Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 10057/2012, de 25 de Julho

Partilhar:

Sumário

Plano de urbanização do Porto Martins

Texto do documento

Aviso 10057/2012

Para os devidos efeitos legais se torna público que, na sua reunião de 31 de janeiro de 2012,a Câmara Municipal da Praia da Vitória deliberou enviar a Proposta de Plano de Urbanização do Porto Martins para a Assembleia Municipal para aprovação, e que este foi, ao abrigo do disposto no artigo 79.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, aprovado por aquele órgão, na sua reunião ordinária de 10 de fevereiro 2012. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 148.º, n.º 4, alínea d), do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, é agora publicado o regulamento, planta de zonamento e planta de condicionantes do Plano de Urbanização do Porto Martins.

17 de julho de 2012. - O Presidente da Câmara, Roberto Lúcio da Silva Pereira Monteiro.

Aos dez dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e doze, pelas nove horas e quarenta minutos, no Auditório da Casa das Tias de Nemésio, reuniu a Assembleia Municipal da Praia da Vitória na primeira sessão ordinária do ano de dois mil e doze.

Apresentação, discussão e votação da proposta do plano de urbanização da freguesia do Porto Martins.

O Sr. Eng.º Manuel Ortiz fez uma explanação da proposta do Plano de Urbanização da freguesia do Porto Martins.

A Deputada Ana Rita Branco usou da palavra congratulando-se com o documento em discussão, uma vez que com a sua aprovação resolveria o problema de construção de habitação a muitas famílias, para além de definir novos espaços para a expansão urbanística do Porto Martins, de uma forma organizada.

Sobre esta proposta o Sr. Presidente da Câmara acrescentou que o Plano de Urbanização do Porto Martins estabeleceu regras extremamente rígidas para aquela freguesia, mas acima de tudo, e mediante a leitura linear de tudo o que ocorreu nos últimos dez anos, o que era património edificado existente foi a parte mais lesada, em relação ao restante, porque foi sempre mais fácil o aparecimento de novas construções nas áreas de expansão, enquanto que o património já edificado, nomeadamente na Estrada de Santa Margarida e até mesmo numa parte do troço da Estrada Madre de Deus, estava praticamente impossibilitado de ser alvo de alterações, pois tudo era limitado, desde a dimensão dos anexos, às áreas, aos próprios pisos, ou seja, os jovens atuais teriam de se instalar em casas cuja estrutura e tipologia era de há mais de cem anos atrás.

Prosseguiu dizendo que, na sua opinião, com a aprovação deste documento, independentemente dos méritos e da orientação para o futuro, este seria um instrumento que iria servir e muito todos aqueles que se quisessem fixar, na perspetiva da recuperação e valorização do património já edificado, esse era, provavelmente, o elemento mais marcante da aprovação e implementação deste instrumento, pois permitiria valorizar a recuperação do património edificado de modo a que tudo o que se faça não seja só nas áreas de expansão e que no presente também possa haver uma intervenção na zona tradicional e histórica da freguesia.

Submetida à votação, a proposta, foi aprovada por maioria, com vinte e três votos a favor do Partido Socialista, quatro votos a favor do Partido Social Democrata, uma abstenção do Partido Social Democrata e uma abstenção do Partido popular.

Aprovação por minuta:

Tendo a Câmara invocado urgência na entrada em vigor das deliberações desta Assembleia, foi proposto à Assembleia que a ata quanto às deliberações dos pontos da ordem de trabalhos fosse aprovada em minuta, tendo em conta a sua importância e de acordo com o número três do artigo número noventa e três da Lei cento e sessenta e nove barra noventa e nove, de dezoito de setembro, alterada e republicada pela Lei cinco A barra dois mil e dois, de onze de janeiro.

A Assembleia aprovou a ata, por minuta, por unanimidade.

Terminados os trabalhos, eram treze horas e trinta e cinco minutos, e não havendo mais nada a tratar, o Presidente da Mesa da Assembleia agradeceu a todos e deu por terminados os trabalhos da primeira sessão ordinária do ano de dois mil e doze, da qual, para constar, se lavrou a presente ata, que, depois de aprovada, vai ser assinada pelo Presidente e Primeiro Secretário da Mesa da Assembleia.

Município da Praia da Vitória Plano de Urbanização em Porto Martins

Título I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

O Plano de Urbanização em Porto Martins, adiante designado por Plano, estabelece as regras a que deve obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo na área territorial a que se aplica, sita no concelho da Praia da Vitória, delimitada na planta de zonamento e abrangendo 197 hectares.

Artigo 2.º

Objetivos

Constituem objetivos do Plano:

a) Proteger e valorizar a faixa costeira, a estrutura de curraletas e os imóveis de interesse presentes na área do Plano;

b) Disciplinar a expansão urbanística da freguesia;

c) Inscrever espaços para equipamentos coletivos capazes de funcionarem como polos dinamizadores da área do Plano;

d) Melhorar as redes de infraestruturas, em particular os sistemas de circulação pedonal e rodoviária;

e) Estruturar espaços exteriores de utilização coletiva;

f) Potenciar a manutenção ou reconversão das culturas presentes nas curraletas.

Artigo 3.º

Conteúdo documental

1 - O Plano é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de zonamento;

c) Planta de condicionantes.

2 - O Plano é acompanhado por:

a) Relatório;

b) Programa de execução;

c) Extrato do regulamento do PDM;

d) Extrato do regulamento do POOC;

e) Planta de enquadramento;

f) Planta da situação existente;

g) Planta do traçado de infraestruturas viárias;

h) Planta do traçado de infraestruturas de abastecimento de água;

i) Planta do traçado de infraestruturas de energia elétrica;

j) Planta do traçado de infraestruturas de telecomunicações;

k) Planta da rede de recolha de resíduos;

l) Carta da estrutura ecológica;

m) Extrato da planta de ordenamento do PDM;

n) Extratos das plantas de condicionantes do PDM;

o) Extrato da planta de ordenamento do POOC;

p) Extrato da planta de condicionantes do POOC;

q) Relatório ambiental.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Afastamento - distância entre a fachada lateral ou de tardoz de um edifício e as estremas correspondentes do prédio onde o edifício se encontra implantado;

b) Alinhamento - delimitação do domínio público relativamente aos prédios urbanos que o marginam, nomeadamente nas situações de confrontação com a via pública;

c) Altura da fachada - dimensão vertical da fachada, medida a partir da cota de soleira até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável;

d) Área de construção do edifício - somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé-direito regulamentar. A área de construção inclui, em cada piso, a espessura das paredes exteriores, os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, escadas e caixas de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos);

e) Área de implantação de um edifício - área de solo delimitada pelo perímetro exterior do contacto do edifício com o solo, acrescida, quando aplicável, da área de solo delimitada pelo perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave, na parte que se situa fora da prumada do perímetro exterior do contacto do edifício com o solo;

f) Edificabilidade - quantidade de edificação que, nos termos das disposições regulamentares aplicáveis, pode ser realizada numa dada porção do território;

g) Edifício - construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada a utilização humana ou a outros fins;

h) Edifício anexo ou, simplesmente, anexo - edifício destinado a um uso complementar e dependente do edifício principal;

i) Elevação da soleira diferença altimétrica entre a cota de soleira e a cota do passeio adjacente que serve a entrada principal do edifício;

j) Equipamentos de utilização coletiva - edificações e espaços destinados, no todo ou em parte, à provisão de serviços públicos aos cidadãos;

k) Fachada - cada uma das faces aparentes do edifício, constituída por uma ou mais paredes exteriores diretamente relacionadas entre si;

l) Inclinação da cobertura - valor do ângulo formado pelos planos da cobertura do edifício com o plano horizontal;

m) Índice de ocupação do solo - quociente entre a área total de implantação e a área do solo a que o índice diz respeito, expresso em percentagem;

n) Índice de utilização do solo - quociente entre a área total de construção e área de solo a que o índice diz respeito;

o) Infraestruturas urbanas - sistemas técnicos de suporte direto ao funcionamento dos aglomerados urbanos ou da edificação em conjunto;

p) Lote - prédio urbano constituído através de uma operação de loteamento;

q) Número de pisos - número total de andares sobrepostos de um edifício, com exceção das caves e dos sótãos, desde que estes correspondam a um simples aproveitamento do desvão da cobertura;

r) Número de unidades de ocupação - número total de unidades de um edifício, dotadas de acesso independente, destinadas à habitação ou a outros usos admitidos;

s) Perequação - distribuição equitativa dos benefícios e dos encargos resultantes da execução de um instrumento de planeamento territorial entre todos os proprietários abrangidos;

t) Perímetro urbano - porção contínua de território classificada como solo urbano;

u) Piso ou pavimento - cada um dos planos sobrepostos, cobertos e dotados de pé direito regulamentar em que se divide um edifício e que se destinam a satisfazer exigências funcionais ligadas à utilização do edifício;

v) Prédio - parte delimitada do solo juridicamente autónoma, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nele incorporados ou assentes com caráter de permanência;

w) Recuo - distância entre o alinhamento e o plano da fachada principal do edifício;

x) Uso do solo - atividade ou atividades que têm ou podem ter lugar numa porção delimitada de território;

y) Zona - cada uma das áreas de solo homogéneas delimitadas no quadro da aplicação da técnica do zonamento;

z) Zonamento - técnica de ordenamento que consiste em delimitar áreas de solo homogéneas do ponto de vista de critérios de ordenamento pré-definidos e fixar para cada uma delas as regras de uso, ocupação e transformação.

Título II

Servidões e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 5.º

Relação das servidões e restrições de utilidade pública

Vigoram na área abrangida pelo Plano as seguintes servidões e restrições de utilidade pública, identificadas na planta de condicionantes:

a) Recursos hídricos, abrangendo o leito e margens das águas do mar (Domínio Público Marítimo);

b) Áreas de reserva e proteção de solos e espécies vegetais, que compreendem a Reserva Ecológica;

c) Infraestruturas básicas, incluindo a servidão das linhas elétricas e das linhas de média tensão;

d) Infraestruturas de transportes e comunicações, que integram zonas non aedificandi de estradas regionais e de estradas e caminhos municipais;

e) Equipamentos, que compreendem zonas non aedificandi de edifícios escolares.

Título III

Uso do Solo

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 6.º

Utilização dominante

O território abrangido pelo Plano, atenta a utilização dominante que nele pode ser instalada ou desenvolvida, é estruturado nas zonas delimitadas na planta de zonamento, de acordo com a classificação e qualificação indicados no anexo I do presente regulamento.

Artigo 7.º

Valores culturais e naturais

1 - Constituem valores culturais a proteger:

a) Os imóveis notáveis, discriminados no anexo II do presente regulamento;

b) As curraletas delimitadas na planta de zonamento.

2 - Constituem valores naturais a proteger os seguintes elementos inscritos na planta de zonamento:

a) As zonas naturais;

b) A zona balnear.

3 - É interdita a demolição, no todo ou em parte de edifícios tradicionais com valor cultural, de usos habitacional ou associado a qualquer atividade produtiva, com estruturas de alvenaria de pedra e de madeira, devendo aqueles edifícios ser consolidados e salvaguardados de qualquer intervenção que os descaracterize, sem prejuízo das intervenções mínimas e devidamente ponderadas, destinadas a dotá-los de condições de habitabilidade, em especial as de higiene, salubridade e segurança.

Capítulo II

Solo Rural

Artigo 8.º

Objetivos

O solo rural abrangido pelo Plano é complementar dos perímetros urbanos neste incluídos, prescrevendo-se o seu aproveitamento sustentável assente nas seguintes funções:

a) Produção agrícola e florestal;

b) Conservação de recursos e valores naturais, ambientais, culturais e paisagísticos.

Secção 1

Zonas agrícolas ou florestais

Artigo 9.º

Identificação

As zonas agrícolas ou florestais são predominantemente destinadas ao desenvolvimento da produção agrícola e florestal, com base no aproveitamento do solo vivo e dos demais recursos e condições biofísicas que garantem a sua fertilidade, nelas se incluindo as curraletas.

Artigo 10.º

Regime

1 - Nas zonas agrícolas ou florestais deve promover-se:

a) A utilização de espécies autóctones;

b) A recuperação e ampliação da mancha ocupada por olival e vinha.

2 - As funções prescritas para as zonas agrícolas ou florestais são compatíveis com a implantação de estruturas de apoio a atividades de turismo ambiental, com as seguintes características:

a) Valorização de caminhos rurais existentes, para funcionarem como percursos pedonais ou de bicicletas;

b) Instalação de painéis com interpretadores da paisagem;

c) Constituição de um circuito de manutenção;

d) Construção de um parque de merendas e dos respetivos apoios.

Artigo 11.º

Curraletas

1 - As áreas de curraletas demarcadas na planta de zonamento são áreas destinadas ao cultivo da vinha ou à olivicultura, constituindo valores culturais a proteger.

2 - As áreas de curraletas são passíveis de limpeza, recuperação e valorização.

3 - É interdita a demolição, no todo ou em parte, de muros de alvenaria de pedra tradicionais, devendo estes ser consolidados e salvaguardados de qualquer intervenção que os descaracterize.

Artigo 12.º

Edifícios existentes

Nos edifícios legalmente existentes em zonas agrícolas ou florestais são permitidas obras de conservação, de alteração e de ampliação até 10 % da sua área de construção desde que, no caso da ampliação, a mesma se destine a dotá-los de condições de habitabilidade.

Secção 2

Zonas naturais

Artigo 13.º

Identificação

As zonas naturais demarcadas na planta de zonamento correspondem, na área de abrangência do Plano, a áreas dos seguintes tipos previstos no Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) da Ilha Terceira, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 1/2005/A, de 15 de fevereiro:

a) Zonas balneares tipo 1, equipadas, com uso intensivo;

b) Áreas de especial interesse ambiental importantes para a conservação dos recursos e do património natural, na perspetiva da salvaguarda da integridade biofísica do território.

Artigo 14.º

Regime

Nas áreas naturais aplicam-se as regras decorrentes do POOC da Ilha Terceira.

Capítulo III

Solo Urbanizado

Artigo 15.º

Identificação

1 - O solo urbanizado é aquele que se encontra dotado de infraestruturas urbanas e é servido por equipamentos de utilização coletiva, integrando as seguintes zonas delimitadas na planta de zonamento:

a) Zonas residenciais;

b) Zonas residenciais em zona de risco;

c) Zona balnear;

d) Espaços-canal.

2 - Nos casos em que o solo urbanizado se dispõe em faixa paralela a uma via pública, a distância da linha limite à respetiva berma é de 50 m, sem prejuízo de, quando um edifício se localize parcialmente para além daquela faixa, a linha limite contornar o polígono de implantação, incluindo-o no solo urbanizado.

Secção 1

Zonas residenciais

Artigo 16.º

Identificação

1 - As zonas residenciais são áreas que se destinam preferencialmente a funções residenciais, podendo acolher outros usos, desde que compatíveis com a utilização dominante, integrando as seguintes subcategorias:

a) Tipo 1;

b) Tipo 2.

Artigo 17.º

Loteamentos

As operações de loteamento obedecem cumulativamente às condições indicadas no anexo III do presente regulamento.

Artigo 18.º

Edificabilidade

1 - A edificabilidade, referenciada à área de um prédio delimitada em zona residencial, obedece aos parâmetros indicados no anexo IV do presente regulamento.

2 - Podem ser autorizadas adegas com área máxima de construção equivalente a 2 % da área de cultivo de um prédio, até 50 m2, e com altura de fachada inferior a 3 m.

3 - Podem ser autorizados anexos, garagens e telheiros, com área máxima de construção equivalente a 10 % da área total de um prédio, até 50m2, e com altura de fachada inferior a 3 m.

4 - Os parâmetros urbanísticos mencionados no n.º 1 podem ser majorados até 20 % de construção para satisfação das exigências funcionais de equipamentos públicos de utilização coletiva, quando necessário.

Artigo 19.º

Alinhamento e recuo

1 - A edificação residencial em prédios contíguos às estradas regionais secundárias e às estradas e caminhos municipais obedece ao alinhamento e recuo indicados no anexo V do presente regulamento, salvo se as características urbanísticas do local justificarem outra solução.

2 - A edificação para outros usos compatíveis com a utilização residencial obedece ao disposto no Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 18/2003/A, de 9 de abril, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional 39/2008/A, de 12 de agosto.

Artigo 20.º

Afastamentos laterais e de tardoz

1 - A edificação obedece aos seguintes afastamentos:

a) Afastamentos laterais - fachada lateral erguida na estrema ou distância mínima de 3 m à estrema;

b) Afastamento de tardoz - mínimo de 6 m.

2 - A dificação para outros usos compatíveis com a utilização residencial obedece, cumulativamente com o disposto no número anterior, aos afastamentos que sejam determinados por legislação específica.

Artigo 21.º

Cotas

1 - A modelação do terreno no interior de um prédio deve ser limitada à implantação do edifício e dos anexos, e à concordância de cotas entre os prédios adjacentes e o espaço público que serve a entrada principal do edifício.

2 - A máxima elevação da soleira permitida é de 0,2 m.

Artigo 22.º

Fachada

1 - A altura da fachada de um edifício é, no máximo, de 7,5 m.

2 - Quando erguida no alinhamento, a fachada principal de um edifício não poderá ter elementos construtivos balançados sobre o espaço público, salvo beirados com projeção até 0,3 m.

Artigo 23.º

Configuração

1 - A configuração geral dos edifícios e dos seus anexos deve sujeitar-se às seguintes regras:

a) Fachadas realizadas em alvenaria de pedra aparelhada ou revestidas com reboco liso pintado, com inclusão de barras, cunhais, socos e cimalhas, com cores definidas no artigo 20.º do Regulamento de Urbanização e Edificação do Município da Praia da Vitória, Aviso 8861/2009, de 29 de abril;

b) Coberturas com inclinação máxima de 23º, revestidas a telha de barro, ou em terraço;

c) Alpendres abertos na continuação do plano da cobertura;

d) Caixilharias em madeira, alumínio termolacado ou PVC, de cores definidas no artigo 20.º do Regulamento de Urbanização e Edificação do Município da Praia da Vitória.

2 - A vedação dos prédios na frente para o espaço público é obrigatoriamente realizada com muros opacos, em alvenaria de pedra ou totalmente rebocados e pintados, com acesso através de portão pintado, com cores definidas no artigo 20.º do Regulamento de Urbanização e Edificação do Município da Praia da Vitória.

Artigo 24.º

Edifícios existentes

1 - Nos imóveis notáveis apenas são permitidas:

a) Obras de conservação com caráter de restauro;

b) Obras de ampliação, desde que a ocupação do prédio em que o edifício se implanta possa ser incrementada sem ser visível do espaço público e sendo garantidas as condições de salubridade do respetivo logradouro.

2 - Os estabelecimentos industriais, de comércio e de serviços, atualmente existentes, podem ser alterados e ampliados, no respeito dos requisitos legais para este tipo de estabelecimentos.

Secção 2

Zonas residenciais em zona de risco

Artigo 25.º

Identificação

1 - São abrangidas por disposições especiais as seguintes zonas residenciais em zona de risco identificadas na planta de zonamento:

a) Zona de risco de inundação e galgamentos costeiros, correspondente à área do Plano definida no POOC da Ilha Terceira como de uso urbano em zona de risco;

b) Zona de risco sísmico, correspondente à área do Plano definida no Plano Diretor Municipal (PDM) da Praia da Vitória como zona de falha geológica.

2 - Na zona de risco de inundações e galgamentos costeiros aplicam-se cumulativamente as disposições as disposições da presente secção e o disposto nos artigos 32.º e 33º do regulamento do POOC da Ilha Terceira.

3 - À zona de risco sísmico são aplicáveis cumulativamente o regime disposto na presente secção e o artigo 30.º do regulamento do PDM da Praia da Vitória, ratificado pelo Decreto Regulamentar Regional 11/2006/A, de 22 de fevereiro.

Artigo 26.º

Edifícios existentes

1 - Nos edifícios notáveis em zona de risco apenas são permitidas:

a) Obras de conservação com caráter de restauro;

b) Obras de ampliação quando tenham por objeto a salvaguarda de pessoas e bens.

2 - Nos demais edifícios existentes em zona de risco são permitidas:

a) Obras de conservação quando tenham por objeto a salvaguarda de pessoas e bens;

b) Obras de ampliação nas mesmas condições da alínea anterior;

c) Obras de demolição.

Secção 3

Zona balnear

Artigo 27.º

Identificação

A zona balnear integra a área do Plano definida no POOC da Ilha Terceira como de uso balnear.

Artigo 28.º

Regime

1 - A zona balnear destina-se exclusivamente a:

a) Apoios de zona balnear;

b) Equipamentos com funções comerciais;

c) Outros equipamentos e serviços.

2 - A edificação na zona balnear obedece às regras decorrentes do artigo 25.º do regulamento do POOC e do Regime jurídico da gestão das zonas balneares, da qualidade das águas balneares e da prestação de assistência nos locais destinados a banhistas, publicado pelo Decreto Legislativo Regional 16/2011/A, de 30 de maio.

Secção 4

Espaços-canal

Artigo 29.º

Identificação

Os espaços-canal em solo urbanizado são constituídos pela rede viária existente, compreendendo, nomeadamente:

a) Estradas regionais secundárias;

b) Estradas municipais;

c) Caminhos municipais.

Artigo 30.º

Características da rede viária

O reperfilamento das infraestruturas viárias em solo urbanizado obedece às seguintes disposições:

a) O dimensionamento é o definido no Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Autónoma dos Açores;

b) Os materiais a usar em pavimentos de áreas de circulação e estacionamento são, predominantemente, os seguintes:

(i) Lancis e guias em pedra da região ou betão pré-fabricado;

(ii) Faixa de rodagem com revestimento betuminoso;

(iii) Estacionamento, bermas e passeios com calçada ou revestimento betuminoso.

Capítulo IV

Solo Urbanizável

Artigo 31.º

Identificação

O solo urbanizável é aquele que o Plano destina à expansão urbana, integrando as seguintes zonas delimitadas na planta de zonamento:

a) Zonas residenciais;

b) Zonas residenciais em zona de risco;

c) Zonas residenciais em zona de risco;

Artigo 32.º

Regime

1 - Às zonas residenciais em solo urbanizável é aplicável o disposto nos artigos 16.º a 23º deste regulamento.

2 - Às zonas residenciais em zona de risco em solo urbanizável aplica-se o disposto no artigo 25.º deste regulamento.

3 - Aos espaços-canal em solo urbanizável, no que respeita à construção de infraestruturas viárias, aplica-se o disposto no artigo 30.º do presente regulamento.

Artigo 33.º

Outras infraestruturas

A intervenção urbanística comporta a instalação e colocação em funcionamento de sistemas públicos de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, de distribuição de energia elétrica e iluminação exterior, de telecomunicações e de recolha de resíduos sólidos urbanos, adequado à ocupação, atividades e população previstas para a área urbanizável abrangida.

Título IV

Execução do Plano

Artigo 34.º

Unidades operativas de planeamento e gestão

A execução do Plano comporta a conceção urbanística, o projeto e a realização de obras de urbanização em áreas urbanizáveis, para cujo efeito se definem as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão:

a) UOPG1 - Zona Central;

b) UOPG2 - Ligação Rua Prof. Doutor Sousa Júnior - Estrada da Madre de Deus - Canada do Luís Borreiro;

c) UOPG3 - Ligação Canada da Madre de Deus - Canada de Cima -Caminho de Santo António;

d) UOPG4 - Ligação Canada da Alta - Caminho de Santo António;

e) UOPG5 - Ligação Canada João dos Reis Neves - Caminho do Santo António - Caminho do Recanto.

Artigo 35.º

Objetivos

1 - A UOPG1 destina-se predominantemente a equipamentos públicos de utilização coletiva, sem prejuízo da implantação de funções habitacionais.

2 - As UOPG2 a 5 destinam-se a edifícios residenciais e a usos complementares, sendo permitida a instalação de comércio, serviços, estabelecimentos hoteleiros, estabelecimentos de restauração e bebidas e estabelecimentos industriais da classe C, bem como de equipamentos públicos de utilização coletiva.

Artigo 36.º

Processos

Em sede de execução do Plano, privilegia-se a adoção de figuras de ordenamento territorial ou de operações urbanísticas que incidam sobre a totalidade da área abrangida por cada unidade operativa de planeamento e gestão.

Artigo 37.º

Perequação compensatória

O mecanismo de perequação a utilizar para garantia do princípio da perequação compensatória dos benefícios e encargos decorrentes da execução deste Plano consubstancia-se na aplicação da fórmula:

(ver documento original)

Titulo V

Disposições Finais

Artigo 38.º

Relação com os instrumentos de gestão territorial pré-existentes

Ficam alteradas as disposições escritas e gráficas do Plano Diretor Municipal da Praia da Vitória, contrárias ao disposto no presente Plano de Urbanização, na respetiva área de intervenção, nomeadamente:

a) A delimitação dos usos inscritos na Planta de Ordenamento para o subespaço de construção condicionada da Freguesia de Porto Martins;

b) O disposto no artigo 34.º do regulamento.

Artigo 39.º

Entrada em vigor

O Plano entra em vigor no dia subsequente à data da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Utilização dominante a que se refere o artigo 6.º:

(ver documento original)

ANEXO II

Lista de imóveis notáveis a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 7 º:

Casa do Comendador Pamplona;

Igreja de Santa Margarida;

Conjunto Edificado Característico (englobando a Casa do Povo e Igreja);

Império do Espírito Santo e respetiva Despensa;

Escola Primária;

Casa do General.

ANEXO III

Condições relativas a operações de loteamento a que se refere o artigo 17.º:

(ver documento original)

ANEXO IV

Parâmetros de edificabilidade em zona residencial a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º:

(ver documento original)

ANEXO V

Alinhamento e recuo a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º:

(ver documento original)

Identificadores das imagens e respectivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

11666 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_11666_1.jpg

11681 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_zonamento_11681_2.jpg

606261595

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1343321.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-09 - Decreto Legislativo Regional 18/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o novo Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-15 - Decreto Regulamentar Regional 1/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Terceira.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-22 - Decreto Regulamentar Regional 11/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica parcialmente o Plano Director Municipal da Praia da Vitória, cujo regulamento e plantas de ordenamento e condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-12 - Decreto Legislativo Regional 39/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 18/2003/A, de 9 de Abril, que aprova o novo Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Autónoma dos Açores e pocede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-30 - Decreto Legislativo Regional 16/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da gestão das zonas balneares, da qualidade das águas balneares e da prestação de assistência nos locais destinados a banhistas, transpõe para a ordem jurídica regional a Directiva n.º 2006/7/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro, relativa à gestão da qualidade das águas balneares, e publica o estatuto do nadador-salvador, no anexo VII.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda