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Despacho 8727/2012, de 2 de Julho

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Sumário

Delegação de competências do diretor de finanças adjunto de Lisboa, João de Jesus Ribeiro Lages

Texto do documento

Despacho 8727/2012

Delegação de competências

Ao abrigo das seguintes normas legais:

Artigo 62.º da lei geral tributária;

Artigo 9.º (na redação que lhe foi dada pela Lei 51/2005, de 30/08) da Lei 2/2004, de 15/01;

Artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22/04;

Artigos 29.º, n.º 1, e 35.º a 37.º, do Código do Procedimento Administrativo, e ainda do:

Despacho 13358/2011, de 18/04/2011, do Diretor de Finanças de Lisboa, publicado no DR II, n.º 192, de 06/10; procedo às seguintes subdelegações de competências:

I - Competências delegadas:

Nos Chefes de Divisão, Lic. Maria Fernanda Cristóvão A. Antunes, Lic. Ana Maria dos Reis Sequeira, Bacharel Maria do Céu Abreu F. Gonçalves e Lic. Carlos Manuel Duarte Costa Teixeira, no âmbito das competências das respetivas divisões:

1 - A prática de todos os atos, que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto;

2 - A resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;

3 - A emissão de parecer acerca das solicitações, efetuadas pelos funcionários ou pelos sujeitos passivos, dirigidas a entidades superiores a esta Direção de Finanças;

4 - A assinatura de toda a correspondência das respetivas divisões, incluindo notas e mapas, que não se destinem aos Serviços Centrais e outras entidades equiparadas ou de nível superior, ou, destinando-se, sejam de mera remessa regular (v.g. informação sobre os reembolsos IVA e sobre a análise de listagens de IR);

4.1 - Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados pelo substituto legal ou quem aquele indigite para o efeito;

5 - A fixação dos prazos para audição previa e a pratica dos atos subsequentes até a conclusão do procedimento (n.º 4 do artigo 60.º da lei geral tributária, doravante designada por LGT, e n.º 2 do artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, doravante designado por RCPIT);

6 - A prática dos atos necessários à credenciação dos funcionários com vista a inspeção externa e proceder à emissão de ordens de serviço para os processos inspetivos a executar pelas respetivas divisões, incluindo a alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento inspetivo tributário (n.º 1 do artigo 15.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º e n.º 1 do artigo 46.º, todos do RCPIT);

7 - O procedimento, nos termos do artigo 49.º do RCPIT, de notificação dos sujeitos passivos, do início do procedimento externo de inspeção;

8 - A autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção, nos casos expressamente previstos no artigo 50.º do RCPIT, quando conjugado com o n.º 2 do artigo 8.º do mesmo diploma;

9 - A determinação da correção da matéria tributável declarada pelos sujeitos passivos, por via da avaliação direta, nos processos que corram nas respetivas divisões (n. º 1 do artigo 82.º da LGT);

10 - A determinação do recurso à aplicação da avaliação indireta (n.º 2 do artigo 82.º da LGT) e consequente aplicação de métodos indiretos (artigos 87.º a 89.º, e 90.º, todos da LGT), em sede de IVA, IRS e IRC (respetivamente artigo 90.º do Código do IVA, artigo 39.º do Código do IRS e artigos 57.º e 59.º do Código do IRC), nos processos que corram nas respetivas divisões;

11 - O apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e atos conexos, quando esteja em causa a aplicação dos artigos 39.º e 65.º do Código do IRS, até ao limite de (euro) 500.000,00, por cada exercício, nos processos que corram nas respetivas divisões;

12 - A fixação da matéria tributável sujeita a IRC, nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Código do IRC, e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT, bem como, nos casos de avaliação direta, proceder a correções técnicas ou meramente aritméticas, resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da LGT, até ao limite de (euro) 1.000.000,00, por cada exercício, nos processos que corram nas respetivas divisões;

13 - A fixação do IVA em falta, nos casos de avaliação indireta, nos termos do artigo 90.º do Código do IVA e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT, até ao limite de (euro) 500.000,00, por cada exercício, nos processos que corram nas respetivas divisões;

14 - A determinação da correção dos valores de base necessários ao apuramento do rendimento tributável nos termos do n.º 7 do artigo 28.º do Código do IRS (Regime Simplificado), e dos valores de base contabilística necessários ao apuramento do lucro tributável nos termos do n.º 12 do artigo 58.º do Código do IRC (Regime Simplificado - com a redação existente até à publicação da Lei 3-B /2010, de 28/04), bem como proceder às respetivas fixações nos processos que corram nas respetivas divisões;

15 - O sancionamento dos relatórios de ações inspetivas, bem como as informações concluídas nas respetivas divisões (n.º 6 do artigo 62.º do RCPIT).

II - Produção de efeitos:

A subdelegação de competências aqui efetuada produz efeitos a partir de 01 de dezembro de 2010, ficando ratificados todos os atos entretanto praticados pelos subdelegados, nos períodos a seguir discriminados:

1 - A partir de 01 de dezembro de 2010, nas chefes de Divisão Lic. Maria Fernanda Cristóvão A. Antunes e Bacharel Maria do Céu Abreu F. Gonçalves.

2 - A partir de 01 de fevereiro de 2011, na Lic. Ana Maria dos Reis Sequeira.

3 - Em relação ao ex-Chefe de Divisão Carlos Manuel Duarte Costa Teixeira, no período compreendido entre 01 de dezembro de 2010 e 31 de janeiro de 2011.

III - Substituto legal:

Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos é meu substituto a Chefe de Divisão, Lic. Bacharel Maria do Céu Abreu F. Gonçalves, e nas suas faltas, ausências ou impedimentos, a Chefe de Divisão Lic. Maria Fernanda Cristóvão A. Antunes.

Nas suas faltas, ausências ou impedimentos a Chefe da Divisão III; Lic. Maria Fernanda Cristóvão A. Antunes, é substituída pela Coordenadora de Equipa, Bacharel Rosa Maria Boavista Lima.

Nas suas faltas, ausências ou impedimentos a Chefe da Divisão IV; Lic. Ana Maria dos Reis Sequeira, é substituída pela Coordenadora de Equipa, Lic. Maria Eduarda Pacheco Pinto.

Nas suas faltas, ausências ou impedimentos a Chefe da Divisão IV; Bacharel Maria do Céu Abreu F. Gonçalves, é substituída pela Coordenadora de Equipa, Lic. Maria Florinda Dias Almeida Soares.

IV - Outros:

Todo o expediente, assinado ou despachado ao abrigo do presente despacho, devera mencionar expressamente a presente subdelegação.

7 de outubro de 2011. - O Diretor de Finanças Adjunto de Lisboa, João de Jesus Ribeiro Lages.

206103433

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1339484.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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