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Despacho 10827/2012, de 9 de Agosto

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Sumário

Alteração às normas regulamentares do curso de mestrado em Ensino de História e de Geografia no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário

Texto do documento

Despacho 10827/2012

A Universidade Nova de Lisboa (UNL), através da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas (FCSH), ao abrigo dos artigos 2.º e 10.º dos Estatutos da UNL, em cumprimento do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, republicado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, confere o grau de mestre em Ensino de História e de Geografia no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário, devidamente registado pela Direção-Geral do Ensino Superior sob o n.º R/B-Cr 505/2007.

Nos termos dos estatutos da FCSH -UNL, e ainda ao abrigo do Despacho (extrato) n.º 854/2010, de 13 de janeiro, do Senhor Reitor da UNL, republica -se na íntegra o Regulamento do Mestrado em Ensino de História e de Geografia no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário incluindo a alteração introduzida às normas regulamentares, comunicada em 27 de julho de 2012 à Direção-Geral do Ensino Superior.

1 de agosto de 2012. - O Diretor, Doutor João de Deus Santos Sàágua.

Mestrado em Ensino de História e de Geografia no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário

Normas regulamentares

(Registado na DGES sob o número: R/B-Cr 505/2007)

Artigo 1.º

Criação

A Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, confere o grau de mestre em Ensino de História e de Geografia no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário.

Artigo 2.º

Objetivos do curso

A realização do mestrado em Ensino de História e de Geografia no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário implica a aquisição dos seguintes conhecimentos e competências:

1) Conhecimento e compreensão das linhas orientadoras da política educativa nacional e da sua evolução;

2) Conhecimento e compreensão dos fundamentos pedagógicos, das Didáticas e das metodologias de investigação educacional;

3) Capacidade de aplicação dos conhecimentos pedagógicos, didáticos e metodológicos à definição, gestão e avaliação de planos curriculares e de práticas pedagógicas;

4) Capacidade de adequação das práticas pedagógicas e Didáticas às especificidades das áreas disciplinares, dos níveis de ensino, dos alunos e dos meios escolares, incluindo a adaptação a contextos multiculturais;

5) Capacidade de mobilização e de aplicação dos conhecimentos científicos, culturais, pedagógicos e didáticos adquiridos para a produção de atividades de ensino-aprendizagem e avaliação adequadas aos requisitos e objetivos curriculares e programáticos, bem como às especificidades dos alunos e dos meios escolares;

6) Capacidade de refletir sobre as implicações éticas, sociais e culturais do exercício das atividades docentes, no contexto dos problemas do mundo contemporâneo, das orientações da política educativa nacional e da formação para a cidadania;

7) Competências de aprendizagem e investigação mobilizáveis para a autoaprendizagem, a formação e o desenvolvimento profissionais ao longo da carreira.

8) Desenvolvimento de competências pedagógicas e nas Didáticas específicas de História e de Geografia, aprofundando os conhecimentos científicos, tecnológicos, éticos e culturais e a sua aplicação prática, que lhe permitam lecionar estas disciplinas segundo as exigências programáticas, também numa perspetiva de investigação contínua;

9) Instrumentos didático-pedagógicos de pesquisa e análise, no sentido de desenvolver capacidades de escolha crítica e de reflexão que permitam uma aplicação adequada dos saberes em situações de práticas letivas nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário, nas áreas disciplinares de Geografia e de História;

10) Competências gerais na área da docência das ciências humanas, que permitam induzir nos alunos dos diferentes níveis de ensino uma aprendizagem aberta a outras áreas de conhecimento e reflexão sócio-cultural;

11) Desenvolvimento da capacidade de recolha, seleção e interpretação de informação relevante, textual e não textual, habilitando à fundamentação de juízos e opções didático-pedagógicas que tenham em consideração os aspetos sociais, científicos e éticos relevantes para a docência das disciplinas específicas no 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário;

12) Desenvolvimento, de forma integrada, das dimensões teórica e prática das disciplinas específicas.

Artigo 3.º

Área científica

O mestrado Ensino de História e de Geografia no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário está inserido na área científica de Formação de Professores.

Artigo 4.º

Duração do curso

O curso está organizado numa duração normal de 4 semestres.

Artigo 5.º

Regras sobre a admissão no ciclo de estudos

1) Serão admitidos à candidatura no mestrado em Ensino de História e de Geografia no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário:

a) Os candidatos detentores de um certificado de conclusão de licenciatura obtido em Estabelecimento de Ensino Superior de países subscritores da Declaração de Bolonha e de outros considerados afins, tendo em atenção a respetiva estrutura curricular.

b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo órgão científico estatutariamente competente da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas.

2) Para além das condições de natureza académica e curricular expressas no n.º 1 do presente artigo, os candidatos deverão satisfazer ainda às exigências impostas pelo artigo 11.º do Decreto-Lei 43/2007, de 22 de fevereiro, devendo ser possuidores de, pelo menos, 75 % dos créditos referentes à formação na respetiva área de docência, isto é, ter 75 % de 120 créditos no conjunto das duas áreas disciplinares, sendo que em nenhuma com menos de 50 créditos, conforme especificado no regulamento interno, disponível no sítio Web da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas em www.fcsh.unl.pt.

3) Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo decreto-lei, os candidatos deverão igualmente demonstrar possuir o domínio oral e escrito da língua portuguesa. A avaliação prévia dessa competência será objeto de regulamento interno, disponível no sítio Web da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas em www.fcsh.unl.pt.

4) A candidatura será efetuada através do preenchimento de boletim apropriado, disponibilizado em formato papel na Divisão Académica ou disponível no sítio Web da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas em www.fcsh.unl.pt, a que juntarão certificado de habilitações, cópia do suplemento ao diploma e Curriculum Vitae detalhado. Os documentos de candidatura devem ser entregues na Divisão Académica/Núcleo de Mestrados da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas nos prazos para tal estabelecidos.

5) Os candidatos que reúnam as condições de natureza académica e curricular expressas no n.os 1 e 2 do presente art.º serão selecionados e seriados tendo em atenção os seguintes critérios:

a) Classificação de licenciatura;

b) Currículo académico e científico;

c) Currículo profissional;

d) Entrevista.

6) O número de vagas e prazos de candidatura ao mestrado serão fixados anualmente por despacho do Reitor da Universidade Nova de Lisboa sob proposta do Conselho Científico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas.

Artigo 6.º

Condições e início de funcionamento

1) A Faculdade de Ciências Sociais e Humanas assegura as condições necessárias e suficientes para o funcionamento do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Ensino de História e de Geografia no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário, nomeadamente:

a) Um projeto educativo, científico e cultural próprio, adequado aos objetivos fixados neste ciclo de estudos;

b) Um corpo docente próprio, adequado em número e constituído, na sua maioria, por titulares do grau de doutor ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional nas áreas científicas integrantes deste ciclo de estudos;

c) Desenvolvimento de atividade reconhecida de formação e investigação ou de desenvolvimento de natureza profissional de alto nível, nas áreas científicas integrantes deste ciclo de estudos;

d) Os recursos humanos e materiais indispensáveis para garantir o nível e a qualidade da formação, designadamente espaços letivos, equipamentos, bibliotecas e laboratórios adequados.

2) O mestrado em Ensino de História e de Geografia no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário entra em funcionamento no ano letivo de 2008/2009.

Artigo 7.º

Estrutura curricular, plano de estudos e créditos

1) O curso está organizado segundo o sistema europeu de acumulação e transferências de créditos (ECTS).

2) O número total de créditos necessário à obtenção do grau de mestre é de 120 créditos. Para a conclusão da componente letiva do mestrado o aluno terá de realizar 70 ECTS, após a qual lhe será atribuído um diploma de pós-graduação. Para a realização da componente não letiva conducente ao grau de mestre, o aluno realiza, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 43/2007, de 22 de fevereiro, a iniciação à prática profissional a que são atribuídos 50 créditos (45 créditos correspondem à Prática de Ensino Supervisionada, e ao respetivo relatório, e 5 créditos ao Seminário de Orientação da Prática de Ensino Supervisionada).

3) Em cada um dos semestres da componente curricular, o aluno escolherá as unidades curriculares de entre as oferecidas na edição do curso. A decisão do conjunto de unidades curriculares oferecidas no primeiro e no segundo semestres será tomada anualmente pelo Conselho Científico da FCSH.

4) As áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma são os que constam do quadro 1:

Quadro n.º 1

Curso de Mestrado em Ensino de História e de Geografia no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário

(ver documento original)

Plano de estudos:

Universidade Nova de Lisboa - Faculdade de Ciências Sociais e Humanas - Curso de Mestrado em Ensino de História e de Geografia no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário

Grau de Mestre - Área científica predominante do curso: Formação de Professores

Quadro n.º 2

(ver documento original)

Artigo 8.º

Concretização da Prática de Ensino Supervisionada com relatório

1) Concluídos os 60 créditos dos dois semestres iniciais da componente letiva do mestrado, os alunos realizarão a Prática de Ensino Supervisionada, da qual elaborarão o relatório, correspondente a um total de 45 unidades de crédito, e o seminário de acompanhamento da Prática de Ensino Supervisionada, correspondente a 5 unidades de crédito.

2) A Prática de Ensino Supervisionada, que permite a obtenção do grau de mestre em Ensino de História e de Geografia no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário, decorrerá numa das escolas cooperantes, nos termos do n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei 43/2007, de 22 de fevereiro, sob a orientação de um ou dois professores do mestrado na área de especialização respetiva e de dois orientadores cooperantes, cabendo ainda aos primeiros a orientação tutorial do relatório a elaborar pelo estudante e a ser defendido publicamente

3) As modalidades específicas e os requisitos da realização da Prática de Ensino Supervisionada e respetivo relatório obedecerão às normas constantes no Decreto-Lei 43/2007, de 22 de fevereiro, e serão definidos em regulamento interno, fixado pelo Conselho Científico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas e disponibilizado no sítio Web da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas em www.fcsh.unl.pt.

Artigo 9.º

Regimes de precedências e de avaliação de conhecimentos

1) Para a frequência das unidades curriculares do mestrado não são exigidas precedências obrigatórias, exceto nos termos do n.º 5 do artigo 11.º, do Decreto-Lei 43/2007, de 22 de fevereiro, e do n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento, no que diz respeito à inscrição nas unidades curriculares das componentes de Didáticas específicas e de iniciação à prática profissional, incluindo a Prática de Ensino Supervisionada e outras definidas pelo Conselho Científico, que fica condicionada à obtenção dos créditos da respetiva área de docência em falta.

2) A avaliação de conhecimentos relativos à parte letiva do mestrado tem caráter individual e realizar-se-á no final dos semestres letivos. Serão considerados, na avaliação de conhecimentos, provas finais escritas e ou orais, trabalhos ou outros elementos de avaliação levados a efeito pelos alunos no âmbito das diferentes unidades curriculares em condições a definir pelos respetivos docentes. O resultado da avaliação será expresso na escala numérica de 0 a 20 valores.

3) Considera-se aprovado numa unidade curricular o aluno que obtenha a classificação final igual ou superior a 10 valores.

4) Para a conclusão da componente letiva do ciclo de estudos o aluno deverá realizar 70 ECTS. A obtenção de 60 créditos da componente letiva do mestrado precede obrigatoriamente a inscrição em 10 créditos restantes da mesma, bem como a inscrição para a realização da Prática de Ensino Supervisionada com relatório. Assim, o aluno deverá realizar 60 ECTS no primeiro ano do curso, podendo concluir os restantes 10 ECTS no segundo ano, nas seguintes unidades curriculares: Didática da História II e Didática da Geografia II.

Artigo 10.º

Regime de prescrição do direito à inscrição

1) O regime de prescrições, seguindo o disposto nos números 2 e 3 do artigo 5.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, rege-se pela seguinte tabela, que estabelece o número máximo de inscrições que podem ser efetuadas pelo aluno, em função do número de créditos já obtido no curso.

(ver documento original)

2) Adequando o disposto no artigo 5.º, parágrafo 4, da Lei 37/2003, de 22 de agosto, no caso de o aluno beneficiar do estatuto de trabalhador-estudante, para efeito de aplicação da tabela supra, apenas é contabilizado 0,5 por cada semestre que tenha efetuado nessas condições.

Artigo 11.º

Processo de nomeação do(s) orientador(es), condições em que é admitida a coorientação e regras a observar na orientação

1) A elaboração do Relatório da Prática de Ensino Supervisionada será orientada por Doutor ou por especialista de mérito reconhecido como tal pelo Conselho Científico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas.

2) A orientação pode ser assegurada em regime de coorientação, quer por orientadores nacionais, quer por nacionais e estrangeiros, sendo sempre um deles afeto aos Departamentos da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas.

3) A proposta de nomeação do(s) orientador(es) deverá ser acompanhada por uma informação conjunta do mestrando e dos orientadores propostos contendo uma breve descrição do trabalho a realizar. A entrega desta proposta no Conselho Científico deverá ser efetuada até ao final do semestre anterior ao início da Prática de Ensino Supervisionada.

4) A nomeação do(s) orientador(es) é feita pelo Conselho Científico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas no prazo de dez dias úteis após a entrega da proposta.

Artigo 12.º

Regras sobre a apresentação e entrega do relatório da Prática de Ensino Supervisionada e sua apreciação

1) O relatório da Prática de Ensino Supervisionada deve ser entregue até ao último dia do último semestre previsto para a conclusão do curso, tido em consideração o disposto no artigo 10.º

2) O candidato deve entregar na Divisão Académica/Núcleo de Mestrados da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas o pedido de realização de provas, em impresso próprio, disponibilizado em formato papel na Divisão Académica ou disponível no sítio Web da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas em www.fcsh.unl.pt, acompanhado de 6 exemplares em formato papel e de 2 versões em suporte digital do relatório da Prática de Ensino Supervisionada.

3) Nos 30 dias subsequentes à data do despacho de nomeação do júri, este profere um despacho liminar no qual declara que aceita o relatório da Prática de Ensino Supervisionada ou, em alternativa, se recomenda ao candidato a sua reformulação., com indicações precisas para o mesmo.

a) Verificada a situação a que se refere a parte final do número anterior, o candidato disporá de um prazo máximo de 30 dias durante o qual pode proceder à reformulação do relatório da Prática de Ensino Supervisionada ou declarar que o mantém tal como o apresentou.

b) Recebido o relatório da Prática de Ensino Supervisionada reformulado, ou feita a declaração referida na alínea anterior, procede-se à marcação da prova de discussão.

c) Considera-se ter havido desistência do candidato se, esgotado o prazo referido na alínea a), este não apresentar um relatório de Prática de Ensino Supervisionada, nem declarar que prescinde da respetiva reformulação.

4) Informações mais pormenorizadas sobre a apresentação e entrega do relatório da Prática de Ensino Supervisionada e sua apreciação poderão ser consultadas no Regulamento Interno dos Mestrados de Ensino, disponível no sítio Web da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas em www.fcsh.unl.pt.

Artigo 13.º

Prazos máximos para a realização do ato público de defesa do relatório da Prática de Ensino Supervisionada

1) O júri de apreciação do relatório da Prática de Ensino Supervisionada deverá ser nomeado no prazo máximo de 30 dias úteis após a respetiva entrega.

2) As provas devem ter lugar no prazo de 30 dias a contar:

a) Do despacho de aceitação do relatório de Prática de Ensino Supervisionada;

b) Da data da entrega do relatório da Prática de Ensino Supervisionada reformulado, ou da declaração pelo candidato de que prescinde da reformulação.

Artigo 14.º

Regras sobre a composição, nomeação e funcionamento do júri

1) O relatório da Prática de Ensino Supervisionada será objeto de apreciação e discussão pública por júri, designado pelo Reitor da Universidade Nova de Lisboa, sob proposta do Conselho Científico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março e da alínea g) do n.º 1 do artigo 10.º dos Estatutos da UNL.

2) O júri deve integrar entre 3 a 5 membros incluindo-se entre eles:

a) O orientador ou os orientadores.

b) Um elemento exterior à Universidade Nova de Lisboa, distinto do professor cooperante.

3) O despacho de nomeação de júri deve ser comunicado ao candidato por escrito no prazo de cinco dias após a sua nomeação.

4) Para apreciação da Prática de Ensino Supervisionada com relatório, o júri será presidido pelo membro mais antigo da categoria mais elevada pertencente à Faculdade de Ciências Sociais e Humanas.

5) O júri distribuirá o trabalho da arguição da prova.

6) Após a discussão do relatório da Prática de Ensino Supervisionada em prova pública, o júri reúne para apreciação e classificação da prova, sendo que:

a) A classificação final do relatório da Prática de Ensino Supervisionada é expressa pelas fórmulas de Aprovado ou Recusado por votação nominal justificada não sendo permitidas abstenções.

b) No caso do relatório da Prática de Ensino Supervisionada ter merecido aprovação, a sua classificação é a que resultar da média aritmética das classificações atribuídas por cada membro do júri na escala numérica de 10 a 20 valores.

7) Informações mais pormenorizadas sobre regras sobre a composição, nomeação e funcionamento do júri poderão ser consultadas no Regulamento Interno dos Mestrados de Ensino, disponível no sítio Web da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas em www.fcsh.unl.pt.

Artigo 15.º

Regras sobre a prova de defesa do relatório da Prática de Ensino Supervisionada

1) Na prova de defesa do relatório da Prática de Ensino Supervisionada, que terá a duração máxima de 90 minutos, o candidato pode fazer uma apresentação com máxima duração de quinze minutos, seguindo-se a discussão em que podem ser intervenientes todos os membros do júri.

2) Na discussão do relatório da Prática de Ensino Supervisionada, deverá ser proporcionado ao candidato tempo de intervenção idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

Artigo 16.º

Processo de atribuição da classificação final

1) Ao diploma de pós-graduação é atribuída uma classificação final no intervalo de 10-20 de escala numérica inteira de 0 a 20, bem como o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

2) A classificação final da componente letiva do mestrado é a média, por crédito, das classificações obtidas nas unidades curriculares em que o aluno realizou os 70 créditos correspondentes.

3) Ao grau de mestre é atribuída a classificação final no intervalo de 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

4) A classificação final do grau de mestre será a média da classificação final da componente letiva do curso com o peso de 40 % e da classificação atribuída à Prática de Ensino Supervisionada com relatório nos termos do artigo 14.º, n.º 6 com o peso de 60 %.

Artigo 17.º

Elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas e cartas de curso

Dos diplomas e cartas de curso constarão os seguintes elementos:

1) Diplomas - identificação do titular do grau, n.º do documento de identificação, unidade orgânica, grau, data de conclusão do curso, designação do curso e respetiva área de especialização, no caso de ela existir, número total de ECTS, classificação final e qualificação.

2) Cartas de curso - identificação do Reitor da Universidade Nova de Lisboa, identificação do titular do grau, n.º do documento de identificação do titular do grau, unidade orgânica, grau, data de conclusão do curso, designação do curso, área de especialização, no caso de ela existir, classificação final e qualificação.

Artigo 18.º

Prazos de emissão do diploma, da carta de curso e do suplemento ao diploma

1) A emissão do diploma e do suplemento ao diploma será feita no prazo de 30 dias após a sua requisição.

2) A emissão da carta de curso será efetuada no prazo de 90 dias após requisição que poderá ser feita a partir do prazo de uma semana após a conclusão do mestrado.

Artigo 19.º

Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico

O processo de acompanhamento do mestrado em Ensino de História e de Geografia no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário é da responsabilidade do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, nos termos dos artigos 18.º e 20.º dos estatutos da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, disponibilizados no seu sítio Web em www.fcsh.unl.pt.

Artigo 20.º

Numerus clausus

1) A matrícula e inscrição no curso de mestrado em Ensino de História e de Geografia no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do Reitor da Universidade Nova de Lisboa, sob proposta do Diretor da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas.

2) O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado no Diário da República, 2.ª série, antes do início do prazo de candidatura.

Artigo 21.º

Calendário escolar

O calendário escolar é aprovado pelo Diretor, ouvido o Conselho Pedagógico, e disponibilizado no sítio Web da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas em www.fcsh.unl.pt.

Artigo 22.º

Propinas

O montante das propinas e respetivo regime de pagamento será fixado, anualmente, pelo Conselho Geral da Universidade Nova de Lisboa, nos termos do artigo 6.º dos estatutos da Universidade Nova de Lisboa.

Artigo 23.º

Financiamento

O mestrado em Ensino de História e de Geografia no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário é financiado através das respetivas propinas e de outras verbas que lhe forem alocadas pela Faculdade de Ciências Sociais e Humanas provenientes do Orçamento de Estado. Constituem ainda receitas de mestrado os valores arrecadados provenientes de comparticipações ou donativos de instituições públicas e privadas destinadas ao seu financiamento.

Artigo 24.º

Disposições transitórias

Os alunos anteriormente inscritos transitam para o plano de estudos presentemente publicado de acordo com o disposto no plano de transição aprovado por Despacho do Diretor da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas.

Artigo 25.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Científico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O atual plano de estudos entra em vigor no ano letivo 2012-2013 e revoga as normas regulamentares do ciclo de estudos de mestrado em Ensino de História e de Geografia no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário, publicado pelo Despacho 16492/2011, 2.ª série do Diário da República, n.º 232, de 5 de dezembro.

206298831

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1345322.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-02-22 - Decreto-Lei 43/2007 - Ministério da Educação

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário. Publica em anexo os "Domínios de habilitação para a docência, níveis e ciclos abrangidos, especialidades do grau de mestre e créditos mínimos de formação na área da docência".

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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