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Contrato 402/2012, de 6 de Julho

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Sumário

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo CP/5/DFQ/2012, celebrado entre o IPDJ, I. P., e a Federação Portuguesa de Judo

Texto do documento

Contrato 402/2012

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º CP/5/DFQ/2012

Formação de recursos humanos

Entre:

1) O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua de Rodrigo da Fonseca, 55, 1250-190 Lisboa, número de identificação de pessoa coletiva 510 089 224, aqui representado por Augusto Fontes Baganha, na qualidade de presidente do conselho diretivo, e João Cravina Bibe, na qualidade de vice-presidente do conselho diretivo, adiante designado como IPDJ, I. P., ou primeiro outorgante; e

2) A Federação Portuguesa de Judo, pessoa coletiva de direito privado, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, concedido através de despacho 49/93, de 29 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 288, de 11 de dezembro de 1993, com sede na Rua do Quelhas, 32, 1200-781 Lisboa, número de identificação de pessoa coletiva 501515674, aqui representada por Carlos Alberto Correia Andrade, na qualidade de presidente, adiante designada por Federação ou segundo outorgante:

Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, - e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro - Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo -, em conjugação com o disposto nos artigos 3.º e 14.º do Decreto-Lei 169/2007, de 3 de maio, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objeto do contrato-programa

1 - Constitui objeto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira, a qual se destina à execução do programa de formação de recursos humanos, cujas ações se encontram discriminadas no anexo i do presente contrato e dele fazendo parte integrante, que a Federação apresentou no IPDJ, I. P., e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano.

2 - O programa objeto desta comparticipação, constitui um anexo deste contrato-programa, publicado e publicitado nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

3 - O programa de formação referido no número anterior não contempla a formação de praticantes desportivos.

Cláusula 2.ª

Ações de formação a comparticipar

São comparticipadas financeiramente as ações relacionadas com a formação de recursos humanos, designadamente:

a) Formação inicial de treinadores;

b) Atualização para treinadores;

c) Formação inicial de árbitros/juízes;

d) Atualização para árbitros /juízes;

e) Ações de formação para dirigentes;

f) Ações de formação de formadores;

g) Outras ações de formação de agentes desportivos.

Cláusula 3.ª

Período de execução do programa

O prazo de execução do programa objeto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa termina em 31 de dezembro do ano a que o mesmo se refere.

Cláusula 4.ª

Comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IPDJ, I. P., à Federação, para apoio exclusivo à execução do programa referido na cláusula 1.ª é de (euro) 30 000.

2 - Qualquer alteração à realização das ações de formação indicadas no anexo i do presente contrato deve ser solicitada ao IPDJ, I. P., apresentando a respetiva justificação.

Cláusula 5.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação referida no n.º 1 da cláusula 4.ª é disponibilizada mensalmente, com o valor de (euro) 6000 no mês de junho e de (euro) 4000 nos meses de julho a dezembro.

Cláusula 6.ª

Obrigações da Federação

São obrigações da Federação:

a) Executar o programa de formação de recursos humanos, apresentado no IPDJ, I. P., de forma a atingir os objetivos expressos naquele programa;

b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efetiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo IPDJ, I. P.;

c) Apresentar relatórios individuais de cada ação de formação, até um mês após a sua realização, de acordo com o modelo próprio de relatório definido pelo IPDJ, I. P., para efeitos de validação técnico-financeira;

d) Entregar, até 15 de setembro do ano a que o contrato-programa se refere, um relatório intermédio, em modelo próprio definido pelo IPDJ, I. P., sobre a execução técnica e financeira do programa de formação de recursos humanos referente ao 1.º semestre;

e) Facultar, sempre que solicitado, ao IPDJ, I. P., ou a entidade credenciada a indicar por aquele, na sua sede social, o mapa de execução orçamental a 31 de dezembro do ano em curso, o balancete analítico a 31 de dezembro do ano a que o contrato-programa se refere antes do apuramento de resultados do programa de formação de recursos humanos e, para efeitos de validação técnico-financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, que demonstrem os pagamentos efetuados no âmbito da execução do programa de formação de recursos humanos;

f) De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para execução do programa de desenvolvimento desportivo objeto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução deste programa, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;

g) Publicitar, em todos os meios de promoção e divulgação das ações de formação, bem como nos manuais de formação e documentação técnica em forma de publicação, o logótipo do IPDJ, I. P., conforme regras previstas no livro de normas gráficas;

h) Consolidar nas contas do respetivo exercício todas as que decorrem da execução do programa de formação de recursos humanos objeto deste contrato;

i) Celebrar, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, e publicitar integralmente na respetiva página da Internet os contratos-programa referentes a apoios e comparticipações financeiras atribuídas aos clubes, associações regionais ou distritais ou ligas profissionais, nela filiados.

Cláusula 7.ª

Incumprimento das obrigações da Federação

1 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 8.ª, há lugar à suspensão das comparticipações financeiras por parte do IPDJ, I. P., quando a Federação não cumpra:

a) As obrigações referidas na cláusula 6.ª do presente contrato-programa;

b) As obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o IPDJ, I. P.;

c) Qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.

2 - O incumprimento culposo do disposto nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h) e i) da cláusula 6.ª concede ao IPDJ, I. P., o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do programa de formação de recursos humanos.

3 - A Federação obriga-se a restituir ao IPDJ, I. P., as comparticipações financeiras concedidas que não tenham sido aplicadas na execução do competente programa de atividades anexo ao presente contrato-programa.

Cláusula 8.ª

Formação de treinadores

O não cumprimento pela Federação do regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto estabelecido pelo Decreto-Lei 248-A/2008, de 31 de dezembro, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo IPDJ, I. P.

Cláusula 9.ª

Tutela inspetiva do Estado

1 - Compete ao IPDJ, I. P., fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.

2 - As ações inspetivas designadas no número anterior podem ser tornadas extensíveis à execução dos contratos-programa celebrados pela Federação nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, designadamente através da realização de inspeções, inquéritos, sindicâncias ou auditoria por uma entidade externa, devendo aqueles contratos-programa conter cláusula expressa nesse sentido.

Cláusula 10.ª

Revisão do contrato

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 11.ª

Vigência do contrato

O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República e termina em 30 de junho do ano seguinte àquele a que o presente contrato-programa se refere.

Cláusula 12.ª

Produção de efeitos

O presente contrato produz efeitos desde 1 de janeiro do ano a que o presente se refere.

Cláusula 13.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.

3 - Da decisão cabe recurso, nos termos da lei.

Assinado em Lisboa, em 26 de junho de 2012, em dois exemplares de igual valor.

26 de junho de 2012. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Augusto Fontes Baganha. - O Vice-Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., João ManuelCravina Bibe. - O Presidente da Federação Portuguesa de Judo, Carlos Alberto Correia Andrade.

ANEXO I

(ao contrato-programa de desenvolvimento desportivo CP/5/DFQ/2012)

Ações e cursos a desenvolver no âmbito do programa de formação de recursos humanos

Ações de formação/cursos

1 - Curso Treinadores Grau I.

2 - Curso Treinadores Grau II.

3 - Ação de Formação para Treinadores.

4 - Ação de Formação para Treinadores.

5 - Ação de Formação para Treinadores.

6 - Estágio Técnico Associativo.

7 - Estágio Técnico Associativo.

8 - Reunião Técnico-Formativa Associativa.

9 - Estágio Técnico Associativo.

10 - Estágio Técnico Associativo.

11 - Reunião Técnico-Formativa Associativa.

12 - Ação de Formação para Dirigentes e Treinadores.

13 - Formação Técnica Competitiva.

14 - Ação de Formação para Treinadores Estágio Internacional JUVALENÇA.

15 - Reunião Técnico-Formativa Associativa.

16 - Estágio Técnico Associativo.

17 - Estágio Técnico Associativo.

18 - Estágio Técnico Associativo.

19 - Estágio Técnico Associativo.

20 - Ação de Formação de Treinadores.

21 - Ação de Formação de Treinadores.

22 - Reciclagem de Treinadores.

23 - Poster Exhibition.

24 - EJU Ref & Coach Seminar.

25 - EJU Education Seminar.

26 - Estágio Técnico Associativo - Katas.

27 - Estágio Técnico Associativo - Katas.

28 - Ação de Formação Técnica - Os Katas.

29 - Estágio Nacional de Katas.

30 - 1.º Estágio de Graduações (CAG).

31 - Estágio Nacional de Katas.

32 - 1.º Exame Nacional de Graduações.

33 - 2.º Estágio de Graduações (CAG).

34 - 2.º Exame Nacional de Graduações.

35 - Curso e Reciclagem de Arbitragem.

36 - Cursos de Árbitros Estagiários e Operadores.

37 - 1.º Estágio Nacional de Arbitragem.

38 - 2.º Estágio Nacional de Arbitragem.

39 - Reciclagem de Árbitros.

40 - Reciclagem de Árbitros.

41 - Estágio Associativo de Arbitragem.

42 - Reciclagem de Árbitros.

43 - 1.º Estágio Associativo de Arbitragem.

44 - 2.º Estágio Associativo de Arbitragem.

45 - EJU Ref-Coach Training.

46 - IJF Kata Judges Seminar & Examination.

206220146

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1340328.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 169/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Instituto do Desporto de Portugal, I. P. (IDP, I.P.), definindo as suas atribuições, órgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Decreto-Lei 248-A/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de treinador de desporto.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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