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Relatório 14/2012, de 15 de Junho

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Sumário

Contas 2011 da SGFI

Texto do documento

Relatório 14/2012

Sede: Rua Dr. António Loureiro Borges, 9, 1.º, Arquiparque-Miraflores, 1495-131 Algés.

Número de Identificação de Pessoa Colectiva 506245802.

Capital social: (euro) 400.000.

Relatório do Conselho de Administração

A Sociedade

A SGFI - Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliá-rio, SA, doravante designada por SGFI, é uma sociedade constituída ao abrigo do Decreto-Lei 298/92 - Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e iniciou a sua atividade em 29 de julho de 2004. A atividade desenvolvida está sujeita à supervisão do Banco de Portugal e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. Nos termos da legislação em vigor, a SGFI tem como objeto principal a administração, em representação dos participantes, de fundos de investimento imobiliário, podendo ainda prestar serviços de consultoria para investimento imobiliário e proceder à gestão individual de patrimónios imobiliários.

No final do exercício de 2011 a SGFI geria 6 fundos de investimento imobiliário, todos fechados e colocados por subscrição particular, representando 0.5 % de quota de mercado, com um valor de ativos líquido sob gestão de 53,9 milhões de euros e um volume de património no montante de 60,6 milhões de euros.

A Indústria de Fundos de Investimento Imobiliário

Segundo dados da Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios, eram 261 os fundos de investimento imobiliário em atividade em 31 de dezembro de 2011, representando um valor líquido sob gestão de 11.267,2 milhões de euros, o que representa uma redução de 2 % desde o início do ano, no valor de -224,5 milhões de euros. Os fundos fechados mantêm-se como a categoria de fundos com maior volume sob gestão, com 6.325,1 milhões de euros, representando 56.1 % do mercado de fundos de investimento imobiliário, registando uma redução em 2011 de 0.7 % no valor de -47 milhões de euros. O aumento das taxas de juro dos depósitos a prazo no ano de 2011 foi negativo para os fundos abertos, tornando-os menos competitivos e favorecendo um acréscimo de resgates. O volume de ativos em fundos abertos teve uma quebra de 7,3 % no ano de 2011, no valor de -347 milhões de euros. A categoria de fundos que mais cresceu em 2011 foi a de fundos de arrendamento habitacional, que passou a representar 2.9 % do mercado de fundos de investimento imobiliário, no valor de 321,7 milhões de euros.

Proposta de Aplicação de Resultados

Nos termos da legislação aplicável o Conselho de Administração vem propor à Assembleia Geral a seguinte aplicação do resultado do exercício de 2011, no valor de (euro) 6.195,82:

Para Reserva Legal - (euro) 619.59

Para Resultados Transitados - (euro) 5.576,23

27 de abril de 2012. - O Conselho de Administração: Joaquim Maria Aliu Presas, presidente - Carmen Rodrigues dos Santos, vogal - João Pedro Almeida Henriques, vogal.

Demonstrações Financeiras a 31 de dezembro de 2011

Balanços em 31 de dezembro de 2011 e 2010

(ver documento original)

O anexo faz parte integrante do balanço em 31 de dezembro 2011.

Demonstrações do rendimento integral para os exercícios findos em 31 de dezembro de 2011 e 2010

(ver documento original)

O anexo faz parte integrante da demonstração do rendimento integral para o exercício findo em 31 de dezembro de 2011.

Demonstrações das alterações nos capitais próprios nos exercícios findos em 31 de dezembro de 2011 e 2010

(ver documento original)

O anexo faz parte integrante da demonstração das alterações nos capitais próprios no exercício findo em 31 de dezembro de 2011.

Demonstrações dos fluxos de Caixa nos exercícios findos em 31 de dezembro de 2011 e 2010

(ver documento original)

O anexo faz parte integrante da demonstração dos fluxos de caixa no exercício findo em 31 de dezembro de 2011.

Notas às demonstrações financeiras a 31 de dezembro de 2011

1 - Nota introdutória

A SGFI - Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S. A. (Sociedade ou SGFI), com sede social na Rua Dr. António Borges n.º 9 - 1.º em Algés, foi constituída em 18 de novembro de 2003, tendo por objeto exclusivo a administração, em representação dos participantes, de fundos de investimento imobiliário. O início da atividade da Sociedade ocorreu em 29 de julho de 2004. Em 15 de novembro de 2005, a SGFI alterou o objeto social que passou a incluir a prestação de serviços de consultoria para investimento imobiliário e a gestão individual de patrimónios imobiliários em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis à gestão de carteiras por conta de outrem. Em 31 de dezembro de 2011, a Sociedade geria os seguintes fundos:

(ver documento original)

A gestão do Fundo «Lisbon Urban - Fundo Especial de Investimento Imobiliário Fechado», passou a ser efetuada pela «ESAF - Espírito Santo Fundos de Investimento Imobiliário, S. A.» a partir de julho de 2011.

As demonstrações financeiras da Sociedade em 31 de dezembro de 2011 foram aprovadas pelo Conselho de Administração em 27 de abril de 2012.

As demonstrações financeiras da Sociedade em 31 de dezembro de 2011 estão pendentes de aprovação pela Assembleia Geral. No entanto, o Conselho de Administração admite que venham a ser aprovadas sem alterações significativas.

2 - Bases de apresentação e principais políticas contabilísticas

2.1 - Bases de apresentação

As demonstrações financeiras em 31 de dezembro de 2011 foram preparadas no pressuposto da continuidade das operações, com base nos livros e registos contabilísticos mantidos de acordo com os princípios consagrados nas Normas de Contabilidade Ajustadas (NCA), nos termos do Aviso 1/2005, de 21 de fevereiro, e das Instruções 9/2005 e n.º 23/2004, do Banco de Portugal, na sequência da competência que lhe é conferida pelo n.º 3 do Artigo 115.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro.

As NCA correspondem em geral às Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS), conforme adotadas pela União Europeia, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho, transposto para o ordenamento nacional pelo Decreto-Lei 35/2005, de 17 de fevereiro e pelo Aviso 1/2005, de 21 de fevereiro, do Banco de Portugal. As diferenças entre os dois normativos não têm impacto nas demonstrações financeiras da Sociedade.

2.2 - Adoção de normas (novas ou revistas) emitidas pelo «International Accounting Standards Board» (IASB) e interpretações emitidas pelo «International Financial Reporting Interpretation Commitee» (IFRIC), conforme adotadas pela União Europeia.

Adoção de normas e interpretações novas, emendadas ou revistas

As seguintes normas, interpretações, emendas e revisões aprovadas («endorsed») pela União Europeia e com aplicação obrigatória nos exercícios económicos iniciados em ou após 1 de janeiro de 2011, foram adotadas pela primeira vez no exercício findo em 31 de dezembro de 2011:

IFRS 8 e IAS 24 (Alteração) - «Segmentos operacionais» e «Divulgações de partes relacionadas» - Esta revisão vem simplificar a definição de «parte relacionada», eliminando simultaneamente certas incoerências internas, e prever isenções para entidades ligadas à administração pública no respeitante à quantidade de informação que essas entidades devem prestar em matéria de transações com partes relacionadas.

IFIRC 14 (Alteração) - «Pré-pagamento de um requisito de financiamento mínimo» - Estas alterações eliminam uma consequência não intencional da IFRIC 14 nos casos em que uma entidade sujeita a um requisito de financiamento mínimo procede ao pagamento antecipado de contribuições quando, em certas circunstâncias, a entidade que procede a esse pré-pagamento seria obrigada a reconhecer um dispêndio. Se um determinado plano de benefícios definidos estiver sujeito a um requisito de financiamento mínimo, a emenda à IFRIC 14 determina que o pagamento seja tratado, como qualquer outro pré-pagamento, como se fosse um ativo.

IFRIC 19 - «Extinção de passivos financeiros através de instrumentos de capital próprio - Esta interpretação aborda as seguintes questões:

(a) enquadramento dos instrumentos de capital próprio emitidos com vista à extinção total ou parcial de um passivo financeiro são «retribuições pagas» de acordo com o parágrafo 41 da IAS 39;

(b) como deve uma entidade mensurar inicialmente os instrumentos de capital próprio emitidos com vista à extinção desse passivo financeiro;

(c) como deve uma entidade contabilizar qualquer diferença entre a quantia escriturada do passivo financeiro extinto e a quantia inicial mensurada dos instrumentos de capital próprio emitidos.

Melhoramentos de várias IFRS: IFRS 1, IFRS 3 e IFRS 7, IAS 1, 32, 34, 39 e IFRIC 13 - Melhoramentos introduzidos nas normas internacionais de relato financeiro, que visa simplificar e clarificar as normas internacionais de contabilidade.

IAS 32 - «Instrumentos financeiros» - Apresentação é alterada nos termos do anexo ao Regulamento (CE) n.º 1293/2009.

Normas e interpretações novas, emendadas ou revistas não adotadas

As seguintes alterações, com aplicação obrigatória após 1 de julho de 2011, foram, até à data de aprovação destas demonstrações financeiras, aprovadas («endorsed») pela União Europeia:

IFRS 7 (Alteração) - «Divulgações de instrumentos financeiros» - Esta revisão vem aumentar os requisitos de divulgação relativamente a transações que envolvam a transferência de ativos financeiros. Pretende garantir maior transparência em relação à exposição a riscos quando ativos financeiros são transferidos e a entidade que os transfere mantém algum envolvimento (exposição) nos mesmos.

Estas alterações, apesar de aprovadas («endorsed») pela União Europeia, não foram adotadas pela Sociedade no exercício findo em 31 de dezembro de 2011, em virtude de a sua aplicação não ser ainda obrigatória. Não são estimados impactos significativos nas demonstrações financeiras decorrentes da adoção das mesmas.

2.3 - Especialização de exercícios

Os custos e proveitos são reconhecidos de acordo com o princípio contabilístico da especialização de exercícios, sendo registados quando se vencem, independentemente do momento do seu pagamento ou recebimento.

2.4 - Ativos intangíveis

Os ativos intangíveis encontram-se registados ao custo de aquisição e correspondem essencialmente a despesas com a aquisição de sistemas de tratamento automático de dados. Estes ativos foram amortizados segundo o método das quotas constantes, por duodécimos, em três anos.

2.5 - Outros ativos tangíveis

Os outros ativos tangíveis são registados ao custo de aquisição. As amortizações são calculadas segundo o método das quotas constantes, por duodécimos, de acordo com as seguintes vidas úteis estimadas:

(ver documento original)

2.6 - Locação financeira

A Sociedade regista o imobilizado adquirido em regime de locação financeira de acordo com a Norma Internacional de Contabilidade n.º 17 - Locações.

Assim, os ativos em regime de locação financeira são registados, por igual montante, no ativo imobilizado e no passivo, processando-se as respetivas amortizações.

As rendas relativas a contratos de locação financeira são desdobradas de acordo com o respetivo plano financeiro, reduzindo-se o passivo pela parte correspondente à amortização do capital. Os juros suportados são registados na rubrica «Juros e encargos similares» da demonstração de resultados (Nota 12).

2.7 - Encargos com férias e subsídio de férias

São constituídos acréscimos de custos para fazer face aos encargos correspondentes a férias e subsídio de férias vencidos, a pagar no exercício seguinte. Os correspondentes montantes são registados no passivo, na rubrica «Outros passivos» (Nota 9).

2.8 - Comissões

A Sociedade cobra comissões aos Fundos que gere e comissões pela prestação de serviços de consultoria na área de investimento no setor imobiliário, as quais são registadas na rubrica "Rendimentos de serviços e comissões» (Nota 13) da demonstração de resultados quando se vencem.

(i) Comissão de gestão cobrada aos Fundos

SIOB 2005, Olissipo e Lucasfin

A comissão de gestão é calculada diariamente pela aplicação de uma taxa anual nominal de 0,5 % sobre o valor do património líquido de cada Fundo, antes do cálculo das comissões de gestão e de depositário do próprio dia, com um mínimo de 3.000 Euros por mês, sendo cobrada mensalmente até ao dia 10 do mês seguinte.

Quinta da Ombria

A comissão de gestão é calculada diariamente pela aplicação de uma taxa anual nominal de 0,4 % sobre o valor do ativo do Fundo, antes do cálculo das comissões de gestão e de depositário do próprio dia, com um mínimo de 5.000 Euros por mês, sendo cobrada mensalmente até ao terceiro dia útil do mês seguinte. O valor anual da comissão de gestão não se encontra limitado relativamente ao valor do ativo do Fundo.

Belas Artes

A comissão de gestão é calculada diariamente pela aplicação de uma taxa anual nominal de 0,4 % sobre o valor do ativo do Fundo, antes do cálculo das comissões de gestão e de depositário do próprio dia, com um valor mínimo mensal de 3.000 Euros, aplicável ao período entre a constituição do Fundo e a data em que o primeiro imóvel adquirido pelo Fundo se encontre desocupado de todos os inquilinos. A partir deste momento, a comissão de gestão terá um valor mínimo mensal de 4.500 Euros por mês. O valor anual da comissão de gestão não se encontra limitado relativamente ao valor do ativo do Fundo.

Europa

A comissão de gestão reparte-se da seguinte forma:

Componente fixa: segundo o Regulamento de Gestão, esta comissão corresponde a uma taxa anual nominal de 0,25 % calculada diariamente sobre o valor do Ativo total do Fundo, antes do cálculo das comissões de gestão fixa e de depositário do próprio dia, sendo cobrada mensalmente até ao dia 10 do mês seguinte, com um mínimo de 3.000 Euros por mês. O montante de comissão é registado na rubrica «Comissões» (Nota 13).

Componente variável: a calcular pela primeira vez em 2012 com referência a 31 de dezembro de 2011, e anualmente, sucessivamente. A comissão inclui uma parcela que tem por base o retorno do Fundo (parcela de retorno), medido em função do desempenho do Fundo e uma parcela que tem por base o risco do Fundo (parcela de risco), medida em função da manutenção dos arrendamentos dos espaços de escritório em contrato. A componente variável corresponde a:

Parcela de retorno: é medida em função do desempenho do Fundo e corresponde a 20 % da diferença do rácio entre o resultado líquido do Fundo e o imobilizado médio, ambos do ano anterior, com a taxa 4,50 %, multiplicada pelo valor de imobilizado médio também do ano anterior. Esta parcela é calculada e registada no resultado líquido do Fundo do ano, pós conclusão dos trabalhos de auditoria ao Fundo, referentes ao ano anterior, e cobrada no prazo de dez dias após o seu registo.

Parcela de risco: é medida em função da manutenção do arrendamento dos espaços de escritórios em contrato e corresponde a 1,25 % do resultado líquido do Fundo do ano anterior, sempre que no ano em questão e no ano anterior, não tenham existido quaisquer frações de escritórios por arrendar em contrato. Esta parcela é calculada e registada no resultado líquido do Fundo no final do ano em questão, e caso aplicável, cobrada durante o mês de janeiro do ano seguinte.

Até 28 de julho de 2011, a comissão de gestão correspondia apenas a uma taxa anual nominal de 0,5 % sobre o valor líquido do património do Fundo.

(ii) Comissões de consultoria

Destinam-se a remunerar a Sociedade pela prestação de serviços de análise em matéria de aconselhamento na área imobiliária e correspondem a um montante fixado por operação, tendo em conta o tipo de despesas envolvidas e a natureza e complexidade dos serviços prestados.

2.9 - Provisões para riscos gerais de crédito

Encontra-se registada no passivo e trata-se de uma provisão de natureza genérica, sendo determinada pela aplicação de uma percentagem de 1 % sobre o saldo da rubrica de «Devedores diversos».

2.10 - Caixa e seus equivalentes

Para efeitos da preparação da demonstração dos fluxos de caixa, a Sociedade considera como «Caixa e seus equivalentes» o valor nominal dos seus depósitos à ordem registados em «Disponibilidades em outras instituições de crédito», o saldo de caixa registado na rubrica «Caixa e disponibilidades em Bancos centrais» e o valor nominal dos depósitos a prazo até 3 meses registados na rubrica «Aplicações em Instituições de Crédito».

4 - Disponibilidades e aplicações em instituições de crédito

Em 31 de dezembro de 2011 e 2010, estas rubricas têm a seguinte composição:

(ver documento original)

Em 31 de dezembro de 2011, os depósitos a prazo junto da CGD e do BST tinham vencimento em janeiro e março do exercício seguinte, sendo remunerados à taxa de juro anual de 2,1 % e 4,25 %, respetivamente.

Em 31 de dezembro de 2010, o depósito a prazo junto do BST tinha vencimento em janeiro do exercício seguinte, sendo remunerado à taxa de juro anual de 4,5 %.

5 - Outros ativos tangíveis e ativos intangíveis

O movimento nos ativos tangíveis e intangíveis durante os exercícios de 2011 e 2010 foi o seguinte:

(ver documento original)

Em 31 de dezembro de 2011 e 2010, estão em vigor contratos de leasing para aquisição de viaturas, registados nas seguintes rubricas de balanço:

(ver documento original)

6 - Outros ativos

Esta rubrica tem a seguinte composição:

(ver documento original)

Em 31 de dezembro de 2011 e 2010, a rubrica «Outros rendimentos a receber» refere-se aos juros a receber relativos aos depósitos a prazo junto do BST e da CGD.

Em 31 de dezembro de 2011 e 2010, a rubrica «Devedores - Comissões de gestão» refere-se à comissão de gestão relativa ao mês de dezembro de 2011 e 2010, que será paga em janeiro de 2012 e 2011, respetivamente. Em 31 de dezembro de 2010 o montante a receber do Fundo Lisbon Urban incluía ainda as comissões relativas aos meses de outubro e novembro de 2010.

7 - Impostos sobre o rendimento

Os saldos de ativos e passivos por impostos sobre o rendimento em 31 de dezembro de 2011 e 2010 eram os seguintes:

(ver documento original)

Os custos com impostos sobre lucros registados em resultados, bem como a carga fiscal, medida pela relação entre a dotação para impostos sobre lucros e o lucro líquido do exercício antes de impostos, podem ser apresentados como se segue:

(ver documento original)

Nos exercícios de 2011 e 2010, os impostos de exercícios anteriores referem-se à insuficiência nas estimativas da provisão para impostos sobre lucros relativas aos exercícios de 2010 e 2009, respetivamente.

A reconciliação entre a taxa nominal e a taxa efetiva de imposto verificada nos exercícios de 2011 e 2010 pode ser demonstrada como se segue:

Reconciliação da taxa efetiva

(ver documento original)

A Sociedade está sujeita a tributação em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), a uma taxa de 25 %, acrescida de Derrama Municipal até ao limite máximo de 1,5 % sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC. Adicionalmente, a partir do exercício de 2010, e sobre a parte do lucro tributável sujeito e não isento de IRC superior a 2.000.000 Euros, incide ainda uma taxa adicional de 2,5 %, a título de Derrama Estadual. A partir de 1 de janeiro de 2009, a matéria coletável até 12.500 Euros passou a ser tributada a uma taxa nominal agregada de 14 %.

De acordo com a legislação em vigor, as declarações fiscais estão sujeitas a revisão e correção por parte das autoridades fiscais durante um período de quatro anos, ou pelo prazo de reporte dos prejuízos fiscais existentes. Deste modo, as declarações fiscais da Sociedade relativamente aos exercícios de 2008 a 2011 poderão ainda vir a ser revistas e alterada a matéria coletável.

Na opinião do Conselho de Administração da Sociedade, não é previsível que eventuais correções resultantes de revisões/inspeções das Autoridades Fiscais àquelas declarações de impostos tenham um efeito significativo nas demonstrações financeiras.

8 - Provisões e passivos contingentes

Durante os exercícios de 2011 e 2010, o movimento ocorrido nas provisões foi o seguinte:

(ver documento original)

Em 31 de dezembro de 2011, a rubrica «Outras provisões» destina-se a fazer face a possíveis perdas a incorrer pela Sociedade no âmbito de dois processos de contraordenação instaurados pela CMVM.

Em março de 2011 a Sociedade foi notificada da acusação que lhe foi dirigida pela CMVM pela alegada prática de uma contra - ordenação pela violação dolosa do disposto no Artigo 27.º n.º 1 alínea b) do Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário, aprovado pelo Decreto-Lei 60/2002, de 20 de março, na redação do Decreto-Lei 13/2005, de 7 de janeiro. A Sociedade apresentou defesa e foram inquiridas as testemunhas. A Sociedade constituiu uma provisão de 12.500 Euros para fazer face a uma eventual coima que venha a ser fixada no âmbito deste processo. Em 22 de março de 2012, a Sociedade foi notificada pela CMVM de uma admoestação no âmbito deste processo, não existindo qualquer coima associada.

Relativamente ao processo existente em 31 de dezembro de 2010, a Sociedade apresentou recurso desta decisão junto do Tribunal da Relação de Lisboa, encontrando-se constituída uma provisão de 12.500 Euros correspondente ao montante da coima fixada em primeira instância. Em janeiro de 2012, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso apresentado pela Sociedade. Em 21 de março de 2012, a Sociedade foi notificada do pagamento da coima fixada anteriormente.

O Europa - Fundo Fechado de Investimento Imobiliário (Fundo Europa) celebrou em 2005 com a Norfin - Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S. A. (Norfin) um contrato promessa bilateral de compra e venda, nos termos do qual se comprometeu a readquirir 38 frações do Edifício RDP pelo mesmo preço a que as tinha originalmente alienado no prazo máximo de 180 dias a contar do quinto aniversário da referida data de aquisição. Não dispondo de liquidez que lhe permitisse efetuar esta aquisição, em 28 de novembro de 2011, o Fundo Europa cedeu a sua posição contratual à Partac - Imobiliária, S. A., extinguindo-se deste modo o compromisso assumido com a Norfin. O Fundo Europa não recebeu qualquer quantia por esta cessão de posição contratual. A Sociedade entregou em 27 de abril de 2012 a declaração prevista na alínea g) do Artigo 4.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis. Não obstante a declaração ter sido entregue após o decurso do prazo de 30 dias aí previsto, a Sociedade considera que a referida declaração é legítima e suficiente para excluir a incidência de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis sobre a cedência da posição contratual, encontrando-se esta posição suportada em parecer jurídico preparado por um consultor independente. Neste sentido, o Conselho de Administração da Sociedade classifica como remota a probabilidade de o Fundo Europa ou a Sociedade virem a ter que suportar algum encargo em resultado desta situação.

9 - Outros passivos

Esta rubrica tem a seguinte composição:

(ver documento original)

Em 31 de dezembro de 2011 e 2010, os valores em dívida relativos a contratos de locação financeira apresentam os seguintes prazos residuais:

(ver documento original)

10 - Capital e prestações suplementares

O capital da SGFI está representado por 400.000 ações com valor nominal de 1 Euro cada, encontrando-se integralmente subscrito e rea-lizado. Em 31 de dezembro de 2011 e 2010, a estrutura acionista da Sociedade é a seguinte:

(ver documento original)

11 - Reservas e resultados transitados

Em 31 de dezembro de 2011 e 2010, estas rubricas têm a seguinte composição:

(ver documento original)

Reserva legal

De acordo com o disposto no Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, a Sociedade deverá constituir um fundo de reserva legal até à concorrência do seu capital social, transferindo anualmente para esta reserva um montante não inferior a 10 % dos lucros líquidos. Esta reserva só poderá ser utilizada para cobrir prejuízos acumulados ou para aumentar o capital.

12 - Juros e rendimentos e juros e encargos similares

Nos exercícios de 2011 e 2010 estas rubricas têm a seguinte composição:

(ver documento original)

13 - Rendimentos de serviços e comissões

Esta rubrica tem a seguinte composição:

(ver documento original)

14 - Outros resultados de exploração

Estas rubricas têm a seguinte composição:

(ver documento original)

15 - Custos com pessoal e número médio de empregados

Esta rubrica tem a seguinte composição:

(ver documento original)

Durante os exercícios de 2011 e 2010, a Sociedade teve em média 7 trabalhadores ao seu serviço, respetivamente, com a seguinte composição:

(ver documento original)

Apenas os colaboradores técnicos e um Administrador auferem remunerações pelos serviços prestados à Sociedade.

16 - Gastos gerais administrativos

Nos exercícios de 2011 e 2010 esta rubrica apresenta a seguinte composição:

(ver documento original)

Nos exercícios de 2011 e 2010, a rubrica «Serviços especializados» refere-se a custos com contabilidade e auditoria.

17 - Compromissos

Conforme referido na Nota 1, a atividade da Sociedade consiste na administração, gestão e representação de fundos de investimento imobiliário, cujas demonstrações financeiras em 31 de dezembro de 2011 e 2010 se podem resumir como segue:

(ver documento original)

18 - Entidades relacionadas

São consideradas entidades relacionadas da SGFI os órgãos de administração da Sociedade, Acionistas ou entidades a eles relacionadas.

Nos exercícios findos em 31 de dezembro de 2011 e 2010, os custos suportados relativos à remuneração do Conselho de Administração da Sociedade ascendem a 62.519 Euros e 61.250 Euros, respetivamente.

19 - Honorários do revisor oficial de contas e fiscal único

Os honorários faturados e por faturar pelo Revisor Oficial de Contas e Fiscal Único da Sociedade relativos à Revisão Legal das Contas no exercício findo em 31 de dezembro de 2011 ascenderam a 5.448 Euros. Foram ainda faturados outros serviços de garantia de fiabilidade no total de 7.426 Euros.

Relatório e parecer do fiscal único

Aos Acionistas da SGFI - Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S. A.

Em conformidade com a legislação em vigor e o mandato que nos foi conferido, vimos submeter à Vossa apreciação o nosso Relatório e Parecer que abrange a atividade por nós desenvolvida e os documentos de prestação de contas da SGFI - Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S. A. (Sociedade) relativos ao exercício findo em 31 de dezembro de 2011, os quais são da responsabilidade do Conselho de Administração.

Acompanhámos, com a periodicidade e extensão que considerámos adequadas, a evolução da atividade da Sociedade, a regularidade dos seus registos contabilísticos e o cumprimento dos estatutos em vigor, tendo recebido do Conselho de Administração e dos serviços da Sociedade as informações e esclarecimentos solicitados.

No âmbito das nossas funções, examinámos o Balanço em 31 de dezembro de 2011, a Demonstração do rendimento integral, a Demonstração das alterações no capital próprio e a Demonstração dos fluxos de caixa do exercício findo naquela data e o correspondente Anexo. Adicionalmente, procedemos a uma análise do Relatório de Gestão do exercício de 2011 preparado pelo Conselho de Administração e da proposta nele incluída. Como consequência do trabalho de revisão legal efetuado, emitimos nesta data a Certificação Legal das Contas, sem reservas.

Face ao exposto, somos de opinião que as demonstrações financeiras supra referidas e o Relatório de Gestão, bem como a proposta nele contida, estão de acordo com as disposições contabilísticas e estatutárias aplicáveis, para efeitos de aprovação em Assembleia Geral de Acionistas.

Desejamos ainda manifestar ao Conselho de Administração e aos serviços da Sociedade o nosso apreço pela colaboração prestada.

Lisboa, 30 de abril de 2012. - Deloitte & Associados, SROC S. A., representada por João Carlos Henriques Gomes Ferreira.

Certificação Legal das Contas

(Montantes expressos em euros)

Introdução

1 - Examinámos as demonstrações financeiras anexas da SGFI - Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S. A. (Sociedade), as quais compreendem o Balanço em 31 de dezembro de 2011, que evidencia um total de 577.075 Euros e capitais próprios no montante de 441.877 Euros, incluindo um resultado líquido de 6.196 Euros, a Demonstração do rendimento integral, a Demonstração das alterações no capital próprio e a Demonstração dos fluxos de caixa do exercício findo naquela data e o correspondente Anexo.

Responsabilidades

2 - É da responsabilidade do Conselho de Administração a preparação de demonstrações financeiras que apresentem de forma verdadeira e apropriada a posição financeira da Sociedade, o resultado e o rendimento integral das suas operações, as alterações no seu capital próprio e os seus fluxos de caixa, bem como a adoção de políticas e critérios contabilísticos adequados e a manutenção de um sistema de controlo interno apropriado. A nossa responsabilidade consiste em expressar uma opinião profissional e independente, baseada no nosso exame daquelas demonstrações financeiras.

Âmbito

3 - O exame a que procedemos foi efetuado de acordo com as Normas Técnicas e as Diretrizes de Revisão/Auditoria da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, as quais exigem que seja planeado e executado com o objetivo de obter um grau de segurança aceitável sobre se as demonstrações financeiras estão isentas de distorções materialmente relevantes. Este exame incluiu a verificação, numa base de amostragem, do suporte das quantias e informações divulgadas nas demonstrações financeiras e a avaliação das estimativas, baseadas em juízos e critérios definidos pelo Conselho de Administração, utilizadas na sua preparação. Este exame incluiu, igualmente, a apreciação sobre se são adequadas as políticas contabilísticas adotadas e a sua divulgação, tendo em conta as circunstâncias, a verificação da aplicabilidade do princípio da continuidade das operações e a apreciação sobre se é adequada, em termos globais, a apresentação das demonstrações financeiras. O nosso exame abrangeu também a verificação da concordância da informação financeira constante do Relatório de Gestão com as demonstrações financeiras. Entendemos que o exame efetuado proporciona uma base aceitável para a expressão da nossa opinião.

Opinião

4 - Em nossa opinião, as demonstrações financeiras referidas no parágrafo 1 acima apresentam de forma verdadeira e apropriada, em todos os aspetos materialmente relevantes, a posição financeira da SGFI - Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S. A. em 31 de dezembro de 2011, bem como o resultado e o rendimento integral das suas operações, as alterações no seu capital próprio e os seus fluxos de caixa no exercício findo naquela data, em conformidade com as Normas de Contabilidade Ajustadas emitidas pelo Banco de Portugal (Nota 2).

Relato sobre outros requisitos legais

5 - É também nossa opinião que a informação financeira constante do Relatório de Gestão é concordante com as demonstrações financeiras do exercício.

Lisboa, 30 de abril de 2012. - Deloitte & Associados, SROC S. A., representada por João Carlos Henriques Gomes Ferreira.

306151759

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1337363.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-20 - Decreto-Lei 60/2002 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-07 - Decreto-Lei 13/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Segunda alteração ao regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de Março, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Decreto-Lei 35/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/51/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, que altera as Directivas n.os 78/660/CEE (EUR-Lex), 83/349/CEE (EUR-Lex), 86/635/CEE (EUR-Lex) e 91/674/CEE (EUR-Lex), do Conselho, relativas às contas anuais e às contas consolidadas de certas formas de sociedades, bancos e outras instituições financeiras e empresas de seguros, prevendo a possibilidade de as entidades às quais não se apliquem as Normas Internacionais de Contabil (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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