artigo 4.º - Secretário

Artigo 5.º - Duração do mandato dos membros do CSE

Estrutura organizacional

Artigo 6.º - Funcionamento

Artigo 7.º - Plenário

Artigo 8.º - Secções

Artigo 9.º - Grupos de Trabalho

Artigo 10.º - Secretariado

Competências

Artigo 11.º - Presidente

Artigo 12.º - Vice-Presidente

Artigo 13.º - Outros Membros do Conselho

Artigo 14.º - Secretário

Reuniões

Artigo 15.º - Natureza e periodicidade

Artigo 16.º - Convocatórias

Artigo 17.º - Ordens de trabalhos

Artigo 18.º - Quórum

Artigo 19.º - Participação em reuniões

Artigo 20.º - Atas

Processo de decisão

Artigo 21.º - Deliberações e Recomendações

Artigo 22.º - Votação

Artigo 23.º - Declarações de voto

Artigo 24.º - Avocação

Artigo 25.º - Procedimento escrito

Documentação

Artigo 26.º - Organização e circulação de documentos

Artigo 27.º - Notas de informação à Comunicação Social

Disposições finais

Artigo 28.º - Revisão ou alteração do Regulamento Interno

Artigo 29.º - Dúvidas e Omissões

Enquadramento jurídico

Artigo 1.º

Legislação aplicável

1 - O Conselho Superior de Estatística, abreviadamente designado por Conselho, é o órgão do Estado que orienta e coordena o Sistema Estatístico Nacional (SEN), de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º da Lei 22/2008, de 13 de maio (Lei SEN).

2 - O enquadramento jurídico do Conselho encontra-se definido no capítulo III da lei referida no número anterior.

3 - O presente Regulamento decorre do estipulado na alínea m) do artigo 13.º da mesma lei do SEN.

Composição

Artigo 2.º

Presidente

Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da lei do SEN, o Conselho é presidido pelo Ministro de Tutela do INE, I. P., ou pelo membro do Governo em que este delegar as suas funções, sendo a Vice-Presidência assegurada pelo presidente do INE, I. P.

Artigo 3.º

Outros Membros

1 - O Conselho integra ainda os Membros constantes do n.º 2 do artigo 10.º da lei do SEN.

2 - Os Membros referidos no número anterior podem ser efetivos ou suplentes e são nomeados nos termos dos artigos 11.º e 12.º da mesma lei.

Artigo 4.º

Secretário

1 - O Conselho dispõe de um Secretário, sem direito a voto, nomeado pelo Presidente do Conselho, sob proposta do Presidente do Conselho Diretivo do INE, I. P., nos termos do n.º 3 do artigo 10.º da lei do SEN.

2 - O Secretário pode ser coadjuvado por um Secretário-Adjunto que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.º

Duração do Mandato dos membros do CSE

1 - Os membros do Conselho são nomeados por um período de 3 anos permanecendo em funções até à sua substituição ou recondução.

2 - No caso de renúncia de um membro antes do termo do seu mandato, a sua substituição processar-se-á nos termos do artigo 11.º da lei do SEN.

Estrutura organizacional

Artigo 6.º

Funcionamento

1 - O Conselho funciona em Plenário e em Secções especializadas.

2 - As Secções podem criar os Grupos de Trabalho considerados necessários para a concretização das suas competências.

3 - O Conselho pode convidar a participar nas suas reuniões, sem direito a voto, representantes de entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, ou auscultar a opinião de peritos de reconhecida competência sobre as matérias que considere relevantes para o desempenho das suas funções.

Artigo 7.º

Plenário

1 - O Plenário é constituído por todos os Membros que integram o Conselho.

2 - Ao Plenário estão atribuídas as competências definidas nos artigos 13.º, 14.º e no n.º 4 do 15.º da lei do SEN.

3 - O Plenário pode delegar competências nas Secções, de modo a garantir a maior eficácia na concretização das suas competências.

Artigo 8.º

Secções

1 - As Secções são criadas por Deliberação do Plenário do Conselho, devendo dela constar as competências, composição e duração, podendo, ainda, designar os respetivos Presidente e Vice-Presidente.

2 - As Secções podem ter caráter permanente ou eventual.

3 - As Secções são constituídas por Membros do Conselho.

4 - Nos casos em que na deliberação do Conselho não são designados o Presidente e o Vice-Presidente, cada Secção procede, na primeira reunião, à sua eleição.

5 - As Secções, sempre que os assuntos a analisar o justifiquem, podem reunir conjuntamente.

6 - As Secções, desde que seja assegurada a devida dotação orçamental, podem solicitar a peritos ou a especialistas credenciados os pareceres que considerem indispensáveis para o cumprimento do seu mandato.

7 - O funcionamento das Secções rege-se pelas disposições relativas ao funcionamento do Conselho aplicáveis.

8 - Na ausência do Presidente (e do Vice-Presidente da Secção) e desde que exista quórum, os Membros presentes na reunião escolhem, entre si, aquele que presidirá à reunião.

Artigo 9.º

Grupos de Trabalho

1 - Os Grupos de Trabalho podem ser constituídos por Membros efetivos ou suplentes do Conselho e por técnicos de entidades, públicas e privadas, com competências específicas na matéria objeto do mandato do Grupo.

2 - Os Membros dos Grupos de Trabalho são nomeados por solicitação do Vice-Presidente nos termos seguintes:

a) Pelo membro efetivo quando a entidade tem representação no Conselho;

b) Pelo dirigente da entidade a que pertencem nos restantes casos.

3 - Os Grupos de Trabalho elegem um Presidente e, eventualmente, um Vice-Presidente.

4 - O Presidente do Grupo de Trabalho é responsável perante a respetiva Secção pela coordenação e execução dos trabalhos que concretizam o seu mandato e pelo reporte regular da sua atividade.

5 - O Presidente pode propor à Secção a exclusão do Grupo de Trabalho das entidades que não colaborem regularmente na execução do mandato, bem como a sua substituição.

6 - Os Grupos de Trabalho podem funcionar em subgrupos de acordo com as tarefas inerentes ao cumprimento do respetivo mandato.

Artigo 10.º

Secretariado

1 - Nos termos do artigo 16.º da Lei do Sistema Estatístico Nacional, o INE, I. P., presta o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao funcionamento do Conselho.

2 - O apoio referido no número anterior é prestado através do Secretariado, composto por técnicos designados pelo INE, I. P., e coordenado pelo Secretário do Conselho.

3 - O Secretariado tem as seguintes atribuições:

a) Apoiar técnica, jurídica e administrativamente as atividades do Conselho;

b) Acompanhar e apoiar, quando for o caso, a execução das decisões do Conselho;

c) Elaborar os projetos de Plano e Relatório de Atividade do Conselho;

d) Difundir informação relevante para o funcionamento do Conselho;

e) Organizar seminários, debates e outros eventos, nacionais e internacionais, de interesse para o Sistema Estatístico Nacional e de que venha a ser incumbido pelo Conselho;

f) Gerir o sítio do Conselho na Internet.

Competências

Artigo 11.º

Presidente

Compete ao Presidente:

a) Representar o Conselho;

b) Convocar, presidir e dirigir as reuniões alargadas do Plenário do Conselho, bem como estabelecer a respetiva ordem de trabalhos;

c) Nomear o Secretário do Conselho, sob proposta do Presidente do Conselho Diretivo do INE, I. P.

Artigo 12.º

Vice-Presidente

1 - Compete ao Vice-Presidente:

a) Substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos;

b) Nomear o Secretário-Adjunto do Conselho;

c) Orientar o trabalho do Secretário do Conselho.

2 - Compete ainda ao Vice-presidente exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Presidente.

Artigo 13.º

Outros Membros do Conselho

Compete aos outros Membros do Conselho:

a) Participar nas reuniões do Plenário do Conselho;

b) Colaborar ativamente nos trabalhos das Secções para que forem nomeados pelo Conselho;

c) Participar nas reuniões dos Grupos de Trabalho para que forem nomeados.

Artigo 14.º

Secretário

Compete ao Secretário:

a) Assegurar o funcionamento do Conselho;

b) Coordenar a atividade do Secretariado;

c) Gerir as dotações atribuídas ao Conselho no Orçamento do INE, I. P.

Reuniões

Artigo 15.º

Natureza e periodicidade

1 - As reuniões do Conselho têm caráter privado.

2 - O Plenário e as Secções podem reunir em sessões alargadas ou em sessões restritas.

3 - As reuniões do Conselho em sessões restritas destinam-se à análise de assuntos específicos cuja natureza e âmbito respeitem apenas a uma parte das entidades que integram o Plenário ou exijam uma abordagem célere e flexível.

4 - As decisões tomadas em sessão restrita têm validade e eficácia idênticas às tomadas em sessões alargadas, delas devendo ser dado conhecimento a todos os Membros do Conselho.

5 - As reuniões do Plenário podem ser ordinárias, extraordinárias ou de caráter urgente.

6 - O Plenário reúne ordinariamente duas vezes por ano em sessões alargadas.

7 - As reuniões do Plenário em sessões restritas têm sempre natureza extraordinária.

8 - As reuniões das Secções e Grupos de Trabalho realizam-se de acordo com o agendamento definido pelos respetivos Presidentes.

Artigo 16.º

Convocatórias

1 - As reuniões ordinárias do Plenário são convocadas, pelo Presidente, ou, no caso de delegação, pelo Vice-Presidente, com a antecedência mínima de quinze dias consecutivos.

2 - As reuniões das Secções e dos Grupos de Trabalho são convocadas pelos seus Presidentes (ou Vice-Presidentes), respetivamente com a antecedência mínima de quinze e oito dias consecutivos.

3 - As convocatórias indicam a data, hora e local da reunião, bem como a respetiva ordem de trabalhos.

4 - As convocatórias são enviadas através de correio eletrónico. Os restantes documentos para a reunião são, em regra, disponibilizados através da plataforma CIRCA.

5 - As reuniões extraordinárias do Plenário são convocadas pelo Presidente ou no caso de delegação, pelo Vice-Presidente, por correio eletrónico, por sua iniciativa ou por proposta escrita, devidamente justificada de qualquer dos Membros, com a antecedência mínima de oito dias consecutivos.

6 - No caso de o Presidente não aceitar a justificação apresentada para convocação de reunião extraordinária do Plenário, tal facto deve constar da ordem de trabalhos da reunião ordinária seguinte.

7 - As reuniões de caráter urgente são convocadas pelo Presidente ou no caso de delegação, pelo Vice-presidente, por correio eletrónico, com a antecedência mínima de 48 horas, apenas quando esteja em causa o cumprimento do artigo 14.º da Lei 22/2008, de 13 de maio.

Artigo 17.º

Ordem de trabalhos

1 - No estabelecimento da ordem de trabalhos das reuniões do Plenário, o Presidente tem em conta as propostas de assuntos para discussão, formuladas por escrito por qualquer dos seus Membros ou pelas Secções, com a antecedência mínima de trinta dias consecutivos, no caso de reuniões ordinárias, e de quinze dias consecutivos no caso de reuniões extraordinárias.

2 - Das Ordens de Trabalho das reuniões em Sessão Restrita é dado conhecimento a todos os Membros do Conselho em simultâneo com a respetiva convocatória.

3 - No caso das Secções e dos Grupos de Trabalho o prazo de trinta dias referido no n.º 1. é reduzido para quinze e oito dias consecutivos.

Artigo 18.º

Quórum

1 - O Plenário, as Secções, e os Grupos de Trabalho decidem validamente em primeira convocatória quando estiver presente a maioria simples (50 % mais um) do número legal dos seus Membros e o Presidente ou o Vice-Presidente na ausência daquele.

2 - A formação do quórum exigido terá que verificar-se até 30 minutos após a hora marcada para o início da reunião.

3 - Terminado o período referido no ponto anterior e não se encontrando reunidas as condições necessárias para o funcionamento do Conselho (Plenário, Secção ou o Grupo de Trabalho) é feita uma segunda convocatória da reunião para data posterior.

4 - A reunião em segunda convocatória é convocada de acordo com o artigo 15.º e funciona com os vogais presentes e o Presidente ou Vice-Presidente.

Artigo 19.º

Participação em reuniões

1 - Os Membros efetivos podem ser substituídos por um dos seus suplentes, devendo dar, desse facto, conhecimento ao Presidente através do Secretariado do Conselho.

2 - Os Membros do Conselho podem fazer-se acompanhar de assessores em número máximo de dois em cada reunião, sem direito a voto.

3 - À participação dos Membros do Conselho nas reuniões do Plenário ou das Secções corresponde o pagamento de senha de presença em valor estabelecido por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro da Presidência.

4 - O pagamento de senhas de presença rege-se pelas seguintes regras:

a) A senha de presença é paga aos Membros efetivos do Plenário e das Secções presentes ou, na sua ausência, aos respetivos Membros suplentes nos termos do n.º 1;

b) Constitui exceção ao estabelecido na alínea anterior, o pagamento de senha de presença a Presidentes ou Vice-presidentes das Secções que devam participar em reuniões do Plenário.

5 - Os Membros do Conselho ou outros técnicos que, a título excecional e por solicitação do Conselho, participem em reuniões têm direito ao pagamento de transporte, alojamento, seguro e alimentação, sempre que essa participação implique a deslocação para fora da localidade em que se situa o seu local de trabalho, nos termos estabelecidos para as Deslocações dos trabalhadores do INE, I. P.

6 - A utilização de viaturas oficiais não dá lugar ao pagamento de despesas de transporte.

Artigo 20.º

Atas

1 - Das reuniões do Conselho deverão ser elaboradas as respetivas atas.

2 - As reuniões do Plenário e Secções são gravadas, com exceção das intervenções em que, no início das reuniões, os seus autores manifestem expressamente o seu não consentimento.

3 - Das atas deve constar:

a) A data, o local e as presenças na reunião em causa;

b) A ordem de trabalhos e um resumo objetivo do seu desenvolvimento;

c) As decisões tomadas, a sua forma e o resultado das respetivas votações.

4 - As atas são elaboradas sob a responsabilidade do Secretário do Conselho e submetidas à aprovação dos Membros no início da reunião seguinte e assinadas, após a aprovação, pelo Presidente e pelo Secretário.

5 - A ata fica depositada no Secretariado do Conselho, sendo também disponibilizada em CIRCA e enviada aos restantes participantes que não tenham acesso à plataforma CIRCA.

6 - A responsabilidade pela elaboração das atas dos Grupos de Trabalho cabe ao Presidente, o qual, no que se refere a elaboração propriamente dita, deve consensualizar o método a adotar, designadamente a rotatividade entre todos os membros ou outro, que seja considerado adequado.

Processo de Decisão

Artigo 21.º

Deliberações e Recomendações

1 - O Conselho emite Deliberações e Recomendações, de acordo com as suas competências.

2 - As Recomendações podem ser emitidas pelo Plenário, Secções e Grupos de Trabalho.

3 - As Deliberações ou Recomendações emitidas pelas Secções sobre os assuntos debatidos devem ser formalizadas e decorrerem de votação, nos termos do artigo seguinte.

4 - As Deliberações e Recomendações do Plenário são numeradas sequencialmente sendo assinadas pelo Presidente e pelo Secretário.

5 - As Deliberações e Recomendações da Secção são numeradas sequencialmente dentro de cada secção, sendo assinadas pelo Presidente e pelo Secretário.

6 - São publicadas na 2.ª série do Diário da República as Deliberações relativas a:

a) Aprovação das Linhas Gerais da Atividade Estatística Oficial e respetivas prioridades;

b) Aprovação de conceitos, definições, nomenclaturas e outros instrumentos técnicos de coordenação estatística;

c) Apreciação de Planos de Atividades das autoridades estatísticas e respetivos relatórios de execução.

7 - As Deliberações e Recomendações do Plenário e Secções são divulgadas no sítio do Conselho na Internet.

Artigo 22.º

Votação

1 - As Deliberações e Recomendações do Conselho são tomadas por maioria simples dos votos expressos.

2 - O Presidente tem voto de qualidade.

3 - Cada Entidade e cada Membro nomeado ao abrigo das alíneas m) e n) do artigo 10.º da Lei 22/2008 têm direito a um voto.

4 - As individualidades com competência específica nos assuntos agendados, convidadas pelo Presidente, não têm direito a voto.

5 - Os Presidentes de Secções convidados a participar em reuniões plenárias não têm direito a voto.

Artigo 23.º

Declarações de voto

1 - Os Membros do Conselho podem formular declarações de voto.

2 - As declarações de voto ficam consignadas na ata da reunião em que foram formuladas.

Artigo 24.º

Avocação

1 - As Deliberações emitidas pelas Secções consideram-se avocadas quando qualquer Membro do Conselho, no prazo de oito dias úteis após delas tomar conhecimento, requeira que a matéria seja reapreciada pelo Plenário.

2 - As matérias decididas em sessões restritas do Plenário ou das Secções consideram-se avocadas quando qualquer dos seus Membros, no prazo de oito dias úteis após delas tomar conhecimento, requeira que a matéria seja reapreciada pelo respetivo órgão.

3 - Nos casos em que se verifique a avocação, as decisões tomadas são suspensas de imediato.

Artigo 25.º

Procedimento escrito

1 - A apreciação ou acordo dos Membros do Conselho sobre determinados documentos, ou propostas de Deliberações ou Recomendações, podem ser formalizados com recurso a procedimento escrito.

2 - As situações em que se recorre ao procedimento escrito são decididas casuisticamente pelo Conselho.

3 - Compete ao Secretariado promover as diligências necessárias à concretização do procedimento escrito nos termos do n.º 1 do artigo 21.º, estabelecendo, para o efeito, os prazos adequados.

4 - Desde que se verifique oposição ao recurso ao procedimento escrito por parte de um Membro, é necessário reunir o Plenário ou a Secção em causa.

5 - Se findo o prazo para votação, nem todas as entidades tiverem expresso o seu voto, as Deliberações ou Recomendações são consideradas aprovadas desde que reunidos 2/3 de votos favoráveis e não se tenha registado qualquer voto desfavorável.

6 - Do resultado da votação é dado conhecimento ao Plenário ou à Secção em causa.

Documentação

Artigo 26.º

Organização e circulação de documentos

1 - O Secretariado do CSE utiliza preferencialmente a plataforma CIRCA para circulação de documentação referente às reuniões do Plenário e das Secções, bem como de alguns Grupos de Trabalho.

2 - Os documentos de trabalho são enviados aos Membros do Conselho nos oito dias imediatos ao envio das convocatórias do Plenário e de Secções, salvo se forem de natureza complexa, caso em que são remetidos com antecedência mínima de quinze dias consecutivos.

3 - Consideram-se documentos de natureza complexa:

a) Linhas Gerais da Atividade Estatística Oficial;

b) Plano de Atividades e Relatório de Atividades das autoridades estatísticas;

c) Plano e Relatório de Atividades do CSE;

d) Qualquer documento que pela sua tecnicidade e ou dimensão, se presuma requerer um número de dias para análise superior ao previsto no n.º 2.

Artigo 27.º

Notas de Informação à Comunicação Social

A atividade do Conselho será divulgada junto da Comunicação Social, através da publicitação de notas informativas relativas, designadamente no que se refere a:

a) Relatório de Atividades do Sistema Estatístico Nacional anuais;

b) Plano de Atividades para oi Sistema Estatístico Nacional anuais;

c) Linhas Gerais da Atividade Estatística Oficial;

d) Outros documentos ou Deliberações consideradas relevantes para o SEN pelo Conselho.

Disposições Finais

Artigo 28.º

Revisão ou alteração do Regulamento Interno

Qualquer revisão ou alteração ao presente Regulamento é aprovada em sessão alargada do Plenário do Conselho, sob proposta de qualquer dos seus Membros, depois de incluída previamente na ordem de trabalhos.

Artigo 29.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas ou omissões do presente Regulamento são esclarecidas/resolvidas pelo Plenário do Conselho sob proposta dos seus Membros.

206306014

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1345419.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-05-13 - Lei 22/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios, as normas e a estrutura do Sistema Estatístico Nacional (SEN) - Lei do Sistema Estatístico Nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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