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Aviso 8572/2012, de 25 de Junho

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Sumário

Regulamento de Taxas e Licenças Municipais

Texto do documento

Aviso 8572/2012

Inquérito Público

Dr.ª Maria Isabel Fernandes da Silva Soares, Presidente da Câmara Municipal de Silves, em cumprimento da deliberação tomada por esta Câmara Municipal em reunião ordinária pública realizada em 06 de junho de 2012, torna pública a proposta de Regulamento Municipal de Taxas e Licenças Municipais, para apreciação pública nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo cuja redação será a seguinte:

Nota justificativa

Com a publicação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que prevê a simplificação do exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa "Licenciamento Zero", foi eliminada a necessidade de licenciamento de exercício de algumas atividades económicas, sendo ainda estabelecidos os regimes da mera comunicação prévia e da comunicação prévia com prazo.

A Portaria 131/2011, de 4 de abril, criou o "Balcão do Empreendedor", especificando as várias funcionalidades do mesmo, sendo este balcão único eletrónico o veículo de comunicação privilegiada entre os particulares e os municípios.

O regulamento de taxas e licenças municipais do Município de Silves, publicado em 17 de abril de 2009, já dava cumprimento às obrigações decorrentes da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as posteriores alterações, assim como ao preceituado na Lei das Finanças Locais.

Contudo, importando adequar o regulamento às disposições do supracitado Decreto-Lei 48/2011, aproveita-se também para proceder à atualização de alguns valores e corrigir algumas imprecisões constantes no mesmo, assim como para prever novas taxas relativas à utilização de equipamentos municipais e à prestação de serviços no âmbito da proteção civil.

Assim:

Ao abrigo das competências conferidas pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, pela Lei 2/2007, de 15 de janeiro, com as posteriores alterações, e pelos artigos 53.º n.º 2 alínea a) e 64.º n.º 6 alínea a) da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as posteriores alterações, foi elaborado o presente projeto de regulamento.

Projeto de regulamento e tabela de taxas e licenças municipais do município de Silves

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento e Tabela de taxas e licenças são elaborados ao abrigo das competências conferidas pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, com as posteriores alterações, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as posteriores alterações, e pelos artigos 53.º n.º 2 alínea a) e 64.º n.º 7 alínea a) da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as posteriores alterações.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as disposições respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento de taxas pela concessão de licenças, remoção de obstáculos ao comportamento dos particulares e prestação de serviços municipais.

2 - O Regulamento não se aplica às situações e casos em que a fixação, liquidação, cobrança e o pagamento das taxas obedeça a normativos legais específicos.

3 - Faz parte integrante do presente regulamento a Tabela de Taxas e Licenças e Outras Receitas Municipais, constituindo o Anexo I.

Artigo 3.º

Noção de taxa

Para efeitos do presente regulamento, taxas são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das Autarquias Locais, nos termos da lei.

Artigo 4.º

Incidência objetiva

As taxas previstas no presente regulamento e tabela incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do município, incidindo também sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

Artigo 5.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na tabela anexa ao presente regulamento, e que dele faz parte integrante, é o Município de Silves.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente regulamento, esteja vinculada ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo antecedente.

Artigo 6.º

Valor das taxas

1 - O valor das taxas a cobrar pelo Município é o constante da tabela de taxas anexa.

2 - O valor das taxas a liquidar, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo.

3 - Em relação aos documentos de interesse particular, tais como certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja requerida com caráter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de três dias após a apresentação do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa ou não desta última formalidade.

Artigo 7.º

Isenções genéricas

1 - Nos termos do disposto no artigo 7.º n.º 3 da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente regulamento as entidades públicas ou privadas a quem a lei confira tal isenção.

2 - Estão ainda isentos do pagamento de taxas, desde que relativas a factos ou atos diretamente relacionados com os seus fins estatutários, as seguintes entidades:

a) As associações religiosas, culturais, humanitárias, desportivas e ou recreativas legalmente constituídas;

b) As instituições particulares de solidariedade social legalmente constituídas.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável às utilizações previstas no capítulo x da tabela de taxas.

4 - As isenções referidas não dispensam os interessados de requererem as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.

Secção I

Isenções e reduções específicas

Artigo 8.º

Museu Municipal de Arqueologia e Castelo de Silves

1 - Estão isentos do pagamento da entrada no Museu Municipal de Arqueologia e no Castelo de Silves:

a) Crianças até 10 anos;

b) Grupos escolares do concelho, acompanhados por professores ou monitores;

c) Residentes no Município.

2 - O valor definido na tabela anexa terá uma redução de 50 % quando os utentes sejam:

a) Estudantes devidamente identificados como tal;

b) Grupos escolares exteriores ao concelho, acompanhados por professores ou monitores;

c) Maiores de 65 anos;

d) Possuidores de cartão-jovem.

3 - Por razões promocionais ou outras de caráter excecional, devidamente fundamentadas, os visitantes poderão ser dispensados do pagamento de entrada por um período de tempo predeterminado.

Artigo 9.º

Quinta Pedagógica de Silves

1 - Os grupos visitantes, que pretendam desenvolver atividades destinadas à família e ao público em geral ou programa de férias e festas, efetuarão o pagamento de 50 % do valor previsto na tabela de taxas para essas atividades, desde que sejam pertencentes a estabelecimentos educativos públicos ou privados, bem como a instituições públicas ou particulares de solidariedade social sedeadas no Município de Silves.

2 - A participação dos visitantes nas restantes atividades implica o pagamento dos valores definidos na tabela anexa, não sendo aplicáveis as isenções previstas no artigo 7.º n.º 2.

Capítulo II

Procedimento

Artigo 10.º

Licenças, autorizações administrativas e outras

1 - As licenças, autorizações ou outras pretensões, poderão ser concedidas, precedendo apresentação de petição, acompanhada do respetivo processo, quando for caso disso, a qual deve conter:

a) A indicação do órgão administrativo a que se dirige;

b) A identificação do requerente, pela indicação do nome, profissão, residência, qualidade, número de identificação fiscal, e, facultativamente, o bilhete de identidade, data e respetivo serviço emissor, ou indicação do número do cartão de cidadão;

c) A exposição dos factos em que se baseia o pedido, e quando tal seja possível ao requerente, os respetivos fundamentos de direito;

d) A indicação da pretensão em termos claros e precisos;

e) A data e assinatura do requerente, ou de outrem a seu rogo, se o mesmo não souber ou não puder assinar.

2 - A petição pode ser feita através de requerimento, carta, telefax, correio eletrónico ou, nos casos permitidos por lei, oralmente, devendo ser reduzida a escrito.

3 - Cada requerimento só poderá conter um pedido, salvo quanto a pedidos alternativos ou subsidiários.

4 - Para a instrução dos processos é suficiente a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado.

5 - Para além do disposto no número anterior, quando haja dúvidas fundadas acerca do conteúdo ou autenticidade das cópias, pode ser exigida a exibição de original ou documento autenticado para conferência, devendo para o efeito ser fixado um prazo razoável não inferior a cinco dias. Aquando da exibição dos documentos exigidos, o funcionário apõe a sua rubrica na fotocópia, declarando a sua conformidade com o original.

6 - Os licenciamentos ou autorizações específicas serão regulados pelas respetivas leis e pelas disposições do presente regulamento que tratam as respetivas matérias.

Artigo 11.º

Renovação de licenças

1 - As renovações das licenças anuais serão obrigatoriamente solicitados nos 30 dias anteriores à sua caducidade.

2 - Os pedidos poderão ser feitos nos termos previstos no artigo anterior.

3 - Excluem-se do previsto nos números anteriores todas as renovações de licenças abrangidas por legislação ou regulamento especial, caso em que prevalecerão as competentes normas.

4 - As licenças caducarão no último dia da respetiva validade, salvo no que se refere àquelas que tenham periodicidade anual, que terão o seu termo no dia 31 de dezembro de cada ano.

5 - Nos casos previstos no número anterior, o pedido de renovação far-se-á durante o mês de dezembro.

6 - Desde que o requerente o declare na petição inicial, a renovação será feita automaticamente.

Artigo 12.º

Conferição de assinatura

Salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, aquela, sempre que exigível, será conferida pelos serviços recebedores, através da exibição do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão do signatário do documento.

Artigo 13.º

Restituição de documentos

1 - Os documentos entregues para instrução dos processos, nos termos previstos no artigo 10.º, são restituídos aos interessados ou aos seus representantes, preferencialmente no ato de apresentação ou por remessa postal, se a primeira solução não for viável.

2 - Nos casos em que a análise dos processos torne indispensável a permanência temporária de documentos probatórios, podem estes, depois de decorridos os prazos de recurso contencioso a eles inerentes, ser devolvidos, mediante solicitação, ainda que verbal, e contra recibo do interessado.

3 - Só são retidos os documentos que permanentemente sejam necessários nos processos, sendo prestada esta informação por escrito sempre que solicitada.

Artigo 14.º

Envio de documentos

1 - Os documentos solicitados pelos requerentes poderão ser-lhes remetidos, por via postal, desde que estes tenham manifestado essa intenção, juntando à petição envelope devidamente endereçado e estampilhado e tenham procedido ao pagamento das competentes taxas, nos casos em que a liquidação se possa efetuar.

2 - O eventual extravio da documentação enviada via CTT, não poderá ser imputada aos serviços municipais.

3 - Se for manifestada a intenção do documento ser enviado por correio, com cobrança de taxas, as despesas correrão por conta do requerente.

4 - Se o requerente desejar o envio sob registo postal com aviso de receção, deverá juntar ao envelope referido no n.º 1 os respetivos impressos postais devidamente preenchidos.

Artigo 15.º

Buscas

1 - Sempre que o interessado numa certidão, ou noutro documento, não indique o ano de emissão do documento original, ser-lhe-ão cobradas buscas por cada ano de pesquisa, excluindo o ano de apresentação da petição ou aquele que é indicado pelo interessado.

2 - O limite máximo de buscas é de 20 anos.

3 - Não se aplicará o disposto nos números anteriores sempre que os serviços municipais estejam dotados de equipamentos informáticos, que permitam a rápida deteção dos elementos a certificar ou do documento solicitado.

Capítulo III

Liquidação

Artigo 16.º

Liquidação

1 - A liquidação de taxas é efetuada perante pretensão do requerente, a qual deve observar o disposto nos artigos 6.º e 10.º e tem como suporte a tabela anexa a este regulamento.

2 - A liquidação consiste na aplicação da taxa correspondente à matéria coletável, para a determinação do montante a pagar.

3 - A liquidação do valor das taxas devidas no âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, é efetuada automaticamente no «Balcão do Empreendedor», salvo no caso das taxas devidas pela ocupação do espaço público, em que será cobrada uma parcela fixa e outra variável, conforme previsto na tabela anexa.

Artigo 17º

Prazos de liquidação

A liquidação das taxas processa-se nos seguintes termos:

a) No ato de entrada do processo, nos casos em que tal esteja previsto;

b) No momento anterior à apreciação do processo pela Câmara ou por quem detenha competência delegada ou subdelegada;

c) No prazo de dez dias a contar da data da aprovação da pretensão do requerente, ou da formação do deferimento tácito.

Artigo 18.º

Liquidação adicional

1 - Quando se verifique que na liquidação ocorreu erro nos pressupostos, de que resultou cobrança de quantia inferior àquela que era devida, os serviços promoverão a respetiva liquidação.

2 - Não será efetuada cobrança, desde que o montante de importância liquidada seja inferior a 2 euros.

Artigo 19.º

Notificações

1 - Diz-se notificação o ato pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa.

2 - Os atos praticados sobre taxas, licenças, autorizações e outros só produzem efeitos, em relação aos respetivos sujeitos passivos, quando estes sejam validamente notificados.

3 - As notificações conterão o autor do ato e se o mesmo foi praticado no âmbito de competência própria, delegada ou subdelegada, o conteúdo da deliberação ou decisão, os seus fundamentos, os meios de defesa, o prazo para reagir contra o ato notificado, a entidade para quem se pode reclamar ou recorrer, a advertência que o não pagamento no prazo estabelecido implicará a cobrança coerciva da divida, acrescida dos respetivos encargos e serão acompanhados da cópia da liquidação.

4 - As notificações serão efetuadas através de carta registada com aviso de receção, salvo se for conveniente a notificação pessoal, caso em que se deverá observar o disposto no número anterior.

5 - As liquidações de taxas periódicas serão comunicadas por simples aviso postal.

Artigo 20.º

Prazos

O interessado será notificado da liquidação e disporá de um prazo de 10 dias para proceder ao respetivo pagamento, sem prejuízo das garantias previstas no artigo 16.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

Artigo 21.º

Liquidação no caso de deferimento tácito

São aplicáveis no caso de deferimento tácito as taxas previstas para o deferimento expresso.

Artigo 22.º

Liquidação posterior

1 - Após a prestação de um serviço requerido serão os interessados notificados da respetiva liquidação, com indicação de que deverão proceder ao levantamento das guias de receita num prazo máximo de 10 dias, a contar da data da notificação.

2 - Decorrido o prazo referido no número anterior, sem que o pagamento se tenha verificado, serão os documentos de cobrança debitados ao tesoureiro municipal, para efeitos de cobrança virtual, acrescidos de juros de mora.

3 - Decorridos 30 dias, sem que se mostrem pagos os documentos debitados, o tesoureiro municipal extrairá certidão para efeitos de cobrança coerciva.

Artigo 23.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Capítulo IV

Pagamento

Artigo 24.º

Pagamento voluntário

Chama-se pagamento voluntário aquele que é efetuado até ao decurso do prazo de 10 dias, contados a partir da data da notificação.

Artigo 25.º

Regras de contagem do prazo de pagamento das taxas

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.

Artigo 26.º

Falta de pagamento de taxas ou despesas

1 - O procedimento extingue-se pela falta de pagamento, no prazo devido, de quaisquer taxas ou despesas de que dependam a realização dos atos respetivos, exceto nos casos em que o sujeito passivo deduza reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea.

2 - Os interessados podem obstar à extinção do procedimento se realizarem o pagamento em dobro da quantia em falta nos 10 dias subsequentes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento.

3 - O n.º 1 não se aplica às situações previstas no artigo seguinte.

Artigo 27.º

Incumprimento

1 - Em caso de cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento de taxas, são devidos juros de mora, conforme previsto no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

2 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente serão objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 28.º

Pagamento em prestações

1 - Compete ao Presidente da Câmara autorizar o pagamento em prestações nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente mediante a prévia comprovação da situação económica pelo requerente quando esta não lhe permita o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo legal ou regulamentarmente estabelecido.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida repartido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros legais contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Capítulo V

Da cobrança

Artigo 29.º

Modo de pagamento

1 - As taxas poderão ser pagas em moeda corrente, por cheque, débito em conta, transferência conta a conta, vale postal, ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

2 - As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.

Artigo 30.º

Cobrança eventual

1 - A cobrança é eventual quando, após a liquidação, as guias são entregues ao interessado que as apresentará na tesouraria municipal, a qual procederá à sua cobrança.

2 - No caso de o interessado não proceder ao pagamento do documento de receita, será o mesmo anulado.

Artigo 31.º

Cobrança virtual

A cobrança é virtual quando a tesouraria municipal é detentora dos documentos de receita, previamente debitados, cujos originais serão entregues ao interessado no ato do respetivo pagamento.

Artigo 32.º

Receitas agrupadas

Sempre que existam para cobrança várias receitas, da mesma espécie e do mesmo valor, poderão debitar-se coletivamente, indicando-se o número, o valor unitário e o valor global.

Artigo 33.º

Cobrança coerciva

Cobrança coerciva é aquela que é realizada através do processo de execução fiscal, o qual seguirá a tramitação estabelecida no Código de Procedimento e Processo Tributário.

Artigo 34.º

Titulo executivo

Só podem servir de base à execução fiscal os seguintes títulos:

a) Certidão extraída do título de cobrança relativa a taxas e outras receitas municipais;

b) Certidão do ato administrativo que determina a divida a ser paga;

c) Qualquer outro título a que, por lei especial, seja atribuída força executiva.

Artigo 35.º

Prescrição

1 - As taxas por dívidas às autarquias locais prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo, faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 36.º

Taxas fixadas em legislação especial

Além das taxas expressamente previstas na tabela anexa, outras existem cujos valores são fixados em legislação especial.

Capítulo VI

Disposições finais e complementares

Artigo 37.º

Pagamento a peritos

Os peritos que tomem parte em vistorias, avaliações ou outros serviços serão pagos pelo orçamento municipal, sendo os honorários calculados nos termos do Código das Custas Judiciais.

Artigo 38.º

Impostos

1 - Sobre as taxas devidas pela prestação de serviços incluídos no Código do IVA, incidirão as taxas previstas neste, as quais serão devidas pelo sujeito passivo e pagas em simultâneo com a receita devida e liquidada.

2 - Sobre as licenças incidirá o respetivo imposto de selo.

3 - Será retido o IRS, se for devido, a incidir sobre os honorários a pagar aos peritos.

Artigo 39.º

Arrematações

1 - Sempre que se presuma a existência de mais do que um interessado em lugar, bem ou serviço, poderá ser feita a adjudicação através de recurso à hasta pública, para efeitos de arrematação.

2 - A base de licitação será calculada tendo por base os valores e as circunstâncias constantes da tabela de taxas.

3 - O produto da arrematação será entregue na tesouraria, no próprio dia ou, caso esta já se encontre encerrada, no dia seguinte.

4 - Em caso de arrematação de lugares, bens ou serviços, já anteriormente concessionados, terá direito de preferência, em condições de igualdade, o anterior concessionário.

Artigo 40.º

Atualização

Os valores constantes da tabela anexa poderão ser atualizados em sede de orçamento anual, de acordo com a taxa de inflação, conforme previsto no artigo 9.º n.º 1 da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

Artigo 41.º

Arredondamento nas medidas

Quando as taxas sejam cobradas em metros lineares, metros quadrados ou metros cúbicos, haverá sempre lugar ao arredondamento para a unidade imediatamente superior.

Artigo 42.º

Normas subsidiárias

Em tudo o que este Regulamento for omisso será aplicável subsidiariamente o disposto na Lei das Finanças Locais, na lei Geral Tributária, Código de Procedimento e de Processo Tributário e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

Artigo 43.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidos a decisão dos órgãos competentes, nos termos da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as posteriores alterações.

Artigo 44.º

Regime transitório

O disposto no presente Regulamento e Tabela anexa aplica-se a todos os pedidos pendentes à data da sua entrada em vigor, que ainda não tenham sido objeto de decisão final.

Artigo 45.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento considera-se revogada a tabela de taxas anexa ao Regulamento Municipal de Utilização do Pavilhão Desportivo de Pera, o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais do Município de Silves, de 17 de abril de 2009, com as posteriores alterações, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município, em data anterior ao presente regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 46.º

Entrada em vigor

O presente regulamento e tabela de taxas entram em vigor no dia útil seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

14 de junho de 2012. - A Presidente da Câmara, Dr.ª Maria Isabel Fernandes da Silva Soares.

Tabela de Taxas e Licenças

(ver documento original)

CAPÍTULO XV

1 - Cartografia

Cartografia e Outra Informação Geográfica

Plantas de Localização

(ver documento original)

Mapas Temáticos

(ver documento original)

Valores Informação Vectorial e Raster

(ver documento original)

1 - A aquisição de Plantas de Localização, Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, Mapas Temáticos ou Peças Escritas no formato Pdf, bem como, a aquisição de Informação Vectorial e Raster fica sujeita ao pagamento adicional de 5,75 (euro), para

2 - A informação adquirida poderá ser entregue de forma não presencial, tendo para o efeito que ser previamente solicitado aos Serviços Municipais competentes pelo requerente através de Carta ou Correio Electrónico.

2.1 - A informação adquirida pode ser enviada por Correio Electrónico com um pagamento adicional de 5,51(euro).

2.2 - A informação adquirida pode ser enviada por Correio, sendo acrescido ao valor da informação os respectivos portes de correio.

3 - O montante a pagar por Plantas de Localização, Mapas Temáticos, Peças Escritas ou Informação Vectorial e Raster poderá ser reduzido até 75 %, mediante deliberação camarária, desde que sejam os mesmos solicitados por instituições ligadas à investigação,

4 - Pagamento (por cópias) de relatórios e ou estudos de PMOT's:

Até 5 cópias - 2,16 (euro)

De 6 a 20 cópias - 4,31 (euro)

De 21 a 50 cópias - 8,63 (euro)

De 51 a 100 cópias - 17,25 (euro)

De 100 a 500 cópias - 43,13 (euro)

Mais de 500 cópias - 107,83 (euro)

206179875

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1338547.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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