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Despacho 8093/2012, de 12 de Junho

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Sumário

Regulamento de avaliação de desempenho dos trabalhadores do Instituto Politécnico de Lisboa

Texto do documento

Despacho 8093/2012

De acordo com o disposto no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de agosto (que o republicou), e pela Lei 13/2010, de 13 de maio, os "docentes estão sujeitos a um regime de avaliação do desempenho constante de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior [...]".

No desenvolvimento deste artigo foi aprovado o Regulamento do Processo de Avaliação de Desempenho e de Posicionamento Remuneratório dos Docentes do Instituto Politécnico de Lisboa (Despacho 15508/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 14 de outubro de 2010, alterado pelo Despacho 10380/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 17 de agosto.

Considerando as alterações introduzidas ao nível da avaliação de desempenho e as implicações que das mesmas advêm para o processo de avaliação de desempenho dos trabalhadores do Instituto Politécnico de Lisboa, de que a avaliação do pessoal docente passou a fazer parte integrante, impõe-se proceder à alteração do Regulamento para a Avaliação de Desempenho dos Trabalhadores do Instituto Politécnico de Lisboa, constante do Regulamento 286/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 132, de 10 de julho.

Assim, ao abrigo das competências que me são atribuídas pelo artigo 26.º n.º 1 alíneas d) e o) dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, homologados pelo Despacho Normativo 20/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 21 de maio, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento para a Avaliação de Desempenho dos Trabalhadores do Instituto Politécnico de Lisboa

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, n.º 2, 7.º n.os 2, 4, 5 e 6, 8.º n.º 1 alínea c), 9.º alínea c) e 10.º n.os 2 a 5, todos do Regulamento 286/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 132, de 10 de julho, que aprovou o Regulamento para a Avaliação de Desempenho dos Trabalhadores do IPL (adiante designado simplesmente de RAD), passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - Visa ainda integrar o processo de avaliação de desempenho e de posicionamento remuneratório dos docentes no Instituto Politécnico de Lisboa, aprovado pelo Despacho 15508/2010, de 14 de outubro de 2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 14 de outubro, alterado pelo Despacho 10380/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 17 de agosto, no regime geral de avaliação do IPL.

Artigo 2.º

[...]

O RAD é aplicável a todos os dirigentes e trabalhadores docentes e não docentes sujeitos a avaliação, independentemente do título jurídico com que desempenhem funções nas escolas, serviços centrais e serviços de ação social do IPL.

Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - O RAD desenvolve-se de acordo com a estrutura, o conteúdo do sistema de informação e demais processos e formalidades para a avaliação do desempenho previstos no SIADAP, com as especificidades próprias e as adaptações constantes do presente Regulamento para o Pessoal não Docente prevalecendo, no caso do Pessoal Docente, o regime e o procedimento previstos no Despacho 15508/2010, de 14 de outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Despacho 10380/2011, de 17 de agosto, para o Pessoal Docente.

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - As comissões paritárias são compostas por quatro vogais, dois representantes da escola ou serviços, a designar pelo respetivo presidente do conselho diretivo ou diretor, pelo administrador dos serviços de ação social e pelo presidente do IPL no caso dos serviços centrais, sendo que um deverá ser membro do respetivo conselho para a avaliação, por dois representantes dos trabalhadores não docentes por estes eleitos e por dois representantes do pessoal docente por estes eleitos para o efeito.

3 - ...

4 - Os vogais representantes dos trabalhadores não docentes e docentes são eleitos através de escrutínio secreto pelo universo de trabalhadores docentes e não docentes de cada unidade orgânica, pelo período de dois anos, em número de seis, dois efetivos e quatro suplentes para cada um dos grupos de pessoal indicados.

5 - O processo de eleição dos vogais representantes dos trabalhadores não docentes e do pessoal docente deve decorrer em dezembro, no âmbito de cada escola ou serviço e é organizado, nos termos de despacho do Presidente do IPL que deverá ser publicitado no sitio do IPL na Internet.

6 - A não participação dos trabalhadores não docentes e dos docentes na eleição implica a não constituição da comissão paritária sem que tal obste ao prosseguimento do processo de avaliação, devendo, considerar-se como irrelevantes quaisquer pedidos de apreciação por esse órgão.

Artigo 8.º

[...]

1 - Compete ao presidente do IPL, no âmbito do processo de avaliação:

a) ...

b) ...

c) Homologar a avaliação final atribuída a cada avaliado, no caso dos trabalhadores dos serviços da presidência, a dos trabalhadores que sejam avaliados pelos dirigentes máximos das Escolas e dos SAS, bem como a do pessoal docente, nos termos do estabelecido no artigo 10.º do respetivo regulamento;

d) ...

e) ...

2 - ...

Artigo 9.º

[...]

Para efeitos do processo de avaliação, compete aos dirigentes máximos das escolas e serviços de ação social:

a) ...

b) ...

c) Homologar a avaliação final atribuída aos trabalhadores não docentes na sua unidade orgânica, desde que não seja, ele próprio, avaliador;

d) ...

e) ...

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - O processo de avaliação do desempenho do pessoal docente em serviço no IPL desenvolve-se de acordo com o regime e procedimento previsto no respetivo Regulamento.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)»

Artigo 2.º

Revogação

É revogado o artigo 16.º do RAD.

Artigo 3.º

Disposições Transitórias

Excecionalmente, para o ano de 2012, o processo de eleição dos trabalhadores para a comissão paritária a que alude o n.º 6 do artigo 7.º do presente regulamento, deverá decorrer até ao fim do mês de junho de 2102.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 5.º

Republicação e alterações terminológicas

1 - É republicado, em anexo ao presente despacho, do qual passa a fazer parte integrante, o Regulamento para a Avaliação de Desempenho dos Trabalhadores do Instituto Politécnico de Lisboa.

2 - Em todas as disposições do Regulamento ora alterado em que sejam feitas referências a «Serviços Centrais» e «conselho diretivo devem ser entendidas como sendo feitas, respetivamente, a «Serviços da Presidência» e «Presidente/Diretor»

4 de junho de 2012. - O Presidente do IPL, Prof. Doutor Luís Manuel Vicente Ferreira.

ANEXO

Republicação do Despacho 286/2009

Regulamento para a Avaliação de Desempenho dos Trabalhadores do Instituto Politécnico de Lisboa

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento de avaliação de desempenho, adiante designado simplesmente por RAD, visa aplicar o SIADAP, aprovado pela Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, à realidade do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL), seus serviços e escolas que o integram.

2 - Visa ainda integrar o processo de avaliação de desempenho e de posicionamento remuneratório dos docentes no Instituto Politécnico de Lisboa, aprovado pelo Despacho 15508/2010, de 14 de outubro de 2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 14 de outubro, alterado pelo Despacho 10380/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 17 de agosto, no regime geral de avaliação do IPL.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

O RAD é aplicável a todos os dirigentes e trabalhadores docentes e não docentes sujeitos a avaliação, independentemente do título jurídico com que desempenhem funções nas escolas, serviços da presidência e serviços de ação social do IPL.

Artigo 3.º

Princípios, Objetivos, Estrutura e Conteúdo

1 - O RAD é regido pelos princípios e objetivos e assegura os direitos, deveres e garantias constantes da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro.

2 - O RAD desenvolve-se de acordo com a estrutura, o conteúdo do sistema de informação e demais processos e formalidades para a avaliação do desempenho previstos no SIADAP, com as especificidades próprias e as adaptações constantes do presente Regulamento para o Pessoal não Docente prevalecendo, no caso do Pessoal Docente, o regime e o procedimento previstos no Despacho 15508/2010, de 14 de outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Despacho 10380/2011, de 17 de agosto, para o Pessoal Docente.

Artigo 4.º

Conselhos de Avaliação

O processo de avaliação no IPL é assegurado, a um primeiro nível, por um conselho coordenador de avaliação, que funcionará na dependência do presidente do Instituto e, a um segundo nível, por conselhos para a avaliação, sediados em cada uma das escolas, nos serviços de ação social e nos serviços centrais do IPL, com a composição e as competências constantes do presente regulamento.

Artigo 5.º

Conselho Coordenador de Avaliação

1 - O conselho coordenador funciona na dependência direta do presidente do IPL e é constituído nos termos dos números seguintes.

2 - O conselho coordenador de avaliação do IPL integra:

a) O presidente do Instituto, que preside;

b) Os vice-presidentes do Instituto;

c) Os presidentes dos conselhos diretivos ou diretores das escolas integradas no Instituto;

d) Os administradores do Instituto e dos serviços de ação social;

e) Um representante do pessoal não docente avaliado;

f) Um representante do pessoal docente avaliado nos termos do regime específico de avaliação que vier a ser fixado.

3 - Compete ao conselho coordenador de avaliação do IPL:

a) Coordenar o processo de avaliação anual na globalidade do IPL, estabelecendo, designadamente, as diretrizes para uma aplicação harmónica do SIADAP 2 e 3 em todas as escolas e serviços integrados do IPL, de acordo com a lei e o presente Regulamento, o calendário, os objetivos globais para os diversos grupos de pessoal e os termos em que o processo se desenvolve;

b) Estabelecer orientações gerais em matéria de fixação de objetivos, de escolha de competências e de indicadores de medida, em especial os relativos à caracterização da situação de superação de objetivos, fazendo-o para todos os trabalhadores do serviço ou, quando se justifique, por escola ou por carreira.

c) Garantir a seletividade do sistema de avaliação, cabendo-lhe definir o método de aplicação, na globalidade do Instituto, dos critérios de diferenciação de mérito e excelência previstos na lei e validar as menções de desempenho relevante e desempenho inadequado bem como proceder ao reconhecimento do desempenho excelente;

d) Apreciar e decidir os recursos que sejam apresentados das decisões tomadas no âmbito do processo de avaliação;

e) Emitir parecer sobre os pedidos de apreciação das propostas de avaliação dos dirigentes intermédios avaliados;

f) Apreciar os relatórios anuais de avaliação de desempenho elaborados pelas diversas unidades orgânicas e serviços centrais e elaborar o relatório global final;

g) Apreciar e decidir todas as questões que lhe venham a ser colocadas e que não sejam da competência exclusiva dos restantes intervenientes no processo de avaliação;

h) Exercer as demais competências que, por lei ou regulamento, lhe são cometidas.

4 - Os representantes do pessoal a que aludem as alíneas e) e f) do n.º 2 do presente artigo são eleitos, pelo período de dois anos, de entre o pessoal sujeito a avaliação.

5 - O conselho de avaliação funciona em duas secções, consoante se trate de questões do âmbito de avaliação do pessoal docente ou do pessoal não docente, sendo os representantes previstos nas alíneas e) e f) do n.º 2 do presente artigo apenas convocados para as reuniões cujos assuntos respeitem aos respetivos corpos profissionais.

Artigo 6.º

Conselhos para a Avaliação nas Escolas e Serviços

1 - Os conselhos para a avaliação nas escolas e serviços encontram-se sedeados em cada uma das escolas, serviços de ação social e serviços centrais do IPL.

2 - Os conselhos para a avaliação nas escolas integram:

a) O presidente do conselho diretivo ou o diretor da escola, que preside;

b) Os vice-presidentes do conselho diretivo ou os subdiretores;

c) O secretário da escola;

d) Os dirigentes de nível intermédio, se os houver;

e) Um representante do pessoal não docente, eleito pelo pessoal sujeito a avaliação.

f) Um representante do pessoal docente avaliado nos termos do regime específico de avaliação que vier a ser fixado.

3 - O Conselho para a Avaliação nos Serviços de Ação Social (SAS) do Instituto Integra:

a) O presidente do IPL, que preside;

b) O administrador dos Serviços de Ação Social;

c) Os dirigentes de nível intermédio, se os houver;

d) Um representante eleito pelo pessoal sujeito a avaliação.

4 - O conselho para a avaliação nos serviços centrais do IPL integra:

a) O presidente do Instituto, que preside;

b) Os vice-presidentes do Instituto;

c) O administrador do Instituto;

d) Os dirigentes de nível intermédio, se os houver;

e) Um representante eleito pelo pessoal sujeito a avaliação.

5 - O presidente do IPL pode delegar a presidência dos conselhos a que preside num dos vice-presidentes do Instituto ou, no caso do conselho para a avaliação nos serviços de ação social, no administrador destes serviços.

6 - Os conselhos previstos no presente artigo reúnem-se sempre que para tal sejam convocados pelos respetivos presidentes.

7 - Compete aos conselhos para a avaliação nas escolas e serviços:

a) Coordenar e controlar a aplicação do sistema de avaliação na respetiva unidade orgânica ou serviço, de acordo com o previsto legalmente e na forma como vier a ser estipulado pelo conselho coordenador para a avaliação do IPL;

b) Definir para cada trabalhador sujeito a avaliação o respetivo avaliador, de acordo com o estipulado legalmente e as diretrizes definidas;

c) Definir os objetivos a atingir no ano seguinte, de entre os fixados pelo conselho coordenador;

d) Fixar níveis de ponderação dos parâmetros de avaliação;

e) Proceder à avaliação de desempenho nos casos de ausência de superior hierárquico;

f) Garantir, na respetiva unidade ou serviço, a seletividade do sistema de avaliação através da aplicação do método definido para a globalidade do Instituto e validar as avaliações finais de desempenho relevante e inadequado, bem como reconhecer os desempenhos excelentes;

g) Identificar as ações de formação, nos termos do artigo 6.º alínea c) da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, a propor ao Instituto para serem consideradas no plano anual de formação;

h) Decidir as reclamações dos avaliados.

8 - Os representantes do pessoal a que aludem as alíneas e) e f) do n.º 2, d) do n.º 3 e e) do n.º 4 do presente artigo são eleitos, pelo período de dois anos, de entre o pessoal sujeito a avaliação.

9 - O conselho de avaliação funciona em duas secções, consoante se trate de questões do âmbito de avaliação do pessoal docente ou do pessoal não docente, sendo os representantes previstos nas alíneas e) e f) do n.º 2 do presente artigo apenas convocados para as reuniões cujos assuntos respeitem aos respetivos corpos profissionais.

Artigo 7.º

Comissões Paritárias

1 - Em cada escola, nos serviços de ação social e nos serviços centrais funciona uma comissão paritária com competência consultiva para apreciar propostas de avaliação dadas a conhecer a trabalhadores avaliados, antes da respetiva homologação, que deverá ser constituída nos termos dos números seguintes.

2 - As comissões paritárias são compostas por quatro vogais, dois representantes da escola ou serviços, a designar pelo respetivo presidente do conselho diretivo ou diretor, pelo administrador dos serviços de ação social e pelo presidente do IPL no caso dos serviços centrais, sendo que um deverá ser membro do respetivo conselho para a avaliação, por dois representantes dos trabalhadores não docentes por estes eleitos e por dois representantes do pessoal docente por estes eleitos para o efeito.

3 - Os vogais representantes da escola ou serviços são designados em número de quatro, pelo período de dois anos, sendo dois efetivos, um dos quais orienta os trabalhos da comissão, e dois suplentes.

4 - Os vogais representantes dos trabalhadores não docentes e docentes são eleitos através de escrutínio secreto pelo universo de trabalhadores docentes e não docentes de cada unidade orgânica, pelo período de dois anos, em número de seis, dois efetivos e quatro suplentes para cada um dos grupos de pessoal indicados.

5 - O processo de eleição dos vogais representantes dos trabalhadores não docentes e do pessoal docente deve decorrer em dezembro, no âmbito de cada escola ou serviço e é organizado, nos termos de despacho do Presidente do IPL que deverá ser publicitado no sitio do IPL na Internet.

6 - A não participação dos trabalhadores não docentes e dos docentes na eleição implica a não constituição da comissão paritária sem que tal obste ao prosseguimento do processo de avaliação, devendo, considerar-se como irrelevantes quaisquer pedidos de apreciação por esse órgão.

Artigo 8.º

Presidente do IPL

1 - Compete ao presidente do IPL, no âmbito do processo de avaliação:

a) Presidir ao conselho coordenador de avaliação do IPL;

b) Designar os representantes na comissão paritária relativamente aos serviços da presidência e desencadear o processo de eleição dos representantes dos trabalhadores nessa mesma comissão;

c) Homologar a avaliação final atribuída a cada avaliado, no caso dos trabalhadores dos serviços da presidência, a dos trabalhadores que sejam avaliados pelos dirigentes máximos das Escolas e dos SAS, bem como a do pessoal docente, nos termos do estabelecido no artigo 10.º do respetivo regulamento;

d) Em caso de não homologação, mediante despacho fundamentado, desencadear, junto do dirigente máximo da respetiva unidade orgânica, a atribuição de nova classificação, ouvido o respetivo conselho para a avaliação;

e) Exercer as competências previstas no artigo 6.º relativamente ao processo de avaliação nos serviços da presidência do Instituto.

2 - O presidente do IPL pode delegar as competências previstas no número anterior num dos seus vice-presidentes.

Artigo 9.º

Dirigentes Máximos

Para efeitos do processo de avaliação, compete aos dirigentes máximos das escolas e serviços de ação social:

a) Presidir aos respetivos conselhos de avaliação;

b) Implementar a aplicação na respetiva escola ou serviço do sistema de avaliação, no modo e no calendário que forem fixados;

c) Homologar a avaliação final atribuída aos trabalhadores não docentes na sua unidade orgânica, desde que não seja, ele próprio, avaliador;

d) Assegurar a elaboração do relatório anual do processo de avaliação de desempenho e remetê-lo ao presidente do IPL para apreciação pelo conselho coordenador de avaliação;

e) Desencadear o processo eleitoral tendente à designação dos representantes dos avaliados nos respetivos conselhos de avaliação, bem como da eleição das comissões paritárias.

Artigo 10.º

Processo de Avaliação de Desempenho, Intervenientes e Fases

1 - O processo de avaliação do desempenho do pessoal não docente em serviço no IPL desenvolve-se nas modalidades e com a periodicidade e fases previstas no SIADAP, sem prejuízo das especificidades constantes do presente regulamento.

2 - O processo de avaliação do desempenho do pessoal docente em serviço no IPL desenvolve-se de acordo com o regime e procedimento previsto no respetivo Regulamento

3 - O processo de avaliação do desempenho enquadra-se no ciclo anual de gestão do IPL, compreendendo em cada escola, nos serviços de ação social e no serviços centrais:

a) A elaboração pelos órgãos estatutários competentes de um plano anual de atividades para o ano seguinte, no qual se fixam os objetivos estratégicos a prosseguir;

b) A fixação de objetivos a atingir por cada trabalhador sujeito a avaliação no ciclo anual;

c) Elaboração e aprovação pelos órgãos estatutariamente competentes de um relatório de atividades;

d) O período de avaliação de desempenho.

4 - Intervêm no processo de avaliação:

a) O conselho coordenador de avaliação no IPL;

b) Os conselhos para a avaliação nas escolas e serviços;

c) Os dirigentes máximos das escolas;

d) Os avaliadores;

e) Os avaliados.

5 - O período de avaliação compreende as seguintes fases:

a) Definição global dos objetivos para o ano seguinte, por parte do conselho coordenador, para os diversos grupos de pessoal em que se integram os avaliados;

b) Seleção em cada unidade orgânica e nos serviços centrais, por parte dos respetivos conselhos de avaliação, dos objetivos para o ano seguinte, por grupo de pessoal, de entre os fixados pelo conselho coordenador;

c) Autoavaliação por parte dos avaliados;

d) Avaliação prévia;

e) Harmonização de avaliações;

f) Entrevista com os avaliados, contratualização dos objetivos e respetivos indicadores e fixação das competências;

g) Validação de avaliações e reconhecimento de desempenhos excelentes;

h) Apreciação do processo de avaliação pela comissão paritária;

i) Homologação;

j) Reclamação e outras impugnações;

k) Monitorização e revisão dos objetivos.

6 - O conselho coordenador de avaliação, sob proposta do presidente do IPL, define anualmente o calendário em que se desenvolvem as fases indicadas no número anterior.

Artigo 11.º

Diferenciação de Desempenho

1 - As percentagens a que se refere o artigo 75.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, são fixadas de acordo com as orientações que vierem a ser definidas pelo conselho coordenador de avaliação do IPL, atendendo às especificidades das escolas e serviços integrados no IPL e dos grupos de pessoal a que se aplicam.

2 - As percentagens previstas no número anterior incidem sobre o número de trabalhadores previstos nos n.os 2 a 7 do artigo 42.º do mesmo diploma, com aproximação por excesso, quando necessário, e devem, em regra, ser distribuídas proporcionalmente por todas as carreiras.

3 - As percentagens referidas nos n.os 1 e 2 devem ser do conhecimento de todos os avaliados.

Artigo 12.º

Avaliação dos Dirigentes

1 - À avaliação dos dirigentes em funções nas diversas escolas e serviços integrados no IPL abrangidos pelo sistema de avaliação são aplicáveis os artigos 29.º a 40.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, seguindo o processo estipulado no presente regulamento, com as especificidades decorrentes das normas acima indicadas.

2-Nos serviços centrais e nos serviços de ação social, a competência para avaliar os dirigentes cabe, respetivamente, ao administrador do IPL e ao administrador dos serviços de ação social.

3 - A avaliação dos secretários das escolas é da competência do respetivo presidente do conselho diretivo/diretor, carecendo de homologação conjunta do presidente e do administrador do IPL.

4 - Das decisões sobre a avaliação dos dirigentes cabe reclamação para os respetivos conselhos de avaliação e recurso para o conselho coordenador de avaliação do IPL.

Artigo 13.º

Relatório final

1 - No final de cada período de avaliação, o conselho para a avaliação de cada escola ou serviço onde decorre o processo elabora um relatório anual final, que, depois de aprovado, é remetido pelo dirigente máximo ao presidente do Instituto, para efeitos da sua apreciação pelo conselho coordenador para a avaliação do IPL.

2 - O conselho coordenador, com base nos relatórios remetidos nos termos do número anterior, elabora um relatório global final, que remete para a Secretaria-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e do Ensino Superior, para conhecimento do Núcleo para Acompanhamento da Reforma (NAR) deste Ministério.

Artigo 14.º

Divulgação

O conselho coordenador de avaliação do IPL determinará as formas de divulgação interna, nos termos da lei, do resultado global da avaliação por grupo profissional, bem como o relatório global final.

Artigo 15.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor, no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 16.º

Disposições Transitórias

(Revogado.)

Artigo 17.º

Norma Revogatória

É revogado o anterior Regulamento para a Avaliação do Desempenho dos Dirigentes, Funcionários e Agentes em Serviço no Instituto Politécnico de Lisboa, aprovado pelo Despacho 5169/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 9 de março.

206161121

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1336395.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-19 - Lei 13/2010 - Assembleia da República

    Altera (quinta alteração) a Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, que aprovou a Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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