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Regulamento 261/2012, de 13 de Julho

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Sumário

Regulamento dos auditórios municipais - Cine Granadeiro e Cineteatro Grandolense

Texto do documento

Regulamento 261/2012

Carlos Vicente Morais Beato, Presidente da Câmara Municipal de Grândola, torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 3 de maio de 2012, e aprovação da Assembleia Municipal, em sua sessão de 22 de junho de 2012, depois de ter sido submetido a inquérito público através de publicação efetuada no Diário da República, 2.ª série, n.º 46, de 5 de março de 2012, foi aprovado o Regulamento dos Auditórios Municipais - Cine Granadeiro e Cineteatro Grandolense.

O referido Regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

3 de julho de 2012. - O Presidente da Câmara, Carlos Beato.

Regulamento dos Auditórios Municipais Cine Granadeiro e Cineteatro Grandolense

Preâmbulo

A construção, recuperação ou beneficiação de equipamentos culturais destinados a promover a criação, difusão e fruição culturais sob todas as formas, numa perspetiva de pluralismo de expressões, de continuidade e sustentação, constitui uma das principais e mais importantes medidas de serviço público municipal na área da cultura. Nesse sentido, o investimento da Câmara Municipal de Grândola na recuperação e modernização do Cine Granadeiro e do Cineteatro Grandolense cumpriram uma dupla função. Por um lado, salvaguardar e valorizar o património arquitetónico e cultural e por outro, dotar o concelho de Grândola e a sua população de duas infraestruturas culturais destinadas à difusão e à fruição de atividades de âmbito sociocultural, com o objetivo de contribuir para um maior acesso, envolvimento e participação da população no desenvolvimento cultural do concelho. Estes equipamentos constituem recursos estratégicos de promoção do desenvolvimento cultural do concelho, ao serviço dos agentes socioculturais concelhios, mas também de outras entidades e estruturas de criação e difusão cultural regionais ou nacionais que contribuam para uma programação estruturada e diversificada de conformação da oferta e da procura cultural, para uma melhoria das condições de acesso da população aos bens e eventos culturais, numa perspetiva de mobilização, formação e diversificação de públicos. O presente regulamento destina-se a estabelecer um conjunto de princípios e regras a que deve obedecer a cedência, utilização e funcionamento destes equipamentos culturais, tendo em vista a sua correta e racional gestão. Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, a Câmara Municipal de Grândola elaborou o presente regulamento para posterior apreciação e eventual aprovação da Assembleia Municipal, após o cumprimento do disposto pelos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento visa estabelecer as regras de cedência, utilização e funcionamento dos equipamentos culturais municipais - Cine Granadeiro e Cineteatro Grandolense.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

O Cine Granadeiro e o Cineteatro Grandolense - adiante designados por Auditórios, são equipamentos da Câmara Municipal de Grândola destinados à realização de atividades de difusão cultural das mais diversas formas de expressão artística, cinema, música, teatro, dança, bem como a qualquer outro tipo de iniciativas de caráter sociocultural, técnico-científico e cívico, nomeadamente conferências, congressos, seminários, promovidos pela Câmara Municipal e por outras entidades públicas ou privadas de âmbito local, regional ou nacional, nas condições constantes do presente regulamento.

Artigo 3.º

Gestão

A gestão dos Auditórios é da competência da Câmara Municipal de Grândola, através do Setor de Gestão de Equipamentos e Programação Cultural da Divisão de Cultura, que assegurará a sua programação regular, estruturada em critérios de qualidade, diversidade e pluralismo, promovendo a participação dos agentes culturais e sociais do concelho e fomentando a utilização destes equipamentos para a realização das suas atividades.

CAPÍTULO II

Condições de cedência

Artigo 4.º

Cedência das instalações

Os Auditórios poderão ser cedidos para utilização por outras entidades, de forma gratuita ou onerosa, através do pagamento de um preço.

Artigo 5.º

Cedência gratuita

A cedência será gratuita para a realização de iniciativas de entidades concelhias sem fins lucrativos, nomeadamente as juntas de freguesia, os estabelecimentos de ensino, as coletividades e associações sociais, culturais e desportivas e outras entidades do concelho.

Artigo 6.º

Cedência onerosa

A cedência dos Auditórios a entidades com fins lucrativos ou entidades exteriores ao concelho é por regra onerosa, salvo em situações de exceção devidamente fundamentadas, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal ou do/a Vereador/a com competência delegada.

Artigo 7.º

Impedimento

Os Auditórios não poderão ser cedidos para realização de iniciativas que ponham em causa o princípio de isenção do serviço público autárquico, exceto nas condições e para os efeitos previstos no artigo 63.º da Lei Orgânica 1/2001 de 14 de agosto.

Artigo 8.º

Direito de prioridade

1 - A Câmara Municipal de Grândola reserva-se o direito de prioridade sobre a utilização dos Auditórios para realização de atividades por si organizadas ou apoiadas.

2 - A título excecional, a Câmara Municipal de Grândola poderá anular a autorização de cedência dos Auditórios, perante a necessidade urgente da sua utilização para atividades que não possam, sem grave prejuízo, ter lugar noutra ocasião e noutro local.

3 - Caso a Câmara Municipal tenha de proceder ao cancelamento da cedência nos termos do n.º 2, a entidade requerente será ressarcida do valor previamente pago.

Artigo 9.º

Pedidos de cedência

1 - Os pedidos de cedência das instalações devem ser efetuados por escrito, em formulário próprio, e enviados por ofício, fax ou e-mail até 30 dias antes da data de utilização pretendida, sob pena de não serem atendidos.

2 - Os pedidos de cedência que não cumpram o prazo definido no ponto anterior, devem ser devidamente fundamentados e serão analisados caso a caso.

3 - Verificando-se pedidos simultâneos para as mesmas datas, a decisão caberá ao Presidente da Câmara ou ao/à Vereador/a com competência delegada, ponderando o interesse público das iniciativas propostas.

Artigo 10.º

Comunicação de cedência

A autorização de utilização dos Auditórios é comunicada aos interessados, no prazo de 15 dias após a apresentação do pedido, por oficio, fax ou e-mail, com a indicação das condições de cedência.

Artigo 11.º

Preço

1 - Os preços a cobrar aos utilizadores são as que constam do Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Município de Grândola.

2 - O pagamento do preço a cobrar deverá ser efetuado até 2 dias úteis, imediatamente anteriores à data de utilização.

Artigo 12.º

Cancelamento da cedência

1 - A Câmara Municipal poderá cancelar a autorização de cedência quando se verifiquem as seguintes situações:

a) Não pagamento do preço no prazo fixado;

b) Utilização dos espaços para fins diversos daqueles para que foram requeridos;

c) Utilização por parte de outras entidades ou utilizadores que não os requerentes.

2 - A entidade requerente poderá cancelar o pedido de utilização mediante comunicação à Câmara Municipal antes do prazo fixado para pagamento do preço. Após este prazo a entidade não será ressarcida do valor previamente pago.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Artigo 13.º

Regras de funcionamento

Os técnicos e funcionários em exercício de funções nos Auditórios devem cumprir e fazer cumprir as regras de funcionamento estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 14.º

Indicações dos técnicos

Os utilizadores obrigam-se a respeitar as regras de funcionamento estabelecidas no regulamento e as indicações dos técnicos e funcionários em serviço nos Auditórios.

Artigo 15.º

Utilização de meios técnicos e materiais

1 - Sempre que necessário, as entidades utilizadoras podem utilizar os meios e equipamentos técnicos e materiais dos Auditórios, cabendo aos técnicos da Câmara Municipal a responsabilidade pela sua supervisão e boa utilização.

2 - Não é permitida a utilização de quaisquer meios técnicos ou materiais para outros fins que não aqueles a que são destinados.

Artigo 16.º

Conservação dos equipamentos e materiais

1 - Os utilizadores obrigam-se a manter em bom estado de conservação os equipamentos e materiais instalados.

2 - Em caso de danificação ou perda de qualquer equipamento ou material instalado, será imputado aos responsáveis pelos prejuízos o dever de reposição ou o pagamento dos custos ou perdas sofridos pelo Município.

Artigo 17.º

Instalação de equipamentos

1 - Em caso de necessidade de instalar equipamento de comunicação, projeção, sonorização, luminotécnico ou outros que não se encontrem pré-instalados, as despesas de aluguer e ou outras serão da responsabilidade direta das entidades utilizadoras.

Artigo 18.º

Utilização de equipamentos

1 - Para assegurar a normal e correta realização de qualquer espetáculo ou outra iniciativa, os utilizadores deverão enviar ao Setor de Gestão de Equipamentos e Programação Cultural (SGEPC), com uma semana de antecedência, os seguintes elementos:

a) Esquemas técnicos de luz e som;

b) Esquemas técnicos de palco (colocação de pessoas, aparelhos, adereços, etc.);

c) Montagem dos cenários (caraterísticas gerais, dimensões, arrumação prévia, etc.);

d) Lista de necessidades específicas de e nos camarins;

e) Lista de outros requisitos técnicos ou logísticos;

f) Alinhamento do programa;

g) Indicação do número de intervenientes: artistas, técnicos, outros;

Artigo 19.º

Montagem e ensaios

1 - As datas e horários de montagem e ensaios serão estabelecidos entre a entidade organizadora e o SGEPC, em função das caraterísticas das iniciativas.

2 - Os utilizadores dos Auditórios, obrigam-se a acompanhar e participar no processo de montagem e desmontagem das estruturas utilizadas.

Artigo 20.º

Acesso a áreas reservadas

1 - A fim de garantir as necessárias condições de trabalho e segurança de pessoas e equipamentos, o acesso a áreas técnicas está reservado exclusivamente aos técnicos em serviço nos Auditórios.

2 - Antes, durante e após os espetáculos não é permitida a entrada nas zonas de acesso reservado, bastidores e camarins, a pessoas que não estejam diretamente relacionadas com aqueles, exceto se autorizadas.

3 - No decurso de congressos, conferências, encontros, a entrada nas zonas de acesso reservado está condicionada pelo esquema de circulação estabelecido entre os serviços competentes e as entidades utilizadoras.

Artigo 21.º

Carga e descarga de materiais

As cargas e descargas de equipamentos, materiais, cenários, adereços serão efetuadas através da porta de entrada técnica.

CAPÍTULO IV

Utilização

Artigo 22.º

Utilizadores dos Auditórios

1 - Entende-se por utilizadores as entidades organizadoras, o público, os artistas, os técnicos e todos os intervenientes nas atividades que decorram nos Auditórios.

2 - Os utilizadores deverão obrigatoriamente respeitar as normas de utilização, de boa conservação das instalações e equipamentos e a observância das regras gerais de conduta cívica definidas no presente regulamento.

Artigo 23.º

Entrada nos Auditórios

A entrada nos Auditórios é permitida unicamente a quem estiver munido de título de ingresso válido, convite, ou participe diretamente no espetáculo ou iniciativa, com exceção das iniciativas de entrada livre.

Artigo 24.º

Entrada livre

As entradas livres para qualquer espetáculo ou outras iniciativas estão limitadas, em qualquer caso, pela lotação dos Auditórios e poderão implicar o levantamento prévio de título de ingresso.

Artigo 25.º

Título de ingresso

A aquisição ou levantamento de títulos de ingresso para espetáculos ou outras iniciativas, está limitada a cinco, por pessoa.

Artigo 26.º

Entrada após início de sessão

Após o início de qualquer espetáculo ou sessão, a entrada nos Auditórios está condicionada pelo tipo, características e exigências específicas do evento, devendo ser respeitadas as indicações do pessoal em serviço.

Artigo 27.º

Interdições

1 - Não é permitido transportar alimentos e bebidas para o interior da sala do Auditório, assim como objetos que, pela sua forma ou volume, possam danificar qualquer equipamento ou material instalado ou pôr em causa a segurança e tranquilidade do público.

2 - Não é permitido fumar ou usar telemóveis nas zonas do Auditório com sinalização de interdição para o efeito ou no decurso da realização de espetáculos ou outras iniciativas.

3 - Não é permitida a entrada de animais, salvo cães guia de acompanhamento de pessoas invisuais.

4 - É interdita a entrada ou permanência de pessoas que se encontrem visivelmente alcoolizadas, que não respeitem as regras gerais de conduta cívica ou cujo comportamento afecte o normal decurso de um evento e a tranquilidade da assistência.

Artigo 28.º

Captação de som e imagem

1 - Não é permitido fotografar, filmar ou efetuar gravações de som em qualquer zona do Auditório, exceto se tal for previamente autorizado.

2 - No caso de gravações de som e imagem de artistas ou outros intervenientes e participantes, será necessária a autorização prévia destes, de modo a salvaguardar os direitos de autor e as condições necessárias para o seu normal desempenho durante as atuações.

3 - Nos espetáculos e iniciativas promovidos pelo Município, as gravações de som e imagem efetuadas por estações de rádio ou televisão, carecem igualmente de autorização prévia quer do Município, quer dos artistas ou outros intervenientes.

4 - A circulação de fotógrafos e operadores de imagem e som está limitada à zona da plateia e é condicionada pelas exigências técnicas dos espetáculos e outras iniciativas assim como pela circulação, segurança, visão e audição normais do público;

5 - A autorização de entrada nas zonas de acesso reservado, palco e camarins será considerada apenas nos casos de reportagens que o justifiquem e de modo a não pôr em causa o funcionamento, a segurança e o normal desenrolar do espetáculo ou de outras iniciativas.

Artigo 29.º

Emissão de ruídos

Durante a realização de ensaios, espetáculos ou outras iniciativas, não é permitido provocar ruídos nas zonas envolventes do palco e plateia (átrio, corredores e zonas de acesso às cabinas, bastidores, camarins, etc.) que prejudiquem o normal desenrolar daqueles.

Artigo 30.º

Utilização do átrio

1 - A afixação e exposição de cartazes, fotografias ou outros materiais, bem como a venda de discos ou quaisquer outros produtos promocionais no átrio dos Auditórios, necessitam de autorização prévia da Câmara Municipal.

2 - A instalação no átrio dos Auditórios de serviços de receção de congressos, conferências e encontros, será acordada entre o pessoal de serviço e os organizadores, a fim de não prejudicar a segurança e livre circulação das pessoas.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 31.º

Aceitação prévia

A concretização de qualquer espetáculo ou iniciativa depende da aceitação prévia, por parte de todos os organizadores e utilizadores, das disposições deste regulamento.

Artigo 32.º

Casos omissos

Os casos omissos ou as dúvidas de interpretação do presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal de Grândola.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

306231219

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1341442.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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