Ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 35.º e seguintes, do Código do Procedimento Administrativo (CPA), com o n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 51/2005, de 30 de agosto, n.º 64-A/2008, de 31 de janeiro, n.º 3-B/2010, de 28 de abril e n.º 64/2011, de 22 de dezembro que procedeu à sua republicação e, ainda com o n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Lei 59/2008, de 11 de setembro, n.º 223/2009, de 11 de setembro, n.º 278/2009, de 2 de outubro, n.º 3/2010, de 27 de abril e n.º 131/2010, de 14 de dezembro, considerando que se torna necessário garantir uma maior celeridade e eficácia às decisões administrativas:
1 - Delego, sem possibilidade de subdelegação e sem prejuízo do poder de avocação previsto no n.º 2 do artigo 39.º do CPA, na Diretora de Serviços, em regime de substituição, Maria Manuela Gonçalves Nunes de Azevedo e Silva, no âmbito da unidade orgânica que dirige, poderes para a prática dos seguintes atos:
1.1 - Autorizar, caso a caso, mediante fundamentação e no cumprimento das normas legais em vigor, a condução de viaturas oficiais por funcionários ou agentes não inseridos na carreira de motoristas.
1.2 - Autorizar deslocações em serviço, no território do continente, dos funcionários sob a sua responsabilidade;
2 - Nos termos das disposições legais acima identificadas delego, ainda, sem possibilidade de subdelegação, na Diretora de Serviços de Informação, Gestão e Informação, poderes para a prática dos seguintes atos:
2.1 - Autorizar despesas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, até ao limite de (euro) 5 000;
2.2 - Autorizar o processamento de despesas, previamente autorizadas, cujas faturas, por motivo justificado, deem entrada nos serviços para além do período regulamentar, até ao limite estabelecido no número anterior.
2.3 - Praticar todos os atos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os atos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;
Nos termos do n.º 3, do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, com a redação que lhe foi dada pela Lei 51/2005, de 30 de agosto e com as alterações introduzidas pelos diplomas legais acima identificados, fica a mesma dirigente autorizada, sem possibilidade de subautorização de assinatura a assinar a correspondência ou expediente necessários à mera instrução de processos, com exceção da que for dirigida aos órgãos de soberania e respetivos titulares, neles se incluindo Tribunais e membros do Governo, Direções-Gerais, Inspeções-Gerais e organismos equiparados, Institutos Públicos e Autarquias Locais.
Através do presente despacho que produz efeitos a 15 de março de 2012, ficam ratificados todos os atos praticados pelos dirigentes identificados supra, no âmbito dos poderes ora delegados.
5 de junho de 2012. - O Diretor-Geral, Pedro Teixeira.
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