Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 329/2012, de 3 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Gestão dos Apartamentos Protegidos de Transição

Texto do documento

Regulamento 329/2012

Regulamento de Gestão dos Apartamentos Protegidos de Transição

Dr. Armindo José da Cunha Abreu, Presidente da Câmara Municipal de Amarante:

Torna público, para efeitos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, o Regulamento de Gestão dos Apartamentos Protegidos de Transição, aprovado, em definitivo, pela Assembleia Municipal de Amarante, em sessão ordinária realizada a 30/06/2012, por proposta da Câmara Municipal de 14/05/2012, para entrar em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República, objeto de apreciação pública nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro.

24 de julho de 2012. - O Presidente da Câmara, Dr. Armindo José da Cunha Abreu.

Nota justificativa

A experiência do trabalho social desenvolvido no âmbito da intervenção e acompanhamento das vítimas de maus-tratos/violência doméstica demonstrou a necessidade de se criar uma resposta imediata de acolhimento nas situações de emergência.

As vítimas de maus-tratos/violência doméstica encontram-se numa situação de grande vulnerabilidade social, necessitando de um tipo de intervenção específico que promova o seu bem-estar físico e emocional, bem como o reforço das suas capacidades pessoais, sociais e profissionais, com o objetivo último de promover a sua autonomia.

Foi neste contexto que surgiu a criação de um espaço para acolhimento temporário de vítimas de maus-tratos/violência doméstica - Apartamentos Protegidos de Transição, tendo sido definido no Plano de Atividades do Projeto Reforçar a Inclusão - PROGRIDE II e, atualmente, no Projeto "TEIA - Trabalho, Empreendedorismo e Inclusão Ativa".

O funcionamento destas estruturas veio colmatar uma necessidade há muito sentida no concelho de Amarante pelas instituições que atuam no domínio dos maus-tratos e, mais especificamente, a CPCJ de Amarante (Comissão de Proteção de Crianças e Jovens) e o Gabinete de Informação e Apoio à Vítima de Violência Doméstica - Bem-me-quer.

Porém, outras necessidades afins se têm vindo a revelar e a que os referidos apartamentos demonstram poder ser a resposta mais eficiente e apropriada, nomeadamente, agregados familiares sinalizados pela Comissão Municipal de Proteção Civil.

Assim, estes apartamentos têm-se revelado de uma extrema importância, uma vez que deram resposta a situações limite e surgiram como um bom suporte, enquanto plataformas de apoio transitório às famílias, permitindo a sua reorganização pessoal, económica, habitacional e social e, como tal, a sua (re)integração social.

O presente regulamento foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 64.º, n.º 4, alínea c), da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento de gestão integra as regras gerais de organização e de funcionamento dos Apartamentos Protegidos de Transição.

Artigo 2.º

Âmbito

O regulamento aplica-se aos/às utilizadores/as, ao corpo técnico e instituições que encaminhem utentes.

Artigo 3.º

Objetivos

Os Apartamentos Protegidos de Transição, através da sua equipa técnica, visam a prossecução dos seguintes objetivos:

1 - Acolhimento temporário e garantia das condições básicas de sobrevivência e a privacidade de agregados familiares, que se encontrem numa situação de grave vulnerabilidade, designadamente:

a) Vítimas de maus-tratos/violência doméstica, acompanhadas/os ou não de filhos menores e ou dependentes, ou outros membros que com eles residam (familiares ascendentes ou descendentes, como pais, sobrinhos ou netos);

b) Agregados familiares, que se encontrem em situação de emergência social, quando referenciados pela Comissão Municipal de Proteção Civil;

c) Famílias sinalizadas/acompanhadas pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Amarante, ao abrigo de uma medida de promoção e proteção.

2 - Proporcionar apoio psicológico e social aos/às utilizadores/as de modo a contribuir para o seu equilíbrio e bem-estar.

3 - Promover o desenvolvimento estrutural das pessoas e a aquisição de competências básicas e relacionais.

4 - Contribuir para o acompanhamento e apoio das pessoas, quer na fase de aquisição de competências pessoais, sociais e profissionais, quer na fase do respetivo processo de autonomia.

5 - Agilizar mecanismos necessários para garantir a retaguarda habitacional, aquando da saída do apartamento, através do apoio familiar, arrendamento, rede de vizinhança, instituições com intervenção neste domínio, entre outras.

Artigo 4.º

Destinatários

Os/As utilizadores/as dos Apartamentos Protegidos de Transição são todos os agregados familiares que preencham os requisitos referenciados no n.º 1 do artigo 3.º, bem como serem residentes no concelho de Amarante, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º

Artigo 5.º

Serviços Mínimos e Atividades Desenvolvidas

Os Apartamentos Protegidos de Transição prosseguem os objetivos mencionados no artigo 3.º através do desenvolvimento dos seguintes serviços:

a) Apoio à satisfação de necessidades básicas de sobrevivência como o acolhimento, alojamento, alimentação pelo período de tempo estritamente necessário, higiene e segurança;

b) Apoio psicológico e social, facilitadores do equilíbrio e bem-estar;

c) Informação e apoio jurídico;

d) Encaminhamento para ações de formação em curso, que permitam a aquisição de competências pessoais, relacionais e profissionais;

e) Encaminhamentos para Programas e Medidas promotoras de autonomia pessoal e familiar;

f) Articulação com instituições no domínio da Educação, Habitação, Saúde, com vista à (re)integração.

CAPÍTULO II

Encaminhamento, admissão e permanência

Artigo 6.º

Encaminhamento

1 - É condição geral de admissão nos Apartamentos Protegidos de Transição os encaminhamentos dos/as utilizadores/as por uma das seguintes entidades:

a) Serviços de Ação Social da Autarquia;

b) Comissão de Proteção de Crianças e Jovens;

c) Centro Distrital da Segurança Social do Porto - Serviço de Amarante;

d) Centros e Núcleos de Atendimento no domínio dos maus tratos/violência doméstica, previstos na Lei 107/99, de 3 de agosto;

e) Entidades do domínio da Saúde;

f) Forças Policiais;

g) Comissão Municipal de Proteção Civil.

2 - Poderão ainda ser admitidos utentes, oriundos de outros concelhos, desde que encaminhados por entidades do concelho de Amarante.

3 - Todos os encaminhamentos, com exceção dos realizados pelas forças policiais, estão sujeitos à prévia apreciação, por parte da equipa técnica, dos Apartamentos Protegidos de Transição.

Artigo 7.º

Condições de Admissão

1 - Constituem condições específicas de admissão nos Apartamentos Protegidos de Transição:

a) Preenchimento da ficha de encaminhamento e posterior apresentação do diagnóstico da situação por parte da entidade que procede à respetiva sinalização, exceto as situações identificadas pelas forças policiais;

b) Aceitação dos princípios regulamentares, após tomada de conhecimento do conteúdo do mesmo, por parte dos/as utilizadores/as;

c) Apresentação de queixa contra o agressor, nos casos de maus-tratos/violência doméstica;

d) Subscrição de um Plano de Acompanhamento durante o período de permanência nos Apartamentos Protegidos de Transição;

e) Aceitação da realização de visitas periódicas aos Apartamentos, por parte da equipa técnica, com o intuito de monitorizar o correto uso da habitação.

2 - Em situação de emergência, e no que respeita a alínea a), do ponto 1 do presente artigo, quando não se verifique possibilidade de apresentação imediata de relatório por parte da equipa/instituição que faz o encaminhamento, poderá aguardar-se até 48 horas pela apresentação do mesmo.

Artigo 8.º

Procedimentos de Admissão

1 - Para efeitos de admissão nos Apartamentos Protegidos de Transição, o/a utilizador/a deve proceder ao preenchimento de uma ficha de admissão e fazer-se acompanhar dos seguintes documentos de todos os elementos acolhidos:

a) Cartão de cidadão/bilhete de identidade/passaporte/cédula ou boletim de nascimento;

b) Número de identificação fiscal;

c) Número de identificação da segurança social;

d) Cartão de utente.

2 - Os documentos pessoais pertencentes ao/à utilizador/a e aos restantes membros que necessitem de abrigo poderão ser apresentados posteriormente, caso não se façam acompanhar deles no momento do acolhimento.

Artigo 9.º

Plano de Acompanhamento

1 - Aquando da integração os/as utilizadores/as nos Apartamentos Protegidos de Transição deve ser elaborado um Plano de Acompanhamento.

2 - O Plano de Acompanhamento deve conter os seguintes elementos:

a) Ficha de encaminhamento e admissão;

b) Declaração de aceitação das normas de funcionamento por parte do/a utilizador/a;

c) Diagnóstico das necessidades dos utilizadores/as e caracterização da situação elaborados pelas entidades de encaminhamento;

d) Informações de âmbito jurídico, social e psicológico;

e) Plano de Acompanhamento elaborado entre a equipa técnica, o/a utilizador/a e em articulação com outras entidades que se encontrem a acompanhar o/a utente ou que se verifique necessidade posterior.

Artigo 10.º

Permanência

1 - A permanência nos Apartamentos Protegidos de Transição corresponde ao tempo necessário à (re)integração social e habitacional, não devendo exceder um período superior a 120 dias;

2 - A título excecional e mediante parecer fundamentado da equipa técnica e relatório de avaliação da situação do/a utilizador/a, o período de permanência definido no número anterior poderá ser prorrogado pelo período máximo de mais 30 dias.

Artigo 11.º

Cessação da Permanência

1 - A permanência nos Apartamentos Protegidos de Transição cessa numa das seguintes situações:

a) Verificação das condições necessárias e efetivas para a reinserção dos/as utilizadores/as;

b) Termo do período de permanência previsto no artigo anterior;

c) Manifestação de vontade de desistência do/a utilizador/a, através de declaração escrita;

d) Incumprimento das regras estabelecidas.

2 - Em caso de desocupação das habitações, devem os/as utilizadores/as proceder à restituição da habitação devidamente limpa e em bom estado de conservação, assim como os equipamentos das mesmas, sem qualquer deterioração, salvo as inerentes ao seu uso regular e normal.

3 - A saída dos Apartamentos Protegidos de Transição deve ser sempre precedida da assinatura, pelo/a utilizador/a, de um termo de saída.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres

Artigo 12.º

Deveres da entidade promotora

1 - A Câmara Municipal de Amarante suportará as despesas correntes com a eletricidade, água e gás e eventuais pequenas obras de beneficiação das respetivas habitações, cuja necessidade não advenha do mau uso das mesmas por parte dos/as utilizadores/as.

2 - Ficarão ainda à sua responsabilidade as despesas urgentes e inadiáveis com bens essenciais, mediante a constituição de um fundo de maneio do montante de 1500 Euros.

3 - Constituem deveres da entidade promotora para com os/as utilizadores/as:

a) Tratamento dos/as utilizadores/as com respeito, dignidade e privacidade;

b) Confidencialidade em todos os assuntos tratados;

c) Alojamento e manutenção dos Apartamentos Protegidos de Transição, nos termos adiante previstos;

d) Limpeza dos Apartamentos após saída dos/as utilizadores/as;

e) Informação e assessoria jurídica, social, laboral e psicológica;

f) Apoio nas vertentes educativa, social, habitação e saúde, mediante a realização de um Plano de Acompanhamento.

Artigo 13.º

Direitos dos/as utilizadores/as

1 - Os/as utilizadores/as têm direito a:

a) Usufruir de um espaço de privacidade e de um grau de autonomia na condição da sua vida pessoal adequados à sua idade e situação;

b) Utilizar corretamente o espaço e usufruir dos equipamentos aí existentes;

c) Beneficiar da confidencialidade em todos os assuntos tratados;

d) Integrar um Plano de Acompanhamento com vista à sua (re)integração social.

Artigo 14.º

Deveres dos/as utilizadores/as e Proibições

1 - Constituem deveres dos/as utilizadores/as para com a entidade promotora dos Apartamentos Protegidos de Transição:

a) Aceitar e cumprir o presente regulamento e assinar o termo de aceitação;

b) Aceitar e executar o estabelecido no Plano de Acompanhamento, entre o/a utente e a equipa técnica, que estabelecem as metas de autonomia e de evolução pessoal, social e profissional;

c) Respeitar a confidencialidade da localização dos Apartamentos Protegidos de Transição;

d) Manter um comportamento que se paute pelas normas de convivência social normalmente aceites;

e) Ser responsável pelos seus próprios bens e pelos equipamentos colocados ao seu dispor nos Apartamentos Protegidos de Transição;

f) Manter a habitação em condições de limpeza e higiene, nos termos adiante descritos;

g) Assegurar os cuidados básicos de saúde, alimentação, higiene, tratamento de roupas e acompanhamento escolar e pré-escolar dos filhos menores ou descendentes pelos quais se encontre responsável;

h) Evitar criar conflitos entre os coabitantes e rede de vizinhança;

i) Abster-se de provocar ruídos de qualquer natureza, especialmente nas horas de silêncio, ou seja, entre as 22 e as 8 horas;

j) Evitar que se danifique a habitação e espaços comuns, sempre que tal se verifique os estragos serão imputados aos/às utilizadores/as;

k) Conservar as instalações de eletricidade, água, gás, esgotos e todas as canalizações, sendo da responsabilidade dos/as utilizadores/as o pagamento das reparações sempre que se verifique uma má utilização das mesmas;

l) Impedir a coabitação de pessoas estranhas ao número de elementos que inicialmente integraram a habitação;

m) Proceder à restituição da habitação, após a desocupação, devidamente limpa e em bom estado de conservação, sem qualquer deterioração, salvo as inerentes ao uso regular e normal da mesma e entregar a chave que lhe foi atribuída;

n) Permitir a visita à habitação, sempre que for solicitado por parte da equipa técnica.

2 - É expressamente proibido, nos Apartamentos Protegidos de Transição, sob pena de incumprimento:

a) Receber visitas;

b) Utilizar drogas, estupefacientes ou qualquer tipo de substância ilegal;

c) Fazer inscrições, desenhos ou afixações nas paredes da habitação;

d) Promover a sublocação total ou parcial da habitação;

e) Ter animais em qualquer parte comum e na habitação;

f) Pendurar roupa fora dos locais destinados a esse fim;

g) Despejar lixo fora dos recipientes próprios para o efeito;

h) Provocar fumos, vapores, calor ou cheiros que possam incomodar os outros moradores;

i) Sacudir tapetes ou roupas, despejar águas, lançar lixos, pontas de cigarro ou detritos de qualquer natureza pelas janelas ou em áreas que afetem os vizinhos;

j) Destinar a habitação a usos ofensivos dos bons costumes e reiterada ou habitualmente a práticas ilícitas, imorais ou desonestas.

Artigo 15.º

Bens Pessoais

A Câmara Municipal não se responsabiliza pelo extravio de bens pessoais dos/as utilizadores/as.

CAPÍTULO IV

Funcionamento

Artigo 16.º

Alimentação

1 - A alimentação deve ser assegurada pelos/as utilizadores/as, à exceção das situações em que se verifique ausência de rendimentos.

2 - Os artigos necessários de desgaste, como produtos de limpeza, higiene pessoal e outros, devem ser assegurados pelo/a utilizador/a.

Artigo 17.º

Segurança

Para salvaguardar a segurança de todos/as os/as utilizadores/as é expressamente proibido divulgar a morada ou localização dos Apartamentos Protegidos de Transição, sob pena de incumprimento.

CAPÍTULO V

Instalações

Artigo 18.º

Instalações e equipamentos

As instalações dos Apartamentos Protegidas de Transição são compostas por:

1 - Apartamento 1: 3 quartos, 1 cozinha, 1 sala e 1 casa de banho;

2 - Apartamento 2: 2 quartos, 1 cozinha, 1 sala e 1 casa de banho.

3 - Apartamento 3: 1 quarto, 1 cozinha e 1 casa de banho.

CAPÍTULO VI

Recursos humanos

Artigo 19.º

Coordenação técnica

A coordenação técnica do funcionamento dos Apartamentos Protegidos de Transição é da responsabilidade do Chefe de Divisão de Educação e Dinamização Social do Município de Amarante.

Artigo 20.º

Equipa técnica

1 - A equipa técnica é constituída por quatro técnicos/as de ação social da Câmara Municipal de Amarante.

1.1 - Nas situações em que o/a utente e ou respetiva família se encontrem em acompanhamento no âmbito de medidas sociais, deverá integrar a equipa o técnico de referência (CPCJ, RSI, Subsídio ao Arrendamento, Segurança Social, entre outras).

2 - O pessoal técnico referido no número anterior assume as suas funções de acordo com a ocorrência dos casos de acolhimento.

3 - As funções da equipa técnica são:

a) Monitorizar todo o funcionamento e organização dos Apartamentos Protegidos de Transição;

b) Acompanhar a nível psicológico e social os/as utilizadores/as, contribuindo para a sua (re)integração social, através do Plano de Acompanhamento;

c) Contribuir para o reforço das competências pessoais, sociais e profissionais dos/as utentes.

CAPÍTULO VII

Normas sancionatórias

Artigo 21.º

Sanções

1 - O incumprimento, por parte dos/as utentes, das regras estabelecidas pode dar lugar e consoante a gravidade do mesmo a:

a) Repreensão verbal;

b) Repreensão escrita;

c) Expulsão dos Apartamentos Protegidos de Transição.

2 - Cabe à equipa técnica avaliar o incumprimento e gravidade da violação das normas.

CAPÍTULO VIII

Considerações finais

Artigo 22.º

Informações afixadas nas Habitações

As presentes normas regulamentares serão afixadas no hall das respetivas habitações, bem como o inventário do material e equipamentos existentes e também o quadro de pessoal afeto a esta ação.

Artigo 23.º

Chave

A chave mestra de cada Apartamento Protegido de Transição ficará a cargo da equipa técnica, sendo entregue a cada utilizador/a uma cópia da mesma, a qual deve ser devolvida aquando a cessação do acolhimento.

Artigo 24.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

306273753

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1344565.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-03 - Lei 107/99 - Assembleia da República

    Criação da rede pública de casas de apoio a mulheres vítimas de violência.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda