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Regulamento 299/2012, de 27 de Julho

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Sumário

Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudo a Alunos do Ensino Superior

Texto do documento

Regulamento 299/2012

Dr. Carlos Alexandre Henriques Saldanha, Diretor de Departamento de Administração Geral e Recursos Humanos do Município de Elvas, com subdelegação de competências conferidas por despacho de 6 de junho de 2011.

Torna público que, a Assembleia Municipal de Elvas, em sessão extraordinária de 19 de julho 2012, aprovou o Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudo a Alunos do Ensino Superior, oportunamente aprovado na reunião de Câmara Municipal do dia 11 de julho de 2012, após terem sido cumpridas as formalidades legais o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Para os efeitos legais é feita a presente publicação do referido regulamento.

Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudo a Alunos do Ensino Superior

Preâmbulo

Considerando que, segundo o quadro legal de atribuições das autarquias locais, aos municípios incumbe prosseguir os interesses próprios, comuns e específicos das populações respetivas, designadamente no que respeita à ação social e à educação.

Considerando que o concelho de Elvas é um concelho com uma considerável faixa populacional que apresenta carências sócio-económicas que se refletem, muitas vezes, em situações como abandono escolar precoce.

Considerando a importância que reveste a formação, como fator de valorização cultural académica e profissional, urge propiciar e estimular o acesso à mesma tendo em conta, sobretudo, as dificuldades sócio-económicas sentidas por jovens estudantes inseridos em agregados familiares económica e socialmente mais débeis.

Considerando que a Câmara Municipal não pode ficar alheia a essas dificuldades e pretende, desta forma, intervir, em termos de prossecução das suas atribuições e por forma a incentivar e apoiar a continuação dos estudos, designadamente no que respeita à atribuição de apoios económicos a jovens estudantes munícipes, inseridos em agregados familiares comprovadamente mais carenciados.

Considerando que, sem prejuízo de regulamentação de outras medidas de apoio social, estão reunidas as condições mínimas para a implementação de apoios relacionados com a atribuição de bolsas de estudo aos jovens que reúnam os requisitos estabelecidos neste regulamento.

Considerando que compete à Câmara Municipal prestar apoio a munícipes provenientes de estratos sociais desfavorecidos, de forma a que sejam respeitados os princípios de igualdade, não descriminação e proporcionalidade, bem como deliberar no que respeita à atribuição de auxílios económicos a estudantes, cria-se o regulamento de atribuição de bolsas de estudo a munícipes estudantes do ensino superior.

Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alíneas a), b), c) e d) do n.º 4 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e ainda pelas alíneas d) e h) do artigo 13.º e artigos 19.º e 23.º, todos da Lei 159/99, de 14 de setembro, é elaborado o presente regulamento municipal para atribuição de bolsas de estudo aos alunos do ensino superior.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as normas de atribuição de bolsas de estudo por parte do Município de Elvas a estudantes residentes no concelho matriculados no ensino superior (grau de Licenciatura), em estabelecimentos de ensino superior público, privado ou cooperativo, reconhecidos pelo ministério da tutela, em situação de igualdade, não descriminação e proporcionalidade com os demais alunos.

Artigo 2.º

Natureza das Bolsas

1 - A Câmara Municipal de Elvas pretende com este regulamento apoiar, através da concessão e atribuição de bolsas de estudo, os jovens estudantes em situação de carência sócio-económica, e residentes neste concelho, que pretendam frequentar ou frequentem o ensino superior.

2 - Podem candidatar-se os jovens estudantes que preencham, cumulativamente, todos os requisitos fixados no presente regulamento.

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 - A Câmara Municipal de Elvas atribuirá anualmente as bolsas de estudo a jovens que pretendam frequentar ou frequentem o ensino superior, em estabelecimentos de ensino superior público, privado ou cooperativo, reconhecidos pelo ministério da tutela.

2 - Serão atribuídas anualmente 50 bolsas, sendo que a câmara municipal de Elvas poderá deliberar número superior quando existirem mais de 50 candidatos em condições de receber a bolsa de estudo, no montante de (euro)100,00 mensais durante 10 meses.

Artigo 4.º

Modalidade e periodicidade das bolsas

A bolsa é atribuída mensalmente, sendo que a 1.ª prestação diz respeito ao mês de outubro, e a última ao mês julho.

Artigo 5.º

Condições de acesso

1 - Os candidatos a bolseiros devem satisfazer, cumulativamente as seguintes condições:

a) Residirem no concelho de Elvas;

b) Estarem matriculados em estabelecimento de ensino superior público ou particular e cooperativo, reconhecidos pelo ministério da tutela;

c) Terem obtido aproveitamento escolar no ano anterior a todas as cadeiras constantes da respetiva matricula, tal como define o artigo 6.º do presente regulamento, caso tenham estado matriculados no ensino superior no ano letivo anterior àquele para que requerem a bolsa;

d) Não serem detentores de qualquer tipo de grau de ensino superior;

e) O agregado familiar contar com um rendimento anual ilíquido, per capita, igual ou inferior a (euro)6.000,00 (ano anterior ao da candidatura) e não possuam bens patrimoniais não hipotecados e ou tenham participações em sociedades que apresentem resultados líquidos positivos;

f) Não ter qualquer tipo de divida ao município de Elvas;

g) Terem idade igual ou inferior a 25 anos até à data da candidatura.

2 - As alterações supervenientes de qualquer circunstância que, no período em que o jovem é bolseiro, possam influir nas condições de acesso à bolsa pode, mediante deliberação da Câmara Municipal, levar ao cancelamento da mesma.

Artigo 6.º

Conceito de Aproveitamento Escolar

1 - Para efeitos do presente regulamento, considera-se que o aluno obteve aproveitamento escolar num ano letivo a todas as cadeiras inscritas aquando da matrícula, quando reúne todos os requisitos que lhe permitam a matrícula/inscrição e a frequência no ano seguinte do curso, de acordo com as normas em vigor no respetivo estabelecimento de ensino que frequenta.

2 - Os alunos que não obtenham aproveitamento escolar, em todas as cadeiras, perderão o direito à bolsa de estudo, exceto por motivo de doença prolongada ou qualquer outra situação considerada especialmente grave, desde que devidamente comprovada e participada, em tempo oportuno, à Câmara Municipal.

3 - As exceções referidas no número anterior serão apreciados caso a caso, cabendo à Câmara Municipal decidir a manutenção ou não da bolsa de estudo.

Artigo 7.º

Processo de Candidatura

1 - O requerimento (anexo I), devidamente preenchido, assinado e acompanhado pelos documentos comprovativos das condições de acesso à bolsa, a que alude o artigo 8.º, deverá ser dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Elvas e entregue na Câmara Municipal, na subunidade orgânica flexivel sócio-educativa, durante o período de 15 de setembro a 31 de outubro.

2 - A entrega dos documentos necessários à instrução do processo de candidatura não confere por si só, aos candidatos, direito a uma bolsa de estudo.

Artigo 8.º

Candidaturas

1 - Para efeitos de instrução das candidaturas, são necessários os seguintes documentos:

a) Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Elvas, a solicitar a concessão/atribuição da bolsa de estudo (anexo I);

b) Fotocópia do Bilhete de identidade e do número de contribuinte do candidato ou cartão de cidadão;

c) Documento probatório de titularidade do curso de ensino secundário e da respetiva classificação (média);

d) Atestado de residência e declaração passada pela junta de freguesia onde conste o nome e número de pessoas que compõem o agregado familiar do candidato;

e) Certificado de matrícula no ensino superior, com especificação do curso;

f) Declaração do estabelecimento de ensino que frequentou no ano letivo anterior, comprovando o aproveitamento escolar, e certificado de matricula com especificação do curso e ano quando se trata de estudantes já integrados no ensino superior;

g) Fotocópia da declaração de IRS e nota de liquidação do ano anterior de todos os elementos do agregado familiar,

h) Declaração de compromisso de honra referente a detenção de bens, obtenção de rendimentos e participações sociais noutras sociedades.

2 - Caso estejam isentos de apresentar IRS, ou por outra razão legal não apresentem este documento, devem entregar cópias de:

a) Último recibo de vencimento, ou declaração das entidades patronais de cada um dos membros do agregado familiar com mais de 16 anos, com o(s) vencimento(s) mensal(is) e respetivos descontos;

b) Em caso de desemprego de qualquer um dos elementos ativos do agregado familiar ou a família se encontrar abrangida pelo rendimento social de inserção, deverá ser apresentada declaração do centro distrital de solidariedade social e segurança social comprovando o valor do subsídio auferido;

c) Recibo da renda da casa ou comprovativo da entidade financiadora do empréstimo para habitação própria;

d) Em caso de existir separação dos pais, documento comprovativo do poder paternal, bem como informação do quantitativo pago por decisão judicial, por cada um dos menores do agregado com quem o aluno vive,

e) Fotocópia de certidão de óbito em caso de falecimento (pai/mãe/esposo(a).

3 - Para além dos elementos mencionados no número anterior, podem ser ainda requeridos outros elementos informativos e ou técnicos, nomeadamente certidão de bens patrimoniais, certidão de obtenção de rendimentos e participações sociais noutras sociedades, de todos os elementos do agregado familiar quando se entenderam pertinentes para análise da situação sócio-económica do agregado familiar.

Artigo 9.º

Processo de seleção

As bolsas de estudo serão atribuídas aos candidatos por deliberação da Câmara Municipal de Elvas, mediante parecer elaborado por um júri, constituído para atribuição de bolsas de estudo e nomeado pelo vereador do pelouro da educação, sendo escolhido de entre técnicos afetos à subunidade orgânica flexível sócio-educativa e ao departamento financeiro, ou outros que se julguem adequados.

Artigo 10.º

Critérios de Seleção

Caso o número de estudantes que satisfaçam os requisitos fixados no artigo 5.º seja superior ao número máximo de bolsas a atribuir, atender-se-á sucessivamente:

a) Ao menor rendimento per capita do agregado familiar;

b) A média das classificações escolares do candidato, no ano anterior.

Artigo 11.º

Lista Provisória

1 - Até ao dia 10 de novembro de cada ano será elaborada uma lista provisória contendo os nomes dos alunos a quem tiver sido atribuída a bolsa de estudo.

2 - A lista provisória será tornada pública, por meio de afixação de editais a afixar em lugares de estilo e ou divulgação no sítio da internet.

Artigo 12.º

Reclamações

1 - Os candidatos que se achem penalizados deverão fazer chegar a sua reclamação por escrito à Câmara Municipal no prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação da lista provisória.

2 - A Câmara Municipal agendará na sua ordem de trabalhos da reunião de executivo seguinte ao termo do prazo das reclamações, e deliberará sobre lista definitiva, sob proposta do júri.

3 - Da deliberação da Câmara Municipal não cabe recurso.

4 - A lista definitiva será publicitada por afixação de edital e ou publicação no boletim municipal e ou divulgação no sitio da internet e ou através da comunicação social 5 dias úteis após deliberação de Câmara.

Artigo 13.º

Renovação das bolsas

1 - As bolsas poderão ser renovadas, por proposta do júri, mediante deliberação da Câmara Municipal, para todos os anos do ensino superior, até à sua conclusão, quando se verifique a manutenção da situação de carência económica e o aproveitamento escolar em todas as cadeiras.

2 - A bolsa será renovada, para o tempo de duração do curso do ensino superior em que o estudante esteja inscrito, mediante requerimento (anexo II) a apresentar anualmente, até 30 de agosto de cada ano, devendo o mesmo ser acompanhado dos documentos referidos nas alíneas d), f), g) e h) do artigo 8.º, ponto 1, ou caso se aplique o n.º 2 do artigo 8.º os documentos referidos nas alíneas a), b), c) e d), do mesmo número.

Artigo 14.º

Obrigação dos bolseiros

São obrigações dos bolseiros:

a) Manter a Câmara Municipal de Elvas informada do aproveitamento dos seus estudos;

b) Informar, imediatamente a Câmara Municipal de alterações supervenientes de qualquer circunstância que possa influir nas condições de acesso ou renovação das bolsas;

c) Prestar todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pela Câmara Municipal no âmbito do processo de atribuição de bolsas de estudo.

Artigo 15.º

Anulação do direito à bolsa de estudo

1 - Constituem causas de anulação da bolsa:

a) Inexatidão e ou omissão das declarações prestadas à Câmara Municipal pelo bolseiro;

b) A desistência de frequência de curso;

c) A reprovação/falta de aproveitamento em todas as cadeiras no ano letivo ao da candidatura;

d) Omissão de imediata informação de alterações supervenientes de qualquer circunstância que possa influir nas condições de acesso ou renovação das bolsas;

e) Incumprimento das restantes obrigações de bolseiro referidas no artigo anterior;

2 - Ao verificar-se o previsto nas alíneas a), b), c) do n.º 1 deste artigo, a Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir do bolseiro ou do seu encarregado de educação, a restituição integral da bolsa já atribuída indevidamente.

3 - A doença comprovada, dificuldades sociais ou outras causas que não sejam imputáveis ao bolseiro e que o levem a desistir da escola, poderão afastar a aplicação do n.º 2 deste artigo devendo, contudo, tais circunstâncias atenuantes serem analisadas e ponderadas caso a caso.

Artigo 16.º

Disposições finais

A Câmara de Elvas reserva-se o direito de solicitar aos estabelecimentos de ensino informações relativas aos alunos bolseiros ou candidatos a bolsa de estudo.

Artigo 17.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral sobre a matéria, as competências conferidas no presente Regulamento à Câmara Municipal de Elvas podem ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal de Elvas, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

2 - Sem prejuízo do disposto na lei geral sobre a matéria, as competências cometidas ao Presidente da Câmara Municipal de Elvas podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 18.º

Omissões

Os casos omissos, as dúvidas suscitadas e interpretações resultantes da aplicação do presente regulamento, serão resolvidos por deliberação do executivo municipal.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

19 de julho de 2012. - O Diretor do Departamento de Administração Geral e Recursos Humanos, Dr. Carlos Alexandre Henriques Saldanha.

ANEXO 1

(ver documento original)

ANEXO 2

(ver documento original)

306269988

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1343635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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