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Regulamento 300/2012, de 27 de Julho

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Sumário

Regulamento de Atribuição de Apoios a Associações de Jovens

Texto do documento

Regulamento 300/2012

Regulamento de Atribuição de Apoios a Associações de Jovens

O Presidente da Câmara Municipal da Guarda, ao abrigo da competência constante da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º e para os efeitos do estatuído no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de janeiro e 67/2007, de 31 de dezembro e pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro, torna público o Regulamento de Atribuição de Apoios a Associações de Jovens:

Nota justificativa

Considerando que:

a) O apoio às formas organizadas de associativismo juvenil constitui uma forma de incentivo e reforço da democracia participativa local, da vivência democrática e da cidadania ativa na sociedade civil;

b) Os apoios se destinam a organizações não-governamentais sem fins lucrativos, legalmente constituídas, com sede e intervenção no termo territorial do município ou cujas ações sejam reconhecidas como sendo de interesse para os seus habitantes, e que tenham a sua situação fiscal e perante a Segurança Social devidamente regularizadas;

c) A Câmara Municipal é o órgão competente para deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à prossecução de obras ou eventos de interesse municipal, assistindo-lhe ainda competências para apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados nos termos das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação que lhe foi dada pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de janeiro e 67/2007, de 31 de dezembro e pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro sendo certo que, compete à Câmara Municipal elaborar propostas de regulamentos municipais a sujeitar à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do disposto nas alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e do artigo 64.º do mesmo diploma legal;

d) Foi ouvido o Conselho Municipal de Juventude da Guarda, que emitiu parecer em 01-03-2012, na qualidade de órgão com competência consultiva em matéria de projetos de regulamentos que versam sobre matérias que respeitam a políticas da juventude, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º e do n.º 2 do artigo 8.º, ambas do Regulamento do Conselho Municipal da Juventude, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 95, de 17 de maio, como Regulamento 448/2010 e da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro;

e) O projeto regulamentar cumpriu o procedimento de apreciação pública tendo sido publicado como Aviso 5041/2012, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 66, de 2 de abril de 2012, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo:

Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e nas demais normas acima referidas, após deliberação da Assembleia Municipal de 27 de junho de 2012, sob proposta da Câmara Municipal de 4 de junho de 2012, o Município da Guarda estabelece o seguinte:

Regulamento de Atribuição de Apoios a Associações de Jovens

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objetivo a definição das regras relativas à atribuição de apoios, pelo Município da Guarda, às associações representadas no Conselho Municipal de Juventude que cumpram os requisitos previstos no presente Regulamento.

Artigo 2.º

Finalidade

A atribuição de apoios visa promover o desenvolvimento de projetos ou atividades concretas em áreas de interesse municipal, designadamente os que são dirigidos aos jovens do município.

Artigo 3.º

Apoio financeiro e apoio não financeiro

1 - Os apoios objeto do presente Regulamento podem ter caráter financeiro ou não financeiro, assegurando a Câmara Municipal, a prestação de toda a informação e esclarecimento dos elementos necessários à instrução dos pedidos de apoio.

2 - Os apoios financeiros podem ser concretizados através de:

a) Apoio à atividade das entidades ou organismos com vista à continuidade ou incremento de projetos ou atividades de interesse para o Município;

b) Apoio a atividades das entidades ou organismos que tenham caráter pontual.

3 - Os apoios não financeiros consistem, designadamente, na cedência de equipamentos, espaços físicos e outros meios técnico-logísticos ou de divulgação por parte do Município, necessários ao desenvolvimento de projetos ou atividades de interesse municipal.

4 - Todas as atividades devem ser compreendidas dentro das atribuições e competências municipais.

Artigo 4.º

Publicidade

1 - As associações beneficiárias ficam sujeitas a publicar o apoio através de menção expressa: «Com o apoio da Câmara Municipal da Guarda» e inclusão do respetivo logótipo em todos os suportes gráficos de promoção ou divulgação do projeto ou das atividades.

2 - Os apoios, assim como as atividades, também serão publicitados através de meios que a Autarquia tenha ao seu dispor.

CAPÍTULO II

Apoios financeiros

Artigo 5.º

Requisitos para atribuição

Pode ser beneficiário dos apoios previstos no presente Regulamento quem cumpra os seguintes requisitos cumulativos:

a) Seja pessoa coletiva sem fins lucrativos, legalmente constituída e com os órgãos sociais em efetividade de funções;

b) Esteja representada no Conselho Municipal da Juventude da Guarda;

c) Participe em pelo menos duas reuniões do Conselho Municipal da Juventude, no último ano;

d) Tenha apresentado os relatórios das atividades que foram apoiadas pelo presente regulamento ao Conselho Municipal da Juventude;

e) Cumpram os demais requisitos previstos no presente Regulamento.

Artigo 6.º

Prazos e Instrução do pedido

1 - O processo inicia-se com um requerimento dirigido ao Presidente da Câmara ou ao Vereador com competência delegada, devidamente fundamentado, até ao final de outubro.

2 - Excecionalmente, poderá ser aprovado um apoio pontual no caso de se verificar alguma causa justificativa, que tenha impedido uma associação de se candidatar ao apoio no prazo definido, desde que devidamente justificado.

3 - O requerimento é instruído com o orçamento e o plano anual de atividades e deve indicar todas aquelas que sejam consideradas prioritárias ou relevantes para a atribuição de apoio.

Artigo 7.º

Atribuições e apoios

1 - Os apoios a atribuir pela Câmara Municipal da Guarda serão concedidos sob a forma de protocolo, onde serão definidas as relações de responsabilidade recíprocas e as contrapartidas a cumprir pelas partes intervenientes.

2 - Os montantes pecuniários poderão ser entregues de uma só vez ou repartidos em prestações, estando os beneficiários obrigados a entregar o respetivo recibo no prazo máximo de dez dias contados da data da transferência de verba atribuída.

3 - Os beneficiários obrigam-se a participar, sem direito a quaisquer outras contrapartidas além das previstas no presente Regulamento ou no protocolo previsto no n.º 1, em três iniciativas anuais do Município da Guarda, ou por ele apoiadas, salvo casos excecionais devidamente justificados.

Artigo 8.º

Critérios de Atribuição

Constituem critérios de atribuição e apoio:

a) Qualidade e interesse do projeto ou atividade;

b) Continuidade do projeto ou atividade e qualidade de execuções anteriores;

c) Criatividade ou inovação do projeto ou atividade;

d) O número potencial de público-alvo dos projetos ou atividades;

e) Resposta às áreas de atividades menos contempladas ao longo do ano;

f) Utilização de estratégias de divulgação e promoção;

g) Parcerias e envolvimento de outras Associações, clubes ou grupos de jovens;

h) Não contrariedade dos objetivos dos projetos ou atividades propostos com as linhas programáticas do Município na área do associativismo.

Artigo 9.º

Análise e apreciação dos pedidos.

1 - A apreciação de todos os pedidos é ponderada de acordo com os critérios referidos no artigo anterior em parecer do competente órgão do Conselho Municipal da Juventude e no posterior ato de concessão de apoio pelo competente órgão municipal.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Presidente da Câmara ou o Vereador com competências delegadas podem solicitar pareceres ou informações a entidades exteriores ao Município.

CAPÍTULO III

Apoios não financeiros

Artigo 10.º

Requisitos para a atribuição

1 - As associações que pretendam beneficiar de apoios não financeiros, designadamente na cedência de equipamentos, transportes, espaços físicos, materiais e logísticos, por parte do Município, para o desenvolvimento de projetos ou atividades, devem requerê-lo com uma antecedência de 30 dias.

2 - Os pedidos de apoio para as atividades a realizar, ficam dependentes da disponibilidade de recursos do Município da Guarda.

CAPÍTULO IV

Avaliação da aplicação dos apoios e incumprimentos

Artigo 11.º

Avaliação da Aplicação dos Apoios

1 - As entidades apoiadas devem apresentar no final da realização do projeto ou atividade, um relatório com explicitação dos resultados alcançados.

2 - As entidades apoiadas nos termos do presente Regulamento devem ainda organizar e arquivar autonomamente a documentação justificativa da aplicação dos apoios concedidos.

3 - O Município reserva-se o direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação da documentação referida no número anterior para apreciar a correta aplicação dos apoios.

Artigo 12.º

Incumprimento

1 - O incumprimento dos projetos ou atividades, das contrapartidas ou das condições estabelecidas no protocolo constitui motivo para rescisão imediata do mesmo por parte do Município e implica a devolução dos montantes recebidos.

2 - A Câmara Municipal solicita o retorno das importâncias, bens e equipamentos entregues, caso a pessoa coletiva por motivos não justificados, não realize as atividades suscetíveis de apoio.

3 - Caso a pessoa coletiva justifique validamente, mediante requerimento fundamentado, a não realização das atividades, a Câmara Municipal poderá, extraordinariamente, deliberar a transferência do apoio para o ano seguinte, caso as atividades constem do respetivo plano de atividades.

4 - Da decisão de incumprimento, de rescisão e das sanções previstas nos números anteriores podem os interessados interpor reclamação para a Câmara Municipal.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 15.º dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

18 de julho de 2012. - O Presidente da Câmara da Câmara Municipal, Joaquim Carlos Dias Valente.

306262023

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1343640.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Lei Orgânica 1/2011 - Assembleia da República

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-10 - Lei 6/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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