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Aviso 8235/2012, de 18 de Junho

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo e Instituições Particulares de Solidariedade Social

Texto do documento

Aviso 8235/2012

Armando Luís Rodrigues Carneiro, Presidente da Câmara Municipal do Município de Meda, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na sua atual redação, que durante o período de trinta dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o projeto de Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo e Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado em reunião da Câmara Municipal de Meda de 26 de abril de 2012.

Durante esse período poderão os interessados consultar o mencionado projeto de regulamento nos Paços do Concelho do Município de Meda, Largo do Município, 6430-187 Meda.

8 de maio de 2012. - O Presidente da Câmara, Armando Luís Rodrigues Carneiro.

Projeto de Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo e Instituições Particulares de Solidariedade Social

Nota justificativa

A deliberação de Câmara de 13 de junho de 2003, que originou a criação do Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo, em vigor desde 1 de agosto de 2003, teve por objeto a criação de medidas de apoio às associações do concelho.

Assim, e considerando a experiência adquirida com a implementação dessas medidas, torna-se necessário proceder a alguns ajustamentos, de forma a garantir uma maior eficácia na atribuição dos apoios.

A atuação do Município de Meda no exercício das competências que lhe cabem na distribuição de apoios públicos visa contribuir para o desenvolvimento do concelho, o Município assumirá assim o seu dever na garantia do incremento da iniciativa do movimento associativo, e assegurará uma repartição justa e equilibrada dos dinheiros públicos a seu cargo, bem como a autorresponsabilização dos beneficiários dos apoios.

Compete ainda à Câmara Municipal, participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, em parceria com as entidades competentes da administração central, e prestar apoio aos referidos estratos sociais, pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro.

Existem na área geográfica do município, pessoas coletivas sem fins lucrativos e cujo escopo social é a prossecução de fins públicos e que se subsumem às atribuições postas a cargo dos municípios.

Torna-se por isso necessário estabelecer princípios objetivos que prevejam a atribuição de auxílios financeiros e técnicos às pessoas coletivas sem fins lucrativos que desenvolvem atividades no âmbito da ação social.

O presente regulamento de atribuição de apoios estabelece, por isso, mecanismos para a fixação de critérios que regulem de modo objetivo e transparente a concessão de apoios pelo Município, tendo sempre presente o interesse público prosseguido pelos beneficiários dos mesmos.

Foi com base nestes pressupostos que foi elaborado o presente Regulamento que, doravante, regulará o modo de distribuição de apoios a entidades do concelho, por parte do Município e que revoga as disposições do anterior Regulamento de Apoio ao Associativismo.

Nestes termos, e ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas a) do n.º 2, do artigo 53.º e da alínea b), do n.º 4 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, se submete à Câmara Municipal o presente regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 73.º, 78.º, 79.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, das alíneas a) e b) do n.º 4 e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de setembro com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro, alínea f) e h) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99 de 14 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito do presente Regulamento

1 - O Município de Meda, em ordem a prosseguir as suas atribuições e no âmbito das suas competências, atribui apoios a entidades legalmente existentes, designadamente, Associações e Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) ou outras entidades que prossigam fins de interesse público municipal, e que no concelho contribuam para o desenvolvimento e melhoria da qualidade de vida das populações e que incidam, sobretudo, nos aspetos sociais designadamente, apoio e inclusão social, culturais, desportivos e recreativos e outros de relevante interesse público.

2 - No âmbito destes apoios a prestar pelo Município, o presente Regulamento tem por objeto a determinação dos respetivos domínios, tipos, modalidades e critérios.

Artigo 3.º

Registo Municipal

As Associações e IPSS, que pretendam beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento, devem apresentar o seu pedido de inscrição no registo Municipal, na DAFSC (Divisão Administrativa, Financeira e Sociocultural), Setor Sociocultural do Município de Meda, formalizado através dos seguintes documentos:

a) Ficha de inscrição;

b) Cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva (NIPC);

c) Documento de constituição (escritura pública);

d) Cópia dos estatutos publicados no Diário da República;

e) Cópia do regulamento interno, quando previsto nos estatutos;

f) Cópia da publicação no Diário da República do estatuto de utilidade pública (caso possua);

g) Cópia de atas de eleição dos corpos sociais de tomada de posse;

h) Cópias do plano de atividades e orçamento, bem como atas das respetivas aprovações em assembleia geral;

i) Cópia do relatório de atividades e do relatório de contas do ano anterior, bem como atas de aprovação em assembleia geral;

j) Declaração assinada pelo presidente da assembleia geral, onde conste o número total de associados;

k) Documento comprovativo da situação regularizada, por contribuições e impostos perante a segurança social, a administração fiscal e a câmara municipal;

l) Declaração de autorização da Segurança Social para funcionamento e exercício da atividade como IPSS.

3 - É facultativa a apresentação de qualquer outro documento que a instituição considere relevante.

Artigo 4.º

Atualização do registo Municipal

1 - A inscrição no registo Municipal das Associações e IPSS deverá ser atualizada anualmente até ao dia 15 de janeiro de cada ano, mediante a apresentação dos documentos referidos no artigo anterior.

2 - Sempre que ocorram alterações referentes aos documentos constantes no artigo 3.º, a instituição deverá informar a Câmara Municipal no mês seguinte à ocorrência.

Artigo 5.º

Entidades beneficiárias

1 - Podem candidatar-se aos apoios a que se refere o presente Regulamento todas as entidades sediadas no concelho de Meda, que prossigam fins de utilidade pública e estejam legalmente constituídas, e que promovam atividades culturais, sociais, desportivas, recreativas ou outras de relevante interesse público municipal, com situação regular e em atividade e desde que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Estarem legalmente constituídas e registadas;

b) Terem órgãos sociais legalmente constituídos e em efetividade de funções, de acordo com os seus estatutos ou regulamentos internos;

c) Possuam inscrição atualizada no registo municipal de associações e IPSS;

d) As Instituições particulares de Solidariedade Social

e) Apresentem plano de atividades e orçamento anual ou de época desportiva, conforme os casos, nos prazos e condições definidas no presente regulamento;

f) Apresentem a respetiva candidatura dentro dos prazos estipulados pela câmara municipal.

2 - Os apoios são concedidos a entidades dotadas de personalidade jurídica e legalmente constituídas, cujo fim não se limite à mera prossecução dos interesses particulares das entidades nelas participadas.

3 - Podem ainda ser concedidos apoios a associações sem personalidade jurídica legalmente constituídas e existentes, às quais sejam aplicáveis as regras dos artigos 195.º e seguintes do Código Civil e ainda a entidades sedeadas fora do concelho mas que comprovem desenvolver eventos de relevante interesse municipal.

4 - Os apoios previstos no presente Regulamento serão sempre condicionados às disponibilidades financeiras existentes no Município e à correspondente inscrição e aprovação em Orçamento e Grandes Opções do Plano.

Artigo 6.º

Identificação dos diversos domínios de concessão de apoios

Os apoios serão concedidos nos seguintes domínios de atribuições do Município:

a) Juventude;

b) Cultura e Recreio;

c) Desporto;

d) Ação Social;

e) Educação;

f) Ambiente.

CAPÍTULO II

Apoios

Artigo 7.º

Modalidades dos apoios

1 - Os apoios definidos no presente regulamento podem revestir as seguintes modalidades:

a) Apoio à atividade regular, destina-se a contribuir para a concretização de atividades inscritas no plano anual de atividades das entidades candidatas.

b) Apoio à realização de ações pontuais, destina-se a contribuir para a realização de atividades, não incluídas pelas entidades no seu plano anual e à realização de atividades de interesse público municipal.

Artigo 8.º

Tipos de apoio

Os apoios atribuídos pela Câmara Municipal poderão diferenciar-se através da seguinte tipologia:

1) Financeiro: Transferência de verbas pecuniárias para apoiar a realização de atividades/projetos ou a aquisição de recursos materiais necessários à concretização de iniciativas, tais como:

a) Subsídio de Manutenção;

b) Subsídio para infraestruturas;

c) Subsídio para equipamentos;

d) Subsídio para projetos de intervenção;

e) Subsídio extraordinário;

2) Recursos Humanos - Colaboração de recursos humanos da Autarquia que sejam necessários à concretização das ações, atividades ou projetos alvo de apoios;

3) Material e Logístico - Cedência temporária ou definitiva, por parte do Município, de bens móveis ou imóveis ou de equipamentos e ou materiais necessários à concretização das ações, atividades ou projetos alvo de apoio;

4) Cedência de Viaturas: Apoio prestado pela Câmara Municipal, sob a forma de transportes em veículos automóveis de passageiros, designadamente autocarros, que se rege pelo regulamento específico.

Artigo 9.º

Valor e condicionantes

1 - A Câmara Municipal de Meda, aprovará anualmente o valor máximo a afetar para o apoio financeiro, a que se refere o artigo anterior.

2 - A participação no apoio material e logístico e recursos humanos ficam condicionados às disponibilidades financeiras e humanas da Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Subsídio de manutenção

1 - Ajuda financeira de quantia variável para responder a gastos correntes, devidamente identificados, e em caso algum deverá ultrapassar os 25 % do total de gastos contabilizados.

2 - Consideram-se gastos correntes contemplados neste apoio, despesas com luz, água, telefone, limpeza e consumíveis de escritório (papel, material timbrado, material informático consumível).

Artigo 11.º

Subsídio para infraestruturas

1 - Destina-se à construção e valorização de sedes e instalações necessárias ao bom funcionamento das atividades das entidades.

2 - A Câmara Municipal atribuirá um quantitativo para obras de raiz ou recuperação das já existentes, que nunca poderá ser superior a 40 % do valor orçado, apoiando de preferência as associações que tenham conseguido outras formas de comparticipação, quer de departamentos governamentais, quer apresentadas pela própria associação.

3 - As associações deverão apresentar candidaturas fundamentadas e acompanhadas dos respetivos projetos.

4 - A atribuição deste apoio estará dependente da aprovação do projeto e da adequação do mesmo aos objetivos da associação promotora.

Artigo 12.º

Subsídio para equipamentos

1 - Apoio financeiro para aquisição de bens móveis e equipamento diverso de imperiosa necessidade para funcionamento das instituições, que serão listados e cujas faturas pró-forma, acompanharão o processo de candidatura.

2 - O apoio não poderá ultrapassar os 35 % do valor em questão, apoiando de preferência as associações que tenham conseguido outras formas de comparticipação, quer de departamentos governamentais, quer apresentadas pela própria associação.

3 - Estão excluídos os equipamentos de bar e restauração.

Artigo 13.º

Subsídio para projetos de intervenção

1 - Trata-se de processos de intenção relativos a certas atividades, devidamente definidos em termos de objetivos, número de participantes, calendário e orçamento.

2 - Terão prioridade, aqueles que se revistam de nítido interesse local.

3 - Os apoios serão analisados caso a caso.

Artigo 14.º

Subsídio extraordinário

Concedido excecionalmente e em casos devidamente justificados.

CAPÍTULO III

Candidaturas

Artigo 15.º

Apresentação das candidaturas

1 - O processo de candidaturas é aberto anualmente, as candidaturas deverão ser formalizadas através do preenchimento de formulário próprio a solicitar junto da, DAFSC (Divisão Administrativa, Financeira e Sociocultural), Setor Sociocultural do Município de Meda, mediante proposta fundamentada com indicação do tipo de apoio pretendido, e dentro dos prazos estabelecidos no Regulamento.

2 - A Câmara Municipal poderá sempre que entender solicitar esclarecimentos adicionais e ou a entrega de outro tipo de documentação que considere pertinente para a avaliação do pedido de apoio.

Artigo 16.º

Prazos

1 - A Câmara Municipal de Meda estabelecerá anualmente os prazos para a apresentação das candidaturas, informando atempadamente os interessados.

2 - Em casos devidamente justificados os apoios poderão ser concedidos fora dos prazos estipulados.

CAPÍTULO IV

Avaliação e decisão das candidaturas

Artigo 17.º

Regras para a atribuição dos apoios

Constituem critérios de atribuição dos apoios solicitados:

a) Conformidade da candidatura com os documentos e dentro dos prazos estabelecidos no presente Regulamento;

b) Atividade regular e contínua da Associação;

c) Número de associados com quotas atualizadas;

d) Interesse do projeto e o seu contributo para o desenvolvimento cultural do Município;

e) Apresentação de projetos com viabilidade de execução;

f) Recursos humanos, materiais e entidades locais envolvidas;

g) Destinatários, público-alvo;

h) Capacidade de criar receitas próprias (autofinanciamento);

i) Parcerias e envolvimento das populações.

Artigo 18.º

Entidades desportivas em especial

1 - Os apoios ou comparticipações financeiras a entidades desportivas revestem a forma de contratos-programa de desenvolvimento desportivo e regem-se pela legislação aplicável, nomeadamente pelo Decreto-Lei 237/2009, de 1 de outubro.

2 - O contrato programa de desenvolvimento desportivo deverá no respetivo clausulado ou em anexo, integrar o programa de desenvolvimento desportivo objeto da comparticipação, nos termos disposto nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 237/2009, de 1 de outubro.

Artigo 19.º

Critérios Associações Desportivas

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a definição dos apoios a atribuir às associações de natureza desportiva observam os seguintes critérios específicos:

a) Número de praticantes;

b) Nível competitivo (distrital, regional e nacional);

c) Regime de prática desportiva (pontual ou regular);

d) Número de equipas;

e) Modalidades desportivas integradas em programas de desenvolvimento em cooperação com a Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Atribuição do apoio

1 - O apoio financeiro à atividade regular, a atribuir pela Câmara Municipal às entidades, será concedido, obrigatoriamente, sob a forma de celebração de contratos-programa.

2 - Os apoios financeiros ao investimento e à realização de ações pontuais ou de eventos periódicos serão concedidos sob a forma de protocolo.

3 - Os apoios para utilização gratuita de imóvel do Município, serão formalizados através da celebração de contrato de comodato.

4 - Os apoios concedidos à atividade desportiva, qualquer que seja a modalidade ou o tipo, serão sempre concedidos sob a forma de contrato-programa desportivo, de acordo com o previsto no Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

CAPÍTULO V

Publicidade

Artigo 21.º

Publicidade

As entidades e organismos ficam sujeitos a publicitar o apoio através da menção expressa: "Com o apoio da Câmara Municipal de Meda", e inclusão do respetivo logótipo, em todos os suportes gráficos de promoção ou divulgação do projeto ou das atividades, bem como em toda a informação difundida pelos demais órgãos de comunicação.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 22.º

Fiscalização

1 - Uma vez atribuído, o subsídio terá que ser efetivamente aplicado nas modalidades objeto de comparticipação, já que a Câmara Municipal poderá exigir relatórios e documentos comprovativos ou confirmar através de outros elementos de prova.

2 - A Câmara Municipal poderá fazer visitas de rotina às associações para se inteirar da sua realidade e confirmar informações recebidas.

3 - Falsas informações acarretarão, como consequência, o corte imediato da comparticipação estabelecida e uma penalização que a Câmara decidirá.

Artigo 23.º

Incumprimento

Ocorrendo incumprimento, a Câmara Municipal de Meda anulará os apoios concedidos e poderá exigir a reposição dos valores entregues.

Artigo 24.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente regulamento serão objeto de deliberação fundamentada da Câmara Municipal de Meda no uso das suas competências.

206170242

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1337539.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-15 - Decreto-Lei 237/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova as normas a que devem obedecer o fabrico, a autorização de venda, a importação, a exportação, a comercialização e a publicidade de produtos de uso veterinário.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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