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Regulamento 269/2012, de 17 de Julho

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Sumário

Atualização do Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior de Maiores de 23 anos

Texto do documento

Regulamento 269/2012

Nos termos da lei e dos estatutos da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa (FCT/UNL), procede-se à atualização do Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior de Maiores de 23 Anos, publicado no Diário da República, n.º 186, 2.ª série, de 26 de setembro de 2006.

1 de junho de 2012. - O Diretor, Prof. Doutor Fernando José Pires Santana.

Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior de Maiores de 23 anos

Preâmbulo

O Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior de maiores de 23 anos, que não sejam titulares da respetiva habilitação de acesso, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da 129/84, de 27 de Abril e 374/84, de 29 de Novembro (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais).">Lei 4/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis 115/97, de 19 de setembro e 49/2005, de 30 de agosto.

Assim, por deliberação do Conselho Executivo da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, é aprovado o Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos cursos de licenciatura (1.º ciclo) e ciclos de estudos integrados (1.º e 2.º ciclos) desta Faculdade:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento disciplina a realização das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos de licenciatura e ciclos de estudos integrados da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa (FCT/UNL) de maiores de 23 anos, adiante designadas por provas.

Artigo 2.º

Regras de inscrição

1 - Em cada ano letivo são abertas na FCT/UNL as inscrições para a realização das provas a que se refere o número anterior, através da afixação ou publicação no portal de um edital que fixa o número de vagas por curso, a que podem candidatar-se indivíduos que completem 23 anos até 31 de dezembro do ano que antecede as provas e não seja titulares de habilitação de acesso ao ensino superior.

2 - No ato da inscrição devem ser entregues:

a) Boletim de inscrição devidamente preenchido, fornecido pela FCT/UNL (disponibilizado no portal);

b) Currículo escolar e profissional;

c) Carta explicativa das motivações do candidato, nomeadamente, quanto às razões pelas quais deseja ingressar no ensino superior, às capacidades que entende deter para a frequência do curso superior em que se deseja inscrever, em que medida é que este pode acrescentar maior valor aos conhecimentos já adquiridos e à evolução da sua vida profissional e quais as aspirações profissionais no futuro;

d) Declaração sob compromisso de honra de que não é titular de habilitação de acesso ao ensino superior, conforme o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de outubro, (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis 115/97, de 19 de setembro e 49/2005, de 30 de agosto;

e) Outros documentos (diplomas, certificados de habilitações, cartas de recomendação) que o candidato considere úteis para demonstrar a suas habilitações e currículo;

f) Fotocópia simples do Bilhete de Identidade/Cartão do Cidadão.

Artigo 3.º

Componentes de avaliação

1 - A avaliação da capacidade dos candidatos para a frequência dos cursos de licenciatura e ciclos de estudos integrados dessa Faculdade será efetuada através das seguintes componentes:

a) Currículo escolar e profissional;

b) Entrevista;

c) Prova escrita da disciplina definida como de cesso, conforme anexo I.

2 - A realização da entrevista, referida em b), não tem caráter obrigatório, podendo o júri prescindir dessa componente de avaliação para alguns candidatos ou para a sua totalidade.

Artigo 4.º

Prova escrita

1 - As provas escritas referidas no Anexo I incidem sobre os conhecimentos que fazem parte dos respetivos Programas aprovados para o 12.º ano do ensino secundário.

2 - Para cada curso, a prova escrita é eliminatória sempre que a respetiva classificação seja inferior a 9,5 valores numa escala de classificação de 0 - 20.

3 - As provas têm uma única época e chamada.

4 - No ato da prova escrita os candidatos deverão ser portadores do seu bilhete de identidade/cartão do cidadão, sem o que não poderão realizá-la.

Artigo 5.º

Júri

1 - Para cada curso de licenciatura e ciclo de estudos integrados, a organização, realização e avaliação das provas é da competência de um júri composto pelos seguintes elementos: um presidente e dois vogais.

2 - O júri é nomeado pelo Conselho Científico a FCT/UNL.

3 - Compete ao júri elaborar as provas escritas, supervisionar a sua classificação, proceder à avaliação dos candidatos, de acordo com os critérios definidos, bem como tomar a decisão final sobre a sua aprovação ou reprovação.

4 - Os Presidentes de júri gozam do direito de voto de qualidade em caso de empate nas votações.

Artigo 6.º

Critérios de classificação

1 - Para efeitos de classificação final dos candidatos, as componentes de avaliação a seguir indicadas serão ponderadas de acordo com os atores constantes do Anexo II.

Currículo Escolar e Profissional;

Entrevista;

Prova escrita.

2 - O fator de ponderação da entrevista será adicionado ao do currículo escolar e profissional nos cursos, ou para os candidatos, em que o júri tenha prescindido da entrevista.

3 - Cada componente será classificada numa escala numérica de 0 a 20.

4 - Serão eliminados os candidatos que obtenham nota inferior a 9,5 valores na prova escrita da disciplina de acesso.

5 - A decisão de aprovação traduz-se na atribuição, pelo júri, de uma classificação final expressa no intervalo de 10-20 da escala numérica inteira de 0-20, que resulta do somatório das notas atribuídas a cada uma das componentes, após ponderação.

6 - A lista de classificação final é afixada na FCT/UNL e publicada no portal a FCT/UNL em www.fct.unl.pt.

Artigo 7.º

Anulação

É anulada a inscrição nas provas aos candidatos que:

a) Não tenham preenchido corretamente o boletim de inscrição;

b) Não reúnam as condições previstas no n.º 1 do artigo 2.º;

c) Prestem falsas declarações ou não comprovem adequadamente as que prestarem;

d) No decurso da prova escrita tenham atuações de natureza fraudulenta ou que impliquem o desvirtuamento dos objetivos da mesma.

Artigo 8.º

Recurso

No prazo de 2 dias úteis, contados da data da publicação dos resultados, os candidatos podem apresentar recurso dirigido ao presidente do júri das classificações obtidas, o qual decide, em definitivo, no prazo de 10 dias úteis.

Artigo 9.º

Efeitos e validade

1 - A aprovação nas provas realizadas ao abrigo do presente regulamento é válida apenas para a candidatura à matrícula e inscrição nos cursos de Licenciatura da FCT/UNL, no ano letivo a que se reporta.

2 - Não são consideradas válidas para a candidatura aos concursos especiais de acesso à FCT/UNL, as provas realizadas para esse efeito noutros estabelecimentos de ensino.

Artigo 10.º

Calendarização

O calendário geral de execução das provas é afixado na FCT/UNL e divulgado no seu portal em www.fct.unl.pt, até 31 de março de cada ano.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior

ANEXO I

Matérias em que incidem as Provas Escritas

(ver documento original)

ANEXO II

Fatores de Ponderação das Componentes de Avaliação (%)

(ver documento original)

206245921

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1341768.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-27 - Decreto-Lei 129/84 - Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Aprova o estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (no uso da autorização conferida ao Governo pela Lei n.º 29/83, de 8 de Setembro).

  • Tem documento Em vigor 1984-11-29 - Decreto-Lei 374/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Regulamenta o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-21 - Lei 4/86 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, os Decretos-Leis n.os 129/84, de 27 de Abril, e 374/84, de 29 de Novembro (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais).

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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