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Despacho 9712/2012, de 18 de Julho

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Sumário

Subdelegação de competências na diretora do Núcleo de Gestão de Contribuições, licenciada Dulce Maria Ramos Trindade

Texto do documento

Despacho 9712/2012

Subdelegação de Competências

Nos termos do disposto no artigo 36.º do Código de Procedimento Administrativo e no uso dos poderes que me foram delegados/subdelegados por Despacho 7128/2012, de 31 de janeiro de 2012, e publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 100, de 23 de maio de 2012, do Senhor Diretor do Centro Distrital de Viseu, do Instituto de Segurança Social, I. P., subdelego na Diretora do Núcleo de Gestão de Contribuições, licenciada Dulce Maria Ramos Trindade, as seguintes competências:

1 - Relativamente ao pessoal sob a sua dependência, praticar os seguintes atos:

1.1 - Aprovar os mapas de férias e autorizar as respetivas alterações, bem como a acumulação com as férias do ano seguinte;

1.2 - Autorizar férias antes da aprovação do mapa anual de férias, bem como o gozo interpolado de férias, nos termos da lei aplicável;

1.3 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;

1.4 - Decidir sobre os meios de prova dos motivos justificativos das faltas ao serviço invocados pelos trabalhadores;

1.5 - Autorizar a realização de trabalho extraordinário, de trabalho noturno, de trabalho em dia de descanso semanal, obrigatório e complementar, e em dia feriado, com exceção do pessoal dirigente e de chefia, desde que respeitados os pressupostos e os limites legais aplicáveis;

1.6 - Despachar os pedidos de tratamento ambulatório e de dispensa para consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

1.7 - Autorizar as deslocações em serviço, bem como as ajudas de custo e o reembolso de despesas de transporte a que haja lugar;

1.8 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente da sua área de competência, incluindo a dirigida aos tribunais, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição hierárquica do Estado, salvaguardando situações de mero expediente ou de natureza urgente.

2 - Competências especificas:

2.1 - Assegurar e controlar a cobrança das contribuições da segurança social;

2.2 - Acompanhar e atender os contribuintes, com vista ao cumprimento das obrigações contributivas;

2.3 - Gerir as contas - correntes dos contribuintes;

2.4 - Acompanhar os contribuintes no âmbito de atuação do "Gestor do Contribuinte";

2.5 - Instruir e decidir sobre os pedidos de restituição de contribuições e quotizações indevidas;

2.6 - Identificar desvios significativos no cumprimento das obrigações contributivas, de forma a atuar atempadamente em situações de incumprimento;

2.7 - Emitir extratos de contas - correntes;

2.8 - Assinar as declarações de situação contributiva regularizada dos contribuintes cuja sede seja o distrito de Viseu e certificar as situações de incumprimento perante a lei;

2.9 - Emitir os documentos necessários à reclamação de créditos da segurança social em quaisquer processos judiciais;

2.10 - Analisar a situação contributiva de contribuintes para deferimento de processos de incentivos ao emprego e à recuperação de regiões com problemas de interioridade e outros com reflexo na isenção ou redução de taxas contributivas;

2.11 - Analisar e identificar ações ou omissões dos contribuintes, cujas práticas indiciem eventuais ilícitos criminais contra a segurança social, elaborando as correspondentes notícias crime para remessa aos serviços competentes;

2.12 - Participar ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) as dívidas que não tenham sido objeto de regularização voluntária, para efeitos de cobrança coerciva;

2.13 - Analisar reclamações de contribuintes, incluindo as deduzidas em processo executivo e retificar as contas - correntes quando se justifique;

2.14 - Acompanhar os processos executivos a correr termos nos serviços de finanças;

2.15 - Avaliar as situações de incumprimento e propor, em articulação com o IGFSS, as medidas adequadas à regularização da sua situação contributiva;

2.16 - Requerer, sempre que o contribuinte apresente uma situação contributiva devedora e sejam identificados bens em seu nome, a constituição de hipotecas legais a fim de garantir a cobrança coerciva das dívidas à segurança social e praticar os atos prévios e acessórios indispensáveis a essa constituição, à exceção das que se inserem no âmbito do processo executivo fiscal;

2.17 - Elaborar planos de regularização de dívida à segurança social;

2.18 - Assegurar o acompanhamento do cumprimento dos acordos de pagamento prestacional de dívida à segurança social, celebrados no âmbito dos processos extraordinários de regularização, promovendo a sua rescisão em caso de incumprimento;

2.19 - Acompanhar processos de insolvência ou recuperação de empresas e representar a segurança social nas comissões de credores;

2.20 - Articular com o IGFSS no que respeita às matérias da sua competência;

2.21 - Rescindir os acordos de regularização de dívida celebrados ao abrigo do Decreto-Lei 124/96, de 10 de agosto, que foram autorizados pelos serviços sub-regionais dos extintos centros regionais de segurança social, relativamente aos contribuintes cuja sede se situe na área de intervenção do respetivo centro distrital.

De acordo com o n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, a dirigente referida no presente despacho pode subdelegar as competências ora subdelegadas.

A presente delegação de competências produz efeitos a 3 de novembro de 2011, ficando ratificados todos os atos praticados no âmbito das matérias por ela abrangidas, nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo.

2012-05-31. - O Diretor da Unidade de Identificação, Qualificação e Contribuições, José Luís Albuquerque Marques dos Santos.

206246967

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1341923.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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