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Regulamento 257/2012, de 11 de Julho

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Sumário

Regulamento de Apoio às Associações no Município de Elvas

Texto do documento

Regulamento 257/2012

Dr. Carlos Alexandre Henriques Saldanha, Diretor de Departamento de Administração Geral e Recursos Humanos do Município de Elvas, com subdelegação de competências conferidas por despacho de 6 de junho de 2011.

Torna público que, a Assembleia Municipal de Elvas, em sessão ordinária de 28 de junho 2012, aprovou o Regulamento de Apoio às Associações no Município de Elvas oportunamente aprovado na reunião de Câmara Municipal do dia 13 de junho de 2012, após terem sido cumpridas as formalidades legais o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Para os efeitos legais é feita a presente publicação do referido regulamento.

Preâmbulo

O tecido associativo é, indiscutivelmente, uma realidade incontornável e fulcral na dinamização da comunidade. Seja, designadamente, no plano desportivo, cultural, social ou recreativo, as associações são, não só parceiras cruciais da intervenção dos organismos públicos, incluindo os autárquicos, mas vão muito mais além, dando respostas a muitas das necessidades com que as populações se confrontam nesses diferentes setores.

Consciente desta realidade, e da necessidade de alicerçar estes espaços de cidadania e de formação cívica, a Autarquia de Elvas considera imperioso o apoio ao fenómeno associativo no Concelho.

Afigura-se necessário, contudo, a aprovação de um Regulamento que estabeleça a forma de atribuição desses apoios, identifique os direitos e obrigações das partes, fixe os critérios de seleção das ações ou projetos a apoiar e determine os métodos de avaliação dos apoios concedidos.

Regulamento de Apoio às Associações no Município de Elvas (RAAME)

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, das alíneas a) e b) do n.º 4 e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º, n.º 1 e alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei 159/99, de 14 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O Regulamento de apoio às associações no Município de Elvas (RAAME) define os critérios, com vista à atribuição por parte da Câmara Municipal de Elvas, de apoios a atividades de interesse municipal, a entidades e organismos legalmente existentes, adiante designadas por Associação.

Artigo 3.º

Objetivos

O presente regulamento tem como objetivos orientadores:

a) Reconhecer a importância do movimento associativo, revitalizar a sua ação e promover a criação e desenvolvimento de atividades de interesse para o concelho;

b) Assumir uma relação pedagógica na parceria com os agentes associativos, delegando autonomia e responsabilidade na aplicação dos apoios, na avaliação dos impactos produzidos e sublinhando as boas práticas através de um acompanhamento de proximidade;

c) Responder à necessidade de criação de um instrumento de aplicação dos regimes jurídicos de enquadramento, promotor de parcerias transparentes e saudáveis, assentes em critérios equilibrados e balizados pelas prioridades e disponibilidade financeira da Câmara Municipal de Elvas;

d) Promover o movimento associativo enquanto instrumento de dinamização local.

Artigo 4.º

Princípios gerais

O RAAME rege-se pelos seguintes princípios:

a) Responsabilização - as associações apoiadas são responsáveis, através dos seus órgãos competentes, pela aplicação dos apoios municipais aos fins exatos que justificaram a sua atribuição;

b) Comparticipação - os apoios a conceder representam o todo ou uma parte dos custos das atividades a realizar, cabendo à associação apoiada a parte restante;

c) Sustentabilidade - as atividades que apresentam garantias de sustentabilidade e de manutenção da atividade regular, tais como a estabilidade diretiva, o equilíbrio e transparência orçamental, a participação da comunidade, a capacidade de auto financiamento, a construção de parcerias e a potencial angariação de patrocínios;

d) Qualificação - serão valorizados os projetos que invistam na qualificação do potencial humano ligado às associações nas diversas áreas de atuação, bem como das suas instalações e equipamentos;

e) Impacto local - impactos locais da atividade desenvolvida pelas associações numa lógica de envolvimento da comunidade e de promoção do acesso à prática desportiva, cultural, recreativa, bem como ao apoio social e económico à população do concelho;

f) Avaliação - a atribuição dos apoios dependerá de avaliação regular de acordo com as regras estabelecidas no RAAME;

g) Planeamento - os apoios a conceder privilegiarão os parceiros que demonstrem, através de documentação previsional e analítica, capacidade de programação e planeamento das suas atividades, tendo em conta os princípios anteriores;

Artigo 5.º

Requisitos dos beneficiários

1 - Podem solicitar os apoios constantes no RAAME, as associações que reúnam os seguintes requisitos:

a) Estejam legalmente constituídas;

b) Possuam sede social ou núcleo na área do município com instalações destinadas ao desenvolvimento das suas atividades estatutárias;

c) Possuam órgãos sociais constituídos e em funções;

d) Estejam registadas na Câmara Municipal de Elvas e procedam à atualização regular da sua caracterização institucional, de acordo com o artigo 11.º;

e) Demonstrem a situação regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social;

2 - Poderão ainda solicitar apoios, as associações que não possuindo o requisito da alínea b) do número anterior, o projeto ou ação seja considerada de interesse municipal pela Câmara Municipal de Elvas.

Artigo 6.º

Natureza dos apoios

1 - Os apoios municipais ao movimento associativo podem revestir a seguinte natureza:

a) Financeira;

b) Material;

c) Logística;

d) Técnica;

e) Desenvolvimento de serviços;

f) Isenções.

2 - Os apoios de natureza financeira podem ser concretizados para atividades de interesse municipal, através de:

a) Apoio às Associações para concretização dos seus Planos de Atividades;

b) Apoio às Associações para realização de atividades plurianuais e pontuais;

c) Apoio às Associações que pretendam concretizar obras de construção, conservação ou beneficiação de instalações, consideradas essenciais ao desenvolvimento normal das suas atividades;

d) Apoio na aquisição ou reparação de veículos e equipamentos que sejam necessários ao desempenho das atividades e funções das Associações.

3 - Os apoios de natureza material consistem na cedência de materiais de construção, administrativo ou outros necessários ao desenvolvimento de atividades de interesse municipal.

4 - Os apoios de natureza logística consistem na cedência de equipamentos, transportes, espaços físicos e outros meios técnico-logísticos ou de divulgação por parte do Município necessários ao desenvolvimento de atividades de interesse municipal.

5 - Os apoios de natureza técnica consistem na cedência de meios humanos necessários ao desenvolvimento de atividades de interesse municipal.

6 - Os apoios de desenvolvimento de serviços consistem na cedência projetos, candidaturas, estudos ou outros que se mostrem necessários ao desenvolvimento de atividades de interesse municipal.

7 - Os apoios de isenção consistem na isenção de taxas ou preços, devendo esta constar nos regulamentos específicos.

8 - Considera-se atividades, para efeitos do presente regulamento, os investimentos em bens imóveis, bens móveis, aquisição de equipamentos, projetos, ações, eventos, entre outros.

Artigo 7.º

Modalidade de apoio

Os apoios referidos no artigo anterior concretizam-se nas seguintes vertentes:

a) Apoio ao investimento;

b) Apoio à atividade regular;

c) Apoio a atividades pontuais.

Artigo 8.º

Áreas de apoio

No âmbito do RAAME as áreas de apoio consideradas são:

a) Cultural;

b) Desportiva;

c) Promoção ao desenvolvimento;

d) Recreativa;

e) Social;

f) Outras, no âmbito das atribuições e competências do Município.

Capítulo II

Do registro, apresentação, análise, formalização e execução

Artigo 9.º

Procedimentos

1 - Os apoios a conceder no âmbito do RAAME, encontram-se sujeitos aos seguintes procedimentos:

a) Registo das Associações ou atualização;

b) Apresentação do pedido;

c) Análise do pedido;

d) Formalização do apoio;

e) Execução do apoio.

2 - A apresentação dos dados referidos nas alíneas a) e b) têm como objetivo reunir toda a informação necessária para a apreciação global do processo e uma melhor gestão dos recursos disponíveis.

Artigo 10.º

Registo das Associações

1 - O pedido de inscrição é formalizado junto da Câmara Municipal de Elvas que disponibiliza uma ficha de inscrição, conforme o Anexo I ao presente Regulamento, a qual deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do cartão de identificação de pessoa coletiva (NIPC);

b) Número de Identificação bancária (NIB) passado pela respetiva Entidade bancária (facultativo);

c) Certidão notarial dos Estatutos ou fotocópia do Diário da República onde os mesmos estão publicados ou documento similar legalmente exigível;

d) Fotocópia do regulamento interno quando os estatutos o prevejam;

e) Fotocópia da publicação no Diário da República do estatuto de utilidade pública (caso possua);

f) Permissão de consulta on-line para verificação da situação comprovativa regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social ou declarações comprovativas da situação regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social, ou, quanto a esta, não tendo a associação pessoal remunerado ao seu serviço, declaração nesse sentido assinada pelo presidente da direção e correspondente certidão da segurança social;

g) Fotocópia da ata da posse dos corpos sociais em exercício;

h) Declaração onde conste a relação nominal dos membros dos órgãos da associação com referência à forma de contacto dos mesmos (facultativo);

i) Fotocópia do Plano de Atividades e contas do exercício económico do ano anterior.

2 - Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, e no que concerne aos processos que contenham insuficiências que possam ser supridas, cabe ao Departamento Financeiro e Desenvolvimento (DFD) solicitar os documentos em falta, devendo as Associações responder no prazo de 10 dias, a contar da sua notificação, sob pena de não ser possível efetuar o seu registo.

3 - Para efeitos do número anterior, verifica-se um processo insuficientemente instruído, sempre que ocorra a falta de entrega dos documentos mencionados no n.º 1 do presente artigo, salvo em situações devidamente justificadas.

4 - No caso, da atualização resultar no incumprimento dos requisitos enunciados no artigo 5.º do presente Regulamento, a inscrição suspende-se pelo período de tempo que durar esse incumprimento, determinando a impossibilidade da associação apresentar o pedido de apoio durante o período de suspensão.

5 - Será dispensada a apresentação das contas do exercício económico do ano anterior, referido na alínea h) do n.º 1, a Associações que iniciem no ato de registo a sua atividade.

Artigo 11.º

Atualização do registo

1 - Para que os apoios decorrentes do RAAME se concretizem, as associações deverão enviar anualmente ao DFD, para efeitos de atualização de registo, os seguintes elementos:

a) Relatório de atividades e contas do ano anterior, até ao dia 15 de maio de cada ano;

b) Plano de atividades e orçamento do ano seguinte, até ao final do ano em curso.

2 - A gestão e manutenção do registo referido no n.º 1 do artigo anterior, é da responsabilidade do DFD.

3 - Sem prejuízo da atualização anual, as Associações deverão comunicar à Câmara Municipal de Elvas, qualquer alteração, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de suspensão de registo.

Artigo 12.º

Apresentação do pedido

1 - Os pedidos de apoio são formalizados mediante ofício dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Elvas, acompanhado dos respetivos formulários para o efeito, de uso facultativo, e que fazem parte integrante do presente Regulamento conforme o Anexo II.

2 - Os pedidos de apoio referidos no número anterior podem ser formalizados no momento do Registo Municipal das Associações, sem prejuízo dos requisitos previstos no artigo 5.º do presente Regulamento.

3 - Os pedidos de apoio devem conter obrigatoriamente:

a) A identificação do requerente;

b) A descrição da atividade a desenvolver pela associação, nomeadamente os objetivos a alcançar;

c) O orçamento, da atividade a desenvolver;

4 - Os pedidos para atividades plurianuais deverão ainda conter:

a) A programação detalhada, o elenco e a equipa técnica, quando se aplique, bem como as datas e locais de apresentação previstos devidamente comprovados nos casos de programas plurianuais (para o primeiro ano);

b) O orçamento deverá conter a discriminação das despesas fixas e variáveis com pessoal, espaços, equipamentos, produção e administração, e com descriminação das receitas, nomeadamente bilheteira estimada, acordos de coprodução e vendas, entre outras;

5 - Os pedidos que não estejam corretamente instruídos nos termos dos números anteriores são obrigatoriamente notificados dos elementos em falta, devendo apresentá-los no prazo máximo de cinco dias úteis, findo o qual os pedidos serão liminarmente arquivados.

SeCção I

Análise do pedido

Artigo 13.º

Informação dos serviços

1 - O DFD, de acordo com os elementos apresentados no âmbito do artigo 12.º do presente Regulamento e despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do eleito com competências delegadas, elabora uma proposta fundamentada, de acordo com os critérios gerais estabelecidos no artigo 14.º, a submeter à Câmara Municipal para efeitos da sua apreciação e deliberação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Para efeitos de avaliação do pedido, deve constar da proposta mencionada no número anterior informação relativa à atribuição de outros apoios aos titulares do pedido, as datas em que os mesmos foram atribuídos e liquidados, informação de cabimento no orçamento municipal, verificação do registo e suas atualizações conforme o presente regulamento, nomeadamente da situação comprovativa regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social.

Artigo 14.º

Critérios de atribuição

1 - Constituem critérios de atribuição de apoios solicitados, quando aplicáveis:

a) Qualidade e interesse da atividade;

b) Continuidade da atividade e qualidade de execuções anteriores;

c) Criatividade e inovação da atividade;

d) Consistência da atividade de gestão, determinada, designadamente, pela adequação do orçamento apresentado às atividades a realizar;

e) O número potencial de beneficiários e público-alvo das atividades;

f) Resposta às necessidades da comunidade;

g) Promoção da correção das desigualdades de ordem socioeconómica e combate à exclusão social;

h) Utilização de estratégias de divulgação e promoção;

i) Parcerias e envolvimento das populações;

j) Não contrariedade dos objetivos das atividades propostas face às linhas programáticas do Município.

Artigo 15.º

Formalização do Apoio

1 - A decisão final da atribuição, da competência da Câmara Municipal de Elvas, sob proposta do membro do executivo responsável, contém a natureza do apoio concedido, os fins a que se destina, o montante e o horizonte temporal de execução, quando aplicável, entre outros aspetos que se julguem necessários.

2 - A aprovação dos apoios pela Câmara Municipal, deve ser sempre precedida de informação de acordo com o estabelecido no artigo anterior do presente Regulamento.

3 - A solicitação dos beneficiários aos apoios no âmbito do presente Regulamento não implica, necessariamente, a sua aprovação pela Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Execução do Apoio

1 - Os apoios para atividades plurianuais são atribuídos mediante a celebração de contratos-programa, devendo respeitar os seus termos, sem prejuízo de introdução de outros elementos por força de dispositivos legais específicos aplicáveis às modalidades de apoio identificadas ou em função da natureza da atividade.

2 - Os apoios para investimento e atividades são atribuídos mediante deliberação do órgão executivo, podendo os primeiros ser reduzidos à celebração de contratos-programa por deliberação do executivo.

Capítulo III

Verificação

Artigo 17.º

Acompanhamento e controlo

1 - As Associações apoiadas apresentam anualmente, um relatório com explicitação dos resultados alcançados, o qual é analisado pelo DFD através da subunidade orgânica flexível Contabilidade para apreciar da correta aplicação dos apoios.

2 - As Associações apoiadas nos termos do presente Regulamento devem ainda organizar e arquivar autonomamente a documentação justificativa da aplicação dos apoios concedidos.

3 - O Município reserva-se o direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação da documentação referida no número anterior.

4 - As Associações devem prestar ao Município todas as informações, por esta, solicitadas acerca da aplicação dos apoios concedidos.

Artigo 18.º

Avaliação e Fiscalização

1 - As Associações devem apresentar à Câmara Municipal de Elvas, até dia 15 de maio do ano seguinte, o relatório e contas da execução da atividade desenvolvida no ano anterior.

2 - As Associações devem também apresentar à Câmara Municipal de Elvas, até ao final do ano em curso o Plano de Atividades e Orçamento do ano seguinte.

3 - O não cumprimento do referido nos números anteriores impede a entidade em causa de solicitar novos apoios até à satisfação das obrigações em falta.

4 - O Município reserva-se o direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação da documentação referida nos números anteriores.

Capítulo IV

Penalizações e Sanções

Artigo 19.º

Incumprimentos, rescisão e direito à restituição

1 - A utilização, das verbas atribuídas para fins diversos dos previstos, bem como a prestação de falsas declarações nas informações prestadas, constitui motivo para revogação do ato de atribuição do apoio, com efeitos retroativos, por parte do Município e implica a devolução dos montantes recebidos.

2 - Em caso de incumprimento das atividades, das contrapartidas ou das condições estabelecidas a Câmara Municipal pode optar pela revogação do ato de atribuição do apoio e consequente devolução das verbas atribuídas, na sua totalidade ou proporcionais à parte incumprida.

3 - A Câmara Municipal solicita a restituição das importâncias, bens e equipamentos entregues, caso a Associação por motivos não justificados, não realize as atividades suscetíveis de apoio.

4 - Caso a Associação justifique validamente, mediante requerimento fundamentado, a não realização das atividades, a Câmara Municipal poderá, extraordinariamente, deliberar a transferência do apoio para o ano seguinte, caso as atividades constem do respetivo plano de atividades.

5 - Da decisão de incumprimento, de revogação e sanções previstas nos números anteriores podem os interessados interpor reclamação para a Câmara Municipal.

6 - As associações não cumpridoras estarão impossibilitadas de beneficiar de apoios no âmbito do RAAME pelo tempo que for definido em deliberação da Câmara Municipal.

Capítulo V

Disposições finais

Artigo 20.º

Publicidade

1 - O presente Regulamento deve ser publicado na página da Internet da Câmara Municipal de Elvas.

2 - A Câmara municipal procederá à publicitação, da relação de atribuição dos apoios, nos temos da lei.

Artigo 21.º

Omissões e dúvidas

1 - A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento aplica-se a legislação em vigor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na interpretação do presente regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Elvas.

Artigo 22.º

Regime transitório

Após a entrada do presente regulamento, as associações com processos de apoio em tramitação ou execução, deverão no prazo de 30 dias, efetuarem a verificação dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 10.º do presente regulamento, no processo atualmente existente no Município, com vista à regularização dos documentos em falta.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor a 1 de janeiro de 2013.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

29 de junho de 2012. - O Diretor do Departamento de Administração Geral e Recursos Humanos, Dr. Carlos Alexandre Henriques Saldanha.

306219589

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1341033.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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