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Aviso 8069/2012, de 12 de Junho

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Sumário

Alterações ao Regulamento de Taxas do Município de Loures

Texto do documento

Aviso 8069/2012

Carlos Teixeira, presidente da Câmara Municipal de Loures, em cumprimento do disposto no artigo 91.º, n.º 1 da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, torna público que a Assembleia Municipal de Loures aprovou, na sua 4.ª sessão ordinária de 17 de maio de 2012, a alteração ao Regulamento de Taxas e Licenças em vigor no Município de Loures, aprovada na 9.º reunião ordinária da Câmara Municipal de Loures, realizada em 24 de abril de 2012, que a seguir se publica:

Alterações ao Regulamento de Taxas do Município de Loures

São introduzidos nos capítulo ii os artigos 23.º-A e 23.º-B, capítulo iii os artigos 58.º-A e 58.º-B e capítulo v os artigos 68.º-A e 68.º-B, bem como no anexo i dos referidos capítulos a respetiva fundamentação económica financeira:

CAPÍTULO II

Administração geral

Artigo 23.º-A

Mera comunicação prévia

Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, pela mera comunicação prévia prevista naquele diploma legal, aplicável às realidades contempladas nos preceitos regulamentares do presente capítulo, é devida, pelo requerente, no momento da comunicação, a seguinte taxa, a cobrar por unidade - 102,00(euro)

Artigo 23.º-B

Comunicação prévia com prazo

Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, pela comunicação prévia com prazo prevista naquele diploma legal, aplicável às realidades contempladas nos preceitos regulamentares do presente capítulo, é devida, pelo requerente, a seguinte taxa, a cobrar por unidade

a) No momento da apresentação do pedido - 101,50(euro)

b) No momento da notificação da decisão - 101,50(euro)

CAPÍTULO III

Urbanização e edificação

Artigo 58.º-A

Mera comunicação prévia

Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, pela mera comunicação prévia prevista naquele diploma legal, aplicável à instalação e modificação de estabelecimentos de restauração e bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, é devida, pelo requerente, no momento da comunicação, a seguinte taxa - 170,00(euro)

Artigo 58.º-B

Comunicação prévia com prazo

Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, pela comunicação prévia com prazo prevista naquele diploma legal, aplicável à instalação e modificação de estabelecimentos de restauração e bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, é devida, pelo requerente, a seguinte taxa:

a) No momento da apresentação do pedido - 169,50(euro)

b) No momento da notificação da decisão - 169,50(euro)

CAPÍTULO V

Utilização e aproveitamento do domínio municipal

Artigo 68.º-A

Mera comunicação prévia

Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, pela mera comunicação prévia prevista naquele diploma legal, aplicável às realidades contempladas nos preceitos regulamentares do presente capítulo, é devida, pelo requerente, no momento da comunicação, a seguinte taxa, a cobrar por m2 e por mês - 4,00(euro)

Artigo 68.º-B

Comunicação prévia com prazo

Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, pela comunicação prévia com prazo prevista naquele diploma legal, aplicável às realidades contempladas nos preceitos regulamentares do presente capítulo, é devida, pelo requerente, a seguinte taxa, a cobrar por m2 e por mês

a) No momento da apresentação do pedido - 6,00(euro)

b) No momento da notificação da decisão - 6,00(euro)

ANEXO I

CAPÍTULO II

Administração geral

(ver documento original)

Para o apuramento dos valores das taxas aqui em causa foram considerados, os seguintes documentos:

O balancete analítico por centro de custos da Câmara Municipal de Loures de janeiro a dezembro de 2009;

A demonstração de resultados por funções da Câmara Municipal de Loures de janeiro a dezembro de 2009 (consta do relatório de gestão de 2009);

O total dos custos imputados à função administração geral a 31 de dezembro de 2009 (consta do relatório de gestão de 2009);

A macroestrutura da Divisão de Apoio Técnico e Administrativo (totalização dos centros de custos do respetivo serviço);

O total do número de licenças emitidas durante o ano de 2009 conforme relatório de atividades de 31 de dezembro de 2009;

Anuário estatístico da região de Lisboa do Instituto Nacional de Estatística (2008).

CAPÍTULO III

Urbanização e edificação

(ver documento original)

Para o apuramento dos valores das taxas aqui em causa foram considerados os seguintes documentos:

O balancete analítico por centro de custos da Câmara Municipal de Loures de janeiro a dezembro de 2009;

A demonstração de resultados por funções da Câmara Municipal de Loures de janeiro a dezembro de 2009 (consta do relatório de gestão de 2009);

O total dos custos imputados à função ordenamento do território a 31 de dezembro de 2009 (consta do relatório de gestão de 2009);

Valor médio do terreno/m2 no Município de Loures (valor encontrado através dum levantamento, datado de 2007, para avaliação de imóveis em todas as freguesias do concelho de Loures, elaborado por um perito oficial).

Orçamento e opções do Plano 2010-2013;

Anuário estatístico da região de Lisboa do Instituto Nacional de Estatística (2008).

Custos diretos e indiretos com a função Ordenamento Território a 31 de dezembro de 2009:

(ver documento original)

CAPÍTULO V

Utilização e aproveitamento do domínio municipal

(ver documento original)

Para o apuramento dos valores das taxas aqui em causa foram considerados os seguintes documentos:

o Protocolo de Delegação de Competências para as Juntas de Freguesia vigente em 2010.

Anuário estatístico da região de Lisboa do Instituto Nacional de Estatística (2008).

29 de maio de 2012. - O Presidente da Câmara, Carlos Teixeira.

206158993

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1336418.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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