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Regulamento 233/2012, de 22 de Junho

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Sumário

Projeto de regulamento do concurso para atribuição de habitações em regime de venda a custos controlados

Texto do documento

Regulamento 233/2012

Projeto de Regulamento do Concurso para Atribuição de Habitações em Regime de Venda a Custos Controlados

Desidério Jorge da Silva, presidente da Câmara Municipal de Albufeira, faz saber que, em reunião camarária de 17 d abril de 2012, foi deliberado aprovar o Projeto de Regulamento do Concurso para Atribuição de Habitações em Regime de Venda a Custos Controlados do Município de Albufeira e, promover a realização da respetiva apreciação pública para recolha de sugestões, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Mais faz saber que, nos termos do n.º 2 da norma supra citada, os interessados devem dirigir, por escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal de Albufeira, dentro do prazo de 30 dias, contados a partir do dia subsequente ao da publicação do presente.

15 de junho de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, Desidério Jorge da Silva.

Projeto de Regulamento do Concurso para Atribuição de Habitações em Regime de Venda a Custos Controlados

Nota justificativa

A constituição da República Portuguesa consagra no n.º 1. do artigo 65.º que "Todos tem direito, para si para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto que preserve a intimidade pessoal e privacidade familiar."

Os reduzidos recursos financeiros disponíveis das famílias face aos preços praticados no mercado imobiliário na área do concelho de Albufeira torna difícil a aquisição de habitação especialmente por parte de agregados mais desfavorecidos o que conduz a situações de carência habitacional.

Verificando-se a existência de agregados familiares economicamente desfavorecidos, com carência habitacional, surge como necessidade o Município de Albufeira dispor de um instrumento que estabeleça regras objetivas e transparentes relativas à atribuição e alienação das habitações construídas a custos controlados.

Assim, no exercício das competências atribuídas pela alínea i) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de setembro, nos termos e para os efeitos do previsto na alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e, de acordo com a alínea a) do n.º 7 do mesmo artigo e diploma legal, a Câmara Municipal de Albufeira procedeu à elaboração da presente proposta de Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente projeto de regulamento tem por objetivo estabelecer as condições e procedimentos para a realização do concurso para atribuição de habitações em regime de venda a custos controlados.

Artigo 2.º

Fogos

O número total de fogos objeto do concurso, as tipologias, as áreas e a sua localização constaram de edital da Câmara Municipal de Albufeira a afixar nos lugares de estilo e no sítio da internet do Município.

Artigo 3.º

Tipologia

Cada candidato só pode inscrever-se para a aquisição de uma habitação cuja tipologia deverá ser indicada no formulário de candidatura.

Artigo 4.º

Preço dos Fogos

O preço é o resultante do valor de venda legalmente estipulada para as habitações construídas no âmbito dos Contratos de Desenvolvimento para a Habitação (CDH), à data da comercialização.

Artigo 5.º

Comissão de Habitação

1 - A Comissão de habitação, criada por deliberação da Câmara Municipal é composta por dez elementos e exerce funções em permanência no Município de Albufeira.

2 - Compete à Comissão de Habitação analisar, discutir e propor à Câmara Municipal sobre todas as matérias relacionadas com a atribuição das habitações.

Artigo 6.º

Prazo

1 - O Prazo para apresentação de candidaturas decorre a partir do dia útil seguinte à afixação dos editais, num total de 20 dias úteis;

2 - Poderá a Câmara Municipal deliberar prazo diferente sempre que as circunstâncias o justifiquem.

Artigo 7.º

Regulamento e Formulário

Para efeitos de candidatura ao concurso, o presente regulamento e respetivo formulário de candidatura poderão ser obtidos nos seguintes locais:

a) Balcão de Atendimento da Divisão de Acão Social, Saúde e Juventude do Município de Albufeira em Albufeira;

b) Página eletrónica da Câmara Municipal de Albufeira em http://www.cm-albufeira.pt

Artigo 8.º

Taxas e Emolumentos

As taxas e os emolumentos respeitantes aos atos de registos e decorrentes da celebração da escritura pública de compra e venda são suportados pelos adquirentes das habitações.

CAPÍTULO II

Candidaturas

Artigo 9.º

Requisitos de Admissão

1 - Só são admitidos a concurso os agregados familiares, que cumpram, à data da abertura do concurso, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Serem maiores de idade;

b) Residirem ou trabalharem no concelho de Albufeira há pelo menos um ano, ou caso se trate de casal, que pelo menos um dos cônjuges resida ou trabalhe, há pelo menos 1 ano;

c) Não deterem habitação própria permanente ou terreno urbanizado de sua propriedade no Concelho, alargando-se esta condição a ambos os membros do casal.

2 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se agregado familiar as pessoas candidatas à atribuição de habitação que vivam em regime de comunhão de mesa e habitação, constituída pelos cônjuges, ou por quem viva em condições análogas às dos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, pelos dependentes, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força da lei, haja obrigação de convivência ou de alimentos.

3 - Podem ainda candidatar-se as pessoas que não se encontrem nas situações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1, cujas atribuições ficarão condicionadas, até ao termo do processo, à existência de fogos ainda por atribuir.

Artigo 10.º

Falsas Declarações

Sem prejuízo de responsabilidade criminal que ao caso caiba, a prestação de falsas declarações, de forma expressa ou por omissão, para efeitos de acesso às habitações, constitui causa de exclusão do agregado familiar ou da cessação imediata do Contrato-promessa de Compra e Venda relativo à habitação, caso este já tenha sido celebrado.

Artigo 11.º

Documentos Necessários

1 - Em conjunto com o formulário de candidatura, devidamente preenchido, deverão ser apresentadas fotocópias dos documentos a seguir mencionados:

a) Bilhete de identidade ou Cartão de cidadão ou cédula pessoal de todas as pessoas que constituem o agregado familiar;

b) Documento de Autorização de Residência emitido pela autoridade competente, para o caso dos cidadãos estrangeiros;

c) Cartão de Eleitor ou Documento emitido pela Junta de Freguesia comprovativo da sua residência, ou agregado familiar, no Concelho há, pelo menos um ano;

d) Cartão de Contribuinte de todas as pessoas que constituem o agregado familiar;

e) Declaração da entidade patronal atestando o tipo de vínculo laboral e data do início da relação laboral, para o caso dos concorrentes não residentes no concelho de Albufeira, mas que neste trabalhem;

f) Última declaração de IRS e respetiva nota de liquidação, excetuando-se os seguintes casos:

i) Quando ainda não sejam trabalhadores, declaração dos pais, ou de outrem, avalizando a compra do fogo, acompanhada da respetiva declaração de IRS;

ii) Quando tenha iniciado a atividade profissional há menos de um ano, deverá apresentar os três últimos recibos de vencimento;

g) Atestado comprovativo do grau de incapacidade, quando exista;

h) Apresentação, por todos os elementos maiores de idade do agregado familiar candidato, de declaração, emitida pelos Serviços de Finanças comprovando a inexistência de habitação própria permanente ou de terreno urbanizado no concelho.

2 - Em caso de dúvidas, os serviços da Câmara Municipal de Albufeira reservam-se o direito de exigir a apresentação de outros elementos, bem como averiguar a veracidade das declarações prestadas.

Artigo 12.º

Entrega de Documentos

Os documentos deverão ser entregues no Balcão de Atendimento da Divisão de Ação Social, Saúde e Juventude do Município de Albufeira, em horário a definir pela Câmara Municipal e a divulgar no edital mencionado no artigo 2.º

Artigo 13.º

Exclusão de Candidatura

São objeto de exclusão do concurso as candidaturas formuladas nas seguintes condições:

a) Quando a identificação do candidato, no formulário, não seja completamente legível;

b) Quando os documentos apresentados não estejam devidamente assinados e datados pelo candidato;

c) Não indicar no formulário de candidatura a opção da tipologia pretendida;

d) Prestar falsas declarações;

e) Apresentar mais do que uma candidatura a concurso;

f) Apresentar a candidatura fora do prazo estabelecido no artigo 6.º

CAPÍTULO III

Procedimentos do Concurso

Artigo 14.º

Classificação e Apuramento dos Candidatos

1 - As candidaturas são apreciadas com base nas informações prestadas pelos candidatos e outras diligências efetuadas pelos serviços.

2 - Serão organizadas listas de candidatos de acordo com a tipologia pretendida;

3 - As listas serão hierarquizadas por ordem decrescente das pontuações finais atribuídas a cada candidato;

4 - A pontuação final corresponderá ao somatório das pontuações finais obtidas pelo agregado familiar em cada um dos parâmetros (A, B, C, e D) referidos no anexo deste regulamento (e que correspondem respetivamente ao rendimento mensal "per capita", à taxa de esforço, à existência de grau de deficiência de grau igual ou superior a 60 % e ao índice de ocupação);

5 - Das listas referidas no n.º 2, constarão os candidatos efetivos para atribuição das habitações e os candidatos suplentes.

1.2 - Em caso de empate entre os concorrentes atender-se-á por ordem de prioridade:

1.º Às situações de monoparentalidade;

2.º Ao agregado com maior número de elementos;

3.º A outro critério, facultativo, a definir pela Comissão de Habitação, em data anterior à abertura do concurso.

Artigo 15.º

Rendimento anual bruto e Rendimento Per Capita

1 - Para efeitos do disposto no número um do artigo 14.º, considera-se rendimento anual bruto (RAB) o quantitativo que resulta da soma dos rendimentos anuais ilíquidos, nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), auferidos por todos os elementos do agregado familiar do candidato.

1.1 - Tratando-se de rendimentos da categoria B do CIRS enquadrados no regime simplificado, considera-se rendimento bruto o resultante da aplicação do coeficiente de 0,2 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos, bem como aos serviços prestados no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas e ao montante dos subsídios destinados à exploração que tenha por efeito compensar reduções nos preços de venda de mercadorias e produtos e do coeficiente de 0,65 aos restantes rendimentos provenientes desta categoria, excluindo a variação de produção.

1.2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das restantes regras de determinação do rendimento da categoria B previstas no CIRS, no âmbito do regime simplificado.

1.3 - Tratando-se de rendimentos de categoria B, nos termos do CIRS, enquadrados regime de contabilidade organizada, considera-se rendimento bruto o resultante do lucro apurado.

2 - Para efeitos do disposto no número um do artigo 14.º, o cálculo do rendimento mensal per capita do agregado familiar é efetuado de acordo com a fórmula seguinte:

RM = R/12*N

sendo:

RM = Rendimento mensal per capita;

R = Rendimento bruto anual do agregado familiar;

N = Número de pessoas que compõem o agregado familiar.

Artigo 16.º

Decisão

Cabe à Câmara Municipal de Albufeira deliberar sobre a atribuição das habitações conforme as listas propostas pela Comissão de Habitação.

Artigo 17.º

Listagem Provisória de Candidatura

1 - No prazo de quarenta e cinco dias úteis, após o termo do prazo de candidatura, será afixada, através de edital, nos Paços do Município, na Divisão de Acão Social, Saúde e Juventude do Município de Albufeira, nos lugares de estilo e, divulgada na página eletrónica da Câmara Municipal de Albufeira em http://www.cm-albufeira.pt, a lista provisória de classificação dos candidatos admitidos e dos excluídos do concurso, sendo que, quanto a estes últimos, serão mencionados os motivos da exclusão.

2 - Os candidatos poderão apresentar reclamação no prazo de dez dias úteis, a contar da afixação da lista mencionada no número anterior.

3 - As reclamações previstas no número anterior serão objeto de decisão no prazo máximo de vinte dias úteis, a contar da data da respetiva receção pela Câmara Municipal.

4 - A decisão proferida pela Comissão de Habitação é irrecorrível.

Artigo 18.º

Lista Definitiva

Decorrido o prazo previsto para a entrada das reclamações, conforme estipulado no ponto 2. do artigo 17.ºe proferidas as decisões pela Comissão de Habitação sobre as mesmas nos termos do ponto 3. do mesmo artigo, a Câmara Municipal de Albufeira deliberará, no prazo máximo de 15 dias úteis, sobre a lista definitiva.

Artigo 19.º

Atribuição das habitações

A atribuição das habitações é efetuada da seguinte forma:

1 - Em primeiro lugar aos agregados familiares com elementos portadores de grau de deficiência igual ou superior a 60 %;

2 - Todos os restantes por ordem de classificação constante das listas elaboradas por tipologias.

CAPÍTULO IV

Condições de Aquisição e de Alienabilidade

Artigo 20.º

Condições de Pagamento

Os contemplados são notificados pelos serviços do Município de Albufeira para, no prazo de 30 dias úteis, procederem à celebração do contrato-promessa de compra e venda, com pagamento de 10 % sobre o valor do fogo, como sinal e início de pagamento junto da empresa responsável pela comercialização.

Artigo 21.º

Ónus da Inalienabilidade

1 - As habitações só poderão ser alienadas decorridos cinco anos após a data da escritura (1), gozando o Município de Albufeira do direito de preferência em caso de alienação, ónus que deverá ser registado na Conservatória do Registo Predial.

2 - Durante o mesmo prazo, as habitações destinam-se exclusivamente a residência permanente dos adquirentes e respetivos agregados familiares, sendo proibido o seu arrendamento, sob pena de anulação do contrato de compra e venda.

3 - Considera-se residência permanente, para efeitos do disposto no número anterior, aquela onde o agregado familiar mantém, estável, o seu centro de vida.

4 - O preço de venda, após o prazo referido no número um ou nas situações constantes do número seguinte, será o constante na Portaria em vigor à data da celebração da escritura de compra e venda.

5 - O prazo de inalienabilidade referido no n.º 1, cessa ocorrendo morte ou invalidez permanente e absoluta do adquirente ou do respetivo cônjuge, ou em caso de execução por dívida relacionada com o financiamento à aquisição da respetiva habitação

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 22.º

Reclamações

Qualquer reclamação que, eventualmente, surja no decurso do negócio jurídico de compra e venda, será diretamente dirigida à empresa responsável pela comercialização das habitações.

Artigo 23.º

Omissões

As dúvidas suscitadas na aplicação das disposições contidas no presente regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal, sem prejuízo da legislação aplicável.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor, no prazo de 15 dias, após a sua publicação nos termos legalmente previstos.

(1) Em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 165/93 de 7 de maio que regula os Contratos de Desenvolvimento para Habitação (CDH).

ANEXO

Mapa de Pontuação

(ver documento original)

206183065

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1338260.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 165/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    REVE O REGIME JURÍDICO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA HABITAÇÃO (CDH), REGULANDO A CONCESSAO DE FINANCIAMENTOS A EMPRESAS PRIVADAS DE CONSTRUCAO CIVIL PARA A CONSTRUCAO DE HABITAÇÃO DE CUSTOS CONTROLADOS. ESTABELECE O DESTINO DAS HABITAÇÕES CONSTRUIDAS NO ÂMBITO DE CDH: VENDA PARA HABITAÇÃO PRÓPRIA, POR ARRENDAMENTO HABITACIONAL, PARA OS MUNICÍPIOS E INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL. DEFINE AS CONDICOES DE COMERCIALIZACAO E INTRANSMISSIBILIDADE DOS JOGOS.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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