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Aviso 8131/2012, de 14 de Junho

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Sumário

Revisão do plano de urbanização UNOR 3 Carvalhal e Lagoas Travessa e Formosa

Texto do documento

Aviso 8131/2012

Aníbal Manuel Guerreiro Cordeiro, Vereador do Planeamento da Câmara Municipal de Grândola, torna público que o executivo desta Câmara Municipal deliberou na sua reunião de 02 de junho de 2011, aprovar e remeter para aprovação da Assembleia Municipal de Grândola, a revisão do Plano de Urbanização do Carvalhal e Lagoas.

Mais torna público que a Assembleia Municipal de Grândola, na sua 3.ª sessão ordinária realizada no dia 17 de junho de 2011, deliberou por maioria aprovar a revisão do Plano de Urbanização do Carvalhal e Lagoas, nos termos do artigo 79 do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua atual redação.

8 de maio de 2012. - O Vereador do Planeamento, Aníbal Cordeiro.

(ver documento original)

Regulamento do Plano de Urbanização UNOR 3 Carvalhal e Lagoas Travessa e Formosa

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito territorial

1 - O presente regulamento faz parte integrante da revisão do Plano de Urbanização UNOR 3 - Carvalhal e Lagoas Travessa e Formosa, adiante abreviadamente designado por PU do Carvalhal, o qual estabelece o regime de uso, ocupação e transformação do solo da respetiva área de intervenção e define o regime de execução do Plano, com vista à prossecução dos objetivos definidos no artigo seguinte.

2 - A área de intervenção do PU do Carvalhal encontra-se delimitada nas plantas de zonamento e de condicionantes que fazem parte integrante do Plano.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - Constituem objetivos da revisão do PU do Carvalhal:

a) Promover o desenvolvimento do centro subconcelhio Carvalhal/Lagoas como centro urbano de apoio ao desenvolvimento do emergente eixo turístico Troia-Comporta-Melides;

b) Criar condições para a fixação de população residente;

c) Promover a redelimitação do perímetro urbano do Carvalhal e Lagoas Travessa e Formosa para contemplar as novas atividades e funções propostas;

d) Estimular a valorização, reconversão e diversificação dos serviços urbanos, definindo novas áreas a tanto destinadas;

e) Apoiar a diversificação e melhorar a oferta comercial e de serviços;

f) Reforçar a oferta de equipamentos coletivos;

g) Assegurar a criação de uma área de usos múltiplos que desempenhe funções de centralidade no conjunto do aglomerado urbano;

h) Definir, no Carvalhal, uma área urbana central, com comércio, serviços e equipamentos, polarizada no preexistente eixo terciário constituído pela rua principal do aglomerado, com articulado ajustamento da sua acessibilidade;

i) Definir, no Carvalhal, espaços para estacionamento e uma rede de percursos pedonais;

j) Consolidar o tecido urbano existente, com a sua estrutura de ruas e quarteirões;

k) Incluir no perímetro urbano, construções existentes, anteriormente não consideradas no Plano, com vista à melhoria das condições de vida dos seus habitantes;

l) Promover a redelimitação da estrutura ecológica do aglomerado Carvalhal/Lagoas em articulação com o continuo natural da envolvente;

m) Articular a redelimitação da estrutura ecológica do aglomerado Carvalhal/Lagoas com os novos núcleos de equipamentos e as áreas de serviços e de habitação;

n) Criar nas Lagoas Travessa e Formosa uma área central que assegure a concentração de serviços de apoio ao centro principal da Avenida 18 de dezembro.

Artigo 3.º

Articulação com outros instrumentos de gestão territorial

1 - O PU do Carvalhal é compatível e conforme com os instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional e regional em vigor na respetiva área de intervenção.

2 - Na área de intervenção do PU do Carvalhal, a Nascente da Estrada Regional 261 -1, mantém-se em vigor o Plano da Área de Reserva de Atividades Económicas (ARAE) do Carvalhal, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Grândola de 21. 12.2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21.02.2008.

Artigo 4.º

Conteúdo documental

1 - O PU do Carvalhal é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de zonamento à escala 1:5000;

c) Planta de condicionantes, à escala 1:5000.

2 - O PU do Carvalhal é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Relatório, contendo o mapa de ruído e o Programa de Execução;

b) Relatório Ambiental e Análise de Incidências Ambientais.

3 - Demais elementos de acompanhamento:

a) Planta de enquadramento e localização à escala 1: 25.000;

b) Planta da situação existente à escala 1:5000;

c) Extratos do regulamento e das plantas de ordenamento e de condicionantes do Plano Diretor Municipal de Grândola, adiante designado por PDMG, à escala 1:25.000;

d) Extratos das plantas de zonamento geral, de zonamento estrutural e de zonamento espacial do PROTALI;

e) Extratos do regulamento e do mapa síntese do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo Litoral;

f) Planta de circulação e estacionamento à escala 1:5000;

g) Planta da estrutura ecológica à escala 1:5000;

h) Planta de equipamentos existentes e previstos, à escala 1:5000;

i) Planta da rede viária existente, à escala 1:5000;

j) Planta de usos funcionais, à escala 1:5000;

k) Planta dos traçados das redes de infra-estruturas à escala 1:5000 (abastecimento de água, drenagem de águas pluviais, drenagem de esgotos, estações de tratamento de águas residuais, estações elevatórias, gás, elétricas de média tensão e de baixa tensão, postos de transformação e telecomunicações);

l) Planta com a indicação das licenças ou autorizações de operações urbanísticas emitidas e das informações prévias favoráveis em vigor;

m) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;

n) Proposta de exclusão de áreas de REN.

Artigo 5.º

Definições

1 - Para efeitos de interpretação e aplicação do PU do Carvalhal, são adotadas as definições constantes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e as definições e respetivos conceitos fixados pelo Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio, e, em especial, os seguintes:

a) "Altura da fachada" - dimensão vertical da fachada, medida a partir da cota de soleira até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável;

b) "Área de construção do edifício" - somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé-direito regulamentar, a qual é, em cada piso, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e inclui os espaços de circulação cobertos e os espaços exteriores cobertos;

c) "Área de implantação do edifício" - área de solo ocupada pelo edifício e contida no interior de um polígono fechado que compreende o perímetro exterior de contacto do edifício com o solo e o perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave;

d) "Área total de construção" - somatório das áreas de construção de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de território;

e) "Área total de implantação" - somatório das áreas de implantação de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de território;

f) "Edifício anexo" - edifício destinado a um uso complementar e dependente do edifício principal, no presente regulamento designado por anexo;

g) "Índice de ocupação do solo" - quociente entre a área total de implantação e a área de solo a que o índice diz respeito (lote ou parcela), expresso em percentagem, com exclusão das áreas afetas a equipamentos públicos, aos quais se aplicam os índices e parâmetros específicos, em função da tipologia respetiva;

h) "Índice de utilização do solo" - quociente entre a área total de construção e a área do solo a que índice respeita, podendo ser bruto ou ao lote/parcela.

CAPÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 6.º

Identificação e regime

1 - Na área de intervenção do PU do Carvalhal encontram-se em vigor as servidões e restrições de utilidade pública assinaladas na planta de condicionantes e a seguir identificadas:

a) Conservação do património - património natural a1) Áreas de reserva e proteção de solos e de espécies vegetais:

i) Reserva Ecológica Nacional;

ii) Rede Natura 2000 - SIC PTCON0034 Comporta/Galé.

b) Proteção de infraestruturas, equipamentos e atividades:

b1) Infraestruturas básicas:

i) Rede de esgotos;

ii) Rede de abastecimento de águas;

iii) Captação de águas para abastecimento público;

iv) Reservatório de águas para abastecimento público;

v) Linha de média tensão.

b2) Infraestruturas de transporte e comunicações:

i) Estradas regionais (ER 261);

ii) Estradas municipais.

b3) Atividades:

i) Estação de Tratamento de Águas Residuais.

2 - A ocupação, uso e transformação do solo, nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no artigo anterior, regem-se pelos regimes jurídicos respetivos e, cumulativamente, pelas disposições do presente regulamento que com eles sejam compatíveis.

3 - Na implantação das edificações previstas para o solo rural deve ser respeitada, nos termos da legislação em vigor, a faixa non aedificandi de proteção contra incêndios florestais de 50 metros à estrema da propriedade.

4 - Devem ser garantidas as faixas de proteção para efeitos de gestão combustível, exteriores ao perímetro urbano e aos equipamentos previstos no presente Plano.

Artigo 7.º

Classificação acústica

1 - A totalidade da área de intervenção do PU do Carvalhal é classificada como mista, em conformidade com o Regulamento Geral do Ruído, devendo ser elaborados planos municipais de redução do ruído, para as faixas onde sejam ultrapassados os valores limite de exposição.

2 - De acordo com a classificação da área de intervenção como zona mista, devem os projetos dos edifícios localizados nas faixas referidas no número anterior prever as disposições construtivas necessárias para garantir o conforto acústico adequado no interior desses edifícios.

CAPÍTULO III

Uso, ocupação e transformação do solo

SECÇÃO I

Classificação do solo

Artigo 8.º

Classes e categorias de solo

1 - A área de intervenção do Plano é classificada como solo urbano e como solo rural.

2 - O solo urbano compreende as seguintes categorias operativas, delimitadas na planta de zonamento:

a) Solo urbanizado;

b) Solo urbanizável.

3 - Na área de intervenção do presente Plano encontra-se igualmente delimitada a área afeta à estrutura ecológica no solo urbano e no solo rural.

4 - O conjunto das categorias operativas do solo urbano identificadas referidas no n.º 2, bem como a estrutura ecológica em solo urbano, definem o perímetro urbano do Carvalhal e Lagoas Travessa e Formosa.

SECÇÃO II

Do solo urbanizado

Artigo 9.º

Qualificação

O solo urbanizado (S.U.) compreende as seguintes categorias funcionais, delimitadas na planta de zonamento:

a) Espaços residenciais;

b) Espaços centrais;

c) Espaços de atividades económicas;

d) Espaços de uso especial;

e) Espaços verdes.

Subsecção I

Dos espaços urbanizados residenciais

Artigo 10.º

Espaços residenciais

1 - Os espaços residenciais (E.R.) integram as seguintes subcategorias, definidas em função das tipologias e da densidade de ocupação, e delimitadas na planta de zonamento:

a) E.R. consolidados (ERC);

b) E.R. de alta densidade (ERAD)

c) E.R. de média densidade (ERMD);

d) E.R. de baixa densidade (ERBD);

e) E.R. de muito baixa densidade (ERMBD);

f) E.R. de habitação social (ERHS).

Artigo 11.º

E.R. consolidado

1 - Nos E.R. consolidados apenas são permitidas novas edificações nas seguintes condições:

a) Índice de utilização máximo ao lote/parcela - 1,2;

b) Índice de ocupação máximo ao lote/parcela - 0,6;

c) Altura máxima da fachada - 6,5 m;

d) Afastamento a tardoz - 3 metros;

e) Alinhamento da fachada - quando definido pela Câmara Municipal de Grândola;

f) Tratando-se de moradias isoladas - afastamento lateral mínimo de 3 metros.

2 - Admite-se ainda a edificação de anexos com a altura máxima de 2,50 m e a área de construção máxima de 25m2.

3 - Nas edificações existentes no E.R. consolidado são permitidas obras de alteração, de ampliação e de reconstrução nas condições definidas nos números anteriores.

4 - Nas edificações a que se refere o número anterior e que já ultrapassem as condições referidas nos n.os 1 e 2, apenas são admitidas obras de conservação, de reconstrução e de alteração, desde que não agravem a desconformidade com aquelas condições.

Artigo 12.º

E.R. de alta densidade

1 - Nos E.R. de alta densidade apenas são permitidas novas edificações nas seguintes condições:

a) Índice de utilização máximo bruto - 0,4;

b) Índice de utilização máximo ao lote/parcela - 0,6;

c) Índice de ocupação máximo ao lote/parcela - 0,4;

d) Altura máxima da fachada - 6,5 m.

2 - Admite-se ainda a edificação de anexos com a altura máxima de 2,50 m e a área de construção máxima de 25m2.

3 - Nas edificações existentes no E.R. de alta densidade são permitidas obras de alteração, de ampliação e de reconstrução, nas condições definidas nos números anteriores.

4 - A área total de construção dos espaços de circulação cobertos e outros espaços exteriores cobertos não pode exceder 10 % da área de construção do edifício principal.

Artigo 13.º

E.R. de média densidade

1 - Nos E.R. de média densidade do Carvalhal apenas são permitidas novas edificações nas seguintes condições:

a) Índice de utilização máximo bruto - 0,3;

b) Índice de utilização máximo ao lote/parcela - 0,6;

c) Índice de ocupação máximo ao lote/parcela - 0,4;

d) Altura máxima da fachada - 6,5 m.

2 - No E.R. de média densidade das Lagoas apenas são permitidas novas edificações nas seguintes condições:

a) Índice de utilização máximo bruto - 0,3;

b) Índice de utilização máximo ao lote/parcela - 0,4;

c) Índice de ocupação máximo ao lote/parcela - 0,4;

d) Altura máxima da fachada - 1 piso ou 3,5 m.

3 - Admite-se ainda a edificação de anexos com a altura máxima de 2,50 m e a área de construção máxima de 25m2.

4 - Nas edificações existentes no E.R. de média densidade são permitidas obras de alteração, de ampliação e de reconstrução nas condições definidas nos números anteriores.

5 - Nas edificações a que se refere o número anterior e que já ultrapassem as condições referidas nos n.os 1, 2 e 3, apenas são admitidas obras de conservação, de reconstrução e de alteração, desde que não agravem a desconformidade com aquelas condições.

6 - As edificações não licenciadas, não autorizadas ou que não tenham sido objeto de comunicação prévia, são passíveis de legalização nas seguintes condições:

a) Quando se conformem com o uso e demais parâmetros definidos no presente Plano;

b) Desde que cumpram os requisitos mínimos estabelecidos na Portaria 243/84 de 17 de abril.

7 - A área total de construção dos espaços de circulação cobertos e outros espaços exteriores cobertos está sujeita ao limite constante do n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 14.º

E.R. de muito baixa densidade

1 - Nos E. R. de muito baixa densidade, apenas são permitidas novas edificações da tipologia de moradias isoladas, nas seguintes condições:

a) Índice de utilização máximo bruto - 0,15

b) Índice de utilização máximo ao lote/parcela - 0,15;

c) Índice de ocupação máximo ao lote/parcela - 0,15;

d) Altura máxima da fachada - 3,5 m.

2 - Admite-se ainda a edificação de anexos com a altura máxima de 2,50 m e a área de construção máxima de 25m2.

3 - Nas edificações existentes no E.R. de muito baixa densidade são permitidas obras de alteração, de ampliação e de reconstrução nas condições definidas nos números anteriores.

4 - Nas edificações a que se refere o número anterior e que já ultrapassem as condições referidas nos n.os 1 e 2, apenas são admitidas obras de conservação, de reconstrução e de alteração, desde que não agravem a desconformidade com aquelas condições.

5 - Dever-se-á proceder a uma recuperação e valorização destas áreas, valorizando a sua imagem e salvaguardando a natureza envolvente, através da edificação de construções em madeira e ou colmo com características arquitetónicas tradicionais.

6 - A área total de construção dos espaços de circulação cobertos e outros espaços exteriores cobertos não pode exceder 20 % da área de construção do edifício principal.

Artigo 15.º

E.R. de habitação social

1 - Os E.R. de habitação social correspondem às áreas exclusivamente destinadas à ocupação por fogos de habitação social.

2 - Estas áreas são ocupadas por edifícios de habitação coletiva, de dois pisos.

3 - Os projetos dos edifícios referidos no número anterior obedecem aos requisitos previstos na legislação respetiva, e devem contemplar, nomeadamente, os elementos que permitam apreciar a correta implantação dos edifícios, a sua relação com a área verde de recreio e lazer, bem como a solução técnica para resolver contenções de terra.

Subsecção II

Dos espaços centrais

Artigo 16.º

Espaços centrais

1 - Os espaços centrais (E.C.) integram as áreas que se destinam a desempenhar funções de centralidade para o conjunto do aglomerado urbano e compreendem as seguintes subcategorias, definidas em função da respetiva utilização:

a) E.C. comerciais (ECC);

b) E.C. mistos (ECM);

c) E.C. de usos múltiplos (ECUM).

Artigo 17.º

E.C. comerciais

1 - O E.C. comercial nas Lagoas, destina-se à instalação de atividades comerciais e de prestação de serviços e a sua ocupação obedece às seguintes condições:

a) Índice de utilização bruto máximo - 0,5;

b) Altura máxima da fachada - 4 metros;

c) Nas novas áreas comerciais deve ser considerada para os espaços verdes e de utilização coletiva a área mínima de 25m2/100m2 de área de construção.

2 - Em matéria de estacionamento é aplicável o artigo 44.º do presente Regulamento.

Artigo 18.º

E.C. mistos

1 - Nos E.C mistos são permitidas atividades comerciais, de prestação de serviços e habitação.

2 - Nestes espaços as obras de construção, de alteração, de ampliação e de reconstrução obedecem às seguintes condições:

a) Índice de utilização máximo ao lote/parcela - 1,2;

b) Índice de ocupação máximo ao lote/parcela - 0,6;

c) Não é permitida a construção de anexos;

d) A implantação das edificações deve observar o alinhamento das fachadas, já existente, com exceção das edificações em área abrangida por operação de loteamento;

e) Altura máxima da fachada - 6,5 m.

3 - Em matéria de estacionamento é aplicável o artigo 44.º do presente Regulamento.

Artigo 19.º

E.C. de usos múltiplos

1 - O E.C. de usos múltiplos integra os espaços para instalação de equipamentos de lazer, recreio, cultura, turismo e saúde, bem como para realização de atividades da mesma natureza, devendo ser assegurada, na sua reabilitação, o adequado enquadramento com o ambiente natural e a paisagem envolvente.

2 - O projeto a desenvolver para este espaço, deve assegurar:

a) A criação, na totalidade da área, de um pólo de vivência urbana em relação com o aglomerado;

b) A constituição de uma plataforma atrativa como elemento central de requalificação do aglomerado;

c) Garantir o acesso à várzea e atravessamentos pedonais, incluindo a ciclovia, articulando os espaços de circulação com as funções lazer, recreio e cultura.

3 - O projeto deve ainda ponderar a possibilidade de conservação da área construída e das características dos edifícios, bem como prever o tratamento dos espaços exteriores e a definição das redes de infraestruturas.

4 - As obras de edificação, alteração, ampliação ou reconstrução obedecem às seguintes condições:

a) Área máxima de construção - 15 000m2;

b) Altura máxima da fachada - 6,5 m.

5 - O uso ou afixação de qualquer publicidade ou sinalética, bem como o tratamento e requalificação dos espaços públicos e privados não construídos, deve ser objeto de regras claras, em regulamento ou memória descritiva.

6 - Em matéria de estacionamento é aplicável o artigo 44.º do presente Regulamento.

Subsecção III

Dos espaços de atividades económicas

Artigo 20.º

Espaços de atividades económicas

1 - Os espaços de atividades económicas (E.A.E.) destinam-se ao acolhimento de atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano e integram as seguintes subcategorias:

a) E.A.E. turísticos (EAET);

b) Espaços de atividades económicas de serviços, comércio e indústria (EAECSI).

Artigo 21.º

E.A.E. turísticos

1 - Os E.A.E. turísticos destinam-se à instalação de empreendimentos turísticos das tipologias de estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos e apartamentos turísticos.

2 - Nestes espaços as obras de construção, de alteração, de ampliação e de reconstrução observam os seguintes parâmetros urbanísticos:

a) Índice de utilização bruto máximo - 0,3;

b) Índice de utilização máximo ao lote/parcela - 0,4;

c) Índice máximo de ocupação ao lote/parcela - 0,4;

d) Densidade - 70 camas/ha;

e) Altura máxima da fachada - 3,5 m, admitindo-se para hotéis a altura máxima da fachada de 6,5 m;

f) Estacionamento - 1,2 lugares por unidade de alojamento.

Artigo 22.º

E.A.E. de serviços, comércio e indústria

1 - Os E.A.E. de serviços, comércio e indústria destinam-se a atividades comerciais, de prestação de serviços, indústria e restauração, não sendo admissível a instalação de atividades incompatíveis com as condições ambientais do meio urbano, nomeadamente:

a) Estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2;

b) Parques de materiais e equipamentos, a céu aberto, de caráter permanente;

c) Outros usos e ocupações que degradem a qualidade do espaço urbano e a compatibilidade com as utilizações predominantes, designadamente por constituírem focos de poluição acústica, do ar ou da água.

2 - A ocupação desta categoria obedece aos seguintes parâmetros:

a) Índice de utilização bruto máximo - 0,3;

b) Não é permitida a construção de anexos;

c) Altura máxima da fachada - 6,5 m.

3 - A presença de conjuntos arbóreos de pinheiro manso e sobro deverá manter-se e ser integrada na organização urbana desta área, podendo ser utilizada como espaço preferencial para a realização periódica de feiras e área de estacionamento.

Subsecção IV

Dos espaços de uso especial

Artigo 23.º

Espaços de uso especial

Os espaços de uso especial (E.U.E.) constituem áreas destinadas a equipamentos e a usos de recreio e lazer e integram as seguintes subcategorias:

a) E.U.E. de equipamentos coletivos (EUEEC);

b) E.U.E. de espaço público (EUEEP).

Artigo 24.º

E.U.E. de equipamentos coletivos

1 - Os E.U.E. de equipamentos coletivos destinam-se à ocupação por equipamentos de interesse e utilização coletivos de saúde, cultura, assistência social, serviços de administração pública, ensino, recreio, lazer, culto e mercado municipal, devendo desenvolver-se de acordo com as orientações propostas na planta de zonamento.

2 - Estes equipamentos encontram-se identificados na planta de zonamento com a letra A e constituem equipamentos centrais a integrar na malha urbana.

Artigo 25.º

E.U.E. de espaço público

1 - O E.U.E. de espaço público corresponde às zonas afetas ao uso público para fins de recreio e lazer, integrando zonas de estadia e recreio urbano e respetivo mobiliário urbano, bem como áreas verdes arborizadas e ajardinadas, tendo em vista o equilíbrio ambiental e o enquadramento e valorização paisagística do espaço urbano.

2 - Estes espaços devem articular-se, sempre que possível, com as infraestruturas de circulação pedonal.

3 - São admitidas nestes espaços áreas de estacionamento público.

SECÇÃO III

Do solo urbanizável

Artigo 26.º

Qualificação

O solo urbanizável compreende as seguintes categorias funcionais, delimitadas na planta de zonamento:

a) Espaços residenciais;

b) Espaços de atividades económicas;

c) Espaços de uso especial;

d) Espaços verdes.

Subsecção I

Dos espaços urbanizáveis residenciais

Artigo 27.º

Espaços residenciais

Os espaços residenciais (E.R.) integram as seguintes subcategorias, definidas em função das tipologias e da densidade de ocupação, e delimitadas na planta de zonamento:

a) E.R. de média densidade (ERMD);

b) E.R. de baixa densidade (ERBD);

c) E.R. de muito baixa densidade (ERMBD).

Artigo 28.º

E.R. de média densidade

1 - Nos E.R. de média densidade são permitidas novas edificações nas seguintes condições:

a) Índice de utilização máximo bruto - 0,4;

b) Índice de utilização máximo ao lote/parcela - 0,6;

c) Índice de ocupação máximo ao lote/parcela - 0,4;

d) Altura máxima da fachada - 6,5 m.

2 - Admite-se ainda a edificação de anexos com a altura máxima de 2,50 m e a área de construção máxima de 25m2.

3 - A área total de construção dos espaços de circulação cobertos e outros espaços exteriores cobertos não pode exceder 10 % da área de construção do edifício principal.

Artigo 29.º

E.R. de baixa densidade

1 - Nos E.R. de baixa densidade apenas são permitidas novas edificações das tipologias de moradias isoladas, geminadas ou em banda, nas seguintes condições:

a) Índice de utilização máximo bruto - 0,2;

b) Índice de utilização máximo ao lote/parcela - 0,3;

c) Índice de ocupação máximo ao lote/parcela - 0,3;

d) Altura máxima da fachada - 3,5 m.

2 - Admite-se ainda a edificação de anexos com a altura máxima de 2,50 m e a área de construção máxima de 25m2.

3 - A área total de construção dos espaços de circulação cobertos e outros espaços exteriores cobertos está sujeita ao limite constante do n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 30.º

E.R. de muito baixa densidade

1 - A esta subcategoria de espaços urbanizáveis é aplicável o disposto no artigo 14.º do presente regulamento.

2 - Nesta subcategoria as vedações dos lotes ou parcelas são obrigatoriamente efetuadas em materiais naturais, podendo ser complementados por rede metálica de suporte, não sendo admitidos muros de alvenaria.

3 - A área total de construção dos espaços de circulação cobertos e outros espaços exteriores cobertos não pode exceder 20 % da área de construção do edifício principal.

Subsecção II

Dos espaços urbanizáveis de atividades económicas

Artigo 31.º

E.A.E de serviços, comércio e indústria

A esta subcategoria de espaços urbanizáveis é aplicável o disposto no artigo 22.º do presente regulamento.

Subsecção III

Dos espaços urbanizáveis de uso especial

Artigo 32.º

Espaços de uso especial

Os espaços de uso especial (E.U.E.) constituem áreas destinadas a equipamentos e integram as seguintes subcategorias, identificadas na planta de zonamento:

a) E.U.E. de equipamentos coletivos (EUEEC);

b) E.U.E. cultural (EUEC).

Artigo 33.º

E.U.E. de equipamentos coletivos

1 - O E.U.E. de equipamentos coletivos destina-se à ocupação por equipamentos de interesse e utilização coletivos, devendo desenvolver-se de acordo com as orientações propostas na planta de zonamento e nos números seguintes.

2 - A área do tipo C destina-se a reservas para equipamentos de ensino, saúde, recreio, desporto, cultura e assistência social.

3 - Na ocupação das áreas do tipo C, devem ser observadas as seguintes condições:

a) Índice de utilização máximo ao lote/parcela - 0,15;

b) Altura máxima da fachada - 4,5 metros.

4 - Deve ser considerada, para os espaços verdes e de utilização coletiva em áreas destinadas aos equipamentos coletivos, a área mínima de 25 m2/120 m2 de área de construção.

5 - Excetuam-se dos parâmetros definidos no número anterior as obras destinadas a edifícios escolares, sujeitas às normas específicas.

Artigo 34.º

E.U.E. cultural

1 - O EUEC destina-se exclusivamente à ocupação por atelier de produção cultural e artística.

2 - Na ocupação desta subcategoria de espaço, são observadas as seguintes condições:

a) Para efeitos da determinação da altura máxima da edificação, a cota de referência a considerar é a cota média do terreno natural;

b) Índice de utilização máximo ao lote - 0,15;

c) Índice volumétrico máximo - 1,2 m3/m2;

d) Número máximo de pisos - 1

e) A altura máxima da edificação não poderá ser superior a 3,50 metros acima da cota de referência, e abaixo desta não poderá exceder 6,00 metros;

f) Para a construção de áreas abaixo da cota de referência é obrigatório proceder à entivação do terreno, para evitar escorregamento das areias, eventuais danos nos lotes contíguos e salvaguarda da integridade física dos trabalhadores;

g) De forma a ser assegurada a completa integração paisagística das edificações e dos espaços exteriores, é obrigatória a cobertura da edificação e dos espaços envolventes, que assegure:

i) A recriação de um perfil naturalizado de terreno, com uma modulação até 1 m acima das superfícies construídas;

ii) A concordância topográfica com os lotes contíguos, considerando para este efeito declives máximos de 30 % em taludes.

h) É obrigatória a elaboração de projeto de paisagismo, no qual se insere o projeto da cobertura, elaborado por arquiteto paisagista.

SECÇÃO IV

Do solo rural

Artigo 35.º

Qualificação

1 - O solo rural compreende as seguintes categorias, delimitadas na planta de zonamento:

a) Espaços naturais;

b) Espaços destinados a equipamentos.

2 - Os espaços naturais coincidem com a estrutura ecológica em solo rural e a sua regulamentação consta das disposições aplicáveis da secção seguinte.

Artigo 36.º

Espaços destinados a equipamentos

1 - Os espaços destinados a equipamentos destinam-se à ocupação por equipamentos de interesse e utilização coletivos, devendo desenvolver-se de acordo com as orientações propostas na planta de zonamento e nos números seguintes.

2 - A área D destina-se a reserva para cemitério e culto.

3 - As áreas do tipo E destinam-se a reservas para equipamentos de ensino, saúde, recreio, lazer, desporto, cultura, culto e assistência social.

4 - Na ocupação das áreas do tipo E, devem ser observadas as seguintes condições:

a) Índice de utilização máximo ao lote/parcela - 0,15;

b) Altura máxima da fachada - 4,5 metros.

5 - Deve ser considerada, para os espaços verdes e de utilização coletiva em áreas destinadas aos equipamentos coletivos, a área mínima de 25 m2/120 m2 de área de construção.

6 - Excetuam-se dos parâmetros definidos no número anterior, as obras destinadas a edifícios escolares, as quais se encontram sujeitas às normas específicas aplicáveis.

Secção V

Estrutura ecológica, espaços verdes urbanos e espaços naturais rurais

Artigo 37.º

Estrutura ecológica urbana

1 - A estrutura ecológica urbana, delimitada na planta da estrutura ecológica, constitui uma rede de espaços naturais de solo permeável, constituída por ecossistemas que integram as linhas de relevo, as zonas de declives acentuados e que estabelecem a coerência entre as diferentes unidades de paisagem.

2 - A estrutura ecológica urbana (EEU) assegura a prossecução dos seguintes objetivos:

a) A salvaguarda e proteção do sistema geomorfológico de elevada sensibilidade;

b) A promoção da conectividade de ecossistemas e o restabelecimento da vegetação em bom estado de conservação;

c) A contribuição para a disseminação das espécies;

d) A proteção da biodiversidade;

e) A proteção e recarga de aquíferos.

3 - A EEU coincide com os espaços verdes de proteção e com os espaços verdes de recreio e lazer, previstos no artigo seguinte.

Artigo 38.º

Espaços verdes

1 - A categoria funcional de espaços verdes integra as seguintes subcategorias, definidas em função da necessidade de proteção dos recursos e valores naturais em presença:

a) Espaços verdes de proteção;

b) Espaços verdes de recreio e lazer;

c) Alinhamentos arbóreos.

2 - Os espaços verdes de proteção, delimitados no solo urbanizado e no solo urbanizável, constituem áreas, de dimensão variável, que contribuem para o controlo dos riscos de erosão, para a infiltração da água e para a preservação de habitats naturais, constituindo as áreas mais sensíveis do ponto de vista natural e patrimonial.

3 - Os espaços verdes de recreio e lazer, delimitados apenas no solo urbanizado, asseguram as funções previstas no número anterior, admitindo as funções de recreio e lazer, por constituírem espaços intersticiais de áreas construídas.

4 - Os alinhamentos arbóreos, delimitados no solo urbanizável e no solo urbanizado, marcam o limite do espaço urbano, dos eixos viários e do espaço público, constituindo alinhamentos de árvores que desempenham as funções de valorização urbanística e paisagística e de conectividades entre as restantes categorias e subcategorias de espaços.

5 - Os alinhamentos arbóreos são constituídos apenas pelas espécies vegetais adequadas ao clima e ao solo locais e a sua localização na planta de zonamento é indicativa.

Artigo 39.º

Ações e atividades interditas

1 - Nos espaços verdes de proteção são interditas as seguintes ações e atividades:

a) Alterações da topografia e do relevo, a destruição do solo e da vegetação instalada;

b) A realização de operações urbanísticas, com exceção da sua integração enquanto verde privado no interior de lotes;

c) Depósito de terras provenientes de outros locais;

d) Circulação por meios animais ou motorizados, fora dos locais a tanto destinados;

e) Alteração da dinâmica natural das águas;

f) Realização de qualquer atividade suscetível de provocar contaminação, eutrofização ou degradação das propriedades naturais dos recursos hídricos e do solo;

g) Introdução de espécies exóticas, invasoras ou que comportem risco ecológico conhecido, ao abrigo do Decreto-Lei 565/99, de 21 de dezembro;

h) Fogo ao ar livre.

2 - Nos espaços verdes de recreio e lazer são interditas as seguintes ações e atividades:

a) A realização de operações urbanísticas, com exceção da sua integração enquanto verde privado no interior de lotes e de:

i) Instalação de espaços de recreio e lazer, designadamente pequenas edificações de apoio às atividades de recreio e lazer;

ii) Instalação de infraestruturas enterradas e de circulação e dos respetivos dispositivos à superfície;

iii) Instalação de sinalização vertical e mobiliário urbano de apoio, designadamente bancos de jardim e papeleiras.

b) As previstas nas alíneas e) e g) do número anterior.

Artigo 40.º

Conservação e gestão

1 - Nos espaços verdes afetos à EEU e para além das ações autorizadas no artigo anterior nos espaços verdes de recreio e lazer, são permitidas as ações necessárias à sua recuperação, preservação e gestão, nomeadamente o abate de vegetação que não se encontre em bom estado fitossanitário e as necessárias ações de limpeza, bem como a recuperação dos caminhos pedonais existentes.

2 - As ações previstas no número anterior devem ser enquadradas por planos de gestão específicos.

3 - Nas áreas referidas no número anterior, apenas é permitida a plantação de exemplares das seguintes espécies vegetais:

a) Arbustos:

Arbutus unedo;

Calluna vulgaris;

Corema Album;

Erica umbelata.;

Juniperus navicularis

Lavandula sthoecas;

Myrtus communis;

Phillyrea latifolia;

Pistacia lentiscus;

Rhamnus alaternus;

Rosmarinus officinalis;

Ruscus aculeatus;

Santolina impressa;

Thymus capitelatus;

Thymus carnosus.

Ulex argenteus.

b) Árvores:

Pinus pinea;

Pyrus bourgeanea;

Quercus suber;

Salix atrocinerea (só em locais próximos dos arrozais);

Artigo 41.º

Espaços naturais

1 - Os espaços naturais constituem as áreas mais sensíveis do ponto de vista ecológico e patrimonial na área de intervenção do Plano, desempenhando funções de proteção e valorização dos recursos e dos valores naturais.

2 - À utilização, conservação e gestão dos espaços naturais são aplicáveis as regras constantes do artigo 39.º, quanto aos espaços verdes de proteção, bem como o disposto no artigo anterior.

3 - Os espaços naturais são obrigatoriamente vedados após a aprovação dos projetos dos equipamentos de utilização coletiva previstos no artigo 36.º

4 - Qualquer intervenção nos Espaços Naturais terá em consideração a necessidade de prossecução dos seguintes objetivos:

a) A preservação dos diferentes níveis e componentes naturais da biodiversidade, como a variedade, a distribuição e a estrutura das comunidades animais e vegetais, que suportam as populações autossustentáveis de plantas autóctones e naturalizadas;

b) A integridade estrutural e funcional dos habitats presentes, em especial dos habitats prioritários;

c) A valorização do material genético presente das espécies e populações, das comunidades e ecossistemas e da paisagem.

CAPÍTULO IV

Das infraestruturas de circulação e estacionamento

Artigo 42.º

Infraestruturas de circulação rodoviária

1 - O desenvolvimento das infraestruturas de circulação rodoviária, com uma localização indicativa, obedece ao disposto nos números seguintes.

2 - Nas vias distribuidoras, a largura do arruamento é 6 metros, com exceção dos troços cujas construções adjacentes justifiquem uma largura inferior.

3 - Nos restantes arruamentos, a largura é no mínimo de 5,5 metros para as vias com dois sentidos e 4,5 metros para as vias de sentido único.

4 - Nos novos arruamentos, a largura dos passeios deve ser igual ou superior a 2,25 metros, e igual ou superior a 3 metros nos arruamentos arborizados que incluam caldeiras.

5 - A circulação rodoviária de veículos pesados deve ser organizada atendendo às restrições apresentadas pela configuração da estrutura atual.

Artigo 43.º

Infraestruturas de circulação pedonal

1 - Deve ser mantida e ou desenvolvida a utilização pública dos percursos e atravessamentos pedonais, nomeadamente integrando sempre que possível alinhamentos de árvores e mobiliário urbano.

2 - Na área de circulação mista (pedonal e rodoviária restrita) privilegia-se a utilização e a acessibilidade pedonal entre o E.C. de usos múltiplos e a Vala Real, devendo integrar alinhamentos de árvores e articular-se com os percursos referidos no ponto anterior, estando a circulação rodoviária restringida a acessos de emergência, moradores e a serviços urbanos de cargas e descargas.

Artigo 44.º

Áreas de estacionamento

1 - As áreas de estacionamento propostas encontram-se assinaladas na planta de zonamento.

2 - A localização proposta para as áreas de estacionamento tem como objetivo principal apoiar as zonas de maior atratividade e vivência urbana dos aglomerados urbanos, designadamente a Avenida 18 de dezembro, os E.A. económicas e os E.U.E de equipamentos coletivos, visando a redução do tráfego automóvel no interior dos aglomerados.

3 - Para efeitos de dimensionamento e capacidade de carga das áreas de estacionamento consideram-se 25 m2 por veículo.

CAPÍTULO V

Execução do plano

Artigo 45.º

Sistema de execução

O PU do Carvalhal é executado através do sistema de cooperação.

Artigo 46.º

Unidades operativas de planeamento e gestão e unidade de execução

1 - Os espaços de atividades económicas, no espaço urbanizado e no espaço urbanizável, constituem uma unidade de execução a sujeitar a projeto de conjunto, devendo ainda integrar os equipamentos coletivos do tipo B, a saber:

a) B1 destinado à relocalização do campo de feira;

b) B2 destinado a quartel de bombeiros.

2 - A unidade de execução referida no número anterior e o respetivo projeto de conjunto serão objeto de discussão pública, nos termos legalmente previstos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

3 - A área em que se encontra em vigor o Plano da Área de Reserva de Atividades Económicas (ARAE) do Carvalhal constitui uma unidade operativa de planeamento e gestão a desenvolver nos termos previstos naquele Plano.

Artigo 47.º

Plano de monitorização ambiental

1 - Para efeitos da monitorização da execução do presente Plano, são estabelecidos por áreas temáticas de avaliação, os seguintes indicadores de monitorização e a respetiva periodicidade:

a) Biodiversidade:

i) Área adequada à função de corredor ecológica - avaliação anual;

ii) Área de ocupação e estado de conservação dos habitats 2150* (dunas fixas descalcificadas atlânticas Calluno-Ulicetea) e 2250 (Dunas com vegetação esclerófila Cisto-Lavanduletalia) - avaliação anual, a realizar preferencialmente no mês de junho;

iii) Identificação de núcleos de Santolina Impressa, expressos em área de ocupação em hectares e número de indivíduos - avaliação anual, a realizar preferencialmente no mês de junho;

iv) Número, extensão e localização de novos caminhos - avaliação anual;

v) Número de painéis informativos relativos aos valores naturais na área de intervenção - avaliação anual;

vi) Áreas sujeitas a remoção e controlo de espécies exóticas - avaliação anual;

vii) Área ocupada por espécies infestantes - avaliação anual;

viii) Áreas ocupadas com espécies autóctones - avaliação anual.

b) Solo e água:

i) Quantidade e tipologia de poluentes identificados nos recursos hídricos - avaliação semestral;

ii) Evolução dos níveis de produtividade dos aquíferos - avaliação anual;

iii) Níveis de pressão na rede de abastecimento - avaliação anual;

iv) Taxa de consumo de água - avaliação mensal;

v) Taxa de perdas de água da rede - avaliação mensal.

c) Riscos naturais:

i) Número de ocorrências sísmicas - avaliação anual;

ii) Áreas de ocorrência de incêndios florestais - avaliação anual;

d) Socioeconomia:

i) Custo médio (euro)/m2 do arrendamento de fogos no verão - avaliação anual;

ii) Custo médio (euro)/m2 do arrendamento mensal - avaliação anual;

iii) Custo médio (euro)/m2 de lote/parcela em solo urbanizável infraestruturado - avaliação anual;

iv) Custo médio (euro)/m2 de lote/parcela em solo urbanizável não infraestruturado - avaliação anual;

v) Percentagem de população residente e percentagem de população flutuante - avaliação a cada cinco anos;

vi) Origem e perfil sociocultural dos novos residentes - avaliação a cada cinco anos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem ser considerados outros indicadores de monitorização, se tal se revelar necessário em resultado das conclusões da avaliação da execução do Plano.

3 - Os resultados da avaliação da execução do Plano e do controlo previsto nos números anteriores, são divulgados nos termos previstos no Decreto-Lei 232/2007, de junho.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 48.º

Operações de loteamento anteriores

Às alterações às condições da licença ou autorização de operação de loteamento anteriores à revisão do PU do Carvalhal aplica-se, nos termos da legislação em vigor, o disposto na versão originária do Plano, exceto se as alterações diminuírem a desconformidade com o Plano em vigor.

Artigo 49.º

Vigência

O PU do Carvalhal entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 50.º

Publicitação

A Câmara Municipal assegura a publicitação do PU do Carvalhal nos termos previstos no n.º 2 do artigo 149.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

10655 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_10655_1.jpg

10667 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_zonamento_10667_2.jpg

606164532

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1337186.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-17 - Portaria 243/84 - Ministério do Equipamento Social - Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo

    Fixa as condições mínimas de habitabilidade exigíveis em edifícios clandestinos susceptíveis de eventual reabilitação, bem como de edificações que lhe fiquem contínuas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 565/99 - Ministério do Ambiente

    Regula a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna. Publica em anexo os quadros das espécies não indigenas e das espécies introduzidas em Portugal continental.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

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