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Regulamento 289/2012, de 24 de Julho

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Sumário

Regulamento do Concurso Especial de Acesso aos Cursos da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa para Titulares de Cursos Médios, Superiores e Pós-Secundários

Texto do documento

Regulamento 289/2012

Nos termos da lei e dos estatutos da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa (FCT/UNL), procede-se à publicação do Regulamento do Concurso Especial de Acesso aos Cursos da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa para Titulares de Cursos Médios, Superiores e Pós-Secundários

17 de julho de 2012. - O Diretor, Prof. Doutor Fernando José Pires Santana.

Regulamento do Concurso Especial de Acesso aos Cursos da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa para Titulares de Cursos Médios, Superiores e Pós-Secundários.

Preâmbulo

Tendo por base o Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de outubro, e o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior, aprovado pela Portaria 854-A/99, de 4 de outubro, com as alterações constantes das Portarias n.º 1081/2001, de 5 de setembro e n.º 393/2002, de 12 de abril.

Considerando o disposto no Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, que regula os cursos de especialização tecnológica.

Atendendo, ainda, às alterações introduzidas no âmbito dos Concursos Especiais para Acesso ao Ensino Superior pelo Decreto-Lei 196/2006, de 10 de outubro, e pela Portaria 401/2007, de 5 de abril.

É aprovado, por despacho do Diretor, ouvido o Conselho Executivo da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, adiante designada por FCT-UNL, o Regulamento do Concurso Especial de Acesso aos Cursos da FCT-UNL para Titulares de Cursos Médios, Superiores e Pós-secundários, aplicável aos cursos de licenciatura e aos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre da FCT-UNL, nos seguintes termos.

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O disposto no presente regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e aos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre, adiante genericamente designados por cursos.

2 - São abrangidos por este concurso:

a) Os titulares do curso do Magistério Primário, educadores de infância e enfermagem geral que comprovem, simultaneamente, a titularidade de um curso do ensino secundário (12 anos de escolaridade), de um curso complementar do ensino secundário ou dos 10.º/11.º anos de escolaridade (1);

b) Os titulares de um curso superior não conducente a grau, de um curso de bacharelato, de um curso de licenciatura ou de um ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre;

c) Os titulares de um diploma de especialização tecnológica obtido nos termos do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.

Artigo 2.º

Cursos a que se podem candidatar

1 - Os candidatos a que se referem as alíneas a) e b) do artigo anterior podem candidatar-se a qualquer curso.

2 - Os candidatos a que se refere a alínea c) do artigo anterior podem candidatar-se aos cursos superiores fixados no protocolo com o estabelecimento de ensino superior ou, quando a entidade promotora for o estabelecimento de ensino superior, aos cursos fixados no Despacho de autorização de funcionamento do Curso de Especialização Tecnológica.

3 - Os candidatos a que se refere o artigo anterior, no mesmo ano letivo, apenas podem candidatar-se a um único curso da FCT-UNL.

Artigo 3.º

Vagas

1 - O número de vagas por curso é aprovado anualmente pelo Diretor da FCT-UNL, sob proposta dos Presidentes dos Departamentos responsáveis pelos cursos.

2 - As vagas aprovadas, por curso:

a) São divulgadas através da afixação de um edital e sua publicação no portal da FCT-UNL, sendo comunicadas à Reitoria da UNL;

b) São comunicadas pela Reitoria da UNL à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência do Ensino Superior (DGEEC) do MEC.

3 - As vagas eventualmente sobrantes num dos concursos especiais de acesso ao ensino superior podem ser utilizadas noutro, por decisão do Diretor da FCT-UNL

Artigo 4.º

Candidatura e instrução do processo

1 - A candidatura consiste na indicação do curso no qual o candidato se pretende matricular e inscrever na FCT-UNL.

2 - A candidatura, exclusivamente online, deve ser instruída com os seguintes documentos:

a) Preenchimento do formulário de candidatura eletrónico disponível no portal da FCT-UNL;

b) Documento de identificação (B.I., Cartão de Cidadão ou Passaporte);

c) Documentos comprovativos da titularidade da habilitação:

i) No caso de titulares de curso médio:

a) certidão comprovativa de ser titular do curso do Magistério Primário, do curso de educadores de infância ou do curso de enfermagem geral, com a respetiva classificação final;

b) certidão comprovativa de ser titular de um curso do ensino secundário, de um curso complementar do ensino secundário ou dos 10.º/11.º anos de escolaridade;

ii) No caso de titulares de curso superior:

a) certidão comprovativa de ser titular de um curso superior nacional, de equivalência a um curso superior nacional ou de reconhecimento de um curso superior estrangeiro a um grau superior português, com a respetiva classificação final;

b) declaração comprovativa do exercício de funções em qualquer nível de ensino (só para titulares do curso do Magistério Primário ou do curso de educadores de infância equiparados a bacharéis para efeitos de prosseguimento de estudos, nos termos da respetiva legislação);

iii) No caso de titulares de curso pós-secundário:

a) documento comprovativo da titularidade do diploma de especialização tecnológica;

b) documentos comprovativos das condições exigidas no respetivo protocolo, se aplicável;

d) Certificado de habilitações com todas as unidades curriculares realizadas com indicação do regime (semestral ou anual) e o número de ECTS (obrigatório);

e) Programas autenticados de todas as unidades curriculares realizadas, com indicação da respetiva escolaridade e ano de validade;

f) Documentos comprovativos de experiência profissional relevante;

g) Pagamento de uma taxa de candidatura conforme tabela de emolumentos em vigor, aprovada pelo Conselho de Gestão da UNL.

2 - Compete ao candidato assegurar a correta instrução do seu processo de candidatura.

3 - Cada estudante apenas pode candidatar-se a um único curso, no mesmo ano letivo.

4 - A candidatura é válida apenas para o ano e fase em que se realiza.

5 - Não há lugar a devolução da taxa de candidatura quando se verifique qualquer situação que impossibilite a matrícula/inscrição, nomeadamente em caso de indeferimento liminar, exclusão ou desistência.

Artigo 5.º

Indeferimento Liminar

1 - São liminarmente indeferidos os requerimentos dos candidatos que, reunindo as condições exigidas no artigo 5.º, se encontrem nas seguintes situações:

a) Respeitem a cursos em que o número de vagas fixados tenha sido zero;

b) Sejam apresentados fora do prazo indicado a que se refere o artigo 3.º;

c) Não apresentem no ato da candidatura os documentos necessários à completa instrução do processo, de acordo com o artigo 5.º

2 - O indeferimento liminar compete à Divisão Académica da FCT-UNL.

Artigo 6.º

Exclusão

1 - São excluídos em qualquer momento do processo, os candidatos que prestem falsas declarações.

2 - A decisão relativa à exclusão é da competência do Diretor da FCT-UNL.

3 - Os candidatos excluídos por este motivo não podem matricular-se ou inscrever-se, no mesmo ano letivo, em qualquer curso lecionado pela FCT-UNL.

Artigo 7.º

Creditação de competências

1 - Os estudantes integram-se nos programas e organização dos ciclos de estudos em vigor na FCT-UNL no ano letivo em causa.

2 - A FCT-UNL reconhece, através de regulamento próprio, a atribuição de créditos, recorrendo ao sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), a formação e a experiência profissional obtidas, a que se refere o artigo 8.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril, respeitando os termos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de junho, e 230/2009, de 14 de setembro.

Artigo 8.º

Seriação

1 - A ordenação final dos candidatos é feita de acordo com o valor F, resultante da aplicação da seguinte fórmula:

F = Mc + (Mr x ECTS(índice r)/ECTS(índice t))

Mc - classificação final do curso médio ou superior, ou classificação final obtida no diploma de especialização tecnológica, consoante os casos;

Mr - Média das unidades curriculares relevantes do ponto de vista programático, entendendo-se como tal as unidades curriculares que serão posteriormente creditadas no ciclo de estudos a que se candidata, realizadas no curso médio ou superior anterior ou no curso de especialização tecnológica;

ECTS(índice r) - Número de ECTS das unidades curriculares relevantes do ponto de vista programático para o ciclo de estudos a que se candidata, realizadas no curso médio ou superior anterior ou no curso de especialização tecnológica;

ECTS(índice t) - Número total de ECTS do ciclo de estudos a que se candidata.

3 - Sempre que, após a aplicação dos critérios de seriação, dois ou mais candidatos, em situação de empate, disputem o último lugar disponível, serão admitidos todos os candidatos mesmo que para o efeito seja necessário criar vagas adicionais, que serão comunicadas à Reitoria no prazo de 10 dias.

4 - Sempre que o candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, será chamado o candidato seguinte da lista de seriação, até à efetiva ocupação do lugar ou esgotamento dos candidatos não colocados no concurso em causa.

Artigo 9.º

Decisão

1 - Compete às Comissões Científicas de cada curso a análise das candidaturas recebidas e respetiva proposta de ordenação de acordo com os critérios enunciados no artigo 8.º

2 - É da competência do Diretor da FCT-UNL a homologação das propostas de ordenação final referidas no n.º 1 deste artigo, mediante apresentação da respetiva fundamentação.

3 - A decisão é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo em que é realizada a candidatura.

Artigo 10.º

Forma e local de divulgação das decisões

1 - Os critérios de seriação assim como os resultados das candidaturas serão divulgados através de edital afixado em lugar público da FCT-UNL e no portal da FCT-UNL, considerando-se dessa forma realizada a notificação dos candidatos.

2 - A decisão sobre a candidatura expressa-se através dos seguintes resultados finais:

Colocado;

Não colocado;

Indeferido/Excluído.

3 - A menção da situação de indeferido/excluído carece de ser acompanhada da respetiva fundamentação.

Artigo 11.º

Recurso

1 - Só serão aceites recursos, desde que fundamentados e apresentados por escrito na Divisão Académica da FCT-UNL, no prazo indicado no portal da FCT-UNL, do edital referido no artigo 12.º

2 - Compete ao Diretor pronunciar-se sobre os recursos apresentados, no prazo indicado no portal da FCT-UNL, do edital referido no artigo 12.º, depois de ouvidas as Comissões Científicas dos cursos envolvidos, sempre que julgado necessário.

3 - Caso alguma reclamação seja considerada procedente e já não haja vagas disponíveis, é criada uma vaga adicional.

4 - Da decisão final do Diretor, referida no n.º 2 deste artigo, não cabe recurso.

Artigo 12.º

Calendarização

A calendarização para os atos a que se refere o presente Regulamento consta de calendário próprio, a divulgar anualmente através de edital afixado em lugar público da FCT-UNL e no portal da FCT-UNL.

Artigo 13.º

Casos omissos

Os casos omissos suscitados na aplicação do presente regulamento são resolvidos por despacho do Diretor da FCT-UNL.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

(1) Os educadores de infância e os professores do ensino básico do 1.º ciclo profissionalizados pelas ex-escolas de educadores de infância e do magistério primário que comprovem o exercício de funções em qualquer nível de ensino, de acordo com as respetivas disposições legais, são equiparados a bacharéis para efeitos de prosseguimento de estudos.

206260736

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1343071.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-04 - Portaria 854-A/99 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-10 - Decreto-Lei 196/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Atribui ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior a competência para proceder à simplificação e integração num regime comum das regras a que está sujeito o reingresso, mudança de curso ou transferência para cursos de licenciatura e para ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre dos estudantes oriundos de estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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