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Despacho 10691/2012, de 8 de Agosto

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Sumário

Delegação de competências do chefe de finanças de Vila Nova de Gaia 1, Manuel Armando Pinto Peixoto Novo

Texto do documento

Despacho 10691/2012

Delegação de competências

Nos termos do artigo 62.º da lei Geral Tributária, delego nos chefes de finanças adjuntos as seguintes competências:

1 - Chefia das Secções:

1.ª Secção - Rendimento e Despesa - chefe de Finanças adjunto, José Manuel Teixeira Sá

2.ª Secção - Património - chefe de finanças adjunto, António Paulo Neves Teixeira

3.ª Secção - Justiça Tributária - chefe de finanças adjunto Manuel Casimiro da Anunciação Paiva

4.ª Secção - Cobrança - chefe de finanças adjunto, em regime de substituição, Carlos Alberto Sousa Monteiro

2 - Atribuição de competências:

Aos chefes das secções, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe do serviço de finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto-Regulamentar 42/83, de 20 de maio, e que é assegurar, sob minha orientação e apreciação, o funcionamento das secções e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

2.1 - De caráter geral:

a) O controlo de assiduidade, faltas e licenças dos respetivos funcionários, com exceção da justificação de faltas e concessão de férias;

b) Exercer a adequada ação formativa, manter a ordem, disciplina e urbanidade na secção a seu cargo, podendo dispensar os funcionários por pequenos lapsos de tempo, conforme o estritamente necessário;

c) O controlo e acompanhamento da execução e produção da secção de forma que sejam alcançados os objetivos fixados;

d) Tomar as providências adequadas à substituição de funcionários nos seus impedimentos e, bem assim, os reforços que se mostrem necessários por aumentos anormais de serviços ou campanhas;

e) Assinar e distribuir documentos que tenham a natureza de expediente diário;

f) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

g) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;

h) Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com a prontidão possível e com qualidade;

i) Proceder ao despacho, distribuição e registo de certidões que lhe couberem;

j) A assinatura da correspondência da secção que tenha caráter de mero expediente, incluindo notificações, com exceção da que for dirigida a entidades hierarquicamente superiores, bem como autoridades judiciais ou administrativas;

k) Verificação do andamento e controlo de todos os serviços a cargo da sua secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução;

l) A instrução e informação de quaisquer petições, exposições e recursos hierárquicos;

m) Levantar autos de notícia, atento o disposto na alínea l) do artigo 59.º do Regime Geral das Infrações Tributárias;

n) Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução, nos termos do artigo 29.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma;

o) Assinar os documentos de cobrança eventual;

p) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, assegurando a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

q) Coordenar a utilização dos equipamentos informáticos afetos a cada secção, relatando prontamente as deficiências ou falhas, quer ao chefe do serviço quer aos competentes serviços técnicos da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

r) Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo dos documentos e ficheiros respeitantes aos serviços adstritos à secção;

s) Cada um, na respetiva secção, deve garantir que, quando solicitado, o livro de reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de outubro, seja imediatamente facultado aos contribuintes, devendo promover todas as diligências e procedimentos com vista à instrução e sua remessa às entidades a que se destinam;

t) Propor-me, sempre que se mostre necessário ou conveniente, as rotações de serviço dos funcionários;

2.2 - De caráter específico:

2.2.1 - No chefe de finanças adjunto TAT 2 - José Manuel Teixeira Sá:

a) Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com o IRS, IRC, IVA, Imposto do Selo (com exceção do devido sobre as transmissões gratuitas de bens) e Cadastro Único, bem como a fiscalização dos mesmos, incluindo a recolha de toda a informação para o sistema informático;

b) Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos, após as notificações efetuadas, face à alteração/fixação do rendimento coletável/imposto e promover a sua remessa célere à Direção de Finanças, nos termos superiormente estabelecidos;

c) Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede de impostos sobre o rendimento e despesa (artigo 13.º do EBF);

d) Promover a elaboração dos mapas contabilísticos relacionados com a alínea a);

e) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao número fiscal de contribuinte, fiscalizando a ligação ao arquivo, através da aplicação informática «Cadastro Único»;

f) Mandar instaurar e controlar os processos administrativos de liquidação dos impostos integrados na secção quando a competência pertencer a este SF, com base nas declarações dos sujeitos passivos ou oficiosamente, na falta ou vício destas e, praticar todos os atos a eles respeitantes;

g) Praticar todos os atos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado, e, bem assim, aos declarados judicialmente perdidos a favor do Estado, nomeadamente a coordenação e controlo de todo o serviço de depósito de valores abandonados e a elaboração das respetivas relações e mapas;

h) O controlo da circulação de documentos entre o Serviço de Finanças e o Serviço de Inspeção Tributária;

i) Coordenar, orientar e controlar os procedimentos necessários ao registo, conferência e registo informático da receita eventual do Serviço de Finanças, bem como do averbamento do respetivo pagamento e deteção das receitas que não se mostrarem pagas;

j) Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado cuja liquidação não é da competência da Administração Tributária, incluindo as reposições;

k) Promover a requisição e distribuição de edições, legislação e instruções e a organização da funcionalidade permanente da biblioteca;

l) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao material e bens do Estado, promovendo o seu registo cadastral e a sua distribuição pelos serviços, prevendo a sua racional utilização e a elaboração dos mapas do cadastro e os seus aumentos e abatimentos;

m) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante a pessoal, designadamente no que concerne ao controlo e averbamento do livro de ponto, promover a elaboração da nota mensal de férias, faltas e licenças dos funcionários, pedidos de verificação domiciliária de doença e pedidos de apresentação à junta médica;

n) Promover a requisição de impressos e a sua organização permanente;

o) Coordenar e controlar todo o serviço de entradas, correio e telecomunicações;

p) Promover a elaboração de todos os mapas respeitantes ao plano de atividades e controlar todo o serviço;

q) Promover a elaboração de todo o expediente respeitante a aquisições de material de secretaria, de limpeza, telefone e fax (economato);

2.2.2 - No chefe de finanças adjunto T.A.T. 2 - António Paulo Neves Teixeira:

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e praticar todos os atos com o mesmo relacionados, nomeadamente a conferência e assinatura dos termos de liquidação, respetivos averbamentos e extração do modelo 17-A, bem como os despachos, mandados e termos de avaliação e demais atos, com exceção da autorização para retificação dos termos de declaração, da nomeação e ou substituição de louvados e peritos e, bem assim, da assinatura dos mapas-resumo e das folhas de despesa;

b) Praticar todos os atos respeitantes aos processos de liquidação do imposto de selo devido sobre as transmissões gratuitas de bens ou com ele relacionados;

c) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto Municipal de Imóveis ou com ele relacionado, incluindo a apreciação e decisão de reclamações administrativas apresentadas sobre matrizes prediais ou quaisquer outras, pedidos de discriminação e verificação de áreas de prédios urbanos, rústicos ou mistos, promovendo todos os procedimentos e praticando todos os atos necessários para o efeito, com exceção da orientação das comissões de avaliação;

d) Praticar todos os atos respeitantes aos pedidos de isenção de imposto municipal de imóveis, bem como os relativos aos pedidos de não sujeição, compreendendo os averbamentos das isenções concedidas e sua fiscalização e recolha para o sistema informático;

e) Coordenar e controlar, até à sua extinção, de todo o serviço respeitante ao imposto municipal de sisa e praticar todos os atos com o mesmo relacionados, nomeadamente a conferência e assinatura dos termos de liquidação, respetivos averbamentos e extração do modelo 17-A, bem como os despachos, mandados e termos de avaliação e demais atos a praticar em processos do artigo 109.º do Código, com exceção da autorização para retificação dos termos de declaração, da nomeação e ou substituição de louvados e peritos e, bem assim, da assinatura dos mapas-resumo e das folhas de despesa;

f) Praticar todos os atos respeitantes aos processos de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações ou com ele relacionados, e até à sua extinção, incluindo a extração do modelo 17-A, com exceção dos referentes à apreciação de garantias para assegurar o pagamento do imposto;

g) Coordenar e controlar, até à sua extinção, de todo o serviço respeitante à Contribuição Autárquica ou com ela relacionado, incluindo a apreciação e decisão de reclamações administrativas apresentadas nos termos dos Códigos da Contribuição Autárquica e da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola sobre matrizes prediais ou quaisquer outras, pedidos de discriminação e verificação de áreas de prédios urbanos, rústicos ou mistos, promovendo todos os procedimentos e praticando todos os atos necessários para o efeito, com exceção da orientação das comissões de avaliação;

h) Praticar todos os atos respeitantes aos pedidos de isenção de contribuição autárquica, bem como os relativos aos pedidos de não sujeição, compreendendo os averbamentos das isenções concedidas e sua fiscalização e recolha para o sistema informático, até à sua completa extinção;

i) Praticar todos os atos respeitantes ao processo de liquidação da Contribuição Especial ou com ela relacionados;

j) Praticar todos os atos respeitantes a avaliações, nos termos dos Códigos do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Industria Agrícola, e discriminação de valores patrimoniais;

k) Mandar autuar os processos de avaliações, nos termos da lei do Inquilinato e ao art.º. 36.º do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), e praticar todos os atos a eles respeitantes;

l) Instaurar todos os processos administrativos de liquidação de impostos, quando a competência pertence ao Serviço de Finanças, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente, na falta ou vício destas, e praticar todos os atos a eles respeitantes;

m) Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património de bens do Estado, designadamente identificações, avaliações, registos na Conservatória do Registo Predial, devoluções, cessões, registo no livro mod/26, a elaboração dos mapas anuais e a coordenação e controlo de todo o serviço, com exceção das funções que por força de credencial sejam da exclusiva competência do chefe do Serviço de Finanças;

n) Despachar os pedidos de segundas vias de cadernetas prediais;

o) Elaborar as folhas de salários e documentação relacionada com transportes de peritos;

2.2.3 - No chefe de finanças adjunto TAT2 - Manuel Casimiro da Anunciação Paiva:

a) Promover a remessa ao Tribunal Administrativo e Fiscal das petições de impugnação apresentadas neste Serviço de Finanças e organizar os processos administrativos relativos às mesmas, praticando todos os atos a eles respeitantes da competência do chefe do serviço de finanças, incluindo na execução das decisões nele proferidas, com exclusão da revogação do ato impugnado prevista no artigo 112.º do C.P.P.T. e organização do processo administrativo a que se refere o artigo 111.º do mesmo Código;

b) Ordenar a instauração de todos os processos de reclamação graciosa e judiciais tributários, ordenando neles todas as diligências necessárias à sua tramitação normal até:

b') Ao parecer ou decisão nos processos de reclamação graciosa;

b'') Ao envio à Direção de Finanças ou ao Tribunal Tributário, nos processos judiciais tributários;

b''') À fixação da coima e sanções acessórias nos processos de contraordenação, incluindo a dispensa ou atenuação especial de coimas;

c) Orientar, coordenar e controlar todos os atos necessários à execução do serviço relacionado com os processos de execução fiscal, nomeadamente, proferir os despachos para a sua instrução e praticar todos os atos a ele respeitantes ou com eles relacionados, com exceção da designação da modalidade de venda dos bens penhorados, fixação de valores base dos bens para venda, marcação de vendas, abertura de propostas em carta fechada para adjudicação dos bens penhorados, nomeação de negociadores particulares, nos termos das «Regras e Procedimento de seleção das entidades encarregues da venda por negociação particular», aprovadas por despacho 597/2009-XVII, de SESEAF, de 19 de maio;

d) Praticar todos os atos relacionados com os processos de oposição à execução fiscal, embargos de terceiros, reclamação de créditos, recursos contenciosos, incluindo o seu envio ao tribunal administrativo e fiscal competente;

e) Executar as instruções e conclusão de processos de processos de execução fiscal, tendo em vista a permanente extinção do maior número de processos e a maior arrecadação de receita;

f) Coordenar e controlar o serviço externo sem cabimento na área da inspeção tributária, controlando os resultados;

2.2.4 - No chefe de finanças adjunto em regime de substituição TAT 2 - Carlos Alberto Sousa Monteiro:

a) Efetuar a cobrança de receitas, venda de impressos e valores e todas as obrigações inerentes a esta função e que já no anterior sistema, eram da competências das ex-Tesourarias;

b) Promover e coordenar a execução de todo o serviço respeitante a Imposto Único de Circulação e praticar os atos a ele respeitantes ou com ele relacionados, incluindo as liquidações da competência do Serviço de Finanças;

c) Receber e controlar os contratos de arrendamento celebrados ao abrigo da lei do Arrendamento Urbano (RAU), bem como os celebrados ao abrigo da lei do Arrendamento Rural, sua organização e arquivo após registo informático, tendo em vista o seu posterior confronto com as bases de dados de obrigações declarativas dos correspondentes sujeitos passivos, constantes do sistema central do IR;

d) Imposto do Selo (IS) incidente sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos, livros, papeis e outros factos previstos na Tabela Geral, excluindo o relativo às transmissões gratuitas.

3 - Subdelegação de competências:

Subdelego no referido chefe de finanças adjunto, em regime de substituição, Carlos Alberto Sousa Monteiro, as competências que me foram delegadas pelo diretor de Finanças do Porto, contidas na alínea N) da parte I e alínea G) da parte II, do Despacho 11997/2011, de 9 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de setembro de 2001, que são as competências para apresentar ou propor a desistência de queixa junto do Ministério Público pela prática de crime de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública, nos termos do artigo 10.º, n.º 5 do Decreto-Lei 492/88 de 30 de dezembro, e do Parecer 132/2001 da Procuradoria-Geral da Republica, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 57, de 8 de março de 2003".

4 - Substituições:

Nas minhas ausências ou impedimentos, substituir-me-á o chefe de finanças adjunto Manuel Casimiro da Anunciação Paiva e, na sua ausência ou impedimentos, os chefes de finanças adjuntos José Manuel Teixeira Sá, António Paulo Neves Teixeira e Carlos Alberto Sousa Monteiro, sucessivamente.

Na falta ou impedimento de cada um dos delegados, este será substituído pelo funcionário mais qualificado, na altura, ao serviço na respetiva secção.

Observação. - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

Chamamento a si, a qualquer momento, e sem formalidades, da tarefa de resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

Modificação ou revogação dos atos praticados pelos delegados.

Produção de efeitos - Este despacho produz efeitos desde o primeiro dia do mês de fevereiro do ano corrente, para o chefe de finanças adjunto, em regime de substituição, Carlos Alberto Sousa Monteiro e para os restantes desde o dia 1 de março, ficando por este meio ratificados todos os atos praticados pelos delegados, sobre as matérias incluídas no âmbito desta delegação de competências, devendo qualquer adjunto e sempre que intervenha por delegação de competências, utilizar a expressão «Por delegação do chefe do Serviço de Finanças», com a indicação da data em que for publicado o presente despacho na 2.ª série do Diário da República.

12 de março de 2012. - O Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 1, Manuel Armando Pinto Peixoto Novo.

206296896

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1345020.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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