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Regulamento 325/2012, de 2 de Agosto

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Sumário

Regulamento de Ocupação Municipal Temporária de Jovens

Texto do documento

Regulamento 325/2012

Regulamento de Ocupação Municipal Temporária de Jovens - OMTJ

Preâmbulo

A criação de um programa de ocupação temporária de jovens contribui, substancialmente, para a sua formação, afastando - os dos perigos que podem conduzir a situações de marginalidade, ao mesmo tempo que lhes faculta, entre outras, o desenvolvimento de atividades lúdicas, culturais, educativas, desportivas e sociais.

O programa a desenvolver pretende ocupar jovens à procura do primeiro emprego, com idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos, inclusive.

O programa OMTJ aspira promover nos jovens:

A aproximação a atividades profissionais enriquecedoras em aquisição de conhecimentos;

Sugerir valores de companheirismo e relacionais, de forma a consciencializa-los da importância e relevância do voluntariado;

Responsabilizá-los para que sintam a importância que podem ter como interventores, contribuindo para a sociedade em que estão inseridos;

Potenciar as capacidades individuais mais evidentes de cada jovem e descobrir as que os próprios desconhecem;

Ter um contacto efetivo com o mundo laboral, dotando-os de experiencias práticas.

Atendendo ao disposto nos artigos 13.º, n.º 1, alíneas d), e), f), g) e h), 19.º, 20.º, 21.º, 22.º e 23.º da Lei 159/99, de 14 de setembro, e artigo 64.º, n.º 4, alínea b) da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, a Assembleia Municipal de Gavião,

Regulamento de Ocupação Municipal Temporária de Jovens

Artigo 1.º

Objeto

1 - O Programa de Ocupação Municipal de Jovens, adiante abreviadamente designado por OMTJ, visa a ocupação saudável dos tempos livres dos jovens em atividades de interesse municipal, permitindo-lhes o contacto experimental com a vida profissional por forma a potenciar as suas capacidades cívicas e de participação social, sendo ao mesmo tempo um contributo para a inserção no mundo laboral.

2 - O programa OMTJ a desenvolver tem como limite de atuação as atribuições das autarquias previstas nos artigos 13.º, n.º 1, alíneas d), e), f), g) e h), 19.º, 20.º, 21.º, 22.º e 23.º da Lei 159/99, de 14 de setembro.

Artigo 2.º

Natureza

1 - No OMTJ os jovens são ocupados no desenvolvimento de atividades, nomeadamente, nas seguintes áreas:

a) Educação;

b) Património e cultura,

c) Desporto;

d) Saúde;

e) Ação social;

f) Ambiente e proteção civil;

g) Apoio a idosos e crianças;

h) Manutenção de equipamentos e espaços públicos;

i) Outras de reconhecido interesse municipal.

2 - Independentemente da área de ocupação, os jovens não podem desenvolver atividades de natureza predominantemente administrativa nem outras usualmente desempenhadas por funcionários ou profissionais sob a orientação e direção da Câmara Municipal.

Artigo 3.º

Destinatários

Podem participar no OMTJ todos os jovens, residentes na área do Município de Gavião, que estejam à procura do primeiro emprego, com idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos, inclusive.

Artigo 4.º

Duração

1 - A colocação dos jovens no programa OMTJ tem uma duração mínima de um mês e uma duração máxima de seis meses.

2 - O jovem só poderá voltar a participar no programa findo o prazo de seis meses contados da data do termo da participação anterior.

3 - A Câmara Municipal de Gavião fixará, anualmente, o número máximo de jovens a admitir no programa do respetivo ano.

Artigo 5.º

Candidatura dos jovens

1 - Os jovens interessados em participar no Programa OMTJ devem inscrever-se nas instalações da Câmara Municipal de Gavião, através do preenchimento de formulário fornecido pela Autarquia, em qualquer altura do ano.

2 - A inscrição deverá ser acompanhada dos documentos, a apresentar pelo interessado:

a) Cópia do Bilhete de Identidade;

b) Cópia do Cartão de Eleitor;

c) Cópia do Certificado de Habilitações;

d) Caso a inscrição pretendida tenha lugar no decurso de ano letivo, declaração de que, nesse mesmo ano letivo, não se encontra, ou encontrou há menos de dois meses, matriculado no ensino diurno.

e) Declaração de que se encontra inscrito no Centro de Emprego, à procura de emprego.

Artigo 6.º

Participação dos jovens

As tarefas a desempenhar pelos jovens ocupam em média 6 horas diárias distribuídas pela manhã e tarde, em local a indicar pela autarquia.

Artigo 7.º

Seleção de jovens

1 - A Câmara Municipal fará a seleção dos jovens candidatos, mediante os elementos constantes na inscrição, atendendo aos seguintes critérios:

a) Interesse manifestado por uma determinada área de ocupação;

b) Proximidade da residência do jovem relativamente ao desenvolvimento da atividade;

c) Mais anos de idade;

d) Maiores habilitações académicas;

2 - A colocação dos jovens nas áreas pelas quais manifestaram interesse fica dependente das vagas existentes nas áreas em causa, podendo, sempre que essas vagas se encontrem já preenchidas, proceder-se à colocação dos jovens em área diversa.

Artigo 8.º

Colocação dos jovens

Após seleção dos jovens candidatos ao OMTJ, a Câmara Municipal comunica a cada jovem selecionado o local onde foi colocado, a duração e período de ocupação, o horário a cumprir, as atividades que lhe serão atribuídas e o orientador responsável pelo acompanhamento do jovem, devendo este manifestar, até cinco dias antes do início estipulado para desenvolvimento das atividades, o seu interesse em concretizá-las.

Artigo 9.º

Orientador responsável

A Câmara Municipal designará o orientador responsável pelo acompanhamento dos jovens no desenvolvimento do Programa OMTJ.

Artigo 10.º

Apoios

1 - O jovem participante no Programa OMTJ tem direito, durante o período de ocupação no projeto:

a) A um seguro de acidentes pessoal, da responsabilidade da Câmara Municipal de Gavião;

b) A uma bolsa mensal de montante a definir por deliberação da Câmara Municipal, valor este que poderá ser atualizado sempre que o executivo assim entenda.

2 - A bolsa referida na alínea b) do número anterior não reveste caráter de remuneração/retribuição de qualquer prestação de serviço e destina-se a fazer face a despesas que surjam do desenvolvimento das atividades.

3 - A bolsa será paga ao jovem, pela Autarquia, mensalmente e por cheque cruzado ou transferência bancária.

4 - O processamento do pagamento da citada bolsa é da responsabilidade da Divisão de Administração Geral e Financeira/Secção de Recursos Humanos, mediante a entrega do mapa de assiduidade cujo modelo se encontra anexo ao presente Regulamento (Anexo 1).

5 - Os jovens que integrarem o programa não são admitidos por contrato de trabalho nem adquirem qualquer vínculo à administração pública pela sua integração no programa.

Artigo 11.º

Deveres da Autarquia

Constituem deveres da autarquia:

a) Desenvolver o Programa de OMTJ de forma a dar cumprimento à sua filosofia;

b) Divulgar o Programa de OMTJ;

c) Facultar os formulários para inscrição dos jovens;

d) Selecionar os candidatos;

e) Informar os jovens cujas candidaturas foram aceites da aprovação fornecendo-lhes todos os elementos necessários para a sua participação;

f) Efetuar o pagamento aos jovens participantes da bolsa referida no artigo anterior.

Artigo 12.º

Deveres do orientador

Constituem deveres do orientador:

a) O cumprimento das orientações definidas no presente regulamento e sua filosofia;

b) Assegurar as condições necessárias ao bom desenvolvimento das atividades a desenvolver pelos jovens que orientam;

c) Acompanhar os jovens no desempenho das atividades, apoiando-os na efetiva ocupação dos seus tempos livres;

d) Encarregar-se de verificar a assiduidade dos jovens e confirmá-la junto da autarquia mediante documento comprovativo.

Artigo 13.º

Deveres dos jovens participantes

1 - Constituem deveres dos jovens participantes no Programa OMTJ:

a) A assiduidade;

b) Cumprir os horários estipulados;

c) Seguir orientações definidas pela Autarquia no leque de atividades previstas pelo Programa;

d) Aceitar as condições previstas no presente regulamento;

e) Desenvolver as atividades que lhes foram destinadas dentro dos princípios regentes do local onde foi colocado.

2 - O incumprimento de qualquer dos deveres referidos no artigo anterior determina a exclusão do jovem do Programa e o não pagamento da bolsa.

Artigo 14.º

Certificado de Participação

Os jovens recebem no final da realização do projeto um certificado da sua participação no Programa OMTJ, o qual identifica o projeto, a área, as atividades desenvolvidas e o período de ocupação.

Artigo 15.º

Ano experimental e repetição do Programa

1 - O ano de 2012 funcionará como um ano piloto/experimental para a inserção do programa no Município de Gavião.

2 - Anualmente, a Câmara Municipal deliberará sobre a existência do Programa OMTJ para esse ano económico.

Artigo 16.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral sobre a matéria, as competências conferidas no presente Regulamento à Câmara Municipal de Gavião podem ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal de Gavião, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

2 - Sem prejuízo do disposto na lei geral sobre a matéria, as competências cometidas ao Presidente da Câmara Municipal de Gavião podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos serviços municipais.

Artigo 17.º

Dúvidas e omissões

1 - A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se a legislações em vigor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Gavião.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

29 de junho de 2012. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Martins de Jesus.

306218681

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1344402.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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