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Despacho 9344/2012, de 11 de Julho

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Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Praia da Vitória, Abel Afonso Dutra Ávila

Texto do documento

Despacho 9344/2012

Delegação de competências

Delegação de competências do Chefe de Finanças de Praia da Vitória, nos seus Chefes de Finanças Adjuntos, nos termos do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo e artigo 62.º da lei Geral Tributária, tal como se indica:

1 - Chefia das Secções:

1.ª Secção - Secção de Tributação - Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição, Francisco Valentim Toste Fagundes, Técnico de Administração Tributária de Nível II;

3.ª Secção - Secção de Cobrança - Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição, Lúcia de Fátima Silveira Martins Maurício da Cunha, Técnico de Administração Tributária Adjunto de Nível III.

2 - Atribuição de Competências - Sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo Chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, os Chefes das Secções possuem a competência própria atribuída pelo artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, que é assegurar, sob a minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativa aos funcionários colocados nas respetivas secções, para além das competências que agora lhes são delegadas:

2.1 - De caráter geral:

a) Tomar as providências necessárias para que os contribuintes sejam atendidos com prontidão, qualidade e sempre com observância das prioridades de atendimento definidas na lei, de forma a garantir uma correta, célere e justa resposta aos utentes que se dirigem ao Serviço de Finanças;

b) Controlar a assiduidade das respetivas secções, excetuando a justificação de faltas e a concessão de férias, podendo dispensar os funcionários por pequenos lapsos de tempo, conforme estritamente necessário;

c) Tomar as providências necessárias à substituição dos funcionários nas suas ausências ou impedimentos, bem como propor os reforços necessários, por aumentos anormais de serviço ou de campanhas;

d) Despachar e ordenar o registo e autuação de processos de qualquer natureza relativos ao serviço de cada secção;

e) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições, exposições e reclamações para apreciação e decisão superior;

f) Instruir e informar os recursos hierárquicos;

g) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os dos pedidos de certidões requeridas pelos contribuintes, controlando a correção das contas de emolumentos, quando devidos, e fiscalizando as isenções dos mesmos, quando mencionadas, bem como verificar a legitimidade dos requerentes quanto aos pedidos efetuados, atendendo ao princípio da confidencialidade dos dados, nos termos do artigo 64.º da LGT;

h) Coordenar e controlar a emissão das certidões de modo a verificar que aquelas são emitidas no próprio dia em que são pedidas, com exceção das que dependam de documentos ou elementos que não estejam ao alcance do serviço de finanças e necessitem de ser solicitados aos serviços superiores hierárquicos, tendo em atenção o cumprimento do prazo estabelecido no artigo 24.º do CPPT;

i) Verificar e controlar os serviços, incluindo os não delegados, de forma que sejam respeitados os prazos e objetivos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

j) Providenciar para que sejam prestadas com celeridade e eficácia todas as respostas e informações, não vinculativas, pedidas pelas diversas entidades e contribuintes, incluindo os pedidos por via eletrónica;

k) Assinar a correspondência expedida, com exceção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades estranhas à AT de nível institucional relevante;

l) Assinar os mandados de notificação e as notificações a efetuar por via postal;

m) Assinar os documentos de cobrança e de operações de tesouraria a emitir pelo Serviço de Finanças;

n) Promover a distribuição de instruções pela secção, bem como a organização e conservação do arquivo de documentos e processos, e dos demais assuntos relacionados com a respetiva secção;

o) Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.º do Regime Geral de Infrações Tributárias (RGIT), tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma;

p) A competência a que se refere a alínea l) do artigo 59.º do RGIT para levantar autos de notícia;

q) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas de auxílio contabilístico e outros respeitantes ou relacionados com os serviços respetivos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

r) Controlar e acompanhar a execução e produção da secção, reportando eventuais desvios ou necessidades, com vista à sua perfeita e atempada execução, tendo sempre como objetivo atingir os resultados superiormente determinados e constantes do QUAR;

s) Propor, quando considerar necessário ou conveniente, ajustamentos ou rotação na distribuição dos serviços e tarefas dos funcionários;

t) Pugnar pela boa utilização e pelo funcionamento de todos os bens e equipamentos e assegurar que todo o equipamento tenha uma utilização racional, não abusiva e um trato cuidado, relatando, prontamente, as deficiências ou falhas ao chefe do serviço e aos competentes serviços da Área dos Sistemas da Informação;

2.2 - De caráter específico:

2.2.1 - Ao Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição, Francisco Valentim Toste Fagundes, que chefia a Secção de Tributação:

IRS/IRC:

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao IRS e IRC, promover todos os procedimentos e praticar todos os atos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos, bem como à fiscalização dos mesmos;

b) Coordenar e controlar a receção, a visualização, o registo prévio e o loteamento das declarações e relações a que estejam obrigados os sujeitos passivos de IR, bem como a sua recolha informática nos casos superiormente autorizados ou a sua atempada remessa aos diversos centros de recolha de dados nos restantes casos, assegurando sempre o cumprimento dos prazos de liquidação e outros que sejam determinados pelos Serviços Centrais ou Regionais da AT;

c) Coordenar, controlar e instruir os processos de análise de divergências de IRS, tendo como objetivo a sua eficaz e eficiente decisão;

d) Coordenar e controlar a fiscalização interna de IRS relativamente aos rendimentos provenientes dos contratos de arrendamento (Categoria F) e dos atos constantes das relações modelo 11 (Categoria G), promovendo, se for caso disso, os procedimentos para as correções oficiosas que se mostrarem devidas;

IMI:

e) Coordenar, orientar e controlar todo o serviço respeitante ao IMI;

f) Instaurar e informar todas as reclamações administrativas, nomeadamente as apresentadas nos termos do artigo 130.º do CIMI;

g) Controlar a receção e a recolha informática das declarações mod. 1 de IMI;

h) Controlar, tramitar e documentar os processos de isenção de IMI até à decisão;

i) Controlar a condução das avaliações, incluindo a avaliação geral, bem como as segundas avaliações e a elaboração e ou validação dos mapas resumo e folhas de despesa;

j) Controlar o serviço de conservação das matrizes, designadamente averbamentos manuais das isenções concedidas, averbamentos das alterações decididas nos respetivos processos e inscrições de prédios avaliados;

k) Controlar e fiscalizar os elementos recebidos de outras entidades, como câmaras municipais, notários, serviços de finanças, etc.;

IMT:

l) Controlar a receção e processamento informático da declaração mod. 1 de IMT assim como o respetivo pagamento, bem como o Imposto de Selo da verba 1.1 da Tabela Geral;

m) Instruir e informar, quando necessário, os pedidos de isenção de IMT;

n) Controlar e fiscalizar todas as isenções concedidas, nomeadamente as referidas no artigo 11.º para efeitos de caducidade;

o) Promover a liquidação adicional do imposto nos termos do artigo 31.º, sempre que necessário, bem como as liquidações que se mostrarem devidas em face das escrituras de partilhas recebidas das respetivas entidades;

IS - Transmissões Gratuitas:

p) Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com o IS - Transmissões Gratuitas;

q) Assinar todos os documentos necessários à instrução e conclusão dos processos de liquidação, incluindo requisições de serviço à fiscalização;

r) Apreciar e decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo para apresentação da relação de bens;

s) Promover a extração de cópias para avaliação de bens imóveis omissos ou inscritos sem valor patrimonial, bem como controlar a apresentação da declaração mod. 1 de IMI, quando necessária;

t) Fiscalizar e controlar todo o serviço, designadamente as relações de faltosos, enviadas pela respetiva Direção de Serviços;

IVA:

u) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao IVA, promovendo todos os procedimentos e praticando os atos necessários à execução do serviço referente ao indicado imposto e à fiscalização do mesmo;

v) Promover a recolha informática das declarações de início, alteração e cessação apresentadas, bem como a organização dos processos individuais dos sujeitos passivos;

w) Controlar as liquidações da competência deste Serviço de Finanças, bem como as remetidas pelo serviço do IVA;

x) Controlar as contas correntes dos sujeitos passivos enquadrados no REPR e promover a sua fiscalização, quando em falta;

y) Elaboração de boletins de alteração oficiosa e documentos de correção únicos, quando for caso disso;

z) Coordenar e controlar os procedimentos relacionados com o cadastro único - módulo de atividade -, mantendo permanentemente atualizados e em perfeita ordem os respetivos ficheiros e, bem assim, o arquivo dos documentos de suporte aos mesmos;

Outros:

aa) Elaborar e enviar atempadamente os Mapas do Plano de Atividades;

2.2.2 - À Chefe de Finanças Adjunta, em regime de substituição, Lúcia de Fátima Silveira Martins Maurício da Cunha, que chefia a Secção de Cobrança e mantém as funções de gerência enquanto vigorar o regime transitório previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei 237/2004, de 18 de dezembro, além das competências que decorrem do regime transitório, são atribuídas as seguintes competências:

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto único de circulação (IUC);

b) Definir e conceder a isenção do IUC, de conformidade com o respetivo Regulamento e Manual de Cobrança, exceto nos casos em que haja motivo para indeferimento, devendo instruir e informar os competentes projetos de decisão;

c) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto de selo (exceto o relativo a transmissões gratuitas e onerosas de bens) e praticar os atos a ele respeitantes ou com ele relacionados, incluindo as liquidações efetuadas pelo Serviço de Finanças;

d) Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes à receita do Estado cuja liquidação não seja da competência dos Serviços da AT, incluindo as reposições abatidas e não abatidas nos pagamentos, e se for caso disso, a extração das respetivas certidões de dívidas;

e) Coordenar e controlar diariamente os documentos dos emolumentos devidos nas certidões e em outros serviços prestados, mantendo o registo devidamente atualizado e averbado do bom pagamento efetuado;

f) Coordenar e controlar os procedimentos relacionados com o cadastro único - módulo de identificação -, mantendo permanentemente atualizados e em perfeita ordem os respetivos ficheiros e, bem assim, o arquivo dos documentos de suporte aos mesmos;

g) Organizar, coordenar e controlar o registo da correspondência entrada no Serviço de Finanças;

h) Organizar, controlar e coordenar a saída da correspondência e o arquivo das minutas/duplicados;

i) Elaborar e enviar atempadamente o mapa de assiduidade dos funcionários.

3 - A 2.ª Secção - Justiça Tributária - fica na dependência direta do Chefe do Serviço de Finanças, sendo coadjuvado pelo Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição, Francisco Valentim Toste Fagundes.

4 - Substituição do Chefe do Serviço. - O Chefe do Serviço de Finanças é substituído nas suas faltas, ausências ou impedimentos pelos respetivos adjuntos conforme legislação em vigor.

5 - Observações:

5.1 - Tendo em conta o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, conforme previsto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, nomeadamente os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução do assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial do presente despacho de delegação;

b) Direção e controlo sobre os atos delegados; e,

c) Modificação, anulação ou revogação dos atos praticados pelos delegados.

5.2 - Em todos os atos praticados no exercício da presente delegação de competências, os delegados deverão fazer sempre a menção expressa dessa competência utilizando a expressão «Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o Adjunto», ou equivalente.

5.3 - As competências de caráter específico atribuídas a determinado adjunto são extensivas, no caso de ausência ou impedimento, a outro adjunto.

6 - Produção de efeitos. - A presente delegação de competências produz efeitos a partir de 01 de março de 2012, ficando, por este meio, ratificados todos os atos ou decisões entretanto proferidos sobre as matérias ora objeto de delegação.

2 de março de 2012. - O Chefe do Serviço de Finanças de Praia da Vitória, Abel Afonso Dutra Ávila.

206233099

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1340884.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-18 - Decreto-Lei 237/2004 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Integra as tesourarias de finanças nos serviços de finanças, alterando os Decretos-Leis n.ºs 366/99, de 18 de Setembro, 557/99, de 17 de Dezembro, 262/2002, de 25 de Novembro, e 187/99, de 2 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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