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Despacho 8661/2012, de 28 de Junho

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Sumário

Delegação de competências do vice-presidente, licenciado Joaquim Francisco da Silva Sardinha, e do vice-presidente, licenciado José Francisco Damas Antunes

Texto do documento

Despacho 8661/2012

I. Ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 35.º a 39.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) aprovado, pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, pela Lei 30/2008, de 10 de julho, do artigo 7.º e n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro e do artigo 6.º do Decreto-Lei 134/2007, de 27 de abril, sem prejuízo das competências já delegadas no meu Despacho 4020/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de março, delego ainda, com poderes de subdelegação, as competências próprias que me são atribuídas para a prática dos seguintes atos:

1 - No Vice-Presidente licenciado Joaquim Francisco da Silva Sardinha:

1.1 - No âmbito Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial: a coordenação e o despacho de todas as matérias da competência daquele serviço.

1.2 - Autorizar despesa até ao limite de 75 000 Euros.

1.3 - A competência para solicitar, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, a emissão de parecer prévio à decisão de contratar, previsto na Portaria 9/2012, de 10 de janeiro.

1.4 - Assinar contratos de locação e aquisição de bens e serviços na sequência de procedimentos e despesas legalmente autorizadas, dentro dos limites de autorização de despesa delegada.

1.5 - Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respetivo orçamento anual, transferências de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com limites anualmente fixados pelo Ministério das Finanças.

1.6 - Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do respetivo orçamento, com exceção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo.

1.7 - Autorizar a constituição e reconstituição de fundos de maneio.

1.8 - Autorizar o processamento de despesa e os processos de liquidação e cobrança da receita.

1.9 - Celebrar contratos de seguro e de arrendamento dentro dos limites de autorização de despesa delegada e autorizar a respetiva atualização, sempre que resulte de imposição legal.

1.10 - Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, após cumprimento do procedimento instituído através do meu Despacho 11/2012, de 2 de Março.

1.11 - Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços, bem como as de carácter excecional.

1.12 - Qualificar como acidente em serviço os sofridos pelo pessoal e autorizar o processamento das respetivas despesas.

1.13 - Autorizar o processamento de despesas cujas faturas, por motivo justificado, deem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar.

1.14 - Executar o orçamento de acordo com uma rigorosa gestão dos recursos disponíveis, adotando as medidas necessárias à correção de eventuais desvios ou propondo as que ultrapassem a sua competência;

1.15 - Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;

1.16 - Superintender na utilização racional das instalações afetas ao respetivo serviço ou órgão, bem como na sua manutenção e conservação e beneficiação;

1.17 - Promover a melhoria de equipamentos que constituam infraestruturas ao atendimento;

1.18 - Velar pela existência de condições de saúde, higiene e segurança no trabalho, garantindo, designadamente, a avaliação e registo atualizado dos fatores de risco, planificação e orçamentação das ações conducentes ao seu efetivo controlo;

1.19 - Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afetos ao respetivo serviço ou órgão.

1.20 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, incluindo o prestado, em dias de descanso e em feriados.

1.21 - Autorizar a abertura de procedimentos concursais e praticar todos os atos subsequentes.

1.22 - Autorizar a fixação de regimes de trabalho especiais.

1.23 - Acompanhar e decidir sobre a elaboração do balanço social.

1.24 - No âmbito das divisões sub-regionais, despachar todos os processos que correm nas mesmas, dentro das áreas de competências atrás delegadas.

1.25 - Praticar os atos da competência dos titulares de cargos de direção intermédia relativamente ao pessoal dirigente das Delegações Sub-Regionais do Vale do Tejo e do Oeste e aos trabalhadores da Delegação Sub-Regional da Península de Setúbal e da Unidade de Verificação e Triagem.

1.26 - Representar o serviço em juízo e fora dele no âmbito dos processos integrados na esfera de competências ora delegadas.

1.27 - Assinar a correspondência e a documentação relativa às matérias delegadas.

2 - No Vice-Presidente licenciado José Francisco Damas Antunes:

2.1 - No âmbito da Direção de Serviços do Ambiente: sem prejuízo das competências referidas no meu Despacho 4020/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de março, delego ainda a competência para aprovar as propostas de declaração de impacte ambiental e proceder ao respetivo envio para a Tutela, ficando assim prejudicada a exceção quanto a essa matéria, constante do ponto 1 do citado Despacho.

II. Designo o Vice-Presidente licenciado Joaquim Francisco da Silva Sardinha para me substituir, nas minhas ausências e impedimentos, nos termos legais.

III. O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura, considerando-se ratificados os atos entretanto praticados que se incluam no seu âmbito.

21 de junho de 2012. - O Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, Eduardo Brito Henriques.

206200488

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1339157.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 134/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-10 - Lei 30/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Representante da República nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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