Decreto-Lei 88/2001
   
   de 23 de Março
   
   A Lei 38/94, de 21 de Novembro, estabeleceu as bases do sistema de  avaliação e acompanhamento das instituições de ensino superior.
  
Este sistema abrange, nos termos do artigo 2.º da citada lei, todos os estabelecimentos de ensino superior, universitários e politécnicos, públicos e privados.
O Decreto-Lei 205/98, de 1 de Julho, que fixou as regras gerais necessárias à concretização do sistema de avaliação e acompanhamento, estabeleceu, no seu artigo 24.º, que nas instituições do ensino superior militar a avaliação se processa na observância dos princípios gerais constantes da Lei 38/94 e dele próprio, com as adaptações que, atentas as respectivas especificidades, forem estabelecidas em diploma próprio.
   Assim:
   
   Ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho  Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e o Conselho Nacional de  Avaliação do Ensino Superior;
  
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
   Artigo 1.º   
   Objecto
   
   O presente diploma visa proceder à integração dos estabelecimentos militares  de ensino superior no sistema de avaliação dos estabelecimentos de ensino  superior instituído pela lei da avaliação do ensino superior (Lei 38/94,  de 21 de Novembro).
  
   Artigo 2.º   
   Estabelecimentos militares de ensino universitário
   
   1 - São estabelecimentos militares de ensino universitário:
   
   a) A Escola Naval;
   
   b) A Academia Militar;
   
   c) A Academia da Força Aérea.
   
   2 - Os estabelecimentos militares de ensino universitário integram-se no  sistema de avaliação através da entidade legalmente representativa do ensino  universitário público.
  
   Artigo 3.º   
   Estabelecimentos militares de ensino politécnico
   
   1 - São estabelecimentos militares de ensino politécnico:
   
   a) A Escola Superior de Tecnologias Navais;
   
   b) A Escola do Serviço de Saúde Militar;
   
   c) O Instituto Militar dos Pupilos do Exército, Secção de Ensino Superior;
   
   d) A Escola Superior Politécnica do Exército;
   
   e) A Escola Superior de Tecnologias Militares Aeronáuticas.
   
   2 - Os estabelecimentos militares de ensino politécnico integram-se no sistema  de avaliação através da entidade legalmente representativa do ensino  politécnico público.
  
   Artigo 4.º   
   Admissão nas entidades instituidoras
   
   1 - Os estabelecimentos e entidades representativas referidos nos artigos 2.º  e 3.º acordarão sobre a forma de admissão, no respeito pelo disposto no  Decreto-Lei 205/98, de 11 de Julho, e pelas normas que os regem.
  
2 - A admissão obedecerá ao disposto na alínea e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 205/98.
   Artigo 5.º   
   Regras
   
   As entidades competentes no âmbito do sistema global de avaliação aprovarão as  regras que se revelem necessárias à adaptação dos processos de avaliação às  especificidades do ensino superior militar, designadamente no que respeita à  composição das comissões de avaliação externa e, quando apropriado, aos  critérios de avaliação previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 205/98, de  11 de Julho.
  
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Fevereiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Augusto Ernesto Santos Silva.
   Promulgado em 8 de Março de 2001.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
   
   Referendado em 15 de Março de 2001.
   
   O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
   
  
 
   
   
   
      
      
      