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Decreto-lei 59/83, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza o Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes a conceder a exploração de instalações frigoríficas no porto de Portimão, de acordo com as bases publicadas em anexo.

Texto do documento

Decreto-Lei 59/83
de 1 de Fevereiro
1. O Plano de Obras Interiores do Porto de Portimão envolve infra-estruturas de apoio e desenvolvimento dos sectores da construção e reparação naval, do comércio e turismo e da pesca, sendo neste último que actualmente se concentra o maior potencial económico e de força de trabalho do Baixo Arade.

2. Entre a diversidade de instalações essenciais ao eficiente funcionamento do complexo piscatório deve evidenciar-se a inclusão, na área portuária, de um entreposto de frio, que, contribuindo para a regularização do mercado de peixe, facilitará o próximo arranque da exploração do porto de pesca em condições de desejável equilíbrio.

3. Concluídos os estudos necessários à localização do entreposto, encontrando-se as infra-estruturas marítimas já executadas ou em fase de acabamento, conjugam-se assim as condições que permitam a construção de um entreposto de serviço público, com as inerentes características de obrigatoriedade de prestação de serviços a todos os potenciais utilizadores, de acordo com os princípios consagrados na política nacional do frio e com características técnicas altamente especializadas, que justificam a atribuição do serviço em regime de concessão, como se prevê na base VIII da Lei 2035, de 30 de Julho de 1949.

Deste modo:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a conceder, pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, a exploração de instalações frigoríficas no porto de Portimão, em que se integram, destinadas à refrigeração e congelação, fundamentalmente, de produtos de pesca.

Art. 2.º A concessão será outorgada a uma sociedade nacional, mediante concurso, em conformidade com as bases anexas ao presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante.

Art. 3.º A concessionária revestirá a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada e obedecerá, na sua constituição, ao disposto na Lei 1934, de 13 de Abril de 1943, e nos artigos 21.º e seguintes do Decreto-Lei 46312, de 28 de Abril de 1965.

Art. 4.º O Governo reserva-se o direito de construir ou de autorizar que se construam na zona do porto outras instalações frigoríficas, que poderão ou não ser integradas na concessão autorgada, mediante contrato adicional.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Maio de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 11 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Bases anexas ao Decreto-Lei 59/83
BASE I
(Objecto e fins)
1 - A presente concessão tem por objecto a construção e exploração contínua e eficiente das instalações frigoríficas de refrigeração e congelação do porto de Portimão, adiante designadas, abreviadamente, por «instalações» ou «instalações frigoríficas», de acordo com o regime e condições a seguir expressos.

2 - As instalações e as áreas afectas à concessão, bem como os edifícios e equipamentos ou outros nelas implantados ou que venham a ser autorizados, só poderão ser destinadas e utilizadas para refrigeração e congelação, fundamentalmente, de produtos de pesca.

BASE II
(Direitos de preferência)
1 - À concessionária, em similaridade de condições com outros concorrentes, serão atribuídos direitos de preferência para execução das ampliações das instalações frigoríficas, quando economicamente forem reconhecidas como justificáveis pelas entidades competentes.

2 - À concessionária não será atribuído, com o contrato de concessão, qualquer direito de exclusividade, relativamente ao exercício da indústria do frio, em futuras obras ou ampliações dos sectores de pesca do porto de Portimão que venham eventualmente a ocorrer no prazo de vigência do contrato de concessão.

BASE III
(Localização das instalações frigoríficas)
1 - As instalações frigoríficas ficam localizadas no canto nordeste da doca de pesca, tendo o seu eixo longitudinal paralelo à face norte da doca, da qual ficarão distanciadas de um mínimo de 10 m, constando da planta anexa as indispensáveis referências e pormenores da implantação.

2 - A área de terreno afecta à presente concessão é de 4000 m2.
BASE IV
(Estabelecimento)
1 - Compreende-se no estabelecimento o conjunto das coisas que, pelo Estado ou pela concessionária, estão ou vierem a ser implantadas nos terrenos da concessão ou vierem a ser-lhe afectas, destinadas à exploração das instalações frigoríficas, designadamente:

a) Acessos, redes de energia eléctrica, água e esgotos que a Junta Autónoma dos Portos de Barlavento do Algarve (JAPBA) venha a pôr, parcial ou totalmente, ao serviço da concessionária;

b) Edifícios, instalações, maquinismos, ferramentas, utensílios, peças de reserva, vedações e outros bens afectos de modo permanente e necessário à exploração dos serviços concedidos e que competirá à concessionária construir ou adquirir e afectar-lhes, nos termos da base V seguinte.

2 - A JAPBA, mediante competentes autos, porá à disposição da concessionária os terrenos, obras, equipamentos e outros referidos na alínea a) do número anterior, logo que fique concluída a respectiva execução.

BASE V
(Planos e projectos gerais e específicos e prazo de conclusão do estabelecimento)

1 - A elaboração dos planos e ou projectos dos edifícios e dos equipamentos, a apresentar pelos concorrentes no acto do concurso para adjudicação da concessão, deverá obedecer às especificações técnicas anexas a este caderno de encargos e compreenderá memórias descritivas e justificativas, incluindo correspondentes estudos técnico-económicos e as peças desenhadas necessárias e suficientes para a sua perfeita compreensão, bem como uma lista de equipamentos, aparelhagem e demais componentes do estabelecimento, com indicação das suas características principais, designadamente as operacionais.

2 - A execução dos edifícios e instalações constantes dos projectos referidos no número anterior, bem como a afectação à concessão de todos os meios mecânicos e outros constantes da lista atrás referida, deverá estar completamente efectuada no prazo de 24 meses, contados da data do contrato de concessão.

3 - O projecto do edifício e das instalações da área de concessão, bem como as especificações técnicas indispensáveis à aquisição dos equipamentos, aparelhos ou outros apetrechamentos das instalações frigoríficas, carecerão obrigatoriamente de parecer favorável das entidades competentes em matéria de planeamento geral e de planeamento da Rede Nacional do Frio, sem o qual não poderão ser licenciadas as construções ou autorizadas as aquisições pela JAPBA.

4 - As adjudicações das empreitadas de construção ou dos fornecimentos de equipamento e aparelhagem das instalações frigoríficas carecem de prévia homologação da JAPBA.

BASE VI
(Regime de exploração do serviço)
1 - O regime de exploração das instalações frigoríficas será obrigatoriamente o de entreposto de serviço público, o que se traduzirá na total obrigatoriedade de prestação generalizada dos serviços a todos os potenciais utilizadores e no correspondente controle por parte das competentes entidades oficiais.

2 - O exercício das actividades comerciais previstas no número anterior só poderá ser iniciado uma vez que a concessionária prove ter satisfeito todas as imposições legais constantes da legislação específica aplicável em matéria de frio.

3 - A exploração das instalações será efectuada com a maior eficiência, economia e segurança, tidos em conta os progressos técnicos e comerciais aplicáveis.

4 - A concessionária obriga-se a introduzir no apetrechamento do serviço todos os aperfeiçoamentos técnicos postos em prática em instalações de idênticas características e capacidade.

BASE VII
(Regulamento de exploração)
1 - Antes da entrada em funcionamento das instalações frigoríficas, a comissão administrativa da JAPBA apreciará e aprovará o regulamento interno da respectiva exploração, referindo as relações entre concessionária e utentes, onde, além das condições particulares de funcionamento, devem, nomeadamente, constar os seguintes elementos base:

a) Os produtos ou mercadorias susceptíveis de armazenar e conservar e os termos de fixação da prioridade que deve ser dada ao pescado;

b) As condições de tratamento dos produtos ou mercadorias, especificando as gamas de temperatura, o valor de higrometria e os tipos de composição de atmosfera;

c) As operações de refrigeração e congelação que podem ser asseguradas;
d) Todos os outros serviços que as instalações estão aptas a prestar;
e) A capacidade das câmaras e respectivas temperaturas de funcionamento;
f) As taxas a cobrar pelos vários serviços prestados e as normas da sua aplicação;

g) As sobretaxas a aplicar pela concessionária ao custo da facturação, quando se trate de trabalhos ou serviços executados fora do horário normal de funcionamento;

h) As reduções nas taxas e sobretaxas a conceder às mercadorias que, mesmo temporariamente, pertençam ao Estado;

i) As condições de revisão do regulamento de exploração.
2 - Os elementos base mencionados nas alíneas do número anterior deverão constar, desde logo, das propostas que os concorrentes apresentarem ao concurso para adjudicação da concessão.

3 - A adjudicatária deverá apresentar, no prazo máximo de 90 dias a partir da data de adjudicação, o regulamento interno de exploração.

4 - As taxas e sobretaxas deverão ser fixadas em termos de se assegurar o equilíbrio económico da exploração das instalações, podendo ser revistas a pedido da concessionária, devidamente justificado.

5 - A regulamentação ou decisão sobre matérias compreendidas no âmbito da competência de outros serviços do Estado dependerá de parecer favorável desses serviços.

6 - A eficácia do regulamento da exploração das instalações, bem como das suas alterações, carece de homologação da Direcção-Geral de Portos.

7 - A concessionária é obrigada a ter patente nas instalações, para consulta dos respectivos utentes, o regulamento de exploração que se refere nesta base.

BASE VIII
(Operações nos cais e terraplenos e obras adjacentes)
1 - A utilização dos cais, terraplenos e outras obras portuárias adjacentes aos terrenos afectos à concessão fica sujeita à disciplina e orientação dos Serviços de Exploração da JAPBA, no sentido de se conseguir equidade para todos os utentes portuários e salvaguarda das prioridades estabelecidas no presente caderno de encargos.

2 - Não assiste à concessionária direito a quaisquer reclamações sempre que as obras ou elementos portuários referidos no número anterior estiverem a ser utilizados por utentes devidamente autorizados pelos Serviços de Exploração da JAPBA, que darão prioridade às operações relativas ao pescado.

3 - Pela utilização ou ocupação das obras ou espaços portuários referidos no n.º 1 cobrará a JAPBA as taxas do Regulamento de Tarifas.

BASE IX
(Conservação dos bens afectos à concessão)
1 - A concessionária obriga-se a manter em permanente estado de bom funcionamento, conservação e segurança as coisas que constituem o estabelecimento da concessão e a substituir, de sua conta e responsabilidade, todas as que se destruírem ou mostrarem inadequadas para os fins a que se destinam por desgaste físico, avaria, deterioração ou obsolência.

2 - Para os fins da substituição referida no número anterior será constituído, como encargo da exploração, um fundo de renovação, em termos a estabelecer pela concessionária, com a aprovação da JAPBA.

3 - As obras de construção, conservação ou reparação que, no decurso do prazo da concessão, a concessionária tiver de realizar só podem ter início após aprovação superior dos respectivos projectos, exceptuados os trabalhos de carácter urgente, devendo ser dado conhecimento à JAPBA nos 3 dias seguintes ao do seu início.

4 - A substituição de edifícios ou parte de edifícios, instalações, equipamentos ou apetrechamentos inutilizados ou já inadequados à função a que estavam afectos, bem como a execução de quaisquer novas instalações ou a aquisição de equipamentos não previstos nos projectos a que se refere a base V, processar-se-á nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 da mesma base.

5 - Os produtos da demolição de edifícios ou instalações e os equipamentos ou o apetrechamento substituídos são pertença da concessionária e podem ser alienados, carecendo, porém, de autorização da JAPBA a sua saída para fora da área da concessão.

6 - Em todos os casos de saída de quaisquer equipamentos ou aparelhos para fora da área da concessão terá a concessionária de o comunicar previamente à JAPBA, competindo-lhe, correspondentemente, informá-la quando forem efectuadas as reposições.

7 - A JAPBA poderá determinar a retirada de qualquer equipamento que se mostre inadequado ao fim a que se destina e regular a eficiente exploração do serviço concedido, impondo, se o tiver por conveniente, a sua substituição; igualmente poderá a JAPBA impor à concessionária a execução, no prazo que fixará, das reparações e beneficiações dos bens afectos à concessão.

BASE X
(Fornecimento de água e energia eléctrica)
Os fornecimentos de água e energia eléctrica, para iluminação e força motriz, às instalações serão efectuados por intermédio da JAPBA, mediante o pagamentos das taxas devidas nos termos do Regulamento de Tarifas.

BASE XI
(Vistorias)
Constituirão encargo da concessionária todas as despesas com vistorias aos componentes do estabelecimento por parte dos serviços oficiais competentes.

BASE XII
(Fiscalização)
1 - As instalações e as actividades exercidas pela concessionária serão fiscalizadas pelos serviços da JAPBA, cujas instruções e intimações a concessionária se obriga a cumprir.

2 - O pessoal da fiscalização, expressamente designado para o efeito e no exercício das suas funções, tem livre acesso a todas as instalações da área da concessão e ficará obrigatoriamente ao abrigo de seguro a efectuar pela concessionária, cuja apólice ficará sujeita a aprovação da JAPBA.

3 - O exercício do controle da exploração do serviço concedido pela JAPBA não dispensa a concessionária de se subordinar à fiscalização de quaisquer outros serviços oficiais competentes.

BASE XIII
(Prazo da concessão)
1 - O prazo da concessão será de 30 anos, podendo ser prorrogado nos termos que vierem a ser fixados no contrato.

2 - Os concorrentes poderão propor prazos diferentes, bem como os termos das prorrogações.

3 - No caso de virem a prover-se as instalações com melhoramentos ou ampliações que o justifiquem, os prazos poderão vir a ser alterados, tidos em conta os estudos económicos que fundamentarem essas intervenções.

BASE XIV
(Termo do prazo)
1 - Finda a concessão pelo decurso do prazo, a JAPBA entrará imediatamente na posse das obras, edifícios, instalações, equipamentos, apetrechamento e demais bens afectos à concessão, que para ela reverterão gratuitamente, livres de quaisquer ónus ou encargo, em estado de bom funcionamento, conservação e segurança, não podendo a concessionária reclamar indemnização alguma ou invocar, com qualquer fundamento, o direito de retenção.

2 - Servirá de documento de referência para entrega dos bens afectos à concessão o último inventário submetido à JAPBA, nos termos do n.º 8 da base XV.

3 - Decorrido o prazo da concessão, dar-se-á a reversão, tal como está prevista nos números anteriores da presente base, ainda que seja acordado com a concessionária novo período de exploração do serviço.

4 - Na medida em que a caução a que se refere a base XXIV se revelar insuficiente para pôr as obras, edifícios, instalações, equipamentos e apetrechamento no estado exigido no n.º 1 da presente base, a JAPBA poderá retirar, das indemnizações devidas nos termos do fundo de renovação previsto no n.º 2 da base IX, a importância necessária para o efeito.

5 - Transmitir-se-ão gratuitamente para a JAPBA os direitos que a concessionária tenha obtido de terceiros em benefício da exploração do serviço concedido e sejam necessários à continuidade da mesma, devendo os contratos que a concessionária efectuar para o efeito conter cláusula que garanta o cumprimento desta obrigação.

6 - Iniciado o último ano do prazo da concessão, a concessionária não poderá, sem autorização da JAPBA, rescindir os contratos de trabalho com o seu pessoal, observando-se, no mais, quanto a estes, as disposições aplicáveis para a transmissão do estabelecimento ou da sua exploração.

7 - A JAPBA reserva-se a faculdade de tomar, nos 2 últimos anos do prazo da concessão, as providências que tiver por convenientes para assegurar a continuidade da exploração imediatamente após o seu termo, designadamente por intermédio de outra entidade, sem que a concessionária tenha direito, por este facto, a qualquer indemnização.

8 - A concessionária obriga-se a não abandonar a exploração, no termo do prazo da concessão, sem que esteja assegurada a continuidade do serviço, suportando a JAPBA os prejuízos que eventualmente advenham para a concessionária por esse facto.

9 - As obras que eventualmente se encontrem em curso no termo da concessão serão cedidas pela concessionária à entidade que passe a explorar as instalações.

10 - As condições da cedência referida no número anterior serão reguladas por acordo ou, na sua falta, nos termos do disposto no n.º 1 da base XXVII.

BASE XV
(Resgate)
1 - A JAPBA poderá resgatar a concessão em qualquer momento, após decorrido metade do respectivo prazo, mediante autorização do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes e aviso, com 1 ano de antecedência, à concessionária.

2 - Feita a notificação do resgate, pode a JAPBA desistir ou adiar a sua concretização, assistindo à concessionária o direito de ser indemnizada dos prejuízos que lhe advenham da não efectivação ou do adiamento do resgate.

3 - A JAPBA assumirá as obrigações, contraídas pela concessionária anteriormente à data do aviso do resgate, imprescindíveis para assegurar a exploração normal das instalações e, bem assim, as que forem assumidas posteriormente a esse aviso e com que haja expressamente concordado.

4 - À JAPBA, como adquirente do estabelecimento, serão aplicáveis as disposições legais em vigor quanto à transmissão da posição que decorre dos contratos de trabalho para a entidade patronal.

5 - No caso de resgate, todo o estabelecimento da concessionária, designadamente edifícios, instalações, maquinismos, ferramentas, utensílios, peças de reserva e quaisquer outros bens afectos de modo permanente e necessário à exploração do serviço concedido, será adquirido pela JAPBA, obrigando-se a concessionária a praticar todos os actos para o efeito.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, o valor dos bens integrados no estabelecimento da concessionária ou por ela afectos à sua exploração será o da respectiva aquisição, deduzido das amortizações que tecnicamente deveriam ter sido feitas, atendendo à natureza do bem de que se trate.

7 - A concessionária receberá ainda, como indemnização por lucros cessantes, uma importância igual a 5 vezes o dividendo médio distribuído nos 3 anos que precederem a notificação do resgate.

8 - Para efeitos do disposto nos n.os 5 e 6 da presente base (e outros fins), a concessionária deverá submeter à JAPBA, até 31 de Maio de cada ano, o inventário discriminativo do conjunto de bens afectos à concessão, referido a 31 de Dezembro do ano anterior, com indicação dos correspondentes valores de aquisição e das amortizações já operadas.

9 - A JAPBA poderá liquidar os encargos da aquisição e da indemnização, a que se referem, respectivamente, os n.os 5 e 7 desta base, por uma só vez ou em anuidades, no máximo de 5, vencendo o juro de 5% ao ano as importâncias em débito.

BASE XVI
(Rescisão)
1 - A JAPBA, mediante autorização do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, poderá rescindir o contrato de concessão sempre que do não cumprimento das obrigações essenciais da concessionária resultem graves perturbações na organização e no funcionamento do serviço concedido.

2 - Serão designadamente motivos de rescisão:
a) O desvio do fim da concessão definido na base I;
b) A inobservância do disposto na base XXII;
c) A oposição repetida ao exercício da fiscalização ou a reiterada desobediência às legítimas determinações da JAPBA sobre a organização e funcionamento dos serviços ou a sistemática inobservância das disposições do contrato de concessão ou do regulamento de exploração, quando se mostrem ineficazes as sanções previstas;

d) A suspensão, no todo ou em parte, da exploração dos serviços, quando não autorizada nem devida a força maior;

e) A inobservância do disposto no n.º 2 da base XXIV, depois de ter sido notificada pela segunda vez para o cumprir;

f) A falência da concessionária, salvo o caso de a JAPBA, autorizada pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, permitir que os credores assumam os direitos e as obrigações resultantes do contrato de concessão;

g) A violação grave da lei ou de qualquer das cláusulas do contrato de concessão.

3 - Exceptuam-se os casos em que a inobservância das obrigações contratuais por parte da concessionária seja devida a força maior, devidamente comprovada.

4 - Tratando-se de faltas meramente culposas e susceptíveis de correcção, a rescisão não será declarada sem que a concessionária tenha sido notificada para, em prazo determinado, cumprir integralmente as suas obrigações contratuais.

5 - À rescisão são aplicáveis as disposições da base XIV, com as necessárias adaptações.

6 - A rescisão implicará a perda a favor da JAPBA da caução a que se refere a base XXIV, bem como do fundo de renovação previsto no n.º 2 da base IX, e será imposta sem prejuízo da responsabilidade civil em que incorrer a concessionária e das sanções previstas na lei ou no contrato.

7 - Uma vez declarada e comunicada por escrito à concessionária, a rescisão produzirá imediatamente os seus efeitos, independentemente de qualquer outra formalidade.

8 - A rescisão não poderá ser declarada em caso algum sem prévia audiência da concessionária.

BASE XVII
(Caso de guerra ou emergência grave)
1 - A JAPBA poderá, em caso de guerra ou de emergência grave, sob autorização do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, gerir e explorar o serviço concedido, nas condições estabelecidas pelas leis de mobilização.

2 - Durante o período em que a JAPBA exercer esse direito suspende-se o decurso do prazo por que for outorgada a concessão, ficando a concessionária exonerada do cumprimento das obrigações a esse período respeitantes.

BASE XVIII
(Sequestro)
1 - A JAPBA poderá tomar conta da administração das instalações e promover a exploração do serviço concedido, quando se der ou estiver eminente a sua cessação total ou parcial, por causa imputável à concessionária, ou se verificarem graves deficiências na respectiva organização e funcionamento.

2 - Durante o sequestro, a concessionária suportará, além dos encargos com a manutenção do serviço, as despesas extraordinárias que haja a fazer para o restabelecimento da normalidade da exploração que não possam ser cobertas pelas receitas cobradas.

3 - Logo que cessem as razões do sequestro e se julgue oportuno, a concessionária será avisada para retomar a exploração em determinado prazo, sendo para esse efeito reintegrada na administração da concessão.

4 - Se a concessionária não quiser ou não puder retomar a exploração ou, quando o tiver feito, continuarem a verificar-se graves deficiências na organização e funcionamento do serviço, poderá ser declarada pela JAPBA a rescisão do contrato.

5 - A declaração da situação de sequestro da concessão carece de autorização do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

BASE XIX
(Obras de conservação a cargo da concedente)
1 - Constituirá responsabilidade e encargo da JAPBA a conservação do acesso terrestre às instalações, a manutenção dos fundos nas bacias de manobra fronteiras e nos respectivos canais de acesso e ainda, a conservação e reparação dos empedrados e cais que limitam os terraplenos da área da concessão.

2 - As profundidades a manter nos acessos à doca de pesca e nas bacias de manobra, conforme o número anterior, são as de primeiro estabelecimento, constantes das plantas aprovadas no projecto das obras interiores do porto de Portimão, 1.ª fase.

BASE XX
(Obrigações fiscais)
A concessionária, utentes, mercadorias, produtos ou pescado e meios de transporte não beneficiam de qualquer regime especial relativamente aos sistemas fiscal e tarifário vigentes.

BASE XXI
(Contrapartida pela concessão)
1 - A concessionária pagará à JAPBA, como contrapartida pela concessão da exploração das instalações frigoríficas, uma anuidade correspondente à soma das 2 parcelas seguintes:

a) A importância que anualmente resulte da aplicação da percentagem, fixada no contrato de concessão, à receita bruta da exploração do serviço concedido;

b) A importância fixa anual, válida para cada grupo de 5 anos consecutivos, estabelecida no referido contrato.

2 - A taxa percentual da alínea a), bem como a quantia anual da alínea b) do número anterior, será a que constar da proposta da adjudicatária, não podendo ser inferior aos seguintes valores:

§ 1.º A taxa percentual a que se refere a alínea a) não poderá ser inferior a 2%;

§ 2.º A quantia anual fixa a que se refere a alínea b) não poderá ser inferior a 750 contos.

3 - A anuidade referida na alínea b) do n.º 1 será actualizada no fim de cada quinquénio, de acordo com a variação total da taxa de inflação, fornecida pelo Banco de Portugal, para o mesmo período.

4 - As importâncias referidas no n.º 1 desta base serão pagas:
a) Em 2 prestações iguais, uma no mês de Maio e outra no mês de Outubro do ano seguinte ao do respectivo vencimento, quanto à importância a que se refere a alínea a);

b) No mês de Janeiro do ano a que respeita, quanto à importância fixa anual referida na alínea b).

5 - O pagamento das importâncias das anuidades de que trata a presente base iniciar-se-á a partir da data do contrato, no que respeita à quantia anual fixa, e a partir do início da exploração quanto à taxa percentual.

BASE XXII
(Deliberações sujeitas a homologação)
1 - Carecem de aprovação da JAPBA quaisquer deliberações da concessionária que tenham por fim:

a) A alteração do objecto social;
b) A transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
c) O aumento, integração ou redução de capital;
d) A emissão de obrigações;
e) O traspasse, a subconcessão ou a entrega da exploração dos serviços à execução de terceiros;

f) A alienação ou oneração, por qualquer forma, dos direitos emergentes da concessão ou dos bens que constituem o estabelecimento;

g) A cessação, temporária ou definitiva, total ou parcial, de serviço concedido.

2 - As deliberações a que se referem as alíneas c) e d) do número anterior considerar-se-ão aprovadas pela JAPBA, se esta nada responder no prazo de 30 dias.

3 - As decisões da JAPBA sobre as deliberações da concessionária referidas nesta base carecem de parecer favorável da Direcção-Geral de Portos e da homologação do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

BASE XXIII
(Direitos de terceiros)
A concessionária será inteiramente responsável pelos prejuízos ou danos causados a terceiros pelo exercício dos poderes que lhe são conferidos pela concessão.

BASE XXIV
(Caução)
1 - A concessionária das instalações frigoríficas depositará na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem da JAPBA, no prazo de 30 dias, a contar da data do contrato, a importância de 4000000$00, como garantia do cumprimento das obrigações emergentes da concessão.

2 - A caução será reconstituída no prazo de 20 dias, após aviso da JAPBA, sempre que dela se tenha levantado qualquer quantia.

3 - A caução poderá ser substituída por títulos da dívida pública, garantia bancária ou apólice de seguro de cauções, aceites nos termos legais.

BASE XXV
(Sanções)
1 - A falta de cumprimento das obrigações assumidas pela concessionária, quando lhe não correspondam sanções mais graves, nos termos das bases anteriores ou do regulamento de exploração, poderá ser punida com multa de 100000$00 a 200000$00, segundo a gravidade e a frequência da infracção, a aplicar mediante deliberação da comissão administrativa da JAPBA, a qual, comunicada por escrito à concessionária, produzirá os seus efeitos independentemente de qualquer outra formalidade.

2 - As multas que não forem pagas voluntariamente até 30 dias após a notificação serão levantadas da caução a que se refere a base XXIV.

3 - O pagamento das multas não isentará a concessionária da responsabilidade civil em que incorrer, nem prejudica a competência de outras autoridades para o julgamento das infracções em que lhe cabe intervir.

BASE XXVI
(Elementos estatísticos)
1 - A concessionária será obrigada a fornecer à JAPBA, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que digam respeito, os elementos estatísticos referentes ao movimento havido nas instalações frigoríficas, bem como os elementos contabilísticos que traduzam o resultado da exploração.

2 - Dos elementos referidos no número anterior constarão não só aqueles que permitirão concluir acerca da exploração das instalações mas ainda da ligação desse movimento com a frota pesqueira, incluindo todas as características e números de interesse portuário, nomeadamente a proveniência das mercadorias, quantitativos por navio, suas características e outros.

BASE XXVII
(Tribunal arbitral)
1 - Todas as questões suscitadas entre a JAPBA e a concessionária sobre a interpretação e a execução do contrato de concessão, bem como de quaisquer acordos com ele relacionados, serão resolvidas por um tribunal arbitral composto de 3 membros, um nomeado pela referida Junta Autónoma, outro pela concessionária e um terceiro, que presidirá, por acordo entre as 2 partes ou, na falta de acordo, designado pelo juiz da comarca de Portimão.

2 - O tribunal arbitral julgará segundo a equidade.
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/134259.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-02-15 - Lei 1934 - Presidência do Conselho

    Estabelece as bases para o provimento dos lugares dos quadros e serviços do Estado e das autarquias locais que exijam a especialização ministrada nas escolas industriais, comerciais e práticas de agricultura.

  • Tem documento Em vigor 1949-07-30 - Lei 2035 - Presidência da República

    Promulga as bases da exploração portuária, tendo em conta que essa exploração deverá constituir um sistema no qual tenha lugar definido conforme as suas caracteristicas naturais, localização, importancia na economia local, regional ou nacional e seu papel nas rotas maritimas.

  • Tem documento Em vigor 1965-04-28 - Decreto-Lei 46312 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Promulga a revisão das disposições que regulam a aplicação de capitais estrangeiros no espaço português..

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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