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Edital 719/2012, de 7 de Agosto

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Sumário

Apreciação pública - Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Tábua

Texto do documento

Edital 719/2012

Mário de Almeida Loureiro, Presidente da Câmara Municipal de Tábua:

Torna público, que por deliberação tomada em Reunião Ordinária Pública da Câmara Municipal de 22 de junho de 2012 e na Sessão da Assembleia Municipal de 28 de junho de 2012, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, é submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões, a nova proposta de Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Tábua, pelo período de 30 dias a contar da data da publicação do presente Edital no Diário da República, 2.ª série.

Mais se informa, que os interessados podem consultar o presente Projeto de Regulamento junto do DAF - Departamento Administrativo e Financeiro, no Edifício dos Paços do Concelho, sito na Praça da República, em Tábua, e sobre ele formularem, por escrito, as sugestões tidas por convenientes. As sugestões devem ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Tábua, podendo estas ser enviadas por carta normal ou registada, com aviso de receção, para esta morada ou aí entregues pessoalmente, bem como remetidas para o e-mail gab.presidente@cm-tabua.pt.

Para produzir os devidos efeitos publica-se o presente Edital, que será afixado nos lugares de estilo do costume.

Regulamento

Conselho Municipal de Juventude de Tábua

Preâmbulo

Uma política municipal virada para a Juventude deve oferecer uma resposta adequada às necessidades dos jovens, com o objetivo de melhorar a qualidade de vida e oferecer a sua plena participação na comunidade.

Os Jovens representam um forte capital de esperança, devendo o Município desenvolver a sua ação no sentido de aproveitar as suas capacidades criativas e geradoras de processos de mudança de mentalidades e de modernização da sociedade.

A valorização da participação da população no processo de desenvolvimento do Concelho tem sido um dos princípios basilares da atuação desta Câmara Municipal. Entende-se que a intensificação dessa mesma participação constitui a forma mais correta e eficaz de se implementar um desenvolvimento global e integrado, que vise a satisfação das necessidades mais prementes dos indivíduos, na prossecução do bem estar social.

A propensão dos jovens ao associativismo, revestindo carácter formal e informal, deve ser fomentada pelo Município, como forma de aprofundar o seu espírito de voluntariado e de solidariedade social, a sua capacidade para um desenvolvimento harmonioso e saudável no Concelho.

As atividades realizadas pela Câmara Municipal de Tábua, na área de Juventude, devem ser dirigidas aos Jovens, envolvendo-os na sua execução mas também na sua fase de definição, planificação e preparação.

Sem retirar a capacidade de intervenção individualizada dos jovens ou das suas Entidades na vida do Concelho, é fundamental a criação do Conselho Municipal de Juventude, órgão que decerto fortalecerá os pressupostos aqui enunciados.

Assim sendo, adaptando o estipulado na Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, e as alterações impostas pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro e ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º e da alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, submete-se à aprovação da Assembleia Municipal o seguinte "Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Tábua".

Artigo 1.º

Conselho Municipal de Juventude

O Conselho Municipal de Juventude de Tábua é o órgão consultivo dos órgãos do município sobre matérias relacionadas com a política de juventude.

Artigo 2.º

Fins

O Conselho Municipal de Juventude de Tábua prossegue os fins previstos no artigo 3.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, alterado e republicado pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro.

Artigo 3.º

Composição

O Conselho Municipal de Juventude é composto por:

a) O Presidente da Câmara Municipal, que preside;

b) Um membro da Assembleia Municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na Assembleia Municipal;

c) O representante do Município no Conselho Regional de Juventude;

d) Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no Registo Nacional de Associações Juvenis (RNAJ);

e) Um representante de cada associação de estudantes no ensino básico e Secundário com sede no município;

f) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no município;

g) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cujo âmbito geográfico de atuação se circunscreva à área do Município ou nas quais as associações de estudantes com sede no município representem mais de 50 % dos associados;

h) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do Município ou na Assembleia da República;

i) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, de âmbito nacional.

Artigo 4.º

Observadores

Nos termos do artigo 5.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, integram ainda o Conselho Municipal de Juventude, com estatuto de observador permanente, sem direito a voto:

a) Um representante de cada Grupo de Jovens informal com sede no município de Tábua não registados no RNAJ;

b) Um representante de cada associação de estudantes do ensino profissional com sede no município de Tábua;

c) Um representante de cada Instituição de solidariedade social pública ou privada que contenha nos seus Órgãos pelo menos 50 % de jovens com idade igual ou inferior a 30 anos, com sede no município de Tábua;

d) Um representante de cada associação ou comissão, cultural, recreativa, desportiva ou de melhoramentos que contenha nos seus Órgãos pelo menos 50 % de jovens com idade igual ou inferior a 30 anos, com sede no município de Tábua.

Artigo 5.º

Participantes Externos

Podem ser convidados a participar nas reuniões do conselho municipal de juventude, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.

Artigo 6.º

Competências

As competências do Conselho Municipal da Juventude de Tábua constam e são exercidas nos termos do Capítulo III da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro.

Artigo 7.º

Normas aplicáveis

Ao funcionamento do Conselho Municipal de Juventude de Tábua aplica-se o disposto no respetivo regimento, a aprovar na primeira reunião plenária após a sua constituição, no presente Regulamento, na Lei 8/2009, de 18 de fevereiro e no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 8.º

Apoio Logístico e Administrativo

O apoio logístico e administrativo ao Conselho Municipal da Juventude e aos eventos organizados por sua iniciativa, nomeadamente a realização de encontros de jovens, colóquios, seminários, conferências ou a edição de materiais de divulgação, é da responsabilidade da Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Instalações

1 - O Município de Tábua disponibilizará instalações condignas para o funcionamento do Conselho Municipal de Juventude, bem como para o funcionamento dos serviços de apoio.

2 - O Conselho Municipal de Juventude pode solicitar a cedência de espaço à Câmara Municipal para organização de atividades e audição de entidades.

Artigo 10.º

Publicidade

O Conselho Municipal de Juventude publica as suas deliberações e divulga as suas iniciativas através dos meios informativos pertencentes ao Município de Tábua.

Artigo 11.º

Sítio na Internet

1 - O Conselho Municipal de Juventude deve divulgar na Internet as suas iniciativas e deliberações bem como manter informação atualizada sobre a sua composição, competências e funcionamento.

2 - O Município de Tábua deve disponibilizar uma página no seu sítio de Internet para os fins previstos no número anterior.

Artigo 12.º

Direito Subsidiário

Tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento aplicar-se-á a Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro.

Artigo 13.º

Omissões

Caso não estejam previstas na lei geral, as omissões ao presente regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Revogação

O presente regulamento revoga o anterior Regulamento do Conselho Municipal da Juventude aprovado pela Câmara Municipal em 23 de março de 2009 e pela Assembleia Municipal em 29 de abril do mesmo ano.

Artigo 13.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua aprovação na Assembleia Municipal.

23 de julho de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, Mário de Almeida Loureiro.

206295591

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1344971.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-10 - Lei 6/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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