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Regulamento 228/2012, de 20 de Junho

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Sumário

Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Espinho

Texto do documento

Regulamento 228/2012

Joaquim José Pinto Moreira, Presidente da Câmara Municipal de Espinho, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, torna público que a Assembleia Municipal de Espinho, em sua reunião de 07/05/2012, no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, aprovou o Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Espinho sob proposta da Câmara Municipal de Espinho de acordo com a deliberação tomada em reunião de 27/01/2012.

Mais se torna público que o projeto daquele Regulamento foi, de acordo com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submetido a apreciação pública pelo período de 30 dias.

O presente Regulamento entrará em vigor decorridos quinze dias sobre a data da sua publicação no Diário da República.

Para constar e legais efeitos publica-se o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos habituais locais do estilo do concelho de Espinho e na página da internet da Câmara Municipal de Espinho.

22 de maio de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Joaquim José Pinto Moreira.

Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Espinho

Preâmbulo

O Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, veio estabelecer um novo regime legal sobre a fixação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, com exceção dos respeitantes às grandes superfícies contínuas, devendo os Municípios proceder à elaboração ou revisão dos respetivos regulamentos municipais

Foram auscultadas as seguintes entidades, representativas de interesses relevantes, no âmbito do presente regulamento e nos termos consignados no artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo: Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, Sindicato dos Trabalhadores da Industria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro, Associação Comercial de Espinho, Associação Empresarial de Espinho "Viver Espinho", Juntas de Freguesia do Concelho de Espinho e Polícia de Segurança Pública.

Foi realizado o período de discussão pública, para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, não tendo sido apresentadas quaisquer sugestões ou reclamações.

Nestes termos, a Assembleia Municipal de Espinho, sob proposta da Câmara Municipal de Espinho e ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 4.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio (na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril), na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro (com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro) regulamenta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece o regime aplicável aos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços situados na área do Município de Espinho.

Artigo 2.º

Salvaguarda dos direitos dos cidadãos e dos trabalhadores

1 - Os períodos de abertura e funcionamento pressupõem a salvaguarda da qualidade de vida dos cidadãos e não podem afetar a segurança, a tranquilidade e o repouso dos residentes, devendo respeitar as características socioculturais e ambientais da zona.

2 - A duração semanal e diária do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou no contrato individual de trabalho será observada, sem prejuízo do período de abertura dos estabelecimentos.

Artigo 3.º

Regime geral de funcionamento

1 - Sem prejuízo dos demais regimes previstos no presente Regulamento e na legislação aplicável, as entidades que mantenham em funcionamento estabelecimentos de venda ao público ou de prestação de serviços, incluindo os localizados em centros comerciais, podem escolher, para os mesmos, os períodos de abertura e funcionamento entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana.

2 - Ficam sujeitos ao regime de funcionamento entre as 6 horas e as 2 horas os seguintes estabelecimentos:

a) Cafés, gelatarias, estabelecimentos designados por pão quente, restaurantes, snack-bares, cervejarias, salas de chá, pastelarias, confeitarias, self-services, tabernas, salões de jogos e clubes de vídeo;

b) Lojas de conveniência.

3 - Os clubes, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos poderão estar abertos até às 4 horas de todos os dias da semana.

4 - Todos os períodos de funcionamento poderão ser interrompidos, pelo tempo máximo de três horas, de harmonia com o interesse de cada estabelecimento.

5 - Fora do período de funcionamento é proibida a permanência nos estabelecimentos de pessoas estranhas aos mesmos, sem prejuízo de uma tolerância de quinze minutos para atender clientes que entraram dentro do período normal de funcionamento.

Artigo 4.º

Regime permanente

Poderão funcionar com horário de funcionamento contínuo:

a) Os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários, aéreos ou marítimos, bem como em postos abastecedores de combustível de funcionamento permanente;

b) As farmácias, devidamente escaladas, segundo a legislação aplicável;

c) Os centros médicos e de enfermagem;

d) Os parques de estacionamento;

e) As agências funerárias;

f) Os postos de vendas de combustíveis e de lubrificantes e estações de serviço;

g) Os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico.

Artigo 5.º

Regime excecional

1 - Os horários previstos no presente regulamento, se as concretas circunstâncias do caso concreto assim o justificarem, podem ser alargados até duas horas, com caráter excecional, mediante deliberação da Câmara Municipal, devidamente fundamentada, tendo presente os interesses dos consumidores, as novas necessidades de oferta turísticas e as novas formas de animação e revitalização dos espaços sob a sua jurisdição, reunidos que estejam os seguintes requisitos cumulativos:

a) Não seja afetada a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;

b) Não sejam desrespeitadas as características socioeconómicas, culturais e ambientais da zona, nem as condições de circulação e de estacionamento.

2 - A Câmara Municipal pode, mediante deliberação, restringir os limites dos horários de funcionamento previstos no presente regulamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos e os demais valores aplicáveis.

3 - As deliberações previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo deverão ser comunicadas à Assembleia Municipal.

Artigo 6.º

Audição de entidades

1 - A restrição ou o alargamento dos horários de funcionamento previstos no presente Regulamento estão sujeitos a audição das seguintes entidades:

a) Sindicatos que representem os interesses socioprofissionais dos trabalhadores do estabelecimento em causa;

b) Associações patronais do setor, com representação no concelho;

c) Associações de consumidores que representem os consumidores em geral;

d) Junta de freguesia da área onde o estabelecimento se situe;

e) Outras entidades cuja consulta seja tida por conveniente, em face das circunstâncias.

2 - As entidades referidas no número anterior devem pronunciar-se no prazo de oito dias a contar da data de disponibilização do pedido.

3 - Considera-se haver concordância daquelas entidades, se os respetivos pareceres não forem recebidos dentro do prazo fixado no número anterior.

4 - Os pareceres das entidades ouvidas não têm caráter vinculativo.

Artigo 7.º

Outros regimes

1 - Excetuam-se do disposto neste Regulamento os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços cuja atividade e horários sejam ou venham a ser regulados por legislação especial.

2 - A Câmara Municipal, mediante deliberação, poderá ainda fixar períodos de horários específicos nas épocas de Natal, Ano Novo, Carnaval, Páscoa, no verão e nas festas populares.

3 - Nos estabelecimentos de venda de produtos alimentares é autorizada a abertura fora do período normal de funcionamento, pelo tempo estritamente necessário ao recebimento e acondicionamento desses mesmos produtos.

4 - O horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais é regulado por lei especial.

Artigo 8.º

Horários

1 - O titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, deve proceder à mera comunicação prévia, no «Balcão do empreendedor», do horário de funcionamento, bem como das suas alterações.

2 - Cada estabelecimento deve afixar o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

3 - O horário de funcionamento de cada estabelecimento, as suas alterações e o mapa referido no número anterior não estão sujeitos a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo.

Artigo 9.º

Mercados municipais

Os estabelecimentos interiores situados nos mercados municipais sujeitam-se ao horário de funcionamento estabelecido para os mesmos.

Artigo 10.º

Contraordenações e coimas

1 - Constitui contraordenação punível com coima:

a) De (euro) 150 (cento e cinquenta euros) a (euro) 450 (quatrocentos e cinquenta euros), para pessoas singulares, e de (euro) 450 (quatrocentos e cinquenta euros) a (euro) 1500 (mil e quinhentos euros), para pessoas coletivas, a falta de mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações e a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º do presente regulamento;

b) De (euro) 250 (duzentos e cinquenta euros) a (euro) 3740 (três mil setecentos e quarenta euros), para pessoas singulares, e de (euro) 2500 (dois mil e quinhentos euros) a (euro) 25 000 (vinte e cinco mil euros), para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

2 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento, a instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, competem ao Presidente da Câmara, com possibilidade de delegação num dos vereadores.

3 - São competentes para auxiliar na fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento os trabalhadores em funções públicas do município afetos aos serviços de fiscalização, a PSP, GNR, agentes de atividades económicas e de outras autoridades públicas.

4 - O produto das coimas reverte para a Câmara Municipal de Espinho.

5 - Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas no 1, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

Artigo 11.º

Interpretação e integração de lacunas

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão decididas e integradas por deliberação da Câmara Municipal de Espinho.

Artigo 12.º

Modificação

Este regulamento poderá ser objeto de revisão ou alteração sempre que as condições assim o exigirem ou a Câmara Municipal de Espinho entender como necessário.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entrará em vigor decorridos quinze dias sobre a data da sua publicação no Diário da República.

2 - Um exemplar deste Regulamento estará afixado no Edifício dos Paços do Concelho e será disponibilizado na página da internet da Câmara Municipal de Espinho, e do mesmo será facultada cópia a todos quantos o solicitem em papel ou formato digital (PDF).

Artigo 14.º

Regime transitório

As disposições do presente regulamento que sejam suscetíveis de se traduzir, com a sua entrada em vigor, num aumento dos limites máximos do horário de funcionamento não se aplicam aos estabelecimentos cujo horário de funcionamento se encontre, à data de entrada em vigor do presente regulamento, restringido em virtude de deliberação da Câmara Municipal tomada com fundamento em razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos e os demais valores aplicáveis.

Artigo 15.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogados o anterior instrumento regulamentar municipal sobre esta matéria e demais normas de posturas e regulamentos do município que contrariem o regime do presente Regulamento.

306123902

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1337857.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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