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Regulamento 298/2012, de 27 de Julho

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Sumário

Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsa por Mérito Académico

Texto do documento

Regulamento 298/2012

Dr. Carlos Alexandre Henriques Saldanha, Diretor de Departamento de Administração Geral e Recursos Humanos do Município de Elvas, com subdelegação de competências conferidas por despacho de 6 de junho de 2011.

Torna público que, a Assembleia Municipal de Elvas, em sessão extraordinária de 19 de julho 2012, aprovou o Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsa por Mérito Académico, oportunamente aprovado na reunião de Câmara Municipal do dia 11 de julho de 2012, após terem sido cumpridas as formalidades legais o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Para os efeitos legais é feita a presente publicação do referido regulamento.

Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsa por Mérito Académico

Preâmbulo

Considerando que segundo o quadro legal de atribuições das autarquias locais, aos municípios incumbe prosseguir os interesses próprios, comuns e específicos das populações respetivas, designadamente no que concerne à ação social e à educação.

Considerando a importância que reveste a formação superior e o prosseguimento de estudos, como fator de valorização cultural, académica e profissional.

Considerando que compete à autarquia valorizar os estudantes que, através do seu investimento pessoal, direta ou indiretamente contribuam para a promoção, fortalecimento e desenvolvimento do concelho.

A Câmara Municipal de Elvas, nos termos do quadro legal de atribuições das autarquias locais, institui a bolsa por mérito académico, a atribuir anualmente a estudantes finalistas de licenciatura ou de mestrado, que cumpram um conjunto de requisitos associados ao seu trabalho final de curso ou de dissertação de mestrado, de forma a que sejam respeitados os princípios de igualdade, não descriminação e proporcionalidade.

Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) e b) do n.º 4 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e alínea d) do artigo 13.º e artigo 19.º da Lei 159/99, de 14 de setembro, é elaborado o presente regulamento municipal para atribuição de bolsa por mérito académico.

Artigo 1.º

Princípios Gerais

1 - O presente regulamento tem por objeto estabelecer as condições e os procedimentos necessários para a atribuição de bolsas por mérito académico, a estudantes finalistas de licenciatura ou de mestrado, residentes no concelho de Elvas, que tenham concluído o trabalho de fim de curso ou tese de mestrado, sendo critério fundamental o impacto positivo que o trabalho em causa possa ter para o concelho, em termos de inovação e desenvolvimento.

2 - A Câmara Municipal de Elvas atribuirá anualmente bolsas por mérito académico, a estudantes residentes no concelho, que apresentem um trabalho de fim de licenciatura ou de mestrado, considerado pelo júri constituído para atribuição da bolsa por mérito académico, como tendo impacto e relevância para o concelho.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A bolsa abrange cursos de formação graduada do ensino superior e destina-se a galardoar os estudantes residentes no concelho, que apresentem trabalhos de fim de curso ou tese de mestrado, já aprovados e que sejam considerados com impacto e relevância para o concelho.

2 - Podem candidatar-se os estudantes que preencham cumulativamente, todos os requisitos fixados no presente regulamento.

Artigo 3.º

Características da bolsa por mérito

1 - A bolsa por mérito, a que se refere o presente regulamento consubstancia um subsídio de natureza pecuniária.

2 - Serão atribuídas anualmente, no máximo, 5 bolsas no valor de (euro)2500,00 cada.

Artigo 4.º

Condições de acesso

1 - Os candidatos à bolsa por mérito devem satisfazer, cumulativamente as seguintes condições:

a) Residirem no concelho de Elvas;

b) Terem finalizado a licenciatura ou dissertação de mestrado com nota positiva no período de 12 meses anteriores à apresentação da candidatura;

c) Terem idade não superior a 35 anos.

2 - As alterações decorrentes de qualquer circunstância que possa influir nas condições de acesso à bolsa por mérito académico, pode, mediante deliberação da Câmara Municipal, levar ao cancelamento da mesma.

Artigo 5.º

Candidaturas

1 - As candidaturas à bolsa de mérito estão abertas anualmente durante o mês de janeiro e deverão ser entregues na subunidade orgânica flexível sócio-educativa da Câmara Municipal de Elvas.

2 - Para efeitos de instrução das candidaturas, são necessários os seguintes documentos:

a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal a solicitar a concessão/atribuição da bolsa por mérito académico (anexo I);

b) Fotocópia do bilhete de identidade e número de contribuinte ou cartão de cidadão;

c) Documento probatório de finalização de licenciatura ou de mestrado que não poderá ter sido concluído há mais de 12 meses;

d) 3 cópias do trabalho final, em suporte de papel ou digital, e respetiva avaliação;

e) Atestado de residência passado pela Junta de Freguesia.

3 - Para além dos elementos mencionados no número anterior, podem ser ainda requeridos outros elementos informativos e ou técnicos, para completar o processo.

4 - A entrega dos documentos necessários à instrução do processo de candidatura não confere, por si só, aos candidatos, direito à bolsa.

Artigo 6.º

Processo de seleção

1 - As bolsas por mérito, serão atribuídas aos candidatos selecionados por deliberação da Câmara Municipal de Elvas, mediante parecer elaborado por um júri, constituído para atribuição de bolsas por mérito e nomeado pelo vereador do pelouro da educação, podendo ser integrado por técnicos do município e ou entidades ou personalidades externas, devidamente habilitados.

2 - O júri terá de analisar os trabalhos de forma a que se justifique o relevante interesse municipal do mesmo, tendo sempre em conta o respeito pelos princípios da igualdade, não descriminação e proporcionalidade.

Artigo 7.º

Critérios de seleção

A apreciação feita pelo júri para atribuição das bolsas por mérito, para os trabalhos que satisfaçam os requisitos fixados no artigo 4.º, tem em conta, por ordem decrescente de importância, os seguintes critérios:

a) O interesse do trabalho em termos de relevância e impacto para o desenvolvimento do concelho - interesse municipal relevante;

b) O caráter inovador do trabalho;

c) A classificação final de licenciatura ou mestrado.

Artigo 8.º

Lista Provisória

1 - Até ao dia 30 de abril de cada ano será elaborada uma lista provisória contendo os nomes dos alunos a quem tiver sido atribuída a bolsa por mérito.

2 - A pedido do júri poderá ser prorrogado o prazo, acima referido no n.º 1, mediante deliberação da câmara.

3 - A lista provisória será tornada pública, por meio de afixação de editais a afixar em lugares de estilo e divulgação no sítio da internet.

Artigo 9.º

Reclamações

1 - Os candidatos que se achem penalizados deverão fazer chegar a sua reclamação por escrito à Câmara Municipal no prazo de 10 dias úteis, após a publicação referida no artigo anterior.

2 - A Câmara Municipal deverá deliberar sobre a lista definitiva até 30 dias seguidos após o término do prazo de apresentação das reclamações, sob proposta do júri.

3 - Da deliberação da Câmara Municipal não cabe recurso.

4 - A lista definitiva será publicitada por afixação de edital e ou publicação no boletim municipal e ou divulgação no sítio da internet e ou através da comunicação social, 5 dias úteis após a deliberação da Câmara.

Artigo 10.º

Obrigações do bolseiro

São obrigações dos bolseiros:

a) Entregar à Câmara Municipal de Elvas uma cópia do trabalho final, para divulgação/consulta na Biblioteca Municipal;

b) Autorizar a Câmara Municipal de Elvas, a editar, divulgar e distribuir, exemplares dos trabalhos selecionados, sempre que a Câmara Municipal o entenda;

c) Prestar todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pela Câmara Municipal no âmbito do processo de atribuição da bolsa por mérito, incluindo a respetiva apresentação do trabalho ao júri, caso seja solicitado.

Artigo 11.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral sobre a matéria, as competências conferidas no presente Regulamento à Câmara Municipal de Elvas podem ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal de Elvas, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

2 - Sem prejuízo do disposto na lei geral sobre a matéria, as competências cometidas a Vereadora do pelouro da educação podem ser delegadas nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 12.º

Omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas, decorrentes da aplicação do presente Regulamento, serão resolvidos por deliberação do executivo municipal.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

19 de julho de 2012. - O Diretor do Departamento de Administração Geral e Recursos Humanos, Dr. Carlos Alexandre Henriques Saldanha.

ANEXO 1

(ver documento original)

306270001

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1343634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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